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258/24 AI generated

258/24 · Tribunal Constitucional

Case Number 258/24
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Verifica-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 372/2024, revelados no próprio contexto declarativo, e, a cuja retificação por isso se procede, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

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artigos 249.º do Código Civil; 258/24 · Tribunal Constitucional: Verifica-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 372/2024, revelados no próprio contexto declarativo, e, a cuja retificação por isso se procede, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

Keywords

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adjustment of deductions extraordinary contribution assessment procedure offsetting of contributions modification of maintenance recalculation of supplementary benefits extraordinary pension

Cited Legislation

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artigos 249.º do Código Civil
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00179/19.8BEVIS
B., S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Urbanização (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 24/06/2020, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que versou autoliquidação de contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), relativa aos anos de 2014, 2015 e 2016, no montante total a pagar, após estorno com liquidações anteriores, de €2.645,46, €3.536,73 e €20.633,19, respectivamente.
1019/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo - Sul, a Decisão Sumária n.º 90/2023 deste Tribunal Constitucional, apreciando o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra acórdão daquele Tribunal, proferido em 14 de julho de 2022, não julgou inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.° do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83°-C/2013, de 31 de dezembro e prorrogado para o ano de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
582/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
816/2024
A., S. A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) relativa ao ano 2016. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença de 11/11/2022.
252/23.8 BELRS
I – No âmbito do processo de reclamação de actos do chefe (artigo 276º do CPPT), o objecto da lide prende-se com a apreciação da legalidade do acto reclamado; II – In casu, saber se é de manter, ou não, a suspensão do processo de execução fiscal de acordo com os respectivos pressupostos legais, e tão só;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 411/2024[1]

Processo n.º 258/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Verifica-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 372/2024, revelados no próprio contexto declarativo, e, a cuja retificação por isso se procede, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

- No relatório, onde se lê «pela decisão sumária n.º 126/2024», passará a ler-se:

«pela decisão sumária n.º 166/2024»;

- No ponto 5.), primeiro §, da fundamentação, onde se lê «2.º, 3.º e 4.º», passará a ler-se:

«2.º, 3.º e 6.º»;

- No dispositivo, onde se lê «artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013 de 31.12, em vigor durante o exercício fiscal de 2017 ex vi artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12», passará a ler-se: «artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano fiscal de 2016 pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro»;

*

Retifique no local próprio.

Lisboa, 23 de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 372/2024