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456/2024 AI generated

456/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Carlos José Macedo, na qualidade de militante do partido político Pessoas-Animais-Natureza, designado pela sigla PAN, propôs ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, datada de 24 de abril de 2024, que aprovou a lista de candidatos a apresentar pelo mencionado partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024, com fundamento em violação dos Estatutos do PAN.

Legislator headnote

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456/2024 · Tribunal Constitucional: Importa começar por enquadrar adequadamente a presente impugnação, no âmbito das espécies previstas na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sendo que o requerente invoca o disposto nos artigos 103.º-C, n.º 7 e 103.º-D, ambos da LTC.

Keywords

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striking from the electoral list objections to an election result electoral rights candidacy proposal party-list vote withdrawal of opposition
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854/07
Nos presentes autos Joaquim Pedro Martins Coelho veio, nos termos do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que indeferiu a impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do mesmo Partido, referente às listas de deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005, pedindo que, na sequência da procedência da presente acção, fosse:
111/13
António Rui Domingues Ferreira dos Santos, militante do Partido pelos Animais e pela Natureza, enviou, a 6 de fevereiro de 2013, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e declarando pretender impugnar o “Parecer n.º 2/2013”, datado de 30 de janeiro de 2013, emitido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do referido partido político, que “indeferiu o recurso interposto pela Lista B”, tendente à impugnação do acto de aceitação da Lista A no âmbito das eleições para a Direcção Nacional daquele partido e “declarou nulo o procedimento eleitoral”.
1083/22
MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERRO, militante efetivo n.º 9107 do Partido CHEGA e vice-presidente de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do dia 12 de março de 2022 para a direção regional “CHEGA MADEIRA”, por requerimento entrado neste tribunal em 25 de agosto de 2022, propôs contra o referido Partido ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com o seguinte pedido: a) Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de março de 2022 (Anexo 1), sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação. b) (…) que os estatutos e regulamento eleitoral à data das eleições e em vigor, sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais.
151/2024
Gregório Alves Teixeira, militante n.º 9279 do Partido CHEGA, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), ação de impugnação da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. Mais concretamente, impugna a «deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a medida cautelar de suspensão de eficácia da candidatura apresentada.
TC_19990253
L..., na qualidade de mandatário do Partido Humanista, veio interpor recurso do Acórdão nº 249/99, da 3ª Secção deste Tribunal, datado de 29 de Abril último e ainda não publicado no Diário da República, que indeferiu a reclamação do Acórdão nº 219/99, da mesma Secção que não admitiu a lista de candidatura por ele apresentada à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 383/2024

Processo n.º 456/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Carlos José Macedo, na qualidade de militante do partido político Pessoas-Animais-Natureza, designado pela sigla PAN, propôs ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, datada de 24 de abril de 2024, que aprovou a lista de candidatos a apresentar pelo mencionado partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024, com fundamento em violação dos Estatutos do PAN.

2. Alega, em suma, que no dia 23 de abril de 2024 foi recebida convocatória para reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, a ter lugar no dia 24 de abril de 2024, com o objetivo de aprovar a lista de candidatos a apresentar à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu. Mais alega que a lista de candidatos foi enviada pela Comissão Política Permanente à Comissão Política Nacional no próprio dia 24 de abril de 2024 e aprovada nesse mesmo dia. Invoca que, contudo, se verificou irregularidade nessa aprovação, em virtude de, contrariamente ao que dispõe o artigo 12.º dos Estatutos do PAN em vigor, a Comissão Política Nacional atualmente em exercício se encontrar irregularmente constituída, por nela terem participação representantes dos órgãos distritais do partido, os quais não foram eleitos em Congresso. Uma vez que tais membros foram convocados para a reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, nela participaram, deliberaram e votaram – designadamente, contribuindo para a aprovação da lista de candidatos a apresentar às eleições de 9 de junho de 2024 –, sem que, nos termos dos Estatutos, pudessem integrar tal órgão, a deliberação é nula, sendo tal lista de candidatos inválida.

Conclui pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação de 24 de abril de 2024, tomada pela Comissão Política Nacional do PAN, que aprovou a lista de candidatos a apresentar à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Importa começar por enquadrar adequadamente a presente impugnação, no âmbito das espécies previstas na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sendo que o requerente invoca o disposto nos artigos 103.º-C, n.º 7 e 103.º-D, ambos da LTC.

A ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, visa impugnar as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ou seja, eleições intrapartidárias, mas não já aferir da legalidade ou da conformidade estatutária do processo de escolha de candidatos que determinado partido político apresente a eleições. Aliás, a citação que o requerente faz do artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, enferma de lapso, uma vez que tal preceito não tem a redação que invoca.

Por sua vez, a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, tem por objeto a impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; ou deliberações dos mesmos órgãos que afetem, direta e pessoalmente, os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo preceito consagra ainda a possibilidade de a ação ter por objeto a impugnação de deliberação tomada pelos órgãos partidários «com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».

No caso vertente, não está em causa a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, pelo que fica excluído o enquadramento da presente ação na espécie prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Também não se visa controverter qualquer decisão punitiva de que o requerente tenha sido alvo no âmbito de processo disciplinar, nem qualquer deliberação que afete pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, o que exclui a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC. (v. os Acórdãos n.os 535/2021 e 604/2021).

Assim, só pode estar em causa a ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, reportada a deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

4. No caso vertente, peticiona-se a declaração de nulidade da deliberação tomada em 24 de abril de 2024 pela Comissão Política Nacional, que aprovou a lista de candidatos do partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024, com fundamento em irregularidade da constituição do órgão deliberativo, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos.

Sucede que não se pode conhecer do objeto da ação, por falta de pressupostos de admissibilidade, justificando-se, por isso, a dispensa de citação do requerido para contestar.

Com efeito, afigura-se estarmos perante inutilidade originária da lide, na medida em que a eventual procedência da ação é insuscetível de poder alcançar o objetivo pretendido, circunstância que é contemporânea da instauração.

Independentemente de a deliberação da Comissão Política Nacional do PAN, datada de 24 de abril de 2024, que aprovou a lista de candidatos do partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, ter ou não incorrido em violação das disposições estatutárias invocadas pelo requerente, certo é que não há já nenhuma utilidade em determinar a concreta lista a apresentar, dado que a deliberação, ou já foi integralmente executada, ou já não pode ser executada.

De facto, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril, a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal foi marcada para o dia 9 de junho de 2024. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, referida adiante pela sigla «LEAR»), aplicável ex vi do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, referida adiante pela sigla «LEPE»), a apresentação das candidaturas apenas poderá ocorrer «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral», cabendo depois ao juiz – in casu, o Tribunal Constitucional, reunido em secção –, nos dois dias subsequentes a esse prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (artigo 26.º, n.º 2, da LEAR). Da decisão final da secção podem os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição – mas não já quaisquer outras entidades – recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional (v. o artigo 9.º, n.º 2, da LEPE).

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República foi o passado dia 29 de abril de 2024, data que marcou o termo final para a apresentação das candidaturas.

Ora, duas hipóteses seriam equacionáveis: ou a deliberação não foi executada, nenhuma lista de candidatos tendo sido apresentada perante o Tribunal Constitucional; ou a deliberação cuja validade se pretende atacar por via do presente procedimento foi executada, através da apresentação da lista de candidatos dela constantes, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEAR e 9.º, n.º 1, da LEPE. Verificando-se a primeira hipótese, decorre dos diplomas citados a preclusão da faculdade de apresentação de qualquer candidatura em data posterior ao dia 29 de abril de 2029, pelo que a deliberação impugnada caducou, não sendo já idónea a produzir nenhum efeito jurídico. Verificando-se a segunda hipótese, as candidaturas efetivamente apresentadas nos termos do artigo 23.º da LEAR já não podem ser impugnadas senão pelos fundamentos e segundo as formas prescritas no processo eleitoral regulado nesse diploma e na LEPE. Assim, sem prejuízo da eventual irregularidade estatutária de que se tenha revestido a deliberação ora impugnada, é ponto assente que, com a sua execução – que se esgotou no ato de apresentação das candidaturas –, os respetivos efeitos jurídicos se produziram de modo irreversível.

Cumpre salientar que, nesta segunda hipótese – que foi a que se verificou, como se pode comprovar pelo Acórdão n.º 355/2024, que considerou apresentadas as listas de candidatos à mencionada eleição –, embora a lista de candidatos apresentada não seja ainda definitiva, uma vez que podem ser acionados os mecanismos previstos nos artigos 27.º e seguintes da LEAR e 9.º-A da LEPE, a presente impugnação não teria efeito algum na admissão ou rejeição da lista efetivamente apresentada, nem na sua composição. Na verdade, a lei não prevê a possibilidade da sua alteração, em termos de poder ser apresentada uma nova lista, cujo processo de escolha de candidatos obedeça às pretensões do requerente. Recorde-se, a este propósito, que a celeridade dos atos com repercussão no contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa de prazos legais, que devem ser tidos por absolutamente preclusivos, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para a sequência de atos que integram o processo eleitoral. Em suma, verifica-se no processo eleitoral um fenómeno de aquisição progressiva dos atos.

Nestes termos, qualquer que tenha sido o caso, sempre será de concluir pela inutilidade originária da lide – embora o requerente tenha dado entrada da petição inicial no dia 28 de abril de 2024, pelas 21 horas e 9 minutos, antes de atingido o limite temporal para a apresentação das candidaturas, a verdade é que seria absolutamente impossível obter uma decisão judicial antes de alcançado tal termo, o que equivale a dizer que a pretensão era originariamente inviável –, uma vez que nenhuma das possíveis decisões que este Tribunal Constitucional pudesse tomar quanto ao peticionado seria suscetível de produzir consequências jurídicas no que respeita à apresentação da lista de candidatos do PAN à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, de 2024 (em idêntico sentido, numa situação análoga, v. o Acórdão n.º 948/2021).

5. Fica, pois, prejudicada a apreciação das demais condições de admissibilidade, designadamente a invocada exceção prevista no artigo 103.º-C, n.º 7, primeira parte, da LTC, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma, decorrente de, segundo o autor, os estatutos do PAN não preverem meios internos de apreciação da validade e regularidade da deliberação sob escrutínio.

Resta, pois, indeferir liminarmente a presente ação.

6. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva firmada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a presente ação.

Sem custas.

Lisboa, 17 de maio de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meio telemático.

Gonçalo Almeida Ribeiro