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394/2023 AI generated

394/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 394/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 368/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;

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394/2023 · Tribunal Constitucional: - onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;

Keywords

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modification of sentence rectification of judgment substantial change in health change of precedent modification of provisional measures revision of the Treaty
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551/21.3T8ELV.E2-A.S1
Agro-Pecuária da Defesa do Gato, Lda., arguida nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.s 437º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão proferido no processo 551/21.3T8ELV.E2-A.S1 do Tribunal da Relação de Évora, em 10 de Setembro de 2024 (acórdão recorrido) e o acórdão de 23 de Janeiro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora, no proc. 6/23.1T8FTR.E1 (acórdão fundamento) apresentando a seguinte argumentação: (transcrição)
531/12
Na alínea k) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho», deve ler-se: «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»;
194/2021
Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 3, em que é Recorrente o Ministério Público e Recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente referida por «LTC»), da sentença condenatória proferida em 25 de janeiro de 2021.
203/2021
No Acórdão n.º 678/2022, prolatado pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, no dia 20 de outubro de 2022, decidiu-se «Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, na parte em que punem com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por contrariar o disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa», seguindo a orientação firmada no Acórdão n.º 619/2022, de 22 de setembro de 2022, também da 2.ª secção.
769/2023
Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 402/2024[1]

Processo n.º 394/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 368/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim:

- onde se lê: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima»;

- deve ler-se: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima».

Notifique e d.n..

Lisboa, 23 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 368/2024