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925/2022 AI generated

925/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 925/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 631/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o requerimento aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Legislator headnote

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artigo 542.º do CPC; 925/2022 · Tribunal Constitucional: Como decorre do decidido no Acórdão n.º 631/2023, não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, por consequência, não pode materializar-se nenhuma queixa ou denúncia.

Keywords

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withdrawal of criminal complaint withdrawal of revision request inaction of public prosecutor filing of criminal complaints amendment of the claim insufficiently substantiated grievance

Cited Legislation

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artigo 542.º do CPC
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1052/22
Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 632/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o pedido aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
435/06.5TTOAZ-B.P1
B……………… instaurou procedimento cautelar comum contra C……………., SA, no âmbito do qual foi, aos 22.08.2006, proferida decisão julgando-a procedente, decretando-se “a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5/5/2006 o requerido comunicou ao requerente” e fixando-se em €5.000,00 a sanção pecuniária a pagar pelo requerido por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência.
3175/07.4TBVCT.G3.S2
A reclamação do acórdão, notificado a 10 de fevereiro de 2020, com o prazo geral de dez dias, pode ser apresentada até ao dia 20 de fevereiro de 2020.
243/23.9T9HRT.L1-3
I.–A prescrição constitui uma excepção, tratando-se de um instituto de natureza substantiva que se traduz na renúncia do Estado ao direito de punir, determinando a extinção da responsabilidade penal do agente e, consequentemente, em termos processuais, a extinção do procedimento criminal.
8473/16.3T9PRT.P1
Por despacho proferido em 7 de Dezembro de 2016 o tribunal de instrução criminal rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por nulidade da respectiva acusação, apresentado pela assistente B…, S.A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 308/2024

Processo n.º 925/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 631/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o requerimento aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

2. Do despacho reclamado consta o seguinte:

‘Foi proferido nestes autos o Acórdão n.º 631/2023, devidamente notificado ao Requerente, no qual se explicou que “é certo que inexistia dever de pronúncia sobre uma alegada falsidade de certidão, não se verificando, como se comprova a partir da simples leitura do referido requerimento de 10 de janeiro de 2023, que tenha sido verdadeiramente arguida uma qualquer falsidade.”

Nestes termos, não há lugar a notitia criminis, além de que se deve considerar o facto de a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não ter competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.”

Face ao exposto, nada mais há a decidir, nem cabe qualquer atuação deste Tribunal, a este respeito.’

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como decorre do decidido no Acórdão n.º 631/2023, não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, por consequência, não pode materializar-se nenhuma queixa ou denúncia.

Além disso, o recorrente, incorrendo em claro erro por deficiência técnica de conhecimento, insiste na sua posição equivocada acerca da divisão de competências da Procuradoria-Geral da República. De acordo com o que já se determinou no despacho ora reclamado, e como sustentou o Ministério Público nos presentes autos, a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do referido Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do despacho da relatora, de 13 de novembro de 2023.

Não cabe qualquer atuação subsequente deste Tribunal, nesta matéria.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC e no n.º 7 do artigo 84.º da LTC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no âmbito do recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho