925/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 631/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o requerimento aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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AI generatedartigo 542.º do CPC; 925/2022 · Tribunal Constitucional: Como decorre do decidido no Acórdão n.º 631/2023, não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, por consequência, não pode materializar-se nenhuma queixa ou denúncia.
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ACÓRDÃO Nº 308/2024
Processo n.º 925/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 631/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o requerimento aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
2. Do despacho reclamado consta o seguinte:
‘Foi proferido nestes autos o Acórdão n.º 631/2023, devidamente notificado ao Requerente, no qual se explicou que “é certo que inexistia dever de pronúncia sobre uma alegada falsidade de certidão, não se verificando, como se comprova a partir da simples leitura do referido requerimento de 10 de janeiro de 2023, que tenha sido verdadeiramente arguida uma qualquer falsidade.”
Nestes termos, não há lugar a notitia criminis, além de que se deve considerar o facto de a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não ter competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.”
Face ao exposto, nada mais há a decidir, nem cabe qualquer atuação deste Tribunal, a este respeito.’
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Como decorre do decidido no Acórdão n.º 631/2023, não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, por consequência, não pode materializar-se nenhuma queixa ou denúncia.
Além disso, o recorrente, incorrendo em claro erro por deficiência técnica de conhecimento, insiste na sua posição equivocada acerca da divisão de competências da Procuradoria-Geral da República. De acordo com o que já se determinou no despacho ora reclamado, e como sustentou o Ministério Público nos presentes autos, a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do referido Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.
Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do despacho da relatora, de 13 de novembro de 2023.
Não cabe qualquer atuação subsequente deste Tribunal, nesta matéria.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado;
b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC e no n.º 7 do artigo 84.º da LTC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no âmbito do recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho