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155/2024 AI generated

155/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., S.A., sendo recorridos B., C., D. e E..

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art. 2.º da Constituição, art. 9.º, alínea b) da Constituição, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, art. 202.º da Constituição, art. 306.º do CPC, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 155/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 76/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas pela ora reclamante revestia natureza normativa, única idónea ao controlo concreto de constitucionalidade, mas antes se referiam às próprias decisões proferidas nos autos, imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction review procedures appealability of remand decision

Cited Legislation

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art. 2.º da Constituição
art. 9.º, alínea b) da Constituição
artigo 205.º, n.º 1 da Constituição
art. 202.º da Constituição
art. 306.º do CPC
da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o n.º 3 do art. 306.º do Cód.
artigo 3.º do Código de Processo Civil
15.º, segunda parte e art. 301.º, ambos do Cód.
artigo 607.º do Código de Processo Civil
artigo 608.º do Código de Processo Civil
c) o n.º 2 do art. 608.º do Cód.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 319/2024

Processo n.º 155/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., S.A., sendo recorridos B., C., D. e E..

2. Os ora reclamados requereram a declaração de insolvência da ora reclamante, bem como o reconhecimento de créditos no valor global de € 144 161, 62 Euros, e a abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência. Por sentença datada de 22 de outubro de 2022, a ação foi julgada improcedente.

Inconformados, os ora reclamados apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 19 de janeiro de 2023, decidiu revogar a sentença recorrida e determinar que o tribunal de 1.ª instância decretasse a insolvência da ora reclamante.

Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 28 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso, «por a causa não ter valor processual superior à alçada desta Relação».

Outra vez inconformada, a recorrente reclamou para a conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. Por despacho datado de 28 de junho de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual e admitiu a reclamação, dirigindo-a ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular datada de 6 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação e manteve o despacho reclamado.

Ainda inconformada, a recorrente reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 2 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação e manteve o despacho que não admitiu a revista.

Sempre inconformada, a recorrente arguiu a nulidade deste acórdão. Por acórdão datado de 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a pretensão da reclamante.

3. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, identificando, no requerimento de interposição de recurso, seis questões de constitucionalidade:

«(…)

a) o n.º 1 do artigo 655.º e o n.º 3 do art. 3.º, ambos do Código de Processo Civil, porque não interpretados como impondo a necessidade de notificação aos sujeitos processuais de toda e qualquer intenção de prolação pelo tribunal de uma decisão que os afete, por forma a ser-lhes assegurado o direito de exercer o contraditório quanto a essa pretensão.

Ao invés, in casu, foi seguida a interpretação no sentido de considerar-se que, em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade e reclamação, não deva ter lugar a audição da recorrente para exercício do contraditório, sempre que sobre ela, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que a afete (designadamente no sentido de não conhecer do objeto do recurso), pelo que, assim sendo, são tais normas inconstitucionais por violação dos próprios princípios fundamentais de um Estado de direito democrático (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa), das garantias constitucionais de defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (art. 9.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa), e, em consequência, dos princípios do direito a um processo justo e equitativo, do contraditório e do direito de acesso aos Tribunais (consagrados nos artigos 32.º - por analogia - e 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa);

b) os números 2, 3 e 4 do artigo 607.º do Cód. Proc. Civil ao terem sido interpretados num sentido que não imponha a obrigatoriedade de fundamentação de todos os atos decisórios, dever esse que visa proporcionar aos destinatários da decisão a tomada de conhecimento acerca do processo lógico e racional que presidiu à decisão, dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, não se afigurando como suficiente a mera adesão genérica ou remissão simples para a fundamentação de decisões que lhe antecederam, razão pela qual, assim não interpretados, tais normativos são inconstitucionais, porque violadores do dever de fundamentação das decisões judiciais, que é um princípio geral extensivo a todos os ramos do direito, já que tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo corolário dos princípios informadores e garantia integrante do Estado de Direito democrático, nomeadamente do direito de defesa, de acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrados como direitos fundamentais nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;

c) o n.º 2 do art. 608.º do Cód. Proc. Civil, ao ter sido interpretado no sentido de que o dever de decisão imposto ao juiz apenas o obriga à abordagem de uma qualquer questão temática central e não à emissão de um juízo apreciativo sobre toda e qualquer questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em prol do princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento, sendo, assim, inconstitucional por violação do princípio dos deveres de pronúncia e de decisão sobre todas as matérias que a lei imponha que o juiz tome posição expressa e que decorrem dos termos das concretas questões suscitadas, do concreto quadro factual dos presentes autos, da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece, decorrente da imposição, vertida nos n.ºs 1 e 2 do art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, aos tribunais de administrarem a justiça e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

d) o artigo 14.º, n.º 1, segunda parte, do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a al. d) do n.º 2 do art. 629.º do Cód. de Processo Civil, ao não terem sido interpretados, em conjugação, como aplicáveis ao presente caso, no sentido de consubstanciarem uma exceção que derroga a regra de inadmissibilidade de interposição do recurso de revista, por não verificação dos requisitos do valor da ação e sucumbência.

In casu, tal interpretação conduziu à não admissibilidade do recurso de revista interposto pela recorrente, apesar de invocada e demonstrada por esta a existência de uma contradição decisória entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 19.01.2023 (com a Ref.a 8624858) e, de entre outros, os doutos Acórdãos da Veneranda Relação de Coimbra de 26.10.2010 (proc. n.º 237/10.4TBFVN-B.C1), da Veneranda Relação do Porto de 11.09.2018 (proc. n.º 6983/17.4T8VNG-A.P1) e de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1), da Veneranda Relação de Lisboa de 10.01.2019 (proc. n.º 9521/18.8T8LSB) e de 12.11.2019 (proc. n.º 14089/18.2T8LSB-A.L1-1) e da Veneranda Relação de Évora de 25.03.2021 (proc. n.º 291/20.0T8ORQ- A.E1), de 02.12.2022 (proc. n.º 1522/22.7T8BJA.E1) e de 12.01.2023 (proc. n.º 431/22.5T8ELV.E1), proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo, assim, inconstitucionais por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, do direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;

e) o art. 15.º, segunda parte e art. 301.º, ambos do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o n.º 3 do art. 306.º do Cód. de Processo Civil, ao não terem sido interpretados como impondo aos Tribunais do segundo e terceiro graus de jurisdição, no âmbito de processos de insolvência, mormente aquando da prolação do despacho de admissão ou não admissão do recurso, alterar o valor da causa ou ordenar a respetiva baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para que este assim proceda, logo que se verifique que o mesmo não corresponde ao valor do ativo do devedor indicado no respetivo processo.

É certo que, por douto despacho proferido pelo Juízo do Comércio de Viana do Castelo (a que foi atribuída a referência Citius 47469298) em 24.09.2021, foi fixado em €5.000,01 o valor da presente ação de insolvência, mas tal fixação revestiu caráter provisório (como se infere da literalidade de tal decisão: ííFixa-se, por ora, o valor da acção em €5.001,00 sem prejuízo do disposto nos art. ºs 15.º e 301.º do CIRE”).

Pese embora tenha sido alegado pela recorrente, no seu articulado de oposição, concretamente no respetivo artigo 256º, que o valor do seu ativo, segundo o último balanço aprovado, era de €19.073.556,02 (dezanove milhões setenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis euros e dois cêntimos) - instruindo a alegação de tal factualidade com o documento junto sob o n.º 32 -, o que conduziu a que o douto Tribunal de primeira instância, ante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, julgasse provado que o valor do património da recorrente/devedora, considerando o plasmado no balanço reportado a 31.12.2021, era superior ao seu passivo em €3.227.322,66 (três milhões duzentos e vinte e sete mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e seis cêntimos) - cfr. item 3.22 do elenco dos factos provados - e, a contrario, tivesse dado como não provado que o passivo da Recorrente é manifestamente superior ao seu ativo - cfr. al. f) do elenco dos factos não provados - certo é que o douto Tribunal de primeira instância não corrigiu ou alterou, conforme se lhe impunha, o valor da presente causa para €19.073.556,02 (dezanove milhões setenta e três mil quinhentos e cinquenta e seis euros e dois cêntimos). O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, assim como o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em obediência ao preceituado nos artigos 15.º e 301.º, ambos do C.I.R.E., deveriam ter fixado à presente causa o valor de € 19.073.556,02, ou, em alternativa, equacionando-se que essa competência se encontra reservada aos tribunais de primeira instância, deveriam ter ordenado a baixa dos autos a fim de ser proferido douto despacho que fixasse, em definitivo, o valor da causa, ou que o corrigisse ou alterasse.

Ao não terem sido interpretadas tais normas neste sentido, por ter, ao invés, sido interpretado que o que resulta do n.º 2 do art. 306.º do Cód. de Processo Civil é que não cabe à Relação ou ao Supremo fixar ou corrigir o valor processual das causas, mas antes à 1.ª Instância o uso das faculdades previstas no art. 306.º do CPC, são as mesmas inconstitucionais, por tal interpretação configurar uma manifesta ofensa aos próprios princípios fundamentais de um Estado de direito democrático (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa), das garantias constitucionais de defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (art. 9.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa) e, em consequência, dos princípios do direito a um processo justo e equitativo, do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assim como do princípio da igualdade, tutelados pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo que, na sequência, da violação dos preceitos e princípios constitucionais que foram sendo apontados, de forma mediata, o douto acórdão proferido em conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19.12.2023, violou, igualmente,

f) o princípio da Proporcionalidade (também chamado «princípio da proibição do excesso» que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade ou necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito), o qual encontra acolhimento constitucional do art. 18.º, n.º 2, 2a parte da Constituição da República Portuguesa e constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador, pelo facto de as normas legais citadas nas alíneas precedentes não terem sido interpretadas da forma preconizada pela recorrente e, assim, afrontarem diretamente os seus direitos, liberdades e garantias».

4. Através da Decisão Sumária n.º 76/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Tendo interposto o recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), a recorrente não identifica com rigor a decisão de que recorre — se do acórdão de 19 de dezembro de 2023 ou do acórdão de 2 de novembro de 2023.

Em qualquer caso, considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que este não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais recorridas, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma.

Tal afigura-se evidente quanto às seis questões de inconstitucionalidade indicadas pela recorrente, em que a censura é dirigida ao modo como as disposições legislativas não foram interpretadas, sustentando a recorrente uma outra interpretação que, em seu juízo, deveria ter sido seguida pelo tribunal a quo. Assim, a questão identificada na alínea a) do requerimento é dirigida ao n.º 1 do artigo 655.º e ao n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil «porque não interpretados como impondo a necessidade de notificação aos sujeitos processuais de toda e qualquer intenção de prolação pelo tribunal de uma decisão que os afete, por forma a ser-lhes assegurado o direito de exercer o contraditório quanto a essa pretensão»; na alínea b), a recorrente dirige o recurso aos números 2, 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil «ao terem sido interpretados num sentido que não imponha a obrigatoriedade de fundamentação de todos os atos decisórios»; na alínea c), o problema de inconstitucionalidade imputado ao n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil é o de «ter sido interpretado no sentido de que o dever de decisão imposto ao juiz apenas o obriga à abordagem de uma qualquer questão temática central e não à emissão de um juízo apreciativo sobre toda e qualquer questão processual ou de direito material-substantivo»; na alínea d), o vício invocado ao n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e à alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil reside em «não terem sido interpretados, em conjugação, como aplicáveis ao presente caso»; na alínea e), a recorrente invoca, a propósito dos artigos 15.º e 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do n.º 3 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, que a inconstitucionalidade radica em «não terem sido interpretados como impondo aos Tribunais do segundo e terceiro graus de jurisdição, no âmbito de processos de insolvência mormente aquando da prolação do despacho de admissão ou não admissão do recurso, alterar o valor da causa ou ordenar a respetiva baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para que este assim proceda, logo que se verifique que o mesmo não corresponde ao valor do ativo do devedor indicado no respetivo processo»; na alínea f), a recorrente não indica qualquer norma, limitando-se a considerar que «o douto acórdão proferido em conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19.12.2023, violou, igualmente, o princípio da Proporcionalidade».

Isto é, em qualquer das 6 questões de inconstitucionalidade, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Censurou um ato do poder judicativo, e não do poder legislativo.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de inconstitucionalidade enunciadas no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, sempre teria de concluir-se pela impossibilidade do seu conhecimento, por não ter qualquer questão de inconstitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal a quo.

6.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Este pressuposto — que, aliás, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Tal implica, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, que o recorrente proceda a uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso».

A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).

6.2. Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu os acórdãos aqui recorridos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada nas peças processuais indicadas pela recorrente («reclamação que apresentou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 16 de março de 2023 (Ref.a Citius 226149), na sequência da prolação da douta decisão singular proferido por aquele Venerando Tribunal em 28 de fevereiro de 2023 que não admitiu o recurso de revista por si interposto; na reclamação para a conferência que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de setembro de 2023 (Ref.ª Citius 193440) da douta decisão singular proferida em 06 de setembro de 2023 e, ainda, no requerimento apresentado em juízo em 16 de novembro de 2023 (Ref.ª Citius 196144), através do qual arguiu as nulidades de que enferma o douto Acórdão da Conferência do STJ, datado de 02 de novembro de 2023», verifica-se que a recorrente não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.

Na reclamação que apresentou do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, a ora recorrente sustentou que a Juíza Desembargadora relatora «Negou, desta forma, à recorrente o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal» e «não cumpriu o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, violando, assim, o n.º 3, do artigo 3.º, do mesmo diploma legal»; na reclamação da decisão singular que confirmou o despacho de rejeição do recurso de revista, afirmou que «A douta decisão reclamada, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 301.º, todos do C.I.R.E, 296.º, n.º1, 306.º, n.ºs 1 e 3, 629.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 641.º e 671.º, n.ºs 1 e 3, todos do Cód. Proc. Civil e aplicáveis ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E, e 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa», já que ali sustentou uma certa interpretação do direito infraconstitucional e aduziu que «Qualquer outro entendimento configuraria uma manifesta ofensa ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assim como do princípio da igualdade, tutelados pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)»; na arguição de nulidade do acórdão proferido em 2 de novembro de 2023, sustentou que «os Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça (...) Negaram, desta forma, à Reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal» e «não cumpriram o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, violando, assim, o n.º 3, do artigo 3.º, do mesmo diploma legal», invocando ainda várias normas da Constituição para aludir ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».

Diferentemente, ao sufragar certa interpretação para o direito infraconstitucional e ao sustentar que «Qualquer outro entendimento configuraria uma manifesta ofensa ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assim como do princípio da igualdade», a recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, um critério normativo que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.

Não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».

5. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência.

5.1. No que respeita à inidoneidade do objeto recurso, argumenta do seguinte modo:

«(…)

3. Contrariamente ao que parece ter sido a convicção formada por este Tribunal, não é pretensão da ora reclamante, com a interposição do recurso, que sejam apreciados, nesta sede, os concretos factos materiais da causa ou que seja apreciada a bondade substantiva das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça - com as quais, não o negamos, estamos, efetivamente, em total desacordo!

4. Ao invés, conscientes que as diversas vias de recurso ordinário se encontram esgotadas, o que se visa é que esta instituição fiscalize as questões jurídico-constitucionais que, no entendimento da reclamante, se impõe que sejam escrutinadas,

5. questões essas que resultam das decisões que foram tomadas ao abrigo de normas que, precisamente pela forma como foram interpretadas e aplicadas pelo julgador, contrariamente a normas e princípios constitucionais, se encontram feridas, consequentemente, de inconstitucionalidade!

(…)

10. Ora, como resulta supra evidenciado, e contrariamente ao que consta defendido na decisão objeto desta reclamação, a reclamante cumpriu com o ónus que se lhe impunha, concretizando, por um lado, as normas que considera inconstitucionais por força da forma como foram interpretados e aplicados no caso e, por outro lado, as normas e os princípios constitucionais que julga terem sido, por via dessa interpretação, violados!

(…)

13 . Certo é que, como resulta à saciedade, manifesta-se indissociável à demonstração da inconstitucionalidade das citadas normas, a alusão à interpretação que, no caso em particular, foi feita das mesmas pelo julgador, interpretação essa que resultou, invariavelmente, concretizada no sentido das decisões proferidas e que acabaram sendo objeto de contestação pela reclamante!

14 . Até porque “os julgamentos de inconstitucionalidade normativa, proferidos pelo Tribunal Constitucional no âmbito de processos de fiscalização concreta, são limitados ao caso de que emergem não tendo efeitos vinculantes para além da causa que deu origem ao recurso de constitucionalidade, conforme art.º 80.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Fora dele, terão efeito persuasivo quanto às questões neles apreciadas, mas nada inovam no ordenamento jurídico. Certamente podem ilustrar sobre a validade ou invalidade constitucional de determinada norma ou entendimento normativo, mas não comportam efeitos extraprocessuais, no plano factual ou jurídico." - como entendimento perfilhado, a título meramente exemplificativo, no douto Ac. do STJ de 19-05-2022.

15 . Daí que não será pelo facto de a reclamante ter indicado, também, a forma como entende que as normas ajuizadas deveriam ter sido interpretadas, ou invés da interpretação que foi perfilhada pelo julgador da causa - e que precisamente conduzirá às apontadas inconstitucionalidades -, que se poderá concluir, sem mais, que a pretensão que a reclamante almeja ver nesta sede reconhecida é, afinal, a discussão do concreto julgamento do mérito das decisões judiciais proferidas!

16 . Ora, o pressuposto de admissibilidade em apreço traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.

17 . E tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

18 . No caso dos autos, e como facilmente se infere das questões suscitadas, a pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente, no caso de serem perfilhados os argumentos por aquela expendidos, revelar-se-á suscetível de inverter a decisão recorrida, daí concluir-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade e conhecimento do recurso interposto.

19 . Finalmente, sempre se diga que, ainda que se tivesse entendido que a reclamante não havia enunciado qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada, sempre se imporia a formulação do convite a que alude o n.º 5 do art. 75.º-A da LTC.

20 . Convite esse do qual, no entanto, o Digníssimo Juiz Conselheiro Relator não fez uso, optando, ao invés, por proferir, de imediato, uma decisão sumária no sentido de não se poder conhecer do objeto do recurso interposto, posição com a qual, com o devido respeito, estamos em total desacordo.

21 . Deverá, pois, esta conferência reverter o entendimento perfilhado pelo Digníssimo Juiz Conselheiro Relator, Dr. Afonso Nunes Figueiredo Patrão, reconhecendo-se às questões de inconstitucionalidade enunciadas no presente recurso, objeto normativo idóneo, em termos tais que imponham o seu conhecimento».

5.2. Já no que respeita à sua ilegitimidade para o recurso interposto, a reclamante sustenta:

«com exceção da questão invocada sob a al. f) (mas a que infra nos reportaremos), foi expressamente indicado pela reclamante, em que momentos e por via de que peças processuais, a mesma suscitara, oportunamente, as citadas questões de inconstitucionalidade, a saber:

a) na reclamação que apresentou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 16 de março de 2023 (Ref.a Citius 226149), na sequência da prolação da douta decisão singular proferido por aquele Venerando Tribunal em 28 de fevereiro de 2023 que não admitiu o recurso de revista por si interposto;

b) na reclamação para a conferência que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de setembro de 2023 (Ref.a Citius 193440) da douta decisão singular proferida em 06 de setembro de 2023 e, ainda,

c) no requerimento apresentado em juízo em 16 de novembro de 2023 (Ref.a Citius 196144), através do qual arguiu as nulidades de que enferma o douto Acórdão da Conferência do STJ, datado de 02 de novembro de 2023.

26.- Bastará a esta conferência percorrer as peças supra enunciadas para asseverar que as inconstitucionalidades apontadas foram efetivamente ali sendo suscitadas».

Já quanto à questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea f) do requerimento de interposição, a reclamante reconhece não ter cumprido o ónus de suscitação prévia, mas argumenta que tal não lhe seria exigível:

«38. É que, caso fosse exigível, sem mais, que qualquer questão de (in)constitucionalmente tivesse de ser previamente suscitada no decurso da tramitação dos autos, estaríamos a vedar a possibilidade de apreciação, por este Venerando Tribunal, de qualquer questão cuja inconstitucionalidade só se levantasse aquando da prolação da última das decisões pelos tribunais judiciais de 1a e 2a instâncias, e que, por isso, se mostrasse insindicável por via do esgotamento dos recursos ordinários e extraordinários legalmente admissíveis.

39. Não obstante, o ónus de suscitação prévia junto do tribunal recorrido, em momento processual adequado, da questão de inconstitucionalidade elencada sob a al. f), que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, até terá de se considerar cumprido, pois ao ter a reclamante interposto o recurso para este tribunal, fê-lo apresentando o requerimento de interposição junto do Supremo Tribunal de Justiça.

40. O que possibilitou que este órgão decisório, que proferiu a última decisão, também ela ferida da inconstitucionalidade identificada sob a al. f) supra, tomasse conhecimento desta questão e sobre ela pudesse tomar posição (desde logo, aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso interposto, proferido em 25 de janeiro de 2024).

41. Do exposto conclui-se que, qualquer aplicação da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC que resulte exclusivamente da interpretação ipsis verbis da letra da lei, inviabilizaria, pois, a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional de qualquer questão de inconstitucionalidade que resultasse de uma decisão, que já não fosse suscetível de recurso.

42. O que colide frontalmente não apenas com o espírito do preceito, como ainda com a função no quadro da lógica interna do sistema legal geral de interposição de recursos, e também com as próprias normas e princípios constitucionais, pois, se assim não for interpretada aquela disposição, estamos perante uma outra inconstitucionalidade, por assim resultar vedado à recorrente o acesso ao Direito e aos Tribunais, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa!»

6. Notificados, os reclamados responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, com os fundamentos da decisão ora reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através da Decisão Sumária n.º 76/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas pela ora reclamante revestia natureza normativa, única idónea ao controlo concreto de constitucionalidade, mas antes se referiam às próprias decisões proferidas nos autos, imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade.

Acrescentou-se, ainda, que a reclamante sempre careceria de legitimidade processual para o recurso, por não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

8. Na sua reclamação, a reclamante começa por afirmar que o objeto do recurso são normas gerais e abstratas, e que «não será pelo facto de a reclamante ter indicado, também, a forma como entende que as normas ajuizadas deveriam ter sido interpretadas, ou invés da interpretação que foi perfilhada pelo julgador da causa - e que precisamente conduzirá às apontadas inconstitucionalidades -, que se poderá concluir, sem mais, que a pretensão que a reclamante almeja ver nesta sede reconhecida é, afinal, a discussão do concreto julgamento do mérito das decisões judiciais proferidas!». Ademais, invoca que deveria o relator ter formulado o convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC para que pudessem ser indicadas as normas a fiscalizar.

É manifesta a falta de razão da reclamante.

8.1. Como se disse na decisão reclamada, as questões de constitucionalidade enunciadas constituem uma censura ao modo como as disposições legislativas não foram interpretadas, sustentando a recorrente uma outra interpretação que, em seu juízo, deveria ter sido seguida pelo tribunal a quo. Isto é, o recurso é dirigido a um ato do poder judicativo — o modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional — e não do poder legislativo, não tendo a reclamante enunciado qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.

De resto, o teor da reclamação apresentada confirma que o propósito da reclamante é sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias e o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional, razão pela qual agora se refere à inconstitucionalidade da decisão recorrida («proferiu a última decisão, também ela ferida da inconstitucionalidade identificada sob a al. f) supra) e não de qualquer norma que haja constituído ratio decidendi do acórdão impugnado.

8.2. De igual modo, improcede a alegação de que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Com efeito, existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade (in casu, da idoneidade do objeto do recurso e legitimidade processual da recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos —insuficiências de caráter iminentemente formal.

Tal distinção determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deva ser efetuado, por total ausência de utilidade.

9. No que respeita à sua ilegitimidade processual, a reclamante limita-se a voltar a indicar as peças processuais que mencionou no requerimento de interposição de recurso, afirmando — mas sem demonstrar — ter suscitado prévia e adequadamente as questões de constitucionalidade que quer ver apreciadas.

Ora, compulsados os autos, e como se concluiu na decisão agora reclamada, aí não se encontra suscitada qualquer questão de constitucionalidade:

«Na reclamação que apresentou do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, a ora recorrente sustentou que a Juíza Desembargadora relatora «Negou, desta forma, à recorrente o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal» e « não cumpriu o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, violando, assim, o n.º 3, do artigo 3.º, do mesmo diploma legal»; na reclamação da decisão singular que confirmou o despacho de rejeição do recurso de revista, afirmou que «A douta decisão reclamada, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 301.º, todos do C.I.R.E, 296.º, n.º1, 306.º, n.ºs 1 e 3, 629.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 641.º e 671.º, n.ºs 1 e 3, todos do Cód. Proc. Civil e aplicáveis ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E, e 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa», já que ali sustentou uma certa interpretação do direito infraconstitucional e aduziu que «Qualquer outro entendimento configuraria uma manifesta ofensa ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assim como do princípio da igualdade, tutelados pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)»; na arguição de nulidade do acórdão proferido em 2 de novembro de 2023, sustentou que «os Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça (...) Negaram, desta forma, à Reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal» e «não cumpriram o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, violando, assim, o n.º 3, do artigo 3.º, do mesmo diploma legal», invocando ainda várias normas da Constituição para aludir ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».

Diferentemente, ao sufragar certa interpretação para o direito infraconstitucional e ao sustentar que «Qualquer outro entendimento configuraria uma manifesta ofensa ao direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assim como do princípio da igualdade», a recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, um critério normativo que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada».

Improcede, pois, também nesta parte, a reclamação apresentada.

10. Por fim, resta dizer que falece também razão à recorrente quando diz estar dispensada de suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicadas pela primeira vez pelo tribunal que decidiu em última instância. Pelo contrário, impõe-se ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais previamente à prolação da decisão recorrida.

Não o tendo feito, nem invocando qualquer das situações excecionais ou anómalas que permitiriam desonerar a reclamante do ónus de suscitação prévia e adequada, resta confirmar integralmente a decisão agora reclamada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Afonso Patrão - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho, que participa por videoconferência.

Afonso Patrão