280/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedart. 205º da Constituição, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 374.º do CPP; 280/2024 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, o reclamante invoca ter indicado como objeto do recurso a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal «tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância»; isto é, «a interpretação efetivada pelo Tribunal relativamente àquele mesmo art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal foi no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido».
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ACÓRDÃO Nº 348/2024
Processo n.º 280/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 193/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:
«5. Independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
O recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo.
Tal afigura-se particularmente evidente pela circunstância de o recorrente imputar ao acórdão recorrido, simultaneamente, um vício de nulidade por falta de fundamentação e de pronúncia e um vício de inconstitucionalidade, fundados nas mesmas vicissitudes da decisão recorrida — «(...) entende o Recorrente ser de apreciar a Nulidade e Inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por falta de Fundamentação e de Pronúncia, sobre questões que deveria ter conhecido, em clara violação do preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.Penal e art. 205º da Constituição da República Portuguesa»; «(...) não obstante o ora Recorrente haver pugnado, nos termos devidos, pela existência de um erro de julgamento da matéria de facto, (...) o douto Acórdão ora recorrido limitou-se concluir que os valores em causa foram pagos antecipadamente, mas sem indicar o porquê de assim ser de concluir para além da aludida documentação junta pela entidade bancária a informar que todas as faturas identificadas haviam sido "antecipadas"».
Acresce que o recorrente não invoca sequer um qualquer um preceito legal de onde extraia uma norma ou sentido normativo que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente censura diretamente a atuação do tribunal a quo, imputando à instância a violação de diversos preceitos fundamentais — «(...) conclui o ora Recorrente pela Inconstitucionalidade do decidido no douto Acórdão recorrido, na medida em que, o mesmo não dá, por qualquer forma, cumprimento integral ao disposto nos arts. 205º, n.º 1 da C.R.P. e 374º, n.º 2 da C.P.Penal». Isto é, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…)
4. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o ora Reclamante que, ao contrário do ora vertido, se afigura passível de conhecimento o Recurso interposto. Senão porque,
5. Efetivamente, e como resulta do Recurso então interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e formalmente rejeitado, e do requerimento de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal, o Recorrente invoca à Inconstitucionalidade da interpretação do art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância,
6. Como seja, em clara e flagrante violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do art. 205º da C.R.P., e que nossa própria lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão,
7. Na medida em que, a interpretação efetivada pelo Tribunal relativamente àquele mesmo art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal foi no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do art. 205º da C.R.P.,
8. Entendendo-se humildemente que, de tudo quanto presente na Motivação e nas Conclusões de Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o cumprimento de ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa,
9. Identificando-se a norma do art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal como tendo sido interpretada de forma inconstitucional, e como tendo sido violação o art. 205º da Constituição da República Portuguesa,
10. Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e não à própria decisão daquele Tribunal "a quo",
11. Até porque, a aludida Inconstitucionalidade e Nulidade que se imputam à decisão tomada, não o é àquela Decisão de 1.ª Instância, à qual se "reage" por Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, mas sim à Decisão posteriormente tomada por aquele Tribunal da Relação do Porto, com a clara indicação da decisão em causa como sendo um "Acórdão",
12. Pelo que, nunca se poderia concluir por uma eventual inidoneidade do objeto do recurso.
13. Não se justificando a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:
«(…)
8.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 193/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
9.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
10.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida».
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 193/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na sua inidoneidade.
Para assim se concluir, fez-se notar que o recurso não é dirigido a qualquer norma — não se indicando sequer qualquer disposição legal ou regulamentar — mas ao próprio acórdão recorrido. Aí se considerou que tal conclusão decorria do facto de o recorrente imputar ao acórdão recorrido, simultaneamente, um vício de nulidade por falta de fundamentação e de pronúncia e um vício de inconstitucionalidade, fundados nas mesmas vicissitudes da decisão recorrida; e de não indicar qualquer preceito legal de onde extraia uma norma ou sentido normativo que reputasse inconstitucional, censurando diretamente a atuação do tribunal a quo e imputando-lhe a violação de diversos preceitos legais e constitucionais.
6. Na sua reclamação, o reclamante invoca ter indicado como objeto do recurso a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal «tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância»; isto é, «a interpretação efetivada pelo Tribunal relativamente àquele mesmo art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal foi no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido».
Não tem razão.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o reclamante não dirigiu o recurso a qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (CPP); diferentemente, o invocou ter o tribunal recorrido violado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, fundamentando o vício de inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada justamente na transgressão daquele preceito legal. No seu requerimento, o recorrente sustenta dever o Tribunal Constitucional «apreciar a Nulidade e Inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por falta de Fundamentação e de Pronúncia, sobre questões que deveria ter conhecido, em clara violação do preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.Penal e art. 205º da Constituição da República Portuguesa»; e sustenta a «Inconstitucionalidade do decidido no douto Acórdão recorrido, na medida em que, o mesmo não dá, por qualquer forma, cumprimento integral ao disposto nos arts. 205º, n.º 1 da C.R.P. e 374º, n.º 2 da C.P.Penal».
Nessa medida, dúvidas não restam que o vício da inconstitucionalidade é dirigido a um ato do poder judicativo, e não do poder normativo, não se enunciado no requerimento de interposição de recurso qualquer norma que se reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023 e 179/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo do recurso interposto, consequentemente indeferindo a presente reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de abril de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes