719/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro José António Teles Pereira (doravante, «Juiz Conselheiro Requerente») declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicáveis ex vi dos artigos 29.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), por se verificar a situação prevista nesses preceitos relativamente à Senhora Juíza que proferiu a decisão que é aqui objeto de recurso.
Legislator headnote
AI generated719/2021 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro José António Teles Pereira (doravante, «Juiz Conselheiro Requerente») declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicáveis ex vi dos artigos 29.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), por se verificar a situação prevista nesses preceitos relativamente à Senhora Juíza que proferiu a decisão que é aqui objeto de recurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 429/2024
Processo n.º 719/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro José António Teles Pereira (doravante, «Juiz Conselheiro Requerente») declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), aplicáveis ex vi dos artigos 29.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), por se verificar a situação prevista nesses preceitos relativamente à Senhora Juíza que proferiu a decisão que é aqui objeto de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Nos termos do disposto no artigo 115.º (casos de impedimento do juiz), n.º 1, alínea f) do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, «[q]uando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições». De acordo com a subsequente alínea i), o mesmo sucede quando «esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum».
3. No caso em apreço, tratando-se de uma situação de impedimento —que, portanto, opera automaticamente uma vez verificados os respetivos pressupostos—, e sendo a situação de facto subjacente do conhecimento do Tribunal, nada mais há que dar o mesmo por verificado.
III – Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 29.º e 69.º da LTC.
Lisboa, 29 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
O relator atesta o voto de concordância da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca