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921/2023 AI generated

921/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 921/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 145/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto”, veio apresentar requerimento com o seguinte teor, na parte que ora mais releva:

Legislator headnote

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artigo 380.º do CPP; 921/2023 · Tribunal Constitucional: A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 380.º do CPP
Caso assim não se entenda, e se perfile o entendimento da não verificação da nulidade suscitada – então a situação sindicada sempre acarretará a correção do acórdão proferido, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º do CPP.
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279/2024
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 924/2024, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº 247/2024, proferida no dia 11/04/2024 – decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente.
1105/2025
A aqui reclamante, A., Lda., (doravante, A.), notificada do Acórdão n.º 1094/2025, no qual se decidiu «indeferir a reclamação apresentada», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A decisão em mérito, conhecendo da reclamação apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.
669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
1156/15
A., B., C. e D., notificados do Acórdão n.º 280/2016, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 107/2016 e condenou os reclamantes em custas, fixando em 20 unidades de conta a taxa de justiça devida, vêm requerer a reforma do citado acórdão quanto a custas, “fixando-se o valor de taxa de justiça devida in casu no respetivo mínimo legal face às dificuldades económicas que os ora recorrentes atravessam atualmente”.
1144/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 734/2024, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 734/2024), datado de 22 de Outubro de 2024, decidiu nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 424/2024

Processo n.º 921/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 145/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto”, veio apresentar requerimento com o seguinte teor, na parte que ora mais releva:

“[…]

O reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 40 UC’s.

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 40 UC‘s.

Ora

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado.

A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 40 UC‘s a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida.

SEM PRESCINDIR,

Caso assim não se entenda, e se perfile o entendimento da não verificação da nulidade suscitada – então a situação sindicada sempre acarretará a correção do acórdão proferido, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º do CPP.

Nesse sentido, s.m.o. deverá constar do segmento decisório naquilo que concerne à responsabilidade por custas: «Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante (perfeitamente expressa no relatório relativo à sua conduta processual constante do último aresto do STJ referido supra e reiterada no subsequente recurso para o TC e na presente reclamação), bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 40 (quarenta) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica de que o reclamante possa beneficiar».

[…]”.

2. Uma vez que já foi ouvido o Ministério Público, que veio pugnar pelo indeferimento do ora requerido, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. O recorrente e aqui reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 145/2024 (ou, subsidiariamente, requerer a sua correção), uma vez que o mesmo não faria menção, a final, ao benefício de proteção jurídica que terá sido conferido ao recorrente.

Ora, antes de mais, cumpre referir que não resulta evidente dos autos remetidos a este Tribunal que o recorrente/reclamante beneficie efetivamente de proteção jurídica, dado que, prima facie, o mesmo foi condenado, por diversas vezes, no pagamento de custas processuais no próprio Supremo Tribunal de Justiça.

Desta forma, e desde logo, não se pode concluir que se tenha incorrido, no aresto em causa, em qualquer nulidade, irregularidade ou erro, uma vez que não se poderia considerar, sem mais e face a essas condenações anteriores, que o reclamante não estivesse obrigado ao pagamento dessas custas processuais.

Por sua vez, mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”.

Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido.

Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia):

“[…]

Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória.

[…]”.

Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição, não sendo também possível ou necessário proceder à sua correção nos termos requeridos subsidiariamente pelo reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de nulidade/correção do Acórdão n.º 145/2024;

b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe poderá ter sido conferido.

Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Maria Benedita Urbano