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1273/2023 AI generated

1273/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1273/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência.

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artigo 115.º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Civil, artigo 120.º do Código de Processo Civil, artigo 115.º do CPC; 1273/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente.

Keywords

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challenge of administrative decisions constitutionality constitutional complaint abroad exhaustion of administrative remedies appealability of interlocutory decision interference administration

Cited Legislation

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artigo 115.º do Código de Processo Civil
artigo 119.º do Código de Processo Civil
Assim, formulo o pedido de que seja dispensado de intervir na causa, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da LTC».
artigo 120.º do Código de Processo Civil
Como bem refere o Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões consignadas no artigo 120.º do Código de Processo Civil.
artigo 115.º do CPC
Trata-se de circunstancialismo próximo daquele que ditaria não uma mera possibilidade de escusa, mas o impedimento do juiz (alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC), e que se liga à necessidade de o tribunal superior fazer uma nova e descomprometida apreciação da questão.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 356/2024

Processo n.º 1273/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência.

2. Por integrar a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º da LTC, o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional veio declarar-se impedido, através de declaração datada de 11 de janeiro de 2023.

3. De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação, que deliberará sem intervenção desse juiz.

Declarando-se impedido o Presidente do Tribunal Constitucional, que preside à secção a que compete a verificação do impedimento, cabe ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional substituí-lo (n.º 2 do artigo 39.º da LTC).

4. Concluídos os autos ao Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foi por este apresentado pedido de escusa, nos seguintes termos:

«Ora, compulsados os autos, verifico que a reclamante, A., é minha parente no 5.º grau da linha colateral (prima segunda), além de me ter solicitado, há alguns meses atrás, ainda que de modo informal e em contexto familiar, opinião sobre alguns aspetos do litígio que a opõe à reclamada, nomeadamente sobre a viabilidade e oportunidade de um eventual recurso de constitucionalidade.

Não creio que se trate aqui do caso de impedimento previsto no inciso final da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, sendo ademais certo que não se verifica o fundamento de suspeição que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma, uma vez que o meu parentesco com a reclamante não é «até ao 4.º grau da linha colateral». Mas creio bem que da conjugação do laço familiar com a conversação sobre o processo decorre uma circunstância ponderosa para que se possa duvidar da minha imparcialidade.

Assim, formulo o pedido de que seja dispensado de intervir na causa, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da LTC».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente.

A LTC atribui ao «juiz mais idoso» a responsabilidade para presidir a sessões em que falte o Presidente e o Vice-Presidente (cfr. n.º 1 do artigo 38.º da LTC), cabendo-lhe, por isso, presidir à secção competente para apreciar o presente pedido de escusa.

6. Dispõe o n.º 1 do artigo 119. º do Código de Processo Civil, que «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.» (sublinhado aditado)

Como bem refere o Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões consignadas no artigo 120.º do Código de Processo Civil. Resta saber, pois, se a factualidade invocada, conjugadamente, pode pôr em causa a vertente objetiva da imparcialidade; se «a verificação de uma determinada circunstância é suscetível, da perspetiva de um observador exterior, de levantar objetivamente dúvidas quanto à imparcialidade de um juiz» (Acórdão n.º 528/2023).

7. Ora, a factualidade invocada pelo requerente, numa análise conjugada, constitui «motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade» (artigo 120.º do Código de Processo Civil).

Desde logo, porque ainda que o requerente não se haja concretamente pronunciado sobre o objeto da presente reclamação, manteve conversa com a reclamante sobre a questão. Ora, para um observador exterior médio, não só há aparência de o Juiz ter já expressado opinião sobre a causa («conversação sobre o processo»), como a ocorrência de diálogo sobre o tema é motivo para que possa desconfiar-se da visão não viciada e não orientada do objeto da reclamação. Trata-se de circunstancialismo próximo daquele que ditaria não uma mera possibilidade de escusa, mas o impedimento do juiz (alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC), e que se liga à necessidade de o tribunal superior fazer uma nova e descomprometida apreciação da questão.

A isso acresce que o laço familiar relatado com uma das partes do litígio — ainda que no 5.º grau, e não no 4.º grau que a lei exemplifica — é suscetível de gerar, na comunidade, dúvida quanto à isenção do julgador ou quanto à ausência de constrangimentos da sua liberdade decisória.

Verificam-se, pois, as «circunstancias ponderosas» a que alude o artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, deferindo-se, em consequência, o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de escusa.

Sem custas,

Lisboa, 2 de maio de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa – José Teles Pereira