394/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 368/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;
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AI generated394/2023 · Tribunal Constitucional: - onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;
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ACÓRDÃO Nº 402/2024[1]
Processo n.º 394/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 368/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim:
- onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;
- deve ler-se: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima».
Notifique e d.n..
Lisboa, 23 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 368/2024