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769/2023 AI generated

769/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

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769/2023 · Tribunal Constitucional: Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Keywords

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amendment of the claim rectification of judgment grounds for revision justification of legal divergence reconsideration modification of divorce decree
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943/2013
Proferido o Acórdão n.º 261/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
527/2013
Proferido o Acórdão n.º 260/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
841/2021
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 626/2022, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
1051/2025
Compulsados os autos, verifica-se a existência de lapso manifesto no ponto 6.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 326/2024[1]

Processo n.º 769/2023

Plenário

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim:

- nas páginas 1, 3 e 12, onde se lê «Decreto-Lei n.º 3/2014, de 28 de abril», deve ler-se «Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril»;

- na página 4, onde se lê «de seis juízos de inconstitucionalidade», deve ler-se «de dezasseis juízos de inconstitucionalidade»;

- na Decisão (p. 13), onde se lê «Decreto-Lei n.º 3/2014, de 28 de abril», deve ler-se «Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril».

D.N.

Lisboa, 17 de abril de 2024

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros de Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão e do Senhor Presidente José João Abrantes.

[1] Retifica o Acórdão n. 261/24