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400/2024 AI generated

400/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamados Massa Insolvente de D., Lda., E. S.A. e F. Lda., os primeiros reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 19 de fevereiro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido pela mesma Formação em 10 de janeiro de 2024.

Legislator headnote

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art.º 672.º do CPC, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, art.º 613.º do CPC; 400/2024 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o que ocorre, é que os reclamantes não concordam com a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o que não consubstancia qualquer causa de nulidade, nomeadamente a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, desconsiderando ainda os reclamantes que com a prolação do Acórdão n.º 343/2024, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e que aquela decisão é definitiva, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision appealability of remand decision challenge of administrative decisions objection to debt enforcement

Cited Legislation

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art.º 672.º do CPC
a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC» requerendo o «reconhecimento da mesma».
artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º do CPC
Daquela decisão, vieram os Reclamantes, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, arguir a nulidade da decisão em causa, nos termos da al.
art.º 613.º do CPC
Nulidade essa que, nos termos do n.º 2 do art.º 613.º do CPC, tinha de ser conhecida por este Egrégio Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional.
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562/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e é recorrida a Massa Insolvente de B.
1169/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
96/2020
Massa Insolvente de A. e de B., inconformada com o acórdão de 27 de novembro de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si deduzida relativamente à decisão singular proferida nesse tribunal que, por sua vez, confirmou o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31 de julho de 2019, o qual não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão exarado nesse mesmo tribunal em 9 de maio de 2019, que determinara a destituição do administrador da insolvência, por legalmente inadmissível (artigos 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC), interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso nos seguintes moldes:
1377/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2, em que é reclamante o Ministério Público e reclamada a Massa Insolvente A., Lda., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho datado de 6 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisão proferida por aquele Tribunal em 04 de julho de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 513/2024

Processo n.º 400/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamados Massa Insolvente de D., Lda., E. S.A. e F. Lda., os primeiros reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 19 de fevereiro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão proferido pela mesma Formação em 10 de janeiro de 2024.

2. Através do Acórdão n.º 343/2024, a reclamação foi indeferida.

3. Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 441/2024.

Consta de tal aresto a seguinte fundamentação:

«[…]

5. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi artigo 69.º da LTC, os reclamantes pretendem que o Acórdão n.º 343/2024 seja declarado nulo. Para o efeito, alegam que inexistiu uma «apreciação concreta sobre a admissibilidade de revista, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC» requerendo o «reconhecimento da mesma».

Ora, como é evidente, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar se o recurso de revista excecional deveria ter sido admitido nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

O objeto da reclamação do artigo 76.º, n.º 4 da LTC consiste na fiscalização da decisão reclamada, ou seja, se existam motivos para rejeitar o recurso para o Tribunal Constitucional. Sobre essa questão existiu pronúncia, tendo o Acórdão n.º 343/2024 referido claramente que, tal como decidiu o despacho reclamado, o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível por falta de idoneidade do objeto e, ex abundantia, por ausência de legitimidade para interpor recurso e de utilidade. Explicando-se as razões da não verificação de tais pressupostos de admissibilidade.

Na verdade, o que ocorre, é que os reclamantes não concordam com a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o que não consubstancia qualquer causa de nulidade, nomeadamente a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, desconsiderando ainda os reclamantes que com a prolação do Acórdão n.º 343/2024, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e que aquela decisão é definitiva, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.

É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada.

4. Notificados de tal acórdão os reclamantes deduziram novo incidente pós-decisório através de requerimento com o seguinte teor:

«[…]

1. Por despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro da Secção de Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2024, foi o recurso interposto pelos aqui Reclamantes para este Egrégio Tribunal Constitucional rejeitado.

2. Ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, vieram os aqui Requerentes reclamar da mesma.

3. Através do Acórdão n.º 343/2024 foi a reclamação em causa indeferida.

4. Daquela decisão, vieram os Reclamantes, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, arguir a nulidade da decisão em causa, nos termos da al. d) do seu n.º 1.

5. O que, sendo alvo de apreciação por este Egrégio Tribunal, foi indeferido.

6. Porquanto, entendeu-se, entre o mais, que «com a prolação do Acórdão n.º 343/2024, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível (…) sendo certo que aquela decisão é definitiva, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 77.º da LTC».

7. O que, salvo o devido respeito, não se aceita;

8. Importando, por conseguinte,

Com efeito,

9. Sem prejuízo das regras da (ir)recorribilidade, nos termos do n.º 4 daquele artigo 77.º da LTC, certo é que, o poder jurisdicional não se esgota na decorrência, pura e simples, da irrecorribilidade da decisão em causa.

10. É que, é consabido que, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, que encontra abrigo no art.º 613º, nº 1, do CPC, consubstancia-se na impossibilidade de o juiz alterar o que decidiu, quer a decisão propriamente dita, quer os fundamentos que a sustentam e que com ela formam um todo incindível;

11. Não obstante, importa referir, com pertinência para os presentes autos, que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º),

12. Logo, como resulta evidente do já mencionado artigo 613.º, n.º 2, do CPC: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.

Isto para dizer que,

13. In casu, os Reclamantes recorreram para o TC, foi proferida no STJ decisão de não admissão do recurso, reclamaram da mesma, o que deu origem ao Acórdão n.º 343/2024, tendo vindo ulteriormente a arguir a nulidade desse Acórdão,

14. 15. Nulidade essa que, nos termos do n.º 2 do art.º 613.º do CPC, tinha de ser conhecida por este Egrégio Tribunal, sem que, se pudesse escudar no esgotamento do poder jurisdicional.

16. É, assim, salvo o devido respeito, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do arrazoado na douta decisão aqui em crise,

17. Deste modo, considerando o exposto, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.».

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

5. Notificados do Acórdão n.º 441/2024, os reclamantes vieram requerer novamente o «reconhecimento» da nulidade do Acórdão n.º 343/2024 «nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1, alínea d) do C.P.C.».

Trata-se, como é bom de ver, de um requerimento manifestamente infundado e anómalo.

6. Na verdade, uma vez que o vício que os reclamantes agora invocam é idêntico àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 441/2024, dever-se-á concluir que o requerimento em análise mais não consubstancia do que uma discordância relativamente ao julgamento levado a cabo no referido aresto. Daqui se retira, pois, que, através do (novo) requerimento de arguição de nulidade, aquilo que os reclamantes na realidade pretendem é protelar, através da dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios, o termo da instância recursória, desiderato a que o Tribunal Constitucional tem o dever de obstar. Se assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade.

7. Em suma, a inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, o que permite concluir que a conduta processual dos reclamantes visa forçar nova pronúncia do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, com o único objetivo de prolatar a formação do trânsito em julgado e a ulterior tramitação do processo-base.

Tratando-se da dedução de um incidente manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 343/2024 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual dos reclamantes, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 343/2024 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitado em julgado na presente data o Acórdão n.º 343/2024;

b) Ordenar a extração de traslado do presente apenso de reclamação, incluindo do presente acórdão;

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Lisboa, 2 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes