Legislator Case Law & Legislation
1177-A/2023 AI generated

1177-A/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1177-A/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 237/2024, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquele apresentar requerimento, com o seguinte teor:

Legislator headnote

AI generated

artigo 542.º do Código de Processo Civil; 1177-A/2023 · Tribunal Constitucional: Apesar de pretender camuflar a sua pretensão com alegações de que atuou de forma procedimentalmente adequada, ainda que baseada no erro técnico segundo o qual «seria aplicável o art. 417.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal», penitenciando-se, agora, por ter insistido num equívoco, o certo é que o recorrente não hesitou em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia favorável sobre questões processuais que já haviam sido apreciadas e resolvidas. Fê-lo, aliás, plenamente consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado.

Keywords

AI generated
adversarial proceedings postponement of trial communication with defense counsel dilatory procedural tactics contempt of court cross-examination by prosecution

Cited Legislation

AI generated
artigo 542.º do Código de Processo Civil
“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 311/2024

Processo n.º 1177-A/2023

2ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 237/2024, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquele apresentar requerimento, com o seguinte teor:

«1- O Digníssimo Procurador Geral junto do Tribunal Constitucional não solicita a condenação do Recorrente como litigante de má fé.

2-Tão só refere no seu ponto 8 a um uso impróprio, abusivo, procurando prolonga-lo antijuridcamente.

3- Todavia não é requerida a condenação do Recorrente como litigante de má fé.

4- Na douta decisão proferida pelo Tribunal é entendido que o Recorrente repete a questão suscitada.

5-Todavia, quer na douta decisão singular proferida, quer no acórdão proferido, sempre houve parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sem que fosse notificado ao Recorrente, para dele se pronunciar.

6-Ora o Recorrente, sempre com o muito respeito que se deve ao Venerando Tribunal Constitucional, em momento algum, quis protelar desnecessariamente, o processo de modo a obstar ao trânsito em julgado da sentença.

7-Pelo que o Recorrente, com a notificação do douto Acórdão e novo Parecer do MP, quis evidenciar de que não foi notificado desse novo parecer, porque entendeu que prolatado a douta decisão sem que o arguido tenha sido notificado do novo parecer do Ministério Público, pensava que seria aplicável o art. 417.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais, quando na intervenção aí prevista, o Ministério Público, não se limitar a apor o seu visto, como o Dignissimo MP não se limitou a apor o visto e constituiu novo parecer, entendeu o Recorrente, que poderia suscitar essa questão novamente.

8-Em momento algum o Recorrente quis fazer uso indevido do processo, ou obstar ao transito em julgado da decisão, pelo que se o Venerando Tribunal assim o entendeu, penitencia-se o Recorrente, pois não era nem foi sua intenção protelar o processo ou fazer uso indevido do mesmo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Perante a dedução de incidentes pós-decisórios na sequência dos Acórdãos n.º 933/2023 e 122/2024, o recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má-fé, argumentando, em síntese, que não quis em momento algum «protelar desnecessariamente o processo de modo a obstar ao trânsito em julgado da sentença» e que não pretendeu «fazer uso indevido do processo». Ou seja, tenta redarguir que o seu comportamento processual se deveu somente à mera divergência de entendimentos jurídicos e que «quis evidenciar que não foi notificado» do parecer do Ministério Público.

Tal não corresponde à verdade.

Apesar de pretender camuflar a sua pretensão com alegações de que atuou de forma procedimentalmente adequada, ainda que baseada no erro técnico segundo o qual «seria aplicável o art. 417.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal», penitenciando-se, agora, por ter insistido num equívoco, o certo é que o recorrente não hesitou em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia favorável sobre questões processuais que já haviam sido apreciadas e resolvidas. Fê-lo, aliás, plenamente consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado.

Com efeito, depois de lhe ter sido negado o requerido, através do Acórdão n.º 122/2024, a insistência do recorrente, deduzindo um novo incidente (contra uma inexistente irregularidade por omissão de pronúncia), em que, notoriamente, pretende, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, visando uma reapreciação dessa matéria, terá de ser entendida como a dedução de uma pretensão que sabia não ter fundamento.

É perfeitamente aceitável que o recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso para o Tribunal Constitucional e que, aí, perante uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, deduza reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Seria ainda aceitável que, perante um acórdão da conferência que indeferiu tal reclamação, o recorrente tivesse lançado mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo essa reforma. Porém, a dedução de novo incidente processual, após a prolação do Acórdão n.º 122/2024, (que, recorde-se, era já a segunda decisão coletiva sobre o processo em questão e sobre as pretensões do recorrente), cuja nulidade veio, de novo, arguir, quando, face à fundamentação das decisões anteriores do Tribunal Constitucional, não poderia deixar de saber que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser, não pode deixar de ser interpretada como litigância de má fé.

Após a improcedência da primeira arguição, apresentada após a prolação do acórdão de conferência que decidira a reclamação contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida nos autos, o recorrente insistiu, de forma temerária, num segundo incidente. Tal atuação processual merece, sem dúvida, condenação.

3. Como tem asseverado o Tribunal Constitucional, maxime na senda do Acórdão n.º 761/2019, explicitada (mais do que uma vez) a manifesta falta de procedência de tais incidentes, torna-se inaceitável que o recorrente impeça o prosseguimento da tramitação dos autos.

Não se trata, como se pretende fazer crer no requerimento ora apresentado, de fazer vingar uma tese pela força de argumentação técnico-jurídica, esgrimindo o sujeito processual as suas razões, de modo mais ou menos veemente; não se trata, sequer, da defesa de posições jurídicas audaciosas, julgadas sem fundamento. Estamos, ao invés, perante caso flagrante de uma escolha consciente e deliberada de dedução de incidentes como mero expediente para atingir finalidades alheias à sua teleologia: o recorrente assume que pretende que seja proferida decisão num certo sentido e que, como tal não sucedeu, desencadeou sucessivos pedidos infundados.

Ora, como se explicou no Acórdão n.º 761/2019:

“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).

É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”.

4. A conduta processual em presença enquadra-se, assim, na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução, com dolo direto e intenso, de pretensão cuja falta de fundamento o recorrente não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direto, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, devido a ter feito do incidente um uso manifestamente reprovável.

É ainda importante notar que não releva aqui o facto de o Ministério Público não ter requerido a condenação do recorrente como litigante de má fé. Não só o Ministério Público assinala, como o recorrente justamente reconhece, o uso impróprio e abusivo por ele feito dos recursos processuais, como a LTC atribui ao Tribunal Constitucional a possibilidade de promover tal condenação ex officio, sendo obrigatória, apenas, a audição prévia da parte, em cumprimento do princípio do contraditório (cfr. artigo 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC).

5. Impõe-se, pois, em consequência do que se disse, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Considerando a intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade – já transitado – e a situação económica do litigante, entende-se adequado fixar a multa a dentro do primeiro terço da moldura sancionatória, em 12 (doze) UC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se condenar o recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho