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177/2024 AI generated

177/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 177/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos o Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público, Massa Insolvente do B., S.a. – em Liquidação, C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 18 de janeiro de 2024, que decidiu rejeitar por intempestividade o pedido de recusa de juiz formulado pelo aqui recorrente.

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artigo 4.º do CPP, artigo 44.º do Código de Processo Penal, artigo 43.º, n.º 1 do CPP, art. 44.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 177/2024 · Tribunal Constitucional: O TEDH considerou que tal decisão do juiz da causa, de não dissolver o júri, violava o art. 6.º, n.º 1 da CEDH, dado que um dos jurados admitira que havia feito alguns reparos que poderiam ser considerados racistas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 339/2024

Processo n.º 177/2024

3 Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos vindos o Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público, Massa Insolvente do B., S.a. – em Liquidação, C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 18 de janeiro de 2024, que decidiu rejeitar por intempestividade o pedido de recusa de juiz formulado pelo aqui recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 137/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Incidindo sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de janeiro de 2024, que decidiu rejeitar por intempestividade o pedido de recusa de juiz formulado pelo aqui recorrente, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.

4. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade: (i) dos «artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa apresentado após o julgamento do recurso, mas no prazo de 10 dias a contar do momento em que o Arguido/Requerente teve conhecimento da intervenção (e consequente manutenção) do(s) Juiz(es) recusado(s) enquanto membro(s) do Tribunal Coletivo após o trânsito em julgado de decisão de incidente de recusa que tenha afastado outro Juiz que também o integrava»; (ii) dos «artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados "ex vi” artigo 4.º do CPP, e o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de o caso julgado formado em incidente de recusa declarado procedente contra a intervenção de um elemento do Tribunal Coletivo não ter como direta consequência a proibição de posterior intervenção no processo/recurso de todos os demais Juízes desse Tribunal»; e (iii) do «artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretado no sentido de o trânsito em julgado formado em incidente de recusa deduzido na fase de recurso contra um Juiz que tenha anteriormente integrado o Tribunal Coletivo não constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos demais Juízes desse Tribunal».

Para além de não serem recondutíveis ao conceito funcional de norma à face do qual deve ser aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985) — que é, como se sabe, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, destinado a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais —, as interpretações impugnadas pelo recorrente não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido.

A interpretação referida em (i) não só reflete as incidências da situação sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, como, ao fazê-lo, se desvia do julgamento levado a cabo no acórdão recorrido, que é claro ao afirmar que os elementos pressupostos por tal interpretação «não corresponde[m] aos dados de facto do processo, uma vez que o mesmo [aqui recorrente] teve conhecimento da manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos após o momento em que foi notificado do acórdão de 11-10-2023, de reconhecimento da recusa do Senhor Conselheiro E.». Tal como é claro ao censurar o ora recorrente por «distorcer tal dado de facto para afeiçoar a seu favor [a] interpretação normativa que aponta como inconstitucional».

Por sua vez, as interpretações referidas em (ii) e (iii), para além de relevarem exclusivamente da censura de que o recorrente considera merecedora aquela que pressupõe ter sido a declaração do direito do caso concreto, também não foram aplicadas no acórdão recorrido. Como deste resulta, o pedido de recusa de juiz foi rejeitado apenas por não ter sido deduzido dentro do prazo previsto do artigo 44.º do Código de Processo Penal, não tendo chegado o Supremo Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre o mérito respetivo — isto é, sobre se existiam ou não fundamentos para a recusa —, como, aliás, dá expressa nota o acórdão recorrido, ao concluir que, sendo «o pedido de recusa […] extemporâneo», ficava «prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo arguido-requerente».

Assim sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência com os seguintes fundamentos:

«[…]

IV - FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

Salvo o decido respeito, que é muito, considera o Arguido, ora Reclamante, que existem razões válidas que determinam a necessária alteração do sentido decisório adotado na douta Decisão Sumária proferida, de forma a que seja admitido e apreciado o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante quanto às três normas que fazem parte do seu objeto.

A douta Decisão Sumária ora reclamada justifica o não conhecimento do recurso quanto às três normas que nele estão em causa com base nos seguintes argumentos:

Quanto à 1.ª norma objeto de recurso:

- A mesma não tem o carácter geral e abstrato que caracteriza os enunciados normativos; e

- Os seus pressupostos de facto não se verificam no processo.

Quanto à 2.ª e 3.ª normas objeto de recurso:

- A mesma não tem o carácter geral e abstrato que caracteriza os enunciados normativos e relevam exclusivamente a censura de que o recorrente considera merecer aquela que pressupõe ter sido a solução de direito do caso concreto; e

- As mesmas não foram aplicadas no acórdão recorrido.

Vista a douta fundamentação acima citada e sumariada discorda o Reclamante da mesma com base nos fundamentos que passa a expor.

Quanto à 1.ª, 2.ª e 3.ª normas objeto de recurso considera o Reclamante que as mesmas têm o carácter geral e abstrato que caracteriza os enunciados normativos.

Efetivamente, ao contrário do que veio a ser o entendimento vertido na douta decisão reclamada as 1.ª, 2.ª e 3.ª normas objeto de recurso constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, reportada, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais.

Conforme é oportuna e publicamente referido no próprio site do Tribunal Constitucional “(…) para efeitos de determinação do objeto do controlo, o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal» Como vem referindo o Tribunal» em jurisprudência uniforme e constante» são “normas” quaisquer atos do poder público que contiverem uma “regra de conduta” para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou» em geral» um “padrão de valoração de comportamento”. Trata-se, pois, de um conceito simultaneamente formal e funcional de norma, que não abrange somente os preceitos de natureza geral e abstrata, antes inclui quaisquer normas públicas, de eficácia externa, independentemente do seu carácter geral e abstrato ou individual e concreto. Ê de salientar ainda que, apesar de não existir em Portugal um instituto do tipo “queixa constitucional (Verfassungsbeschwerde), “recurso de amparo” ou “ação constitucional de defesa” contra atos não normativos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido, ainda que de forma lateral ou mitigada, alcançar alguns dos efeitos desse instituto, designadamente quando admite a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida. Na verdade, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma (ou a uma parte dela) como também à interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida,"

Donde, se declaradamente se afirma que a jurisprudência do TC tem permitido “a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida", dever-se-á concluir, com base na mesma e na mera leitura do enunciado das 1.ª, 2.ª e 3.ª normas, que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Reclamante deverá ser, desde logo, admitido quanto às mesmas.

Devendo, a douta decisão reclamada ser substituída por Acórdão que reconheça que a 1.ª, 2.ª e 3.ª normas traduzem a interpretação adotada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida;

E isto porque não se pode afirmar que o enunciado da 1.ª norma “só reflete as incidências da situação sub judice" ou que a 2.ª e 3.ª normas apenas revelem "a censura de que o recorrente considera merecer aquela que pressupõe ter sido a solução de direito do caso concreto", devendo, pelo contrário, reconhecer-se que se está ainda e só, nos três casos, perante um pedido de sindicância da constitucionalidade de norma/interpretação normativa concreta aplicada na decisão recorrida, sindicância que claramente se requer que seja efetuada não à luz de padrões infraconstitucionais, mas à luz dos interesses constitucionais em causa.

Com efeito, nada impede o Recorrente de arguir a inconstitucionalidade normativa de interpretações concretas extraídas de determinados dispositivos legais, nem obsta, a que o mesmo interponha o competente recurso de constitucionalidade quando as mesmas sejam aplicadas no processo, bastando, para tal, que o mesmo seja - como foi - dirigido à sindicância de norma/interpretação normativa que se caracterize por um enunciado suficientemente geral e abstrato, direcionado para uma eventual aplicação a outros processos, o que efetivamente se verifica no caso quanto às três normas em causa.

Neste aspeto, salvo o devido respeito, o entendimento adotado pela douta Decisão Sumária ora reclamada colide diretamente com a jurisprudência do TC plasmada, designadamente, nos doutos Acórdãos n.ºs 269/94 e 74/04.

Efetivamente, como se decidiu no Acórdão n.º 269/94:

“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”

Decidindo-se ainda no douto Acórdão n.º 74/04 que:

"É vasta a jurisprudência constitucional relativa ao conceito de norma, dela se retirando que o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 26/85, 80/86 e 157/88, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985, 9 de Junho de 1986, e no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Como o Tribunal vem referindo de forma uniforme e reiterada, são “normas"’ quaisquer atos do poder público que contiverem uma "regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamentos”. Este conceito, simultaneamente funcional e formal de “norma”. abrange, não só os preceitos de natureza geral e abstrata, mas também quaisquer normas de eficácia externa, independentemente do seu carácter geral e abstrato ou individual e concerto e, de possuírem, neste último caso, eficácia consumptiva.”

Assim, como é sabido, à luz da jurisprudência acima citada, tem o TC aceite sindicar a constitucionalidade de interpretações normativas concretas que necessariamente integram elementos que a tornaram aplicável ao caso concreto, como a outros de características similares.

O que foi também claramente aceite nos doutos Acórdãos n.ºs 412/03 e 110/07, onde o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas:

Tendo, em sentido diverso, a douta Decisão Sumária reclamada, ao menos naquele que é o entendimento do ora Reclamante, considerado que as normas a sindicar pelo TC não podem no seu enunciado convocar quaisquer “incidências da situação sub judice”, tendo-se a Exm.ª Senhora Conselheira Relatora dispensado de verificar (como se impunha) se a formulação da 1.ª, 2.ª e 3.ª normas é, ou não, suscetível de ser invocada e aplicada a propósito de uma pluralidade de situações concretas.

Evidência que o TC tem aceite a introdução de elementos do caso concreto no enunciado das normas a sindicar é, por exemplo, o dispositivo do douto Acórdão n.º 471/2007, onde se decidiu:

“Pelo exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20.º, da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artº 2º, da C.R.P., a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº 1,15.º, nº 1, o), 18.º, nº 2, e tabela anexa do C.C.J., na redação do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante;".

Com efeito, no caso do Ac. TC n.º 471/2007 (como em tantos outros) o TC tem permitido à parte Recorrente que introduza no enunciado da norma elementos do caso concreto, desde que a sua formulação assuma “elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas;”.

Porém, ao meramente afirmar que a 1.ª, 2.ª e 3.ª normas não têm o carácter geral e abstrato que caracteriza os enunciados normativos dispensou-se a douta Decisão Sumária reclamada de qualquer efetiva verificação do critério que a este nível deverá ser considerado decisivo: sim, ou não, as normas a sindicar, tal como enunciadas, permitem a sua aplicação a outros casos em que a sua previsão se verifique?

Ora, face ao enunciado da 1.ª norma - “Os artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa apresentado após o julgamento do recurso, mas no prazo de 10 dias a contar do momento em que o Arguido/Requerente teve conhecimento da intervenção (e consequente manutenção) do(s) Juiz(es) recusado(s) enquanto membro(s) do Tribunal Coletivo após o trânsito em julgado de decisão de incidente de recusa que tenha afastado outro Juiz que também o integrava”, ao enunciado da 2ª norma — “Os artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, e o artigo 43.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de o caso julgado formado em incidente de recusa declarado procedente contra a intervenção de um elemento do Tribunal Coletivo não ter como direta consequência a proibição de posterior intervenção no processo/recurso de todos os demais Juízes desse Tribunal” - e, finalmente, ao enunciado da 3.ª norma - “O artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretado no sentido de o trânsito em julgado formado em incidente de recusa deduzido na fase de recurso contra um Juiz que tenha anteriormente integrado o Tribunal Coletivo não constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos demais Juízes desse Tribunal” - é manifesto que as mesmas são manifestamente de molde a permitirem a sua aplicação a outros processos, sendo, por isso, "suscetível[reis] de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas”.

Ao julgar em contrário violou a douta Decisão Sumária ora reclamada o disposto no artigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aderindo, s.m.o., a um conceito de norma demasiado restrito e, por outro lado, ao dispensar-se de conferir se o enunciado das 1.ª, 2.ª e 3.ª normas que constituem o objeto de recurso é suscetível de se invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações/casos concretos (v.d. Acórdãos n.ºs 412/03 e 110/07), tendo violado ainda o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Acresce ao exposto, agora apenas quanto à 1.ª norma objeto de recurso, que na douta Decisão Sumária ora reclamada se veio a considerar que os seus pressupostos de facto não se verificam no processo.

A este propósito pode ler-se na decisão ora reclamada que o “acórdão recorrido, que é claro ao afirmar que os elementos pressupostos por tal interpretação "não corresponde[m] aos dados de facto do processo, uma vez que o mesmo [aqui recorrente] teve conhecimento da manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos após o momento em que foi notificado do acórdão de 11-10-2023, de reconhecimento da recusa do Senhor Conselheiro E.". Tal como é claro ao censurar o ora recorrente por «distorcer tal dado de facto para afeiçoar a seu favor [a] interpretação normativa que aponta como inconstitucionalidade.”

Ora, salvo o devido respeito, uma coisa é o Tribunal recorrido afirmar (sem qualquer razão) que o Recorrente "teve conhecimento da manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos após o momento em que foi notificado do acórdão de 11-10- 2023, de reconhecimento da recusa do Senhor Conselheiro E.", o que não se verificou, outra coisa seria o TC proceder a uma análise do processo e, com base no conteúdo de uma qualquer notificação ao Recorrente, poder invocar e demonstrar tal alegado conhecimento.

Aqui chegados é, desde logo, fácil verificar no processo que o ora Reclamante não foi notificado de qualquer ato do qual decorra a manutenção dos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos após a notificação do douto Ac. do STJ de 11 de Outubro de 2023 que deu procedência ao incidente de recusa que apresentou contra o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Dr. E..

Aliás, nem quanto a este ponto o Tribunal "a quo” refere qual a notificação e de que concreto ato processual teria, necessariamente, dado ao Recorrente o conhecimento de tal manutenção dos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

Quanto a isto, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o TC apenas e só basear-se na afirmação não fundamentada do Tribunal “a quo” quanto ao putativo conhecimento pelo Recorrente da manutenção dos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos recusados, competindo-lhe na verdade (à luz de competência própria convocada pela própria decisão sobre a admissibilidade do recurso para o TC) que conferir se o pressuposto de facto (o alegado conhecimento por parte do Recorrente da manutenção Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos) resulta, ou não, dos autos, uma vez que, só nesse caso, poderá(ia) afirmar que os pressupostos de facto da 1.ª norma não se verificam nos autos, afastando-se, assim, qualquer utilidade na respetiva apreciação.

Pelo que desde já se requer que o TC oficie ao Tribunal “a quo” para vir juntar aos autos a notificação ao Recorrente que lhe terá revelado a informação sobre a manutenção dos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos após a notificação ao mesmo do douto Ac. do STJ de 11 de Outubro de 2023 que deu procedência ao incidente de recusa que apresentou contra o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Dr. E., só assim podendo ter-se por demonstrado o alegado conhecimento do Recorrente/Reclamante quanto a tal realidade de facto.

Prosseguindo agora para a análise dos demais fundamentos adotados na douta Decisão Sumária que ditaram o não conhecimento do recurso, desta feita, quanto às 2.ª e 3.ª normas objeto de recurso:

Como acima se referiu entendeu-se na douta Decisão Sumária que as 2.ª e 3.ª normas relevam exclusivamente a censura de que o recorrente considera merecer aquela que pressupõe ter sido a solução de direito do caso concreto e que as mesmas não foram aplicadas no acórdão recorrido.

Porém, salvo o devido respeito, que é muito, as 2.ª e 3.ª normas, além de se apresentarem enunciadas de fornia geral e abstrata, sendo suscetíveis de aplicação a outros processos, foram efetivamente aplicadas na douta decisão recorrida.

Com efeito, pese embora o que veio a constar da parte dispositiva da decisão recorrida, onde, apenas consta que o Tribunal "a quo” rejeitou por extemporâneo o incidente de recusa, a verdade é que a decisão ora recorrida não se esgota na parte dispositiva, nem a mesma pode fazer “apagar” da mesma a parte onde o Tribunal “a quo”, ainda antes de derradeiramente concluir pela extemporaneidade do incidente, fez constar o seguinte:

“O requerente tem disso perfeita noção, pelo que reconhecendo objetivamente tal facto - incontroverso - ensaia uma fundamentação que o pretende contornar, através de uma construção de inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, que antecipou, e consiste no seguinte enunciado:

«- Os artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa apresentado após o julgamento do recurso, mas no prazo de 10 dias a contar do momento em que o Arguido/Requerente teve conhecimento da intervenção (e consequente manutenção) do(s) Juiz(es) recusado(s) enquanto membro(s) do Tribunal Coletivo após o trânsito em julgado de decisão de incidente de recusa que tenha afastado outro Juiz que também o integrava, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP e dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3), interpretados conforme ao artigo 6.º § 1 da CEDH, aplicável "ex vi” artigo 8.º, n.º 2, da CRP.»

Pretende o requerente demonstrar que, como «efeito necessário» do afastamento de Juiz Conselheiro relator, em incidente de recusa, deveriam ser oficiosamente considerados os Juízes Conselheiros adjuntos, sem tal afastamento estar dependente de arguição.

Invoca em seu apoio o Ac. TEDH Sander v. Reino Unido, de 09-05-2000. Sem qualquer pertinência.

Neste interessante aresto esteve em causa a apreciação da imparcialidade do júri do julgamento de um processo num tribunal do Reino Unido, em que, apesar da existência de suspeitas sobre a não imparcialidade de alguns dos seus membros, por preconceitos raciais, o juiz da causa não o dissolveu.

O TEDH considerou que tal decisão do juiz da causa, de não dissolver o júri, violava o art. 6.º, n.º 1 da CEDH, dado que um dos jurados admitira que havia feito alguns reparos que poderiam ser considerados racistas.

Nenhuma semelhança ou transponibilidade relativamente à situação dos presentes autos se pode estabelecer com a decisão proferida em tal processo; no caso concreto do TEDH, o julgamento do processo em apreciação não havia terminado e, na verdade, era inviável determinar quais os jurados que haviam manifestado atitudes racistas, o que, tendo-se comprovado, comprometeria todo o júri. Havia, em rigor, atitudes que subjetiva e objetivamente punham em causa a imparcialidade do júri.

No caso vertente nos autos, a causa da recusa do (anterior) Senhor Juiz Conselheiro relator resulta de uma previsão legal para evitar, apenas, a "suspeição" objetiva pelo facto de anteriormente ter tido intervenção noutro processo penal em que o recusante era também arguido; relativamente aos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos não pode ser dirigido um juízo idêntico, nem podem ser afetados por tal circunstância, ou seja, nenhum elemento sobre a imparcialidade subjetiva ou objetiva dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos recusados pode ser válida e seriamente questionada, não estando legalmente prevista.

Donde, a inaplicabilidade ao caso vertente do decidido no Ac. TEDH Sander v. Reino Unido.

Acresce dizer que a enunciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa apontada pelo requerente como inconstitucional não corresponde aos dados de facto do processo, uma vez que o mesmo teve conhecimento da manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos após o momento em que foi notificado do acórdão de 11-10-2023, de reconhecimento da recusa do Senhor Conselheiro E.; não pode, por isso, distorcer tal dado de facto para afeiçoar a seu favor uma interpretação normativa que aponta como inconstitucional.

Se é verdade que o incidente de recusa, como o da escusa, regulados nos artigos 43.º a 47.º do CPP, se devem analisar, no dizer de Henriques Gaspar, como instrumentos processuais de reforço suplementar da garantia da imparcialidade do juiz, completando a função dos impedimentos, cujo regime se mostra regulado nos artigos 39.º a 42.º do mesmo diploma legal, não o é menos, como diz o mesmo autor, que os mesmos «(...) não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da "teoria dos jogos"».

Por isso, o artigo 44.º, n.º 1, do CPP, estabelece um prazo limite para a formulação do pedido, que relativamente aos juízes dos tribunais superiores coincide com o início da conferência nos recursos, pressupondo a lei ser razoável admitir que o interessado teve oportunidade de se aperceber da existência do motivo “sério e grave”, subjetivo ou objetivo, passível de gerar “desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”.

Ou, como pode ler-se no ponto III do sumário do acórdão do STJ, de 24.01.2023, proferido no processo n.º 299/22.1YRPRT-A.S1-A (relat. Conselheiro António Latas), «O art. 44º0 do CPP não prevê que o requerimento possa ser tempestivamente apresentado depois da decisão final, como sucedeu no caso presente, pois o que se pretende é impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Pretende-se, assim, com o estabelecido no art. 44.º do CPP sobre os prazos de dedução do incidente de recusa, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do requerente da recusa, quando os factos são conhecidos anteriormente, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” nos casos em que a decisão final foi já proferida» (negrito e sublinhado nossos).

No caso em apreço, o incidente de recusa formulado revela-se indiscutivelmente intempestivo, considerando que o acórdão prolatado pelo STJ, em 19-12-2023, pese embora ainda não transitado em julgado, foi proferido em data anterior à sua instauração.

Acresce que a intervenção dos Senhores Juízes Conselheiros recusados, cuja imparcialidade subjetiva não vem sequer questionada, no tocante ao processo de deliberação na sequência do julgamento do recurso, não se afigura, por isso, apta a pôr em crise a sua substância e sentido decisório, não sendo o lugar e momento processuais apropriados a equacionar a aplicação dos meios de garantia reforçada da imparcialidade do juiz.

(...)

Outrossim se afigura que nenhuma das invocadas inconstitucionalidades das interpretações normativas suscitadas pelo arguido-requerente, pelos fundamentos supra expendidos, poderiam proceder.

Tais fundamentos implicam que nenhuma invalidade processual se tenha por verificada pelo facto de, perante a (re)distribuição do processo a novo Juiz Conselheiro relator - na sequência de decisão de recusa de anterior Juiz Conselheiro relator tenham permanecido como adjuntos os mesmos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, intervindo no julgamento do recurso com o novo Senhor Juiz Conselheiro relator.”

(“Negrito” e sublinhado nosso)

Ora, ao esgrimir os concretos fundamentos que acima se sinalizaram e sublinharam a “negrito”, o Tribunal “a quo” entrou claramente na apreciação da questão de fundo que constituía o objeto do incidente de recusa, questão que nitidamente aborda e resolve, pronunciando-se no sentido:

- de a imparcialidade do Juízes Adjuntos recusados não poder ser posta em crise no lugar e pelo modo em que o foi; e ainda

- da regularidade da respetiva manutenção de tais Juízes como elementos do Tribunal Coletivo após a procedência da recusa contra o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator.

Tal indesmentível apreciação por parte do Tribunal “a quo”, efetuada de forma expressa por via da introdução na decisão da recusa das frases acima citadas e sinalizadas a negrito e sublinhado, reconduz-se, por isso, ao contrário do que se veio a entender na douta Decisão Sumária ora reclamada, a uma aplicação concreta das 2.ª e 3.ª normas que integram o objeto do recurso, a saber:

- Os artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, e o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de o caso julgado formado em incidente de recusa declarado procedente contra a intervenção de um elemento do Tribunal Coletivo não ter como direta consequência a proibição de posterior intervenção no processo/recurso de todos os demais Juízes desse Tribunal; e

- O artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretado no sentido de o trânsito em julgado formado em incidente de recusa deduzido na fase de recurso contra um Juiz que tenha anteriormente integrado o Tribunal Coletivo não constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos demais Juízes desse Tribunal.

Sendo certo que, além de aplicar as 2.ª e 3.ª normas que constituem o objeto do presente recurso, o Tribunal “a quo” pronunciou-se ainda sobre a respetiva constitucionalidade na parte em que, na decisão recorrida, se pode ler: “nenhuma das invocadas inconstitucionalidades das interpretações normativas suscitadas pelo arguido-requerente, pelos fundamentos supra expendidos, poderiam proceder.”

No entendimento do ora Reclamante a apreciação pelo Tribunal “a quo” da constitucionalidade das 2.ª e 3.ª normas que constituem o objeto do presente recurso implica, obviamente, que o mesmo as tenha analisado e aplicado ao caso concreto, ainda que como argumento de “reforço” ao argumento principal a que aderiu (o da extemporaneidade do incidente), e isto independentemente de, na parte dispositiva da decisão, apenas se referir (de forma obviamente redutora face à amplitude da decisão recorrida) que o incidente é rejeitado por ser extemporâneo.

A este respeito dir-se-á ainda que se compreende que o STJ tenha sentido a necessidade de apreciar, como apreciou, a constitucionalidade das 2.ª e 3.ª normas que constituem o objeto do presente recurso, bem como as questões jurídicas que lhe estão subjacentes, uma vez que, face ao valor constitucional do caso julgado, invocando (como invocou) o Requerente que, como efeito jurídico necessário do caso julgado formado pelo Acórdão que afastou do julgamento do recurso o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, todos os demais Juízes que integravam o Tribunal Coletivo se devem, à luz da jurisprudência do TEDH no caso Sander v. Reino Unido (que o STJ analisa e comenta), considerar legalmente (“ope legis”) afastados do seu julgamento.

Com efeito, bem vistas as coisas, o próprio juízo da extemporaneidade a que adere a decisão recorrida, apenas pôde ser fundamentadamente afirmado porque o Tribunal “a quo” veio a considerar, na parte inicial da decisão do incidente de recusa, ser de rejeitar o entendimento do Recorrente quanto aos efeitos jurídicos necessários do caso julgado do incidente de recusa anterior, efeitos que o Tribunal “a quo” claramente afastou, afirmando, designadamente, que “relativamente aos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos não pode ser dirigido um juízo idêntico [ao do caso Sander v. Reino Unido], nem podem ser afetados por tal circunstância, ou seja, nenhum elemento sobre a imparcialidade subjetiva ou objetiva dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos recusados pode ser válida e seriamente questionada, não estando legalmente prevista.”, acrescentando ainda que nenhuma invalidade processual se tenha por verificada pelo facto de, perante a (re)distribuição do processo a novo Juiz Conselheiro relator - na sequência de decisão de recusa de anterior Juiz Conselheiro relator tenham permanecido como adjuntos os mesmos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, intervindo no julgamento do recurso com o novo Senhor Juiz Conselheiro relator.”

Donde, quer face à decisão recorrida, quer face à precedência lógica que o juízo da extemporaneidade convocou no caso concreto, dúvidas não existem de que as 2.ª e 3.ª normas que fazem parte do objeto do recurso para o TC foram aplicadas pelo STJ, constituindo ratio decidendi da douta decisão recorrido.

Constando-se que o STJ entendeu (como, desde logo, foi referido pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso para o TC) prévia e necessariamente à decisão que tomou na parte dispositiva, que a decisão que anteriormente afastou no âmbito de incidente de recusa o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator não produziu, por força do respetivo caso julgado, efeitos jurídicos que impeçam a posterior intervenção/manutenção dos Exm.ºs Juízes Adjuntos que com ele formavam o Tribunal Coletivo, pronunciando-se ainda no sentido da manutenção da imparcialidade objetiva destes últimos, afirmando para tal e inclusivamente que as circunstancias do caso não são comparáveis ao do caso sobre o qual versou o douto Acórdão do TEDH no caso Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000;

Com o que efetuou o STJ, no entendimento do Recorrente/Reclamante, uma interpretação restritiva do sentido que se pode e deve extrair daquela jurisprudência do TEDH, a saber: existindo fundamento objetivo, grave e sério que ponha em causa a imparcialidade de um Juiz que integre o Tribunal Coletivo, o efeito da procedência da recusa contra ele se transmite aos demais Juízes do mesmo, exatamente por ser subjetivamente impossível averiguar se ou em que medida o Tribunal perdeu - todo ele - a sua imparcialidade, numa circunstancia em que se declarou já, com força de caso julgado, que deixou de a ter quanto a um dos seus elementos.

Ao julgar em contrário, considerando que não deveria conhecer do recurso quanto às três normas que fazem parte do seu objeto, violou a douta Decisão Sumária ora reclamada o disposto no artigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como, o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

IV - PEDIDO

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, devendo, consequentemente, a douta Decisão Sumária n.º 137/2024, datada de 28 de Fevereiro de 2024, ser substituída por Acórdão que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Arguido, ora Reclamante, da douta decisão recorrida, devendo notificar-se o Recorrente para alegar quanto à constitucionalidade das três normas que fazem parte do objeto do recurso interposto».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 137/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, a ora reclamante conformou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“dos «artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa apresentado após o julgamento do recurso, mas no prazo de 10 dias a contar do momento em que o Arguido/Requerente teve conhecimento da intervenção (e consequente manutenção) do(s) Juiz(es) recusado(s) enquanto membro(s) do Tribunal Coletivo após o trânsito em julgado de decisão de incidente de recusa que tenha afastado outro Juiz que também o integrava»; (ii) dos «artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados "ex vi” artigo 4.º do CPP, e o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de o caso julgado formado em incidente de recusa declarado procedente contra a intervenção de um elemento do Tribunal Coletivo não ter como direta consequência a proibição de posterior intervenção no processo/recurso de todos os demais Juízes desse Tribunal»; e (iii) do «artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretado no sentido de o trânsito em julgado formado em incidente de recusa deduzido na fase de recurso contra um Juiz que tenha anteriormente integrado o Tribunal Coletivo não constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos demais Juízes desse Tribunal”.

3.º

Ora, perante tal formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi assinalado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “Para além de não serem recondutíveis ao conceito funcional de norma à face do qual deve ser aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985) — que é, como se sabe, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, destinado a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais —, as interpretações impugnadas pelo recorrente não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido”.

6.º

Ou seja, em tal objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se o recorrente a insurgir-se contra a decisão recorrida, bastando-se com um exercício de reprovação sobre o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a quo” no caso concreto.

7.º

Apura-se também que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estrita e efetiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 137/2024, limita-se o reclamante A., sem fundamentar pertinentemente, a reclamar do decidido pelo Tribunal Constitucional, afirmando, inconsequentemente, sobre o citado objeto do recurso de constitucionalidade que “é manifesto que as mesmas são manifestamente de molde a permitirem a sua aplicação a outros processos”(Fls. 102), sem lograr identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, confessando, assim, inelutavelmente e mais uma vez, a falta de normatividade do objeto do recurso.

9.º

Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de janeiro de 2024, que rejeitou por intempestividade o pedido de recusa de juiz formulado pelo aqui reclamante.

No requerimento de interposição do recurso — que delimita o seu objeto —, o reclamante requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade: (i) dos «artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa apresentado após o julgamento do recurso, mas no prazo de 10 dias a contar do momento em que o Arguido/Requerente teve conhecimento da intervenção (e consequente manutenção) do(s) Juiz(es) recusado(s) enquanto membro(s) do Tribunal Coletivo após o trânsito em julgado de decisão de incidente de recusa que tenha afastado outro Juiz que também o integrava»; (ii) dos «artigos 620.º, n.º 1 e 621.º, do CPC, aplicados "ex vi” artigo 4.º do CPP, e o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de o caso julgado formado em incidente de recusa declarado procedente contra a intervenção de um elemento do Tribunal Coletivo não ter como direta consequência a proibição de posterior intervenção no processo/recurso de todos os demais Juízes desse Tribunal»; e (iii) do «artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretado no sentido de o trânsito em julgado formado em incidente de recusa deduzido na fase de recurso contra um Juiz que tenha anteriormente integrado o Tribunal Coletivo não constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos demais Juízes desse Tribunal».

O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 137/2024, ora reclamada, com fundamento quer na falta de idoneidade do respetivo objeto, quer na falta de utilidade da apreciação das questões de inconstitucionalidade indicadas supra.

O reclamante diverge deste entendimento, mas sem razão.

6. O reclamante começa por afirmar que as questões de inconstitucionalidade que enuncia, ao contrário do que se decidiu, «constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica». Existe, contudo, um equívoco que importa desfazer desde já. Com efeito, foi apenas à questão de inconstitucionalidade referida em (i) que a decisão reclamada apontou a ligação às incidências específicas do caso concreto, considerando falharem, desde logo, os atributos de generalidade e abstração próprios de qualquer enunciado normativo.

Quanto às questões enunciadas em (ii) e (iii), o que se referiu foi que as interpretações impugnadas relevam da censura à decisão judicial em si mesmo considerada, exprimindo a discordância do reclamante relativamente à aplicação do direito no caso em concreto. E daí se ter concluído pela inidoneidade de todo o objeto do recurso com base na constatação de que as três questões enunciadas pelo reclamante contêm apenas a chamada «norma do caso», não integrando esta o conceito funcional de norma no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional.

Isto é, um conceito de norma funcionalmente apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os seus poderes de sindicância de acordo com a sua missão de legislador negativo, circunscrevendo a sua atividade à fiscalização do «critério heterónomo de decisão» de que o juiz é mediador, e não também do «juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (“José Manuel M.

Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12). Ou, numa outra formulação ainda, que o exercício da jurisdição constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos, necessariamente gerais e abstratos, aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo.

7. Quanto à questão de inconstitucionalidade (i), o reclamante entende que a interpretação dos «artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP, […] no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa apresentado após o julgamento do recurso, mas no prazo de 10 dias a contar do momento em que o Arguido/Requerente teve conhecimento da intervenção (e consequente manutenção) do(s) Juiz(es) recusado(s) enquanto membro(s) do Tribunal Coletivo após o trânsito em julgado de decisão de incidente de recusa que tenha afastado outro Juiz que também o integrava», reveste um carácter geral e abstrato, sendo suscetível de ser aplicada a múltiplas situações idênticas. Trata-se de uma afirmação de princípio, que esbarra, contudo, no modo como as circunstâncias da situação sub judice se projetam no enunciado impugnado e nele se encontram reproduzidas. Tal enunciado é, na verdade, decalcado do caso concreto em termos que com ele se confundem, de tal forma que se o Tribunal Constitucional avaliasse a constitucionalidade da interpretação indicada pelo reclamante outra coisa não estaria a fazer a não ser verificar se a composição do litígio alcançada pelo Tribunal recorrido mediante a subsunção das circunstâncias do caso às disposições processuais aplicáveis seria, ela própria e em si mesma, compatível com a Constituição. Sucede que, ao contrário da figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico espanhol ou do instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas ao controlo da constitucionalidade do critério ou padrão normativo que lhes subjaza.

Tal conclusão, diga-se ainda, é confirmada por certos dos argumentos invocados na própria reclamação, designadamente, e como se verá de seguida, pela tentativa de reabertura do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão do conhecimento da intervenção e manutenção dos juízes recusados, acompanhada, inclusivamente, do pedido de realização de diligências tendentes à demonstração da data em que tal conhecimento teve efetivo lugar.

8. Relativamente às questões (ii) e (iii), o reclamante também não apresenta qualquer argumento que permita pôr em causa a solução alcançada na ora decisão reclamada. Na verdade, e como aí se referiu, ambos os enunciados evidenciam bem que em causa está a crítica ao acerto do que se supõe ter sido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o trânsito em julgado formado em incidente de recusa contra um juiz do coletivo não «te[m] como direta consequência a proibição de posterior intervenção no processo/recurso de todos os demais Juízes desse Tribunal» e não «constitui [….] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos demais Juízes desse Tribunal». Ora, a apreciação de uma e outra interpretação ultrapassam os limites inerentes ao o conceito funcional de norma, implicando a inidoneidade do objeto do recurso também nesta parte.

9. Contesta ainda o reclamante o entendimento segundo o qual as questões de inconstitucionalidade que enunciou incidem sobre interpretações que não foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi, tornando-se deste modo inútil o conhecimento do objeto do recurso.

Contudo, e mais uma vez, a argumentação do reclamante apenas reforça a decisão reclamada.

Em relação à questão de inconstitucionalidade referida em (i), o reclamante não nega que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a interpretação enunciada, mas pretende demonstrar que tal Tribunal errou quanto ao momento em que considerou que o reclamante teve conhecimento que os juízes adjuntos visados integrariam o coletivo, requerendo, inclusivamente, que o Tribunal Constitucional encete diligências para demonstrar esse alegado erro. Ora, para além de desconsiderar uma vez mais a natureza estritamente normativa da competência atribuída ao Tribunal Constitucional, o reclamante não leva em devida conta que a aferição do pressuposto da utilidade do conhecimento do objeto do recurso atende ao conteúdo da decisão recorrida, que se apresenta como um dado adquirido e insindicável no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Já quanto às questões de inconstitucionalidade mencionadas em (ii) e (iii), verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de ter feito considerações em relação ao mérito da pretensão do reclamante, apenas o fez a título de obicter dictum, como resulta inequivocamente do respetivo dispositivo, que atesta expressamente que a razão do indeferimento foi a extemporaneidade. O que bem se compreende uma vez que, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, a tempestividade constitui um pressuposto que precede o julgamento de mérito.

Ora, assim sendo, prendendo-se as questões de inconstitucionalidade (ii) e (iii) com o mérito da pretensão e tendo esta sido desatendida com fundamento na sua extemporaneidade, apenas se pode concluir nos mesmos termos em que o fez a decisão reclamada: «como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade».

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto decide-se indeferir a reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 24 de abril de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes