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925-A/22 AI generated

925-A/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 925-A/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 16 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 308/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial. Naquele aresto, determinou-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé. A este respeito, porém, o recorrente nada disse, apenas acenando superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Legislator headnote

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artigo 545.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 925-A/22 · Tribunal Constitucional: Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 631/2023 e n.º 308/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.

Keywords

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bad faith false testimony by a party combating fraud misleading the judicial authorities dismissal of fraud charges false statements regarding commercial business

Cited Legislation

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artigo 545.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
d) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos principais sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024.
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430-A/2002.C1
Ainda que o embargante tenha obtido ganho de causa, por serem julgados procedentes os embargos de executado por si deduzidos, pode ser condenado como litigante de má-fé, muito embora incurso na situação de dolo material indirecto e não de dolo instrumental, verificada que foi a revogação do nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
449/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente, A., e recorrida, B., Ld.ª, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
50904/10.5YIPRT-A.G1
A) G…, Lda., deduziu contra J…, pedido de injunção, visando a condenação do requerido no pagamento, a seu favor, da quantia de €7.746,31, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, alegando, para o efeito, ter vendido ao requerido e ter-lhe entregue os artigos de granitos referidos nas faturas, que identifica.
88/23.6BEFUN-S1.CS1
.... , com os demais sinais nos autos, veio nos termos do disposto nos artigos 542.º n.º 3, 644 n.º 2 e) e 638.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, e do artigo 280.º do CPPT interpor recurso contra o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que o condenou como litigante de má-fé.
5090/25.0YIPRT-B.C1
No âmbito de acção instaurada por A..., Lda contra B...

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Full text

ACÓRDÃO N.º 374/2024

Processo n.º 925-A/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 16 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 308/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial.

Naquele aresto, determinou-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé. A este respeito, porém, o recorrente nada disse, apenas acenando superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 631/2023 e n.º 308/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.

Além disso, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 308/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua notificação para responder acerca da sua possível condenação por tal fundamento.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 308/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.

3. Conforme se relatou, o recorrente nada aduziu sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.

Ora, a sua conduta processual, no âmbito presentes autos, enquadra-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução reiterada, com dolo direto e intenso, de pretensão cuja improcedência há muito conhece, revelando-se manifestamente reprováveis a insistência na “arguição de falsidade” e no pedido relativo à queixa-crime supostamente a remeter à Procuradora-Geral da República.

Impõe-se, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Considerando a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade, entende-se adequado fixar a multa a meio do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 20 (vinte) UC.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Condenar o recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 20 (vinte) UC;

c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;

d) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos principais sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro