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1273/2023 AI generated

1273/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1273/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 1.º do CPTA, artigo 115º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Civil; 1273/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente.

Keywords

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 1.º do CPTA
artigo 115º do Código de Processo Civil
Considera, consequentemente, estar verificado o impedimento previsto na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 115º do Código de Processo Civil.
artigo 119.º do Código de Processo Civil
Através do Acórdão n.º 356/2024, foi deferido o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, ficando dispensado de intervir na causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 458/2024

Processo n.º 1273/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência.

2. A ora reclamante intentou uma ação administrativa especial contra a Universidade Nova de Lisboa, tendo em vista a impugnação da deliberação de 25 de junho de 2013, do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado, assim como a condenação à prática do ato administrativo devido e dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou parcialmente procedente o pedido, por sentença de 5 de abril de 2020, anulando a deliberação impugnada e condenando a entidade demandada a substituí-la por outra em que a ora reclamante figurasse em 1.º lugar na lista final do concurso, bem como à prática dos subsequentes atos do procedimento do concurso.

Inconformada, a Universidade Nova de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 6 de maio de 2021, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a Universidade Nova de Lisboa interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 15 de junho de 2023, lhe concedeu provimento parcial, confirmando a anulação da deliberação impugnada, mas julgando improcedentes os demais pedidos.

Não se conformando, impugnante apresentou reclamação para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, arguindo a nulidade do acórdão datado de 15 de junho de 2023, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA. Por acórdão datado de 7 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento à reclamação.

A reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 7 de setembro de 2023.

Por despacho datado de 4 de outubro de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade.

3. Por integrar a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º da LTC, o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes, veio declarar-se impedido, através de declaração datada de 11 de janeiro de 2024, formulada nos seguintes termos:

«José João Gordo Nunes Abrantes, Presidente do Tribunal Constitucional, tendo tomado conhecimento do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1273/2023, vem expor e requerer o seguinte:

O processo n.º 1273/2023 teve origem numa ação administrativa especial contra a Universidade Nova de Lisboa, tendo em vista a impugnação de uma deliberação, datada de 25 de junho de 2013, do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado, assim como a condenação à prática do ato administrativo devido e dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.

Sucede que o ora requerente integrou a equipa reitoral da Universidade Nova de Lisboa com os pelouros da direção de assuntos jurídicos e também da divisão académica entre 17 de setembro de 2013 e 13 de julho de 2020 (véspera da sua tomada de posse como Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional), no seio da qual a referida ação administrativa foi debatida e relativamente à qual emitiu pronúncia.

Considera, consequentemente, estar verificado o impedimento previsto na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 115º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, requer que, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, se considere verificada a situação de impedimento do ora requerente».

4. De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação, que deliberará sem intervenção desse juiz. Declarando-se impedido o Presidente do Tribunal Constitucional, que preside à secção a que compete a verificação do impedimento, caberia ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional substituí-lo (n.º 2 do artigo 39.º da LTC).

5. Através do Acórdão n.º 356/2024, foi deferido o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, ficando dispensado de intervir na causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da LTC.

II. Fundamentação

6. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente.

A LTC atribui ao «juiz mais idoso» a responsabilidade para presidir a sessões em que falte o Presidente e o Vice-Presidente (cfr. n.º 1 do artigo 38.º da LTC), cabendo-lhe, por isso, presidir à secção competente para verificar o impedimento.

7. O n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

(…)

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

(…)».

8. Os presentes autos têm origem na ação administrativa especial intentada pela ora reclamante contra a Universidade Nova de Lisboa, tendo em vista a impugnação da deliberação de 25 de junho de 2013, do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado, assim como a condenação à prática do ato administrativo devido e dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.

À data da interposição da referida ação, do curso dos seus termos em 1.ª instância, e da interposição de recurso pela Universidade Nova de Lisboa para o Tribunal Central Administrativo Sul, o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional integrava a equipa reitoral da Universidade Nova de Lisboa, sendo então responsável pelos pelouros da direção de assuntos jurídicos e da divisão académica. De acordo com a declaração de impedimento apresentada, a ação administrativa em causa foi debatida no seio da equipa reitoral que o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional integrava, tendo aí emitido a sua pronúncia.

Verifica-se, pois, o impedimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil.

III. Decisão

Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 4 do 116.º do mesmo diploma.

Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira