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1052/22 AI generated

1052/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 1052/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 23 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 309/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial. Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Legislator headnote

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artigo 545.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1052/22 · Tribunal Constitucional: Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Keywords

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plea of nullity investigation for document falsification false medical certificate false statements regarding commercial business principle of company name truthfulness misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 545.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.
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98/22.0T9VLF.C1
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 98/22.0T9VLF do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, o Ministério Público, não se conformando com o despacho que declarou a nulidade da acusação do Ministério Público e determinou a invalidade de todos os actos subsequentes, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
163/08.7TTFAR.E1
M…, veio intentar acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Grupo Desportivo…, pedindo a condenação do réu a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar à autora a quantia de € 3.736,34 e ainda as retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença e os juros de mora legais que se vencerem sobre as quantias pedidas após a citação e até integral pagamento.
6701/24.0T9VNG.P1
Perante uma acusação que seja omissa na descrição, total ou parcial, dos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento emocional concernente à consciência da ilicitude, e o qual não poderá vir a ser aditado em julgamento, cumpre considerá-la como manifestamente infundada, por não conter a narração de factos essenciais, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. a), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. b).
882/23.8T8STS-A.P1-A.S1
AA vem invocar nulidades do acórdão proferido por este tribunal, em Conferência, no dia 19.03.2024.
1062/21.2T8ENT-D.E1.S1
I - Nos termos do disposto no art.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 375/2024

Processo n.º 1052/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 23 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 309/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial.

Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 381/2023, 632/2023 e n.º 309/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.

Adicionalmente, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 309/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua condenação como litigante de má-fé.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 309/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;

c) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro