373/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 29 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 203º nº 1 do Código Penal; 373/2024 · Tribunal Constitucional: E sabido, que o sistema penal português dá assumidamente preferência à aplicação sanções não privativas da liberdade, relativamente a sanções carcerárias, (art.º 50).
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ACÓRDÃO Nº 399/2024
Processo n.º 373/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 29 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 1, que a condenou na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
Por acórdão datado de 7 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
3. Inconformada com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1o
O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei n° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2o
Pretende a recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas dos arts 50° e 71°do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade.
3o
O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
4o
Como veremos, não é aceitável que, tendo a arguida confessado a sua intervenção no ilícito, nomeadamente na desistência do mesmo, pelo motivo de ser casada e o seu marido encontra-se acamado e é ela quem cuida do mesmo.
5o
Acresce, que embora tenha sofrido várias condenações sobre o mesmo ilícito, desde o ano de 2016, ou seja 8 anos a esta parte, não cometeu outros ilícitos, que lhe seja aplicável uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, não suspensa na sua execução, bem como impedindo, ainda que posteriormente o seu cumprimento em regime de obrigação de habitação, que se viria a requerer e poder assim continuar a cuidar do seu marido.
6o
Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa -artº 32° n° 1, direito de acesso à Justiça -artº 20 n° 1, direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade-artº 18° n°s 1 e 2, Direito à Liberdade -artº 27° todos da Constituição da República Portuguesa.
7o
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que do douto Ac do TRP resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados.
R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso.».
4. Por decisão de 29 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«A. e Fernanda Maria Pinheiro de Oliveira, notificadas do acórdão desta Relação datado de 07.02.2024 e que confirmou a decisão da primeira instância, vieram daquele interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, invocando, em subsídio da sua pretensão, o disposto no art.º 70.°, n.° 1, al. b) da Lei n.° 28/82, de 15.11.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso.
Como é consabido, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional correspondem à chamada fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo a conformidade constitucionalidade de uma norma ou da sua dimensão interpretative avaliada no plano consistente do processo.
Nos termos do estatuído no n.° 1 do art.º 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, em conformidade com o art.º 280.° da C.R.P., cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
A doutrina, perante o sobredito entorno legal, agrupa habitualmente as várias possibilidades de recurso em decisões positivas (a decisão impugnada não aplica uma norma, por se considerar a mesma inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e, por fim, o não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
No caso vertente, embora as recorrentes indiquem, para efeitos do disposto no art.º 75.°-A, n.° 2 da citada Lei, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões dos recursos ordinários interpostos, a verdade é que tal não sucede, constatando-se que não estamos perante nenhuma das situações que tornam possível o recurso ora em causa.
(i) Não estamos perante uma “decisão positiva"; nem o tribunal de Ia instância nem este tribunal da Relação recusaram a aplicação de alguma norma por considerarem a mesma inconstitucional ou ilegal.
(ii) Não estamos perante uma “decisão negativa" que permita o recurso ao tribunal constitucional; a inconstitucionalidade de alguma norma ou diploma legal lei não foi suscitada por nenhum dos sujeitos processuais (arguidas ou Ministério Público), pelo que necessariamente o tribunal não aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
(iii) Também não foi aplicada qualquer norma que tenha sido declarada inconstitucional, pelo que não estamos perante uma situação de “não acatamento” de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
Do exposto deflui que não estão reunidos os pressupostos que autorizam o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do disposto nos art.°s 70.°, 75.°-A e 76.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82, de 15.11, não se admitem os recursos interpostos pelas arguidas recorrentes.».
5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A Reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos dessa norma:
“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
Sendo que o art.º Artigo 72.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no que ora releva:
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
(...)
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
(...)
Para saber se a questão de constitucionalidade foi devidamente e previamente suscitada no processo, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, é necessário atentar no disposto no art.º 75-A da mesma Lei.
Artigo 75.°-A
Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É pacífico na jurisprudência constitucional que, para que a questão da constitucionalidade haja sido devidamente suscitada perante o tribunal a quo, no caso, o Venerando Tribunal da Relação de Porto, o Recorrente deve indicar, perante este:
- a norma (o segmento ou uma determinada interpretação da mesma) que, no seu entender, viola a Constituição;
- o porquê dessa norma (no sentido supra entendido) violar a Constituição;
- a norma ou princípio constitucional infringidos;
- a coincidência entre o critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa identificada como objeto recursivo.
Nesse sentido atente-se ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 269/94, Processo n.° 874/93, da 2. Secção, citado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 685/2020, proferido no Processo n.° 22/20, da 2.a Secção, Relator: Conselheiro Pedro Machete e no Acórdão n.° 431/2022, Processo n.° 374/2022, 3.a Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro; bem como ao disposto, entre muitos outros, nos
Acórdão n.° 415/2022, Processo n.° 463/2022, 2.a Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho; Acórdão n.° 399/2022, Processo n.° 345/22, 3.a Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.° 386/2022, Processo n.° 358/2022, 1.9 Secção, Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano.
Tendo isto presente vejamos como foi posta à consideração do tribunal a quo, o Tribunal da Relação do Porto, pela Recorrente, a questão:
No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso, para o Tribunal Constitucional, o Recorrente:
a) identifica as normas constitucionais violadas, bem como a interpretação normativa das mesmas que violam a Constituição da República Portuguesa;
b) justifica em que medida tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o direito à liberdade, direitos constitucionalmente consagrados:
c) identifica a norma ou princípio constitucional violados.
Com efeito, diz a Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional:
“pretende ver apreciada (...) a inconstitucionalidade material das normas dos art.°s 50° e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, nomeadamente para efeitos de suspensão da execução da pena”
Apontando a violação do direito à liberdade e do mais amplo direito de defesa do Arguido, concretizando-o com os preceitos constitucionais respetivos, e justificando em que medida ocorre essa violação, por ofensa ao princípio da restrição proporcional dos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.° da CRP
De facto, a interpretação que retira relevância à desistência da arguida e ao arrependimento por esta manifestado na audiência, fazendo-o equivaler a nada, equiparando uma tentativa a um crime consumado, ofende o conteúdo essencial do mais amplo direito de defesa da Arguida, na medida em que se assume como frontalmente desproporcional.
Depois, na medida em que está na base da condenação da arguida numa medida de pena que não admite a sua suspensão, ofende desproporcionalmente, do mesmo passo, o direito à liberdade da Arguida.
Por todo o exposto, deve a presente Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional ser deferida, sendo admitido o Recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, desta forma se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. No âmbito dos autos supracitados A., e outras, foi condenada por sentença de 7 de Junho de 2023, do Juízo Local Criminal de Aveiro, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal - cf. fls. 20.
2. Não se conformando com esta decisão, a arguida e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2024, julgou totalmente improcedente aquele recurso e manteve a decisão recorrida – cf. fls. 20-34.
3. Inconformada ainda, a arguida e ora reclamante, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15.11. (LTC).
4. Tal recurso não foi admitido por decisão de 29 de Fevereiro de 2024 do Senhor Juiz Desembargador relator no TRP - cf. fls. 37-38.
5. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76º, 77º nº 1 e 78-A nºs 3 e 4, todos da LTC.
6. Alega a reclamante e no essencial que “(..) No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente: identifica as normas constitucionais violadas (..), identifica a norma ou princípio constitucional violados (..).”
7. No despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, diz o Senhor Juiz Desembargador relator no TRP “(..) No caso vertente, embora as recorrentes indiquem, para efeitos do disposto no artº 75º-A, nº 2, da citada Lei, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões dos recursos ordinários interpostos, a verdade é que tal não sucede, constatando-se que não estamos perante nenhuma das situações que tornam possível o recurso ora em causa. (..) Do exposto deflui que não estão reunidos os pressupostos que autorizam o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do disposto nos artºs 70º, 75º-A e 76º, nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82, de 15.11., não se admitem os recursos interpostos pelas arguidas recorrentes (..).”
8. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75].
10. A falta de suscitação prévia, como sucede in casu, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade da recorrente.
11. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
12. Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) [Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182].
13. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado nosso.
14. Ora, a falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
15. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
16. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade.
O Ministério Público, como se relatou, acompanhou este entendimento.
Na reclamação sob apreciação, no que ora releva, a reclamante manifesta a intenção de confrontar este Tribunal com factos que contrariam a conclusão apresentada pelo tribunal recorrido, anunciado o seguinte: «(…) vejamos como foi posta à consideração do tribunal a quo, o Tribunal da Relação do Porto, pela Recorrente, a questão: (…)». Todavia, nas linhas que se seguem, vem apenas fazer referência ao teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sem lograr demonstrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
10. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que a reclamante manifesta a intenção de ver apreciada uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 50.° e 71.°, ambos do Código Penal, «(…) interpretad[os] no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão (…)». No seu entendimento, tal enunciado «(…) viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade».
11. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que foi formulada a questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a reclamante não suscitou previamente qualquer questão de constitucionalidade, o que conduz irremediavelmente à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Vejamos:
No último ponto do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante afirma expressamente que «(…) do douto Ac do TRP resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados.», reportando-se ao acórdão prolatado nos presentes autos em 7 de fevereiro de 2024. Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante o mencionado tribunal antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, aquando da apresentação das respetivas alegações de recurso.
Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso – que delimitam o objeto do recurso – constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
Atente-se nas aludidas conclusões:
«1. O Tribunal ad quo condenou a arguida, na prática, em co-autoria, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1 do Código Penal; na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva.
2. Recurso tem como único objeto de apreciação por V. Exa. da bondade da medida da pena cuja a execução não se suspendeu.
3. Foram os seguintes os factos dados como provados:
(…)
4. A recorrente prestou declarações, onde declara o seguinte:
(…)
5. Na douta fundamentação do Tribunal a quo, a “A., esta arguida, admitiu que num primeiro momento estava de acordo com a prática dos factos e que participou activamente nos mesmos, mas que receando consequências e estando preocupada com o seu marido (acamado), decidiu sair do estabelecimento comercial de venda a retalho sem sequer informar as demais das razões que a levavam a esse comportamento. Este silêncio foi confirmado pelas demais arguidas. Conforme se irá explanar infra, o Tribunal não encontrou sustentação para retirar credibilidade às declarações das arguidas quanto a este último conspecto, (sic)
6. O comportamento da arguida, independentemente no seu consciente ter mostrado arrependimento no ilícito que iria praticar, o certo é que não conseguiu lograr junto do Tribunal a quo, uma atitude para as demais co-arguidas, não praticarem o facto ilícito, razão pela qual não beneficiou do regime da tentativa.
7. Entende a recorrente que estava reunida todas as condições para lhe ser aplicado uma medida, não privativa da liberdade, independentemente dos seus antecedentes criminais, sendo este o motivo principal da pena de prisão efetiva.
8. Não atendeu o Tribunal a quo, para valorização da suspensão da penda os factos dados como provado.
9. Número 12., abandonou a intenção de se apropriar dos objectos;
10. - Número 18. A arguida A. é casada e vive com o marido, que se encontra acamado e 19 encontra em situação de desemprego e se dedica a cuidar do mesmo e por último o facto de desde o ano de 2016, não ter no seu registo criminal mais ilícitos, ou seja há mais 7 anos a esta parte.
11. E sabido, que o sistema penal português dá assumidamente preferência à aplicação sanções não privativas da liberdade, relativamente a sanções carcerárias, (art.º 50).
12. Ao abrigo do n.° art. 53° do C.P: «1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.” (sic)
13. Por sua vez, determina o art. 56° do CP:
a) - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
b) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
d) - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.» (sic)
14. Em sede das declarações da arguida, essa confessou atos de execução e a final não os executou, pela desistência, o que demonstra o seu arrependimento, consequentemente a ideia, da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, a simples ameaça da prisão, era suficiente para o cumprimento das finalidades da punição.
15. Acresce, pelas condições pessoais e sociais, aqui, descritas nomeadamente está desempregada, pelo fato de o marido estar acamado, factos dados como provados, a suspensão da execução da pena, revela-se apta a afastá-la da criminalidade, e assim, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará, reafirma, nos casos previstos no citado art. 56° do CP.
16. Violou assim, o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40°, 50° 53 e 71° todos do C.P.
17. Assim, e em conformidade, o recorrente reclama que lhe seja suspensa a execução da pena que lhe foi aplicada ou que lhe venha a ser aplicada em substituição desta nos termos e moldes por nós preconizados, com aplicação de regime de prova a caucionar essa suspensão.»
De facto, percorridas as conclusões apresentadas nessa peça, confirma-se que a então recorrente se limitou a apresentar argumentos tendentes a obter a suspensão da execução da pena em que foi condenada, sem alegar a verificação de qualquer inconstitucionalidade. Nessa linha, cinge-se à invocação da ilegalidade da decisão, com fundamento na violação do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 53.º e 71.º, todos do Código Penal, conforme sumariado na conclusão 16., sem suscitar a inconstitucionalidade de qualquer dos preceitos legais enunciados.
Como se deixou antever, supra, na reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, a reclamante não logrou apresentar qualquer argumento passível de contrariar esta conclusão.
12. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, a ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa –, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Por conseguinte, cumpre indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 23 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro