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1080-A/23 AI generated

1080-A/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 1080-A/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.

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1080-A/23 · Tribunal Constitucional: O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024.

Keywords

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nullity of patent plea of nullity effects of nullity annulment of arbitral award revision of a judgment scope of review in cassation
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1080/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.
141/2023
A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento, em que “vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; 2 - Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronuncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. 4 - O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer”.
295/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
147/13.3TELSB-K.L1-9
Após ter sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal em 02 de Novembro de 2017, veio o recorrente B …, a fls.
05B2490
O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 310/2024

Processo n.º 1080-A/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.

O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 37/2024, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.

O recorrente interpôs depois recurso para o Plenário do acórdão, que foi rejeitado por decisão do relator por inobservância dos requisitos dispostos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

2. O recorrente A. apresentou depois nova reclamação para a conferência, arguindo a nulidade da decisão de rejeição e do Acórdão n.º 37/2024 da conferência, bem como defendendo a admissibilidade do recurso para Plenário antes rejeitado.

A peça possui o seguinte teor:

«(…) tendo sido notificado do indeferimento do recurso para o Plenário, vem, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

I

Arguição de nulidade

2. O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024.

3. Por outro lado, o próprio acórdão 37/2004 incorre no mesmo vício porque, tal como o Recorrente indicou no recurso para o Plenário, "a sua fundamentação é manifestamente insuficiente, o que equivale a uma falta de fundamentação, apresenta ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, e não se pronunciou acerca de questões que foram suscitadas e que deveriam ter sido tidas em conta, concretamente a divergência jurisprudencial entre os acórdãos 211/2017 e 100/2022.”

4. Deste modo, já será a segunda arguição de nulidade que o Recorrente apresenta neste Venerando Tribunal e acerca da qual não houve pronúncia.

5. Tal omissão, s.d.r., só poderá ter como consequência a nulidade de ambas as decisões judiciais, devendo, por conseguinte, ser proferidas novas decisões, devidamente fundamentadas, em resposta às arguições de nulidade invocadas.

II

Admissão do recurso para o Plenário

6. Relativamente à não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente dissente da posição do douto despacho reclamado porquanto existe uma total identidade entre a norma ou interpretação normativa suscitadas pelo Recorrente, não se percebendo qual o motivo da rejeição.

7. A interpretação normativa em questão reconduz-se aos artigos 10º e 44º do Código do Rendimento das Pessoas Singulares e ambas as situações o princípio constitucional em apreciação é o da capacidade contributiva, em si mesmo um corolário do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da C.R.P.

8. Não corresponde à realidade o vertido no douto despacho reclamado quando diz:

9. "No caso sub iudicio, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível por este motivo. Por outro lado, o recorrente não indica (nem poderia indicar, face ao já exposto) acórdão-fundamento que pudesse, sequer vagamente, permitir dizer por preenchido o requisito de confrontação jurisprudential.”

10. Ora, voltando ao acórdão 37/2024, diz-se na última página:

11. "Por fim, no que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea g), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, é manifesto que a respetiva norma-objeto não foi declarada inconstitucional por nenhum dos restos indicados pelo recorrente."

12. Só por este parágrafo se conclui que a questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente foi objeto de apreciação, embora não devidamente fundamentada, e que, nessa medida, houve discussão acerca da constitucionalidade

13. Logo a seguir:

14. "Como faz ver a decisão sumária, o Acórdão do TC nº 452/2003, nem sequer firmou juízo de inconstitucionalidade da norma a cuja fiscalização procedeu e, de resto, a temática desse recurso não é sequer remotamente identificável com o caso sub iudicio (a proibição do recurso à prova testemunhal ou documental para ilidira presunção que se estabelece no artigo 7º, nº 4, do CIRS. De sua parte, o Acórdão do TC nº 211/2017, julgou inconstitucional o artigo 44º, nº 2, do CIRS, quando presumia como valor de realização da mais-valia por venda de imóvel o respetivo Valor Patrimonial Tributário (em substituição do valor da operação), se interpretado no sentido de não admitir prova em contrário. A norma objeto delimitada pelo recorrente, porém, não respeita à quantificação do valor de realização de mais-valia, mas à tributabilidade do ganho quando o respetivo preço não haja sido ainda pago (Artigos 10º, nº 1, 3 e 4, alínea a), 44º, ambos do CIRS, quando interpretados no sentido de que "a mais-valia prevista neste preceito normativo é tributado independentemente da contraprestação, sem ter em conta o momento em que é efetivamente auferido o rendimento ou colocado à disposição.” Impõe-se concluir que não se sinaliza juízo prévio de inconstitucionalidade sobre norma aplicada pelo Tribunal "a quo” que permitisse ter por verificada a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC. Concluímos por tudo que a decisão reclamada não merece censura."

15. Deste modo, por esta transcrição se conclui, desde logo, que não corresponde à realidade o vertido no último parágrafo do despacho reclamado quando diz:

16. "Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa- se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79º-D, nº 1, da LTC).”

Concluindo:

17. Não pode o Tribunal Constitucional, pela segunda vez, demitir-se da obrigação de tomar posição acerca das arguições de nulidade invocadas pelo Recorrente, devendo, para tal, fundamentar o que, por omissão, não logrou fazer face à densa e profusa fundamentação dos recursos apresentados, os quais merecem uma especial atenção.

18. Versando as questões sobre direito administrativo tributário, deveriam as decisões recorridas ter tido em conta o princípio pro actione, em lugar de se escudarem em argumentos formais para rejeitarem a discussão das questões submetidas.

19. A fundamentação, quer do acórdão 37/2004, quer do despacho reclamado, é demasiado exígua, deixando sem resposta as questões submetidas à apreciação.

20. O Tribunal Constitucional continua sem dar resposta à questão fundamental em análise que é a da interpretação divergente entre o acórdão 100/2020 e toda a jurisprudência anterior citada pelo Recorrente na parte respeitante ao princípio da capacidade contributiva e a interpretação a extrair nesta vertente dos artigos 10º e 44º do C.I.R.S.

21. A exposição do Recorrente está bem clara e detalhada e os argumentos invocados pelas sucessivas decisões judiciais continuam a não apresentar uma solução para a divergência jurisprudencial que o Tribunal Constitucional criou com o Acórdão 100/2020 no que respeita ao princípio da capacidade contributiva e sua incidência nos preceitos normativos acima referidos.

22. Importa, assim, considerar nulos, quer o Acórdão 37/2004, por exígua e omissão fundamentação relativamente às questões suscitadas, quer ainda o douto despacho reclamado, atenta a ambiguidade e inconclusividade do mesmo relativamente às questões acerca das quais se deveria ter pronunciado e não o fez.

23. Atento o exposto, deverão ambas as decisões ser declaradas nulas por ausência de fundamentação suficiente e adequada e, por conseguinte, serem proferidas novas decisões após atenta apreciação de todas as questões suscitadas

Com o que se fará Justiça!»

Atendendo ao conteúdo da reclamação e ao contexto colocado, designadamente o supra relatado, o relator acionou o instituto contra demoras abusivas (artigo 84.º, n.º 8, da LTC e artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC), dando lugar ao acórdão em conferência n.º 236/2024, que decretou a aquisição de trânsito em julgado da decisão sumária n.º 740/2023 que rejeitara o recurso para o Tribunal Constitucional e do Acórdão desta conferência n.º 37/2024, que procedera à sua revisão, ordenando a organização de traslado para apreciação dos incidentes ulteriores.

Organizado traslado e porque o recorrente beneficia de apoio judiciário que o dispensa do pagamento de custas de processo, cumpre apreciar e decidir a nova reclamação.

II - Fundamentação

4. Sobre a matéria coloca, pouco temos a acrescentar ao que já ficou dito no Acórdão n.º 236/2024 desta conferência e prolatado nestes autos, que adiante citaremos.

Desde logo, como então se fez ver e sobre a censura que o reclamante dirige ao Acórdão n.º 37/2024 desta conferência, o aresto era já, à data de apresentação da reclamação da decisão do relator, “definitivo e impassível de revisão”, tanto menos pelo próprio Tribunal que o proferiu (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que nada mais há a apreciar a esse respeito.

Por outra parte, sobre a alegada invalidade da decisão reclamada, por, segundo pretende o reclamante, não ter apreciado as questões suscitadas no recurso para plenário, temos por evidente que jamais competiria “ao relator apreciar qualquer um dos fundamentos do recurso (…), fosse a pretensa nulidade do Acórdão do TC n.º 37/2024 (artigos 2.º-5.º da reclamação), assim como se afigura extravagante que o recorrente pretenda defender que qualquer uma das duas decisões que rejeitaram o recurso de constitucionalidade por inobservância de pressupostos processuais, realizou o julgamento de mérito da “questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente” no recurso de fiscalização (artigos 12.º da reclamação)”.

Finalmente, se era pretensão do reclamante obter a revisão desta decisão singular quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (por aquela rejeitado), “a reclamação para conferência ao abrigo do «artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional» não constitui meio adequado (respeita ao controlo pela conferência do exame preliminar do relator), como o não seria a reclamação ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC: pretendendo reagir contra a rejeição do recurso para Plenário, caberia ao recorrente reclamar para esta formação do Tribunal”, o que o recorrente não fez.

Temos, portanto, que a reclamação apresentada se acha globalmente desprovida de mérito, nada mais nos restando que concluir pela sua improcedência.

*

III – Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia o recorrente.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro

O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos