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1193/2023 AI generated

1193/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1193/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) sobre o acórdão desse Tribunal de 25 de outubro de 2023.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 32 n.º 1 da CRP, artigo 20 da CRP, artigo 205 n.º 1 da CRP, artigo 186 n.º 2 do CPP, artigo 379 n.º 1 al. c) do CPP; 1193/2023 · Tribunal Constitucional: «A., Recorrente, não se podendo conformar com a douta Decisão Sumária proferida por V. Exas. que indeferiu o Requerimento de Interposição de Recurso, vem, nessa medida, recorrer para o Conferência do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), com os efeito suspensivo, constantes do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing control of constitutionality constitutional requirement standing against building permit
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Full text

ACÓRDÃO Nº 495/2024

Processo n.º 1193/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) sobre o acórdão desse Tribunal de 25 de outubro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 246/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

«(…)

4. Aqui chegados, cumpre recordar que o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que prevê que «cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

5. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

6. Retomando a análise dos autos, em particular do requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente não logrou apresentar, perante este Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Vejamos:

7. O recorrente começa por anunciar que «[f]oram suscitadas no âmbito do Recurso apresentado à Veneranda relação de Lisboa as seguintes inconstitucionalidades, cuja veneranda relação não se pronunciou sobre elas, padecendo o primeiro Acórdão e o acórdão proferido após a Reclamação apresentada, tendo-se suscitada diversas inconstitucionalidades que ficarem sem resposta pela Veneranda Relação de Lisboa.

Concretizando, o recorrente começa por se referir à nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) por violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, rematando nos seguintes termos: «(…) tal técnica usada pelo Tribunal a quo, torna impossível a defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP, nos termos do artigo 20 da CRP, nos termos do artigo 205 n.º 1 da CRP, que devidamente conjugados com os artigos 379 n.º 1 al. c), 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al. a) todos do CPP, devem julgar-se, estes do CPP, inconstitucionais, por não respeitarem as normas jurídicas, em causa, inconstitucionalidade material, que desde já se argui, inconstitucionalidade cujo Tribunal não tomou posição.»

Outra das questões de constitucionalidade alegadamente suscitada nos autos e não apreciada pelo Tribunal da Relação foi formulada em torno do incumprimento do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal. No seu entendimento, tal incumprimento violou a estrutura acusatória do processo penal, prevista no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. Seguidamente, defende que foi violado o princípio de in dúbio pro reo, corporizado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição «(…) nestes pontos dados como provados, por não ser claro que o Arguido tenha praticados esses actos, na dúvida deve absolver-se o arguido da prática desses actos e devem dar-se como não provados.»

Alega, ainda, que a o Tribunal da Relação não apreciou a questão relativa ao momento processual próprio para dar destino aos bens apreendidos nos autos, o que, no seu entendimento, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição: «[t]al matéria é omissa na decisão da Veneranda Relação. Se estava omissa na decisão da reclamação continua omissa, assim violou o artigo 32 n.º 1 da CRP, conjugado como artigo 186 n.º 2 do CPP.»

Sobre o pedido de indemnização cível apreciado nos autos, o recorrente vem invocar a nulidade da sentença, por entender que «o Tribunal de julgamento não cumpriu, salvo o devido respeito, o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.» Ainda sobre a apreciação do pedido de indemnização cível apreciado nos autos, acusa o “tribunal recorrido” de alterar os factos alegados pela demandante. No seu entendimento, foram violadas as normas previstas nos artigos 342.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, ambos do Código Civil e, consequentemente, «(…) ao ter omitido no Tribunal da Relação de Lisboa, tal matéria do Acórdão da Reclamação, violou essas normas do código civil - artigos 342.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, ambos do Código Civil, bem como do artigo 71 e 77 do CPP, cujas normas violam o principio do direito de defesa do Arguido, artigo 32 n.º 1 da CRP, interpretados no sentido que tal omissão é geradora de uma injustiça e coloca em causa a defesa do arguido, que não permite o juízo de suspender a pena mediante o pagamento da indemnização à lesada.» A este propósito, invoca novamente a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação e a consequente violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição: «[a]ssim o Venerando Tribunal da Relação violou o artigo 32 n.º 1 da CRP, conjugado com o artigo 7, artigo 71 e 77 e artigo 379 n.º 1 al. c) do CPP e artigo 50 do CP, sendo inconstitucional não se pronunciar sobre o recurso cível porque prejudica a apreciação da suspensão da pena, condicionada ao arbitramento de uma indemnização.»

Finalmente, vem invocar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no que respeita ao pedido de suspensão da execução da pena, em virtude do pagamento de indemnização, defendendo que «(…) ao não proceder desta forma o Tribunal a quo violou o artigo 18 n.º 2 da CRP, na vertente de que só devem ser restringidos os direitos para salvaguarda os interesses constitucionalmente protegidos. Assim sendo o Tribunal a quo interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 40 n.º 1, e 2, 50 n.º 1, 71 n.º 1 e 2, 77 n.º 1 do CP.»

8. Numa nota prévia, assinalem-se as dificuldades interpretativas que o teor do requerimento de interpretação do recurso coloca, não só quanto ao seu objeto, mas também quanto às decisões dos autos a que se pretende, a final, reportar; sendo certo que, na parte preambular do requerimento sob análise, manifesta a intenção de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de outubro de 2023.

Retomando a apreciação do objeto do recurso, facilmente se extrai do sumário apresentado supra – onde se procurou destacar as referências à violação de preceitos constitucionais – que todas as putativas questões de constitucionalidade assentam, na verdade, na alegada ilegalidade das decisões proferidas nos autos. Ou seja, em vez de identificar critérios normativos, efetivamente aplicados pelo tribunal recorrido, que considere inconstitucionais, invoca o vício de inconstitucionalidade como uma decorrência da violação de normas de direito ordinário, em particular, da alegada violação do dever de pronúncia. Sucede que o alegado incumprimento de deveres legais não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Desde logo por este motivo a admissão do recurso deve ser negada.

9. Acresce que a apreciação das ilegalidades que servem de base aos argumentos de constitucionalidade sempre implicaria a sindicância da própria decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. E, de facto, como decorre do teor do requerimento de interposição de recurso, é indubitável que o recorrente se insurge contra a falta de acolhimento dos argumentos deduzidos nos recursos apresentados perante o Tribunal da Relação. Pretende, por isso, obter uma decisão em sentido distinto, que promova a revisão da decisão condenatória.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto.

10. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não estarem verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente usufrua. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.»

3. Desta decisão, o recorrente apresentou “recurso” para a conferência, sob a invocação do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:

«A., Recorrente, não se podendo conformar com a douta Decisão Sumária proferida por V. Exas. que indeferiu o Requerimento de Interposição de Recurso, vem, nessa medida, recorrer para o Conferência do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), com os efeito suspensivo, constantes do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC).

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, até porque a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelo Recorrente no Recurso e Reclamação anteriores (art. 75.º, n.ºs 1 e 2, artigo 75-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro).

O efeito a atribuir ao recurso – efeito suspensivo - é o estatuído no artigo 3 e 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Na fundamentação refere a decisão sumária que “Aqui chegados, cumpre recordar que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70, da LTC, que prevê que “cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”

E conclui:

“Retomando a análise dos autos, em particular do requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente não logrou apresentar, perante o Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.”

O Recorrente não pretende apresentar um Recurso de Amparo que de resto tal não está previsto no ordenamento jurídico português. Mais o raciocínio do requerimento de interposição de recurso indica com clareza as normas jurídicas materiais penais violadas por referência aos artigos da constituição.

De resto o requisito que é imposto num requerimento de interposição de recurso, que apenas deve identificar as normas jurídicas violados por referência aos artigos violados da constituição, sem grandes desenvolvimentos, todavia por questão de clareza se expendeu um raciocínio com mais detalhe para se entender em que medida a interpretação das normas penais feitas pelo Tribunal Ad Quo violaram os dispositivos constitucionais.

De resto tão bem foi compreendido o requerimento de interposição de recuso, que nas páginas 1-8 se encontram transcritas as passagens do requerimento, bem como da página 10-12, é feita uma suma das passagens mais relevantes.

Assim foi apresentado o seguinte requerimento:

(…)

Cujo recurso aqui se renova, por razões de economia processual.

A invocação da inconstitucionalidade foi feita desde a primeira instância, ou seja, foi sempre suscitada durante o processo, esse critério encontra-se plenamente preenchido ao invés do afirmado da decisão de recusa.

II

A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada pelo TRL, as inconstitucionalidades foram suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13.

III

O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, COMO É DE JUSTIÇA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.»

4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo à fundamentação constante da decisão ora reclamada, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 246/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.

3.º

Ora, perante a efectuada formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “tal técnica usada pelo Tribunal a quo, torna impossível a defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP, nos termos do artigo 20 da CRP, nos termos do artigo 205 n.º 1 da CRP, que devidamente conjugados com os artigos 379 n.º 1 al. c), 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al. a) todos do CPP, devem julgar-se, estes do CPP, inconstitucionais, por não respeitarem as normas jurídicas, em causa, inconstitucionalidade material, que desde já se argui, inconstitucionalidade cujo Tribunal não tomou posição”.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 246/2024, limita-se o reclamante a tecer considerações sobre a justeza das decisões dos tribunais recorridos e a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.

9.º

No mais, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, sem nada aduzir de relevante, sendo certo que o pretendido convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição, o que não é o caso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.

10.º

Assim sendo, a presente reclamação deverá ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 246/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, porquanto se constatou que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos carece de normatividade, revelando-se inidóneo.

6. Antes do mais, cumpre assinalar que o meio processual adequado para reagir à decisão sumária é a reclamação para a conferência e não o recurso (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), pelo que existe erro na qualificação do meio processual utilizado (e não na sua substância), o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, é corrigido oficiosamente pelo juiz.

Assim, corrige-se a qualificação do meio processual utilizado pelo recorrente para reclamação da decisão sumária o para a conferência.

7. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo aqui reclamante, desde logo se constata que o mesmo não lograr refutar a respetiva fundamentação. De facto, sobre o pressuposto relativo à normatividade do objeto do recurso – que corresponde ao único pressuposto mobilizado na decisão reclamada –, o reclamante limita-se a afirmar que «indic[ou] com clareza as normas jurídicas materiais penais violadas por referência aos artigos da constituição.» Os demais argumentos apresentados no requerimento sob apreciação reportam-se a pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que não sustentaram a decisão reclamada. De resto, vem “renovar” o seu recurso, “por razões de economia processual”.

8. Decorre do exposto que o ora reclamante não tenta apresentar qualquer argumento passível de infirmar as conclusões apresentadas na decisão reclamada, quanto à falta de normatividade do objeto do recurso, concretamente: a enunciação de “inconstitucionalidades indiretas” e, consequentemente, a sua pretensão de sindicar a decisão recorrida. Era esta a linha argumentativa que importava rebater, em vez de se limitar a afirmar que «indica com clareza as normas jurídicas materiais penais violadas por referência aos artigos da constituição».

Note-se, ainda, que apesar das assinaladas «dificuldades interpretativas que o teor do requerimento de interposição do recurso coloca», concluiu-se pela inidoneidade do objeto do recurso, o que afastou a possibilidade de convidar o então recorrente a aperfeiçoar o aludido requerimento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

À luz do exposto, não resultando abalada a fundamentação apresentada na decisão reclamada, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos:

a) Decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada pelo reclamante e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 246/2024; e

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de junho de 2024 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos