Legislator Case Law & Legislation
211/2024 AI generated

211/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 235/2024, nos termos do qual se decidiu (i) indeferir a reclamação apresentada sobre a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), e (ii) não admitir a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada na aludida peça processual, com a seguinte fundamentação:

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art. 32º do CRP, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 211/2024 · Tribunal Constitucional: Além do exposto, e conforme relatado supra, o reclamante veio ainda suscitar uma nova questão de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[n]ão tendo o recurso sido admitido, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 76º, n.ºs 1 e 2 da LTC, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º do C.R.P., última parte» (cf. fls. 4-5).

Keywords

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grounds for cassation reconsideration inadequate constitutional complaint procedural interpretation of judgment appealability of remand decision scope of review in cassation

Cited Legislation

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art. 32º do CRP
1 do art. 32º do CRP., última parte (sublinhado nosso).
artigo 380.º do Código de Processo Penal
Paralelamente – apesar de apenas assacar o vício de nulidade ao acórdão proferido nos autos –, vem ainda fazer referência ao artigo 380.º do Código de Processo Penal (correspondente ao artigo 614.º do Código de Processo Civil), que não prevê quaisquer causas de nulidade das decisões judiciais.
artigo 614.º do Código de Processo Civil
Paralelamente – apesar de apenas assacar o vício de nulidade ao acórdão proferido nos autos –, vem ainda fazer referência ao artigo 380.º do Código de Processo Penal (correspondente ao artigo 614.º do Código de Processo Civil), que não prevê quaisquer causas de nulidade das decisões judiciais.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/2024

Processo n.º 211/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 235/2024, nos termos do qual se decidiu (i) indeferir a reclamação apresentada sobre a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), e (ii) não admitir a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada na aludida peça processual, com a seguinte fundamentação:

«(…)

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

9. O ora reclamante formula, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no seguinte sentido: «em processo penal, as decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sendo válidas.» (cf. fls. 46, verso).

Ainda no âmbito da análise sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, importa assinalar que o aqui reclamante não identificou claramente a decisão da qual vem recorrer. Relembre-se que, no cabeçalho do requerimento em apreço, o aqui reclamante afirmou o seguinte: «A., notificado que foi do Acórdão proferido por este Tribunal a 07-12-2023, mantido através da decisão que indeferiu a arguição de nulidades, proferida a 11-01-24, vem recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)». Perante o teor global do requerimento de interposição de recurso, na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o aqui reclamante pretendeu recorrer do acórdão proferido em 7 de dezembro de 2023, que confirmou a decisão condenatória. Apesar de não esclarecer definitivamente a questão no requerimento de reclamação, a verdade é que, nesse momento processual, o reclamante não contestou esta premissa. Como tal, entendemos que o reclamante pretendeu, efetivamente, recorrer da mencionada decisão.

10. Perante o exposto – e independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso – tem pertinência imediata assinalar a manifesta falta de correspondência entre o putativo enunciado interpretativo delimitado no requerimento de interposição de recurso apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Recorde-se que o reclamante declarou pretender ver apreciada a constitucionalidade de uma putativa interpretação normativa extraída do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual «em processo penal, as decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sendo válidas.» Sucede que, compulsado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, imediatamente se conclui que em momento algum foi interpretada e aplicada, explicita ou implicitamente, uma norma extraída de tal preceito legal, desde logo, porque o então recorrente não invocou qualquer questão que convocasse o regime jurídico em apreço. Conforme se lê na secção da decisão recorrida dedicada ao “âmbito do recurso”, foram decididas as seguintes questões (cf. fls. 29): «- A de saber se deve ser revogado o acórdão recorrido, na decorrência da inadmissibilidade legal da alteração feita no despacho previsto no art. 311º do C. Processo Penal à qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; - A de saber se é incorrecta a qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente feita no acórdão recorrido; - A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena de prisão; - A de saber se deve a pena de prisão ser substituída.» É, pois, evidente que em momento algum foi apreciada a fundamentação de determinado ato decisório, pelo que a dimensão invocada pelo aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso jamais poderia reconduzir-se à ratio decidendi do acórdão identificado.

11. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo aqui reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se pode conhecer-se do recurso.

Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.

12. Além do exposto, e conforme relatado supra, o reclamante veio ainda suscitar uma nova questão de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[n]ão tendo o recurso sido admitido, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 76º, n.ºs 1 e 2 da LTC, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º do C.R.P., última parte» (cf. fls. 4-5).

Ora, conforme foi explicitado na decisão reclamada, assim como no ponto 8. supra, o recurso de constitucionalidade só pode versar sobre normas, e não diretamente sobre decisões judicias. É certo que o reclamante identifica os preceitos legais que considera “interpretados” em termos inconstitucionais, todavia, não indica qualquer norma deles extraída, aplicada pelo tribunal a quo. Na verdade, o que no entender do reclamante origina o alegado vício de inconstitucionalidade é o sentido decisório adotado na decisão reclamada. Assim, afirma que «[n]ão tendo o recurso sido admitido, (…), é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º do C.R.P., última parte» (sublinhado nosso). Como tal, apesar de identificar os artigos 76.º, n.º 1 e 2, da LTC, jamais tal formulação poderia constituir objeto idóneo de qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Perante o exposto, não se conhecerá da suposta questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação.»

2. Notificado do aludido acórdão, o reclamante apresentou requerimento de “arguição de nulidade”, com o seguinte teor (cf. fls. 83):

«(…)

A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado aliás Douto Acórdão, a fls. (…), com data de notificação de 15-03-24, vem nos termos do disposto nos art°s. 380.° n.° 1 e 379° n.° 1 al. c) e 425.° n° 4 do CPP, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:

Consta da decisão recorrida, pág. 10, a fls. ... “ora conforme foi explicitado na decisão reclamada, assim como no ponto 8. supra, o recurso de constitucionalidade só pode versar sobre normas, e não diretamente sobre decisões judicias. É certo que o reclamante identifica os preceitos legais que considera "interpretados" em termos inconstitucionais, todavia, não indica qualquer norma deles extraída, aplicada pelo tribunal a quo. Na verdade, o que no entender do reclamante origina o alegado vício de inconstitucionalidade é o sentido decisório adotado na decisão reclamada. Assim, afirma que «[n]ão tende a recurso sido admitido, (...), é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n. 1 do art. 32º do CRP., última parte (sublinhado nosso). Como tal, apesar de identificar os artigos 76.°, n.º 1 e 2, da LTC, jamais tal formulação poderia constituir objeto idóneo de qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70. °, n.º 1, da LTC. Perante o exposto, não se conhecerá da suposta questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação."

O recorrente, enquanto arguido nestes autos, obviamente, tem legitimidade para interpor recurso, das decisões, que, como “in casu”, lhe sejam desfavoráveis.

Desde que, previamente, nos casos das als. b) e f) do n.° 1 do 70° da LTC, a questão da inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada.

No recurso, oportunamente interposto para o STJ, o recorrente suscitou a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão do STJ, por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação.

Ao proceder desse modo, o Tribunal “a quo”, faz uma interpretação do disposto no art.° n° 97, n° 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional

Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes;

Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no n° 5 do art.° 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório;

É ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.° 1 do art.° 32 n.° 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa.

Não tendo o recurso sido admitido, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.° 76°, n.°s 1 e 2 da LTC, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.° 1 do art.° 32° do C.R.P., última parte.

Em face, da parte da decisão sobre a reclamação supra transcrita, e bem assim da motivação da reclamação para a conferência, igualmente mencionada supra, o recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a anterior decisão, ponderou ou não (como parece) os argumentos vertidos aduzidos pelo reclamante.

TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»

3. Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos:

«(…)

12. Com a prolação do acórdão n.º 235/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

13. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

14. E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do Tribunal Constitucional, embora identifique os normativos do CPP para fundamentar a sua pretensão, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

15. Perante o teor do requerimento apresentado, podemos concluir que o recorrente está a alegar uma eventual omissão de pronúncia, já que afirma que “(..) Não tendo o recurso sido admitido, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no artº 76º, nºs 1 e 2 da LTC, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 1 do artº 32º do C.R.P., última parte (..)”.

E conclui, ter ficado na dúvida se no acórdão proferido já neste Tribunal Constitucional (....) ao manter a anterior decisão, ponderou ou não (como parece) os argumentos vertidos aduzidos pelo recorrente (..).”

16. A pretensão do reclamante poderia, assim, ter acolhimento na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

17. Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica, já que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre todas as questões elencadas na reclamação apresentada pelo arguido em relação ao despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

18. E, na verdade, o Tribunal Constitucional também se pronunciou sobre a “nova questão” de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante, relativa ao próprio despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, como resulta claro do ponto 12. do acórdão 235/2024.

19. Todavia, ao contrário da pretensão do reclamante, foi decidido não conhecer dessa nova questão de constitucionalidade uma vez que o recurso de constitucionalidade apenas pode versar sobre normas e não sobre decisões judiciais, pelo que a formulação do recorrente não configurava objecto idóneo de qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70º nº 1 da LTC.

20. Significa dizer que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, já que o Tribunal decidiu que tal segmento não era passível se ser conhecido pois não configurava um objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

21. Não ficou por decidir qualquer questão que o Tribunal devesse conhecer.

22. Como é entendimento, quase unânime, na doutrina e jurisprudência, a nulidade por omissão de pronúncia tem por objecto o não conhecimento de questões, e não, de argumentos ou pontos de vista.

23. Ao conhecer a questão e decidir pelo não conhecimento do recurso, não tinha o Tribunal que pronunciar-se sobre os argumentos ou pontos de vista do recorrente.

24. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. d) do C.P.C., ou qualquer outra.

25. O arguido limita-se a manifestar a sua dúvida sobre se o Tribunal decidiu ou não determinado segmento do seu recurso, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.

26. Para além disso, o acórdão 235/2024 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.

27. Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).

28. Pelo que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do acórdão n.º 235/2024, deve improceder.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Conforme consta do cabeçalho do requerimento sob apreciação, o reclamante «(…) vem nos termos do disposto nos art°s. 380.° n.° 1 e 379° n.° 1 al. c) e 425.° n° 4 do CPP, arguir a nulidade [do Acórdão n.º 235/2024] (…)» (cf. fls. 83).

Antes de apreciar o peticionado pelo reclamante, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 69.º, da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.» Como tal, as normas previstas no Código de Processo Penal, indicadas pelo reclamante como fundamento legal da sua pretensão, não regulam os incidentes pós-decisórios desencadeados nesta sede. Não obstante, atenderemos à base legal invocada pelo reclamante para fazer a devida correspondência com os regimes jurídicos relativos aos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 69.º da LTC.

Note-se, desde já, que, de acordo com o disposto nos artigos 613.º a 618.º, do Código de Processo Civil, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

5. Ora, começando pela análise do cabeçalho do requerimento sob apreciação, verifica-se que o reclamante começa por manifestar a intenção de ver declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos. Nesta linha, indica como fundamento legal da sua pretensão a alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que prevê que «[é] nula a sentença: [q]uando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (correspondente ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). Todavia, compulsado o corpo do requerimento sob apreciação, verifica-se que em momento algum define a concreta causa de nulidade que vem arguir, ficando em aberto de pretende arguir excesso de pronúncia ou omissão de pronúncia. Em suma, não invoca qualquer fundamento sobre eventuais causas de nulidade passível de ser apreciado por este Tribunal.

Paralelamente – apesar de apenas assacar o vício de nulidade ao acórdão proferido nos autos –, vem ainda fazer referência ao artigo 380.º do Código de Processo Penal (correspondente ao artigo 614.º do Código de Processo Civil), que não prevê quaisquer causas de nulidade das decisões judiciais. Diferentemente, este preceito legal regula os casos em que as decisões revelam erros, obscuridades ou ambiguidades. Trata-se, pois, de um regime jurídico que regula vícios distintos, não geradores da nulidade das decisões. Uma vez mais, não encontramos no corpo do requerimento sob apreciação, qualquer argumento tendente a assinalar vícios de tal natureza, pelo que, também quanto a estes, não foi cumprido o ónus mínimo de alegação. De facto, apenas no último paragrafo do requerimento afirma o reclamante que «(…) ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a anterior decisão, ponderou ou não (como parece) os argumentos vertidos aduzidos pelo reclamante.» Ora, evidentemente que a putativa “dúvida” sobre os pressupostos da decisão jamais constituiria um dos vícios elencados no artigo 614.º do Código de Processo Civil.

De todo o modo, sempre se assinale que o Acórdão n.º 235/2024 não apresenta quaisquer dos vícios previstos nos artigos 614.º e 615.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, decorre deste excerto, bem como do teor global do requerimento em apreço, que o propósito do reclamante é tão-só o de reabrir a discussão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Sucede que – como bem referiu o Ministério Público –, o poder do Tribunal Constitucional para apreciar tais pressupostos esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 235/2024.

Pelo exposto, cabe indeferir o requerido.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho