1271/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de junho de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de março de 2023, aresto que confirmou a condenação dos aqui recorrentes, como coautores dos crimes de sequestro e de coação, respetivamente, nas penas únicas de dois anos e nove meses de prisão, de três anos e três meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, esta última suspensa na sua execução.
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AI generatedartigo 204.º da CRP, artigo 249.º do Código Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1271/2023 · Tribunal Constitucional: Interpretação das normas constantes dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º n.º l, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
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ACÓRDÃO Nº 344/2024
Processo n.º 1271/2023
3 Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de junho de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de março de 2023, aresto que confirmou a condenação dos aqui recorrentes, como coautores dos crimes de sequestro e de coação, respetivamente, nas penas únicas de dois anos e nove meses de prisão, de três anos e três meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, esta última suspensa na sua execução.
2. Através da Decisão Sumária n.º 954/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 203/2024.
4. Notificados deste Acórdão os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«B., A. E C., Recorrentes nos autos acima referenciados, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2024, pelo qual foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada nos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a orgânica do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 666.º e 615.º , n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil, arguir a respetiva nulidade, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Foi apresentada nos presentes autos reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 954/2023 relativamente à não admissão do recurso de constitucionalidade interposto quanto à questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos:
Interpretação das normas constantes dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º n.º l, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
2. Nos termos da reclamação para a conferência apresentada pelo Recorrentes, foi por estes sustentado, em síntese:
[Que] ..) avulta de forma evidente dos presentes autos que a questão de constitucionalidade que os Recorrentes pretenderam formular, a única que no quadro argumentativo estruturado pelos Recorrente faria sentido formular e aquela que corresponde objetivamente ao interesse dos Recorrentes nos autos, e que foi como tal corretamente apreendida pelo Tribunal a quo, se prende com a admissibilidade constitucional de uma proposição normativa - que os Recorrentes imputam às disposições conjugadas dos artigos 48.º e 53.º n.º 2, alínea d), e 401º n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal - interpretada no sentido de habilitar o Ministério Público a emitir parecer, no âmbito de um recurso em processo criminal, peticionando a condenação dos arguidos, quando nas alegações orais produzidas em audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
[Que] (...) pese embora os termos literais em que foi formulada, resulta de forma compreensiva do sentido e do teor dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes nos autos que, com a terceira questão de constitucionalidade invocada, pretenderam os Recorrentes suscitar a inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas dos artigos e 53.º n.º 2, alínea d), e n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
[Que] (...) de tal forma evidente, não pode essa incongruência deixar de ser compreendida como um mero lapso de expressão, que não deixa por isso de permitir a apreensão do sentido da questão que se pretendeu suscitar.
[Que] ..) o Tribunal Recorrido não só interpretou corretamente a questão suscitada, como se pronunciou expressamente sobre a mesma, ainda que num sentido desfavorável à pretensão dos Recorrentes.
[Que] do mesmo modo, compreendeu também corretamente a questão de constitucionalidade suscitada o próprio Tribunal Constitucional, ao reconhecer que a questão que estaria subjudicie seria a "inversa" daquela que foi formulada.
[Que] (...) por ser de tal forma evidente o lapso de expressão em que os Recorrente incorreram na formulação da questão de constitucionalidade, que a mesma [não pode deixar de ser] entendida como tendo o sentido que objetivamente se compreende que haveria de ter.
Nos termos do Acórdão n.º 203/2024 proferido nos autos, foi pelo Tribunal Constitucional indeferida a reclamação apresentada pelos Recorrentes, considerando que "não pode aceitar-se que estejamos perante um mero lapso de escrita".
Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que, no Acórdão proferido, o Tribunal não dilucida quanto aos termos em que se deve proceder à distinção entre um mero erro de escrita, revelado no próprio contexto e através das circunstâncias em que é efetuada a invocação da inconstitucionalidade, e a invocação, porventura incorreta, da inconstitucionalidade de uma norma distinta daquela que a relevação de um mero erro de escrita permitiria apreender que foi invocada, em termos de estarem os tribunais obrigados a dela conhecer, por força do disposto no artigo 204.º da CRP.
5, A relevação do mero erro de escrita, enquanto erro de expressão linguística que não afeta a apreensão e compreensão intersubjetiva do significado de uma declaração e o conhecimento, pelos respetivos destinatários, da vontade real do declarante, constitui uma decorrência do princípio geral de primazia da substância sobre a forma, que se projeta enquanto aquisição jurídico-civilizacional própria de um Estado de Direito Democrático e de um ordenamento jurídico comprometido com a verdade material, nomeadamente nas interações a estabelecer entre os cidadãos e as instâncias formais de controlo, e do qual constituem expressão as disposições normativas constantes (de forma não exaustiva) no artigo 249.º do Código Civil; nos artigos 186.º n.º 3, e 614.º n.º 1, do Código de Processo Civil; ou no artigo 380.º nº 1, al. b), do Código de Processo Penal
6. Nessa conformidade, a relevação de um erro de escrita e a correção do mesmo nessa qualidade não importa alteração do sentido da declaração, ou no caso, da questão de inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes, nos exatos termos em que foi compreendida no processo pelos demais sujeitos processuais e que, em conformidade,
Pelo que, contrariamente ao invocado no Acórdão em apreço, nenhum problema de legitimidade adviria da relevação do erro de escrita invocado pelos Recorrentes, porquanto o mesmo é por inerência insuscetível de alterar o significado objetivo que um declaratório normal atribuiria à declaração e que, no caso dos autos, corresponde ao sentido efetivamente atribuído pelos sujeitos processuais, maxime pelo Tribunal Recorrido, nos autos principais.
8 Por outro lado, não é pelo facto de "os reclamantes [terem identificado] expressamente nos autos e em termos coincidentes a questão de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, num primeiro momento, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em seguida, pelo Tribunal Constitucional" que permite, só por si, negar ao erro a sua natureza enquanto mero erro de escrita, tanto mais que, conforme referido, a invocação da questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Coimbra surtiu eficazmente o efeito processual prosseguida pelos Recorrentes nessa fase do processo, qual seja a apreensão da questão de inconstitucionalidade suscitada e a prolação de uma decisão quanto ao mérito da mesma.
9. De resto, é bem sabido que o Recorrente não poderia alterara formulação da questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, sob pena de o recurso ser rejeitado, com esse fundamento.
10. No quadro da questão suscitada, incumbia assim ao Tribunal Constitucional clarificar o regime do erro de escrita aplicável à invocação de questões de inconstitucionalidade, distinguindo, de forma metódica e dogmaticamente sustentável, entre o mero erro de escrita, revelado no próprio contexto e através das circunstâncias em que é efetuada a invocação e que não afeta a apreensão intersubjetiva da norma a que a questão de inconstitucionalidade se refere, por um lado, e o erro material na identificação da norma cuja inconstitucionalidade é invocada, por outro.
11. Pelo exposto, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2024 enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a orgânica do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 666.º e 615.º n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil, nulidade essa que se deixa arguida e se requerer para todos os efeitos que seja declarada.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser declarada a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2024, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 666.º e 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de nulidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 954/2023, decidiu-se, para além do mais, no tocante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 22 de Março de 2023 e em 21 de Junho de 2023, não conhecer do objeto do recurso.
2.º
Os recorrentes, B., A. e C., reclamaram de tal decisão, tendo a mesma sido confirmada pela conferência, através do douto Acórdão n.º 203/2024 (fls. 1411 a 1425).
3.º
Inconformados com esta decisão, vieram os reclamantes arguir, em 8 de Abril de 2024, a nulidade de tal decisão (fls. 1432 a 1434), sustentando, em síntese que, “no Acórdão proferido, o Tribunal não dilucida quanto aos termos em que se deve proceder à distinção entre um mero erro de escrita, revelado no próprio contexto e através das circunstâncias em que é efetuada a invocação da inconstitucionalidade, e a invocação, porventura incorreta, da inconstitucionalidade de uma norma distinta daquela que a relevação de um mero erro de escrita permitiria apreender que foi invocada, em termos de estarem os tribunais obrigados a dela conhecer”, que “[n]essa conformidade, a relevação de um erro de escrita e a correção do mesmo nessa qualidade não importa alteração do sentido da declaração, ou no caso, da questão de inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes”, que “[n]o quadro da questão suscitada, incumbia assim ao Tribunal Constitucional clarificar o regime do erro de escrita aplicável à invocação de questões de inconstitucionalidade, distinguindo, de forma metódica e dogmaticamente sustentável, entre o mero erro de escrita, revelado no próprio contexto e através das circunstâncias em que é efetuada a invocação e que não afeta a apreensão intersubjetiva da norma a que a questão de inconstitucionalidade se refere, por um lado, e o erro material na identificação da norma cuja inconstitucionalidade é invocada, por outro”, concluindo que, “[p]elo exposto, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2024 enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a orgânica do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 666.º e 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil, nulidade essa que se deixa arguida e se requerer para todos os efeitos que seja declarada”.
4.º
Acontece que, distintamente do defendido pelos requerentes, o Tribunal Constitucional, no seu douto aresto impugnado, o Acórdão n.º 203/2024, não estabeleceu o equívoco apontado pelos requerentes, entre “mero erro de escrita, revelado no próprio contexto e através das circunstâncias em que é efetuada a invocação da inconstitucionalidade, e a invocação, porventura incorreta, da inconstitucionalidade de uma norma distinta daquela que a relevação de um mero erro de escrita permitiria apreender que foi invocada” mas, diferentemente, concluiu que, “como é reconhecido pelos próprios reclamantes, a interpretação [dos] artigos 48.º e 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, enunciada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a norma aplicada no acórdão recorrido”.
5.º
Na sequência desta constatação acrescentou o Tribunal Constitucional que “Na verdade, é a oposta. Porém, foi essa também a interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestas circunstâncias, não pode aceitar-se que estejamos perante um mero lapso de escrita. Na verdade, os reclamantes identificaram expressamente nos autos e em termos coincidentes a questão de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, num primeiro momento, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em seguida, pelo Tribunal Constitucional. E é com base nessa identificação que se afere do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Não podem por isso os reclamantes, em sede de reclamação, alterar a delimitação da questão de inconstitucionalidade. Nomeadamente quando a mesma foi expressa”.
6.º
Ou seja, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão da identificação do objeto processual, considerando que a formulação apresentada pelos recorrentes não resultou de um mero lapso de escrita, decisão da qual os requerentes discordam mas que não revela qualquer vício que a possa macular com as invocadas nulidades.
7.º
Com efeito, e na verdade, o douto acórdão impugnado logrou especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão acolhida, pronunciou-se sobre todas as questões que se encontrava vinculado a apreciar, não tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento e, por fim, do decidido não resulta que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível .
8.º
Consequentemente, não se verifica que padeça de qualquer das nulidades que lhe são imputadas pelos requerentes.
9.º
Por força do exposto, deverá, em nosso entender, ser indeferido o requerimento formulado pelos arguidos».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Sob invocação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, os reclamantes pretendem que o Acórdão n.º 203/2024 seja declarado nulo. Para o efeito, alegam que o aresto reclamado não clarificou de forma suficiente a razão pela qual considerou que a formulação da terceira questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não padecia de qualquer erro de escrita suscetível de retificação.
Não têm qualquer razão.
7. O Acórdão reclamado pronunciou-se sobre a questão do erro de escrita invocada na reclamação da decisão sumária, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia subsumível na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Fundamentou a razão pela qual entendia que não se verifica um erro de escrita suscetível de ser retificado. De forma muito clara, referiu que tal instituto não era aplicável, atendendo a que a enunciação da questão de inconstitucionalidade foi expressa, correspondia ipsis verbis à anteriormente suscitada perante o Tribunal da Relação e o Tribunal Constitucional é exigente quanto ao ónus de delimitação da questão de inconstitucionalidade de modo a evitar alterações do objeto do recurso não permitidas pela LTC. Perante tal clareza, naturalmente que não pode ser imputada qualquer ambiguidade e obscuridade ao Acórdão reclamado e, menos ainda, ausência de fundamentação. Os reclamantes perceberam os motivos pelos quais o Acórdão decidiu não se verificar um erro de escrita. Simplesmente, consideram que tais motivos são insuficientes e não concordam com os mesmos, renovando argumentos apresentados na reclamação da decisão sumária. O que não consubstancia qualquer causa de nulidade, nomeadamente a prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Pretendem sim os reclamantes que seja reapreciada a questão do erro de escrita, o que não é admissível.
A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida, por inexistir qualquer fundamento para declarar nulo o Acórdão n.º 203/2024.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiem.
Lisboa, 24 de abril de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes