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405/2023 AI generated

405/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 405/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 469/2024, pelo qual se decidiu: a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso.

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artigo 103.º, n.º 3 da Constituição; 405/2023 · Tribunal Constitucional: Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido, i) a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e ii) as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e [3.º, alínea a), da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.

Keywords

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proportional deduction adjustment of deductions refund of withholding tax partial success of taxpayer offsetting of contributions suspension of tax recovery

Cited Legislation

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artigo 103.º, n.º 3 da Constituição
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18/2025
O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 20 de dezembro de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., SA, de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao primeiro semestre de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP); e dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), contidas no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, a que se referem os artigos 13.º, n.º 1 e 104.º n.º 2, respetivamente, da CRP.
129/2024
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), de 16 de janeiro de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo A., SA, de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao ano de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, «na parte em que se refere ao cálculo do imposto no 1.º semestre de 2020, por violação do princípio da proibição de retroatividade de impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3», da Constituição da República Portuguesa.
409/2024
O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 18 de março de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao primeiro semestre de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
638/2022
O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (os ora recorrentes, a segunda também designada como AT), confrontados com a decisão abaixo referida no item 1.1.1., interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que conduziram ao referido recurso.
1074/2024
O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 14 de novembro de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., S.A., de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao exercício de 2021, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho e dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a) contidas no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 507/2024[1]

Processo n.º 405/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 469/2024, pelo qual se decidiu: a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso.

2. Verifica-se, todavia, que o dispositivo enferma de evidente lapso de escrita (que provinha já do acórdão recorrido, do CAAD), uma vez que o artigo 3.º do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não tem qualquer número, mas apenas alíneas.

O mesmo lapso verifica-se nos pontos 2., 2.1., 2.2., 2.4. e 2.6. da fundamentação.

3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 469/2024, nos termos seguintes:

a) No ponto 2. da fundamentação, onde se lê:

Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido, i) a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e ii) as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), [da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.

deve ler-se:

Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido, i) a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e ii) as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e [3.º, alínea a), da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.

b) No ponto 2.1. da fundamentação, onde se lê:

Trata-se das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz respeito.

deve ler-se:

Trata-se das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), [eliminando-se a referência da decisão recorrida ao n.º 1 deste artigo, que inexiste] do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz respeito.

c) No ponto 2.1. da fundamentação, onde se lê:

ii) as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

deve ler-se:

ii) as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

d) No ponto 2.2. da fundamentação, onde se lê:

Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte

deve ler-se:

Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte

e) No ponto 2.4. da fundamentação, onde se lê:

Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos

deve ler-se:

Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos

f) No ponto 2.6. da fundamentação, onde se lê:

Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte.

deve ler-se:

Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte.

g) No dispositivo da decisão, onde se lê:

b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente,

deve ler-se:

b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente,

Lisboa, 28 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.

José Teles Pereira

[1] Retifica Acórdão 469/24