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141/2023 AI generated

141/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 141/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento, em que “vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; 2 - Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronuncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. 4 - O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer”.

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 141/2023 · Tribunal Constitucional: In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 182/2023. Aí foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 730/20233 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 146/2024, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto.

Keywords

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plea of nullity patent nullity action annulment of arbitral award declining of jurisdiction absolute nullity of judgment invalidity proceedings and surrender

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
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295/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
353/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1424-1425):
141-A/2023
A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio apresentar requerimento, em que «vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 2 – Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronúncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 4 – O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer».
9492/05.0TDLSB-J.S1
Após prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 30.06.2021, veio o arguido AA, por requerimento de 14.07.2021, arguir a nulidade do referido acórdão, invocando o art.
183/14.2GAOFR-E1.S1
O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo, por omissão de pronúncia. O pedido de aclaração do acórdão extravasa claramente a finalidade adjectiva atribuída às partes e enunciada nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, ambos do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”

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Full text

ACÓRDÃO Nº 423/2024

Processo n.º 141/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento, em que “vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; 2 - Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronuncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. 4 - O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer”.

2. Os recorridos não responderam a essa arguição de nulidade.

3. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 182/2023. Aí foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 730/20233 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 146/2024, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto.

Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, voltando a invocar, de resto, os mesmos fundamentos que já foram devidamente apreciados no Acórdão n.º 146/2024.

É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade do acórdão em questão, que visa, tão somente, obstar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC («Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado»).

Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade (relativo a um anterior acórdão que já apreciou a mesma nulidade agora novamente suscitada) perfeitamente anómalo e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 730/2023, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 730/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pelo Reclamante;

b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 730/2023, inclusive, até este Acórdão;

e

c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Maria Benedita Urbano