1052/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, por meio de requerimento datado de 23 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 309/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial. Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.
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AI generatedartigo 545.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1052/22 · Tribunal Constitucional: Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.
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ACÓRDÃO N.º 375/2024
Processo n.º 1052/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 23 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 309/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial.
Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 381/2023, 632/2023 e n.º 309/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.
Adicionalmente, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 309/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua condenação como litigante de má-fé.
Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 309/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado;
b) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;
c) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro