113/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29 de outubro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto sobre a decisão que apreciou a nulidade da decisão instrutória.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405º CPP, artigo 310º CPP, art.º 374.º do CPP, artigo 283.º do CPP, artigo 205º do CRP, artigo 30º do Código Penal; 113/2024 · Tribunal Constitucional: A título preliminar, cumpre salientar que, face ao disposto no n.º 5, do artigo 78.º-A, da LTC, resulta incontroverso que as “alegações” previstas no artigo 79.º, do mesmo diploma, só devem ser apresentadas caso seja prolatado despacho do Relator nesse sentido. Uma vez que um tal despacho não foi (nem virá a ser) proferido, cumpre ordenar o seu desentranhamento.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 306/2024
Processo n.º 113/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29 de outubro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto sobre a decisão que apreciou a nulidade da decisão instrutória.
2. A ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 56):
«(…)
Normas da CRP e do respectivo processo
A) Fundamento: Artigo 70º, 1, b);
B) Requisitos: Artigo 75º-A.
1. Princípio constitucionalmente violado, expressamente invocado: Falta de fundamentação das decisões dos tribunais;
2. Norma constitucionalmente violada, expressamente invocada: artigo 205º,1;
3. Peças processuais onde a inconstitucionalidade em apreço foi expressamente suscitada:
a) Requerimento de invocação de nulidade da Decisão de pronúncia, subsequente a esta Decisão, entrada em 21-06-2023:
b) Subsequente Reclamação ao Exm.º Presidente do Tribunal da Relação do Porto, entrada em 11-10-2023.»
3. Por despacho de 17 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto convidou a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso supratranscrito, com vista a «(…) indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, artigos 75º A, n.ºs 1 e 5 e 76º, n.º 1 da LOTC.» (cf. fls. 115, verso).
4. Em face da falta da ausência de resposta ao aludido despacho, em 7 de dezembro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo despacho com o seguinte teor (cf. fls. 99):
«Visto o requerimento de interposição de recurso para o TC e o convite efetuado no despacho que antecede a que o Reclamante/recorrente não deu resposta e, bem assim, o disposto no artigo 75º, A, n.ºs 1 e 5 e 76º nºs 1 e 2 da LOTC, não se admite o recurso interposto, por o mesmo não satisfazer as legais exigências, nomeadamente, relativamente à “indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.»
5. Notificada do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, a recorrente arguiu a nulidade da notificação do despacho de 17 de novembro de 2023. Paralelamente, no ponto 4. do requerimento, alegou que «(…) indicou explícita e expressamente quer o princípio constitucional violado, quer a norma constitucionalmente enviada.» (cf. fls. 101).
6. No dia 5 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional recebeu um requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, indicando-se o número de processo correspondente aos presentes autos (cf. fls. 71-74).
7. Em 8 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto proferiu despacho com o seguinte teor (cf. fls. 103-104):
«Requerimento antecede a invocar e requerer a nulidade da notificação referencia 17463373, por tal notificação não ter chegado ao destinatário, mandatário subscritor, pois, como diz, por consulta dos CTT, o objeto não foi encontrado. Reiterando ainda o requerimento anterior onde indica como norma violada o artigo 205º.
Solicitou-se à secção que informasse o que tivesse por conveniente acerca do alegado.
Foi informado: «Em 08-01-2024: compulsados os autos, a informação no sistema informático quanto à carta de notificação registada (de 11.12.2023 - ref. citius 17532801) e realizada a pesquisa do objecto RE247339256PT no site dos CTT, não é possível afiançar da expedição da referida notificação, sendo que, também, a mesma não consta da guia do ctt das expedições desse dia. Em face do lapso de tempo já decorrido, não sabemos informar o porquê do sucedido.
Ante o alegado e o informado pela secretaria a notificação seria de repetir, por não haver certeza de que foi enviada.
Todavia, a reclamante no seu requerimento reitera o requerimento anterior, dando indicação de que prescinde de nova notificação, mas não de nova apreciação, para o que reiterando, como dissemos, o requerimento anterior, indica, mais uma vez, como norma violada o artigo 205, ao que cremos da CRP.
Ora, na missiva ora enviada a reclamante continua a laborar no mesmo erro, não indicando qualquer norma infraconstitucional que tenha sido violada e, muito menos, qualquer segmento normativo concretamente aplicado e violador de uma norma constitucional.
Assim, visto o requerimento de interposição de recurso para o TC e o disposto no artigo 75º-A, n.ºs 1 e 5 e 76º nºs 1 e 2 da LOTC, não se admite o recurso interposto, por o mesmo não satisfazer as legais exigências, nomeadamente, relativamente à «indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»
8. No dia 23 de janeiro de 2024, deu entrada no Tribunal da Relação do Porto um requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo 77.º, da LTC, (cf. fls. 106-112), com o seguinte teor:
«A ora reclamante/arguida A., notificada do indeferimento da reclamação que apresentou ao Exm.º Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sob a referência 17618034, infra reproduzido, dele vem reclamar para o Tribunal Constitucional, pelas seguintes razões:
Apresentou ao Exm.º Presidente da Relação do Porto reclamação pela não admissão do recurso interposto a fls. 1464 e ss, constante do douto despacho do TIC de S.M. Feira, sob a ref.ª 129142705, nos termos seguintes:
Exmº. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto
A arguida A. vem, nos termos do artigo 405º CPP, reclamar contra a não admissão do recurso que apresentou a fls. 1464 e ss, constante do douto despacho sob a ref.a 129142705, pelas razões seguintes:
Da não admissão do recurso - artigo 310º CPP
Salvo o maior respeito, o artigo 310º, do CPP, não tem aqui aplicabilidade, porquanto o recurso apresentado pela arguida versa, não sobre o despacho de pronuncia em si, mas sobre o ulterior despacho de indeferimento da arguição de nulidade relativamente a ele invocadas (fls. 1464), o que, cremos, não é mesma coisa.
Efetivamente, a nulidade de falta de fundamentação do douto despacho de pronuncia subsiste, o que viola frontalmente o disposto no artigo 205º, n.º 1, CRP.
E não se concebe que alguém possa ser pronunciado sem saber quais os concretos indícios e concretas provas que conduziram à sua pronúncia. Não há um sequer.
Ora, caso o artigo 310º, do CPP, não seja assim entendido, consideramos, nesse caso, que tal interpretação é claramente violadora do sobre citado artigo 205º, n.º 1, da CRP, e estaremos diante a uma situação de flagrante inconstitucionalidade de tal norma.
O recurso
O referido recurso versa o douto Despacho sob a referência 128439912 que indeferiu a arguição de nulidade do próprio Despacho de pronuncia, sendo apresentado para a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo (CPP, artigos 406º/1, parte 2, 407º/1, e 408º/3), para tal infra juntando a sua motivação e conclusões.
Naquele recurso a arguida pretende impugnar, de Direito, o douto Despacho, sob a referência 128439912, que indeferiu a arguição de nulidade do próprio Despacho de pronuncia, nulidade essa que no seu entendimento não se encontra sanada.
Sumariando:
A arguida está acusada de ter praticado factos suscetíveis de integrar um crime de fraude fiscal qualificada, em co-autoria, na forma continuada - art.º 103º.1.a) e b) e 104º.2, a) e b), RGTT.
Porque tal acusação não tem qualquer correspondência com a realidade a arguida requereu a abertura de instrução, pugnando pela sua não pronúncia.
Apesar disso, o Tribunal reclamado entendeu pronunciá-la.
Fê-lo, no entanto, sem identificar rigorosamente nenhum concreto indício fático do ilícito em apreço.
Entendemos, por isso, que tal despacho é totalmente inválido, por falta de fundamentação quanto à identificação dos concretos indícios e correspondente prova indiciária, elementos que são, acreditamos, absolutamente necessários e indissociáveis à pronúncia.
Face a essa constatação, a arguida requereu a nulidade do referido despacho de pronúncia, por falta de fundamentação, o que mereceu o respectivo indeferimento.
Tal despacho, agora em crise, salvo o maior respeito, repetindo a mesma ausência de fundamentação da pronúncia, de forma lacónica, no essencial, refere que "não assiste qualquer razão à arguida, bastando para isso atentar na análise exaustiva da decisão em crise".
Ora, a arguida não se pode conformar com tal decisão, a qual também ela enferma de falta de fundamentação fática, pois não pode ficar sem saber, em termos factuais concretos, dos concretos factos de que foi pronunciada.
Detalhando:
O artigo 288º.4, CPP, dita que "O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução (...)".
Por seu turno, o artigo 298º, CPP, prevê que “O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento."
E remata o artigo 308º. 1, CPP, que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos: caso contrário, profere despacho de não pronúncia."
Ora, o artigo 97º.1.b) e 5, CPP, determina que:
1- Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória (...);
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Logo, salvo o maior respeito, no nosso entendimento, para haver pronúncia há que apurar se durante a instrução foram apurados indícios de facto que conduzam, com probabilidade, à condenação da arguida, e o despacho de pronúncia deve narrar circunstanciadamente esses concretos indícios e indicar as correlativas provas, o que, na nossa opinião, manifestamente não foi feito pelo Tribunal reclamado.
Só a existência de factos indiciários concretos pode fundamentar a pronúncia.
Porém, sempre ressalvando o maior respeito, a presente pronuncia carece de qualquer fundamentação especificada de facto para sustentar a pronúncia relativa à arguida A., o que acontece igualmente com o despacho em crise.
Dela não consta uma única narração singular e concreta factual relativa à arguida e muito menos uma indicação probatória que a suporte.
Com efeito, não existe nenhuma imputação concreta circunstanciada no modo, no tempo, no espaço, etc.
Na verdade, é necessário, cremos, que a pronuncia reporte, passo a passo, ainda que sucintamente, os elementos de facto concretos e correspondentes provas que apontam aos supostos comportamentos ilícitos que ligam a arguida ao alegado crime.
Como decorre e se impõe no referido artigo 97º, CPP, o despacho de pronuncia é um ato jurisdicional, pois dele emana uma decisão definitiva, embora interlocutória, daí a inerente sujeição às regras do respectivo n.º 5, com a imperiosidade de fundamentação especificada dos motivos de facto.
De resto, nada de diferente do que aquilo que é exigível a uma sentença porque a equiparação não pode deixar de ser considerada, pensamos nós.
Impõe por isso a lei, com consagração constitucional, que aqui consideramos violada, a fundamentação especificada de facto que convenceu para a pronúncia e que a arguida está sem saber qual é.
"O despacho de não pronúncia porque proferido por um Juiz numa fase jurisdicional, tem a qualidade de ato decisório, - artº 97.º, n.º 1, al. b), CPP, pelo que obedece ao dever de fundamentação.
Esse dever de fundamentação não se fundamenta no disposto do art.º 374.º do CPP, que é diretamente aplicável, apenas, às sentenças, mas no dever genérico de fundamentação dos atos decisórios previsto no art.º 97.º, n.º 5, CPP.
O artº 308.º, no seu n.º 2 determina a aplicação ao despacho de não pronúncia o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP.
O n.º 3 deste normativo comina com a nulidade o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”.
Ê nesta linha de raciocínio, que entendemos que o despacho de não pronúncia deve ser fundamentado, no sentido de que deve incluir a especificação dos factos indiciados e não indiciados, que, admitindo-se que possa ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP), deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia."
TRL, 29-09-2021 - cfr.
http://WWW. dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/15b0d0636 a3034fa8025876e003f1411?OpenDocument
"As decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas não só para própria disciplina interior de quem as profere mas também para convencimento dos destinatários.”.
Germano Marques da Silva
Ora, de substancial à matéria em análise consta do douto despacho de pronúncia o seguinte:
Cfr. V. Do Direito - Parágrafo 14
"Ora, definido que está o crime que ora curamos, ainda que de forma sintética, cumpre agora, em face da prova que no âmbito do inquérito foi tomada, aferir se existem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, do ilícito em causa de molde a que possam ser pronunciados e submetidos a julgamento.
Com efeito, os atos instrutórios realizados não foram de molde a abalar o juízo de indiciação que resulta das diligências probatórias realizadas em sede de inquérito e dos elementos probatórios então recolhidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos e legais efeitos (e que supra estão devidamente elencados e escamoteados).”
Acontece que, antes em IV. I Dos factos suficientemente indiciados nos autos, vem referido que:
“Ora, tais factos, resultam indiciados, por contraposição com os documentos juntos ao processo na fase de inquérito, das declarações dos próprios arguidos, ouvidos em sede de inquérito e em sede de instrução - como acima se evidenciou -, nos quais assentem e reconhecem os factos."
Sucede que, salvo o erro, nenhum arguido prestou declarações em sede de inquérito ou de instrução, para além da arguida, ora recorrente. E esta nada do que referiu nessas oportunidades confirma ou reconhece a prática de atos integrantes do ilícito em equação, bem pelo contrário, estando o seu comportamento bem evidenciado no relatório do Sr. Inspetor Tributário, que é totalmente explicito e inequívoco quanto à atuação daquela (cfr. Volume 2, fls. 233 e sgs.).
Portanto, na nossa humilde opinião, a exigência constitucional de fundamentação não se basta com uma qualquer fundamentação, mas apenas com uma fundamentação idónea e apta a convencer da existência de indícios factuais e probatórios concretos da prática do crime em causa, o que, consideramos, não se encontra cumprido no despacho de pronúncia e no que se lhe seguiu.
Conclusão
I - A arguida requereu a declaração de nulidade do douto despacho de pronúncia, por considerar que este carece de falta de fundamentação, consubstanciada na total ausência de indicação dos concretos factos e correlativas concretas provas indiciárias por ela praticados, o que consideramos constituir violação aos artigos 97º, 1 b) e 5, CPP, e 205.1 CRP.
II - O Tribunal recorrido entendeu indeferir tal arguição, pelo despacho ora em crise.
III - O que motiva o presente recurso, pois a arguida não se pode conformar com tal decisão.
IV - Na verdade, o douto despacho de pronúncia omite totalmente a especificação circunstancial dos eventuais factos aptos a preencher o crime em análise, designadamente quanto a modo, forma, tempo, etc.
V - Realmente, não há no despacho de pronuncia, como também não há na acusação, a concretização fática da suposta conduta ilícita da arguida, o mesmo acontecendo com o último despacho também em crise.
VI - E não há porque não pode haver, bastando para isso analisar o relatório do Sr. Inspetor Tributário, que é totalmente explicito e inequívoco nesse sentido (cfr. Volume 2, fls. 233 e sgs.).
VII - A arguida nada fez e por isso não é possível imputar-lhe concretamente nenhum comportamento ilícito.
Termos em que se requer seja revogada a douta decisão em crise e admitido o recurso em apreço, com subida imediata, para os inerentes efeitos.
Requer: A instrução da presente reclamação deve ser acompanhada das seguintes peças processuais:
Acusação;
RAI;
Despacho de pronuncia;
Requerimento a arguir a nulidade do anterior despacho;
Ulterior despacho a Julgar improcedente a arguição de nulidade do despacho de pronuncia;
Recurso da arguida;
Despacho de não admissão do recurso.
Este requerimento foi indeferido pelo TRP.
Uma vez que ali foi invocada pela arguida a inconstitucionalidade do artigo 310º, do CPP, por violação do artigo 205º, da CRP, aquela apresentou seguidamente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 75º-A, da LOFPTC, que entregou no Tribunal da Relação do Porto, nos termos seguintes:
Exmª/ºs. Senhoras/es Juízas/es Conselheiras/os
A arguida A., notificada do indeferimento da reclamação que apresentou ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional, infra apresentando o seu correspondente requerimento, cuja admissão requer:
Normas da CRP e do respectivo processo
A) Fundamento: Artigo 70º, 1, b);
B) Requisitos: Artigo 75º-A.
1. Princípio constitucionalmente violado, expressamente invocado: Falta de fundamentação das decisões dos tribunais;
a) Peça processual onde a inconstitucionalidade em apreço foi expressamente suscitada: Requerimento de invocação de nulidade da Decisão de pronúncia, subsequente a essa Decisão, entrada no TIC, J1, S, M. Feira, em 21-06-2023:
2. Norma constitucionalmente violada, expressamente invocada: artigo 205º,1;
b) Peça processual onde a inconstitucionalidade em apreço foi expressamente suscitada: Subsequente Reclamação, entrada no TIC, J1, S. M. Feira, em 11-10-2023, dirigida ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Por decisão de que ora se reclama, o TRP decidiu o seguinte;
Requerimento antecede a invocar e requerer a nulidade da notificação referencia 17463373, por tal notificação não ter chegado ao destinatário, mandatário subscritor, pois, como diz, por consulta dos CTT, o objeto não foi encontrado. Reiterando ainda o requerimento anterior onde indica como norma violada o artigo 205º.
Solicitou-se à secção que informasse o que tivesse por conveniente acerca do alegado.
Foi informado: «Em 08-01-2024: compulsados os autos, a informação no sistema informático quanto à carta de notificação registada (de 11.12.2023 - ref. citius 17532801) e realizada a pesquisa do objecto RE247339256PT no site dos CTT, não é possível afiançar da expedição da referida notificação, sendo que, também, a mesma não consta da guia do ctt das expedições desse dia. Em face do lapso de tempo já decorrido, não sabemos informar o porquê do sucedido.
Ante o alegado e o informado pela secretaria a notificação seria de repetir, por não haver certeza de que foi enviada.
Todavia, a reclamante no seu requerimento reitera o requerimento anterior, dando indicação de que prescinde de nova notificação, mas não de nova apreciação, para o que reiterando, como dissemos, o requerimento anterior, indica, mais uma vez, como norma violada o artigo 205, ao que cremos da CRP.
Ora, na missiva ora enviada a reclamante continua a laborar no mesmo erro, não indicando qualquer norma infraconstitucional que tenha sido violada e, muito menos, qualquer segmento normativo concretamente aplicado e violador de uma norma constitucional.
Assim, visto o requerimento de interposição de recurso para o TC e o disposto no artigo 75º-A, n.ºs 1 e 5 e 76º nºs 1 e 2 da LOTC, não se admite o recurso interposto, por o mesmo não satisfazer as legais exigências, nomeadamente, relativamente à «.indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie».
Custas do incidente, no mínimo [sem efeito as custas fixadas no despacho de 07.12.2023]
Notifique.
TRP, 08.01.2024.
Acreditamos ter respeitado todos os requisitos impostos pelo artigo 75º A, da LOFPTC, ou seja, indicando quer o princípio quer a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie.
Tanto assim é, para nós, com o máximo respeito, que o TRP refere admitir que a norma violada é a artigo 205º do CRP.
Ora, se até, como se impõe, no recurso inicial interposto no TRP a arguida invocou expressamente a violação dessa mesma norma, não alcançamos qual o erro que praticamos.
Porém, admitindo que possa haver um erro da nossa parte, meramente formal, que não cremos possa ser impeditivo da apreciação de uma matéria tão essencial, a este e outros casos análogos, com imensa relevância jurídica, antecipando um convite ao aperfeiçoamento por este Tribunal, que pensamos possível, aqui fica inequivocamente indicado que a norma que a arguida entende violada constitucionalmente é o artigo 205º, da C.R.P., assim como o princípio constitucional indicado que é o da "Falta de fundamentação das decisões dos tribunais”.
De resto, sempre com o máximo respeito, também entendemos que estes dois requisitos não são cumulativos, pelo que a indicação do princípio constitucional violado, que nunca o TRP referiu não ter sido indicado, seria sempre suficiente para preencher os requisitos processuais em causa.
Termos em que se requer a admissão da presente reclamação.»
9. Esta reclamação foi admitida, por despacho datado de 24 de janeiro de 2024 (cf. fls. 129), conforme se esclarece no despacho de 29 de janeiro de 2024 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 140).
10. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.
No âmbito dos autos supracitados A. foi acusada pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1 alíneas a) e b) e 104º nº 2 alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2011, de 05 de Junho, e por referência ao artigo 30º do Código Penal - cf. fls. 4 a 18.
2. Requerida a abertura de instrução e realizado debate instrutório, foi a arguida pronunciada, por despacho de 7 de Junho de 2023, pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação – cf. fls. 33 a 37.
3. Inconformada a arguida arguiu a nulidade daquela decisão por falta de fundamentação, a qual foi indeferida por despacho cuja cópia faz fls. 41.
4. Desta decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, não foi admitido, por ser inadmissível, por despacho da Sra. Juiz de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira de 25.09.2023 – cf. fls. 46.
5. Inconformada a arguida e ora recorrente apresentou reclamação junto do TRP, que foi indeferida, por despacho de 29 de Outubro de 2023, da Sra. Desembargadora Vice-Presidente daquele Tribunal – cf. fls. 47 a 53.
6. Inconformada ainda, a arguida e ora reclamante, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) e 75 – A, ambos da Lei 28/82, de 15.11. (LTC) – cf. fls. 56.
7. Tal recurso não foi admitido por decisão de 8 de Janeiro de 2024 da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRP - cf. fls. 59 e 60.
8. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da LTC.
9. Alega a reclamante, e no essencial, a falta de fundamentação da decisão de pronúncia e das decisões posteriores, o que viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretendendo que tal decisão seja revogada – cf. fls. 71- 74.
10. No despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, diz a Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRP “(..) na missiva ora enviada a reclamante continua a laborar no mesmo erro, não indicando qualquer norma infraconstitucional que tenha sido violada e, muito menos, qualquer segmento normativo concretamente aplicado e violador de uma norma constitucional. Assim, visto o requerimento de interposição de recurso para o TC e o disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 5 e 76º nºs 1 e 2 da LOTC, não se admite o recurso interposto, por o mesmo não satisfazer as legais exigências, nomeadamente, relativamente à “indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (..).”
11. Resulta deste despacho que terá sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC, já que ali se refere, num parágrafo anterior ao supracitado que “(..) a reclamante no seu requerimento reitera o requerimento anterior, dando indicação de que prescinde de nova notificação, mas não de nova apreciação, para o que reiterando, como dissemos, o requerimento anterior, indica, mais uma vez, como norma violada o artigo 205, ao que cremos da CRP. (...)”.
12. Todavia e mesmo que assim não fosse, o recurso interposto não reúne, efectivamente, os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
13. Na verdade, tal recurso visa a análise do despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira e dos despachos posteriores proferidos pelo TRP, já que, como afirma a recorrente, o princípio constitucionalmente violado e expressamente invocado é a falta de fundamentação das decisões dos tribunais – cf. fls. 56 e reclamação de fls. 71 a 74.
14. Pretende, afigura-se-nos a apreciação directa das decisões judicias e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa, que sequer invocou, e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
15. E, assim sendo, não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida.
16. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 106].
17. Ora, a falta deste pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
18. Afigura-se-nos, ainda, que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
11. Após, foram remetidos os elementos processuais em falta, conforme solicitado pelo Relator, por despacho de 12 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 82).
12. Em 16 de fevereiro de 2024, deu entrada no Tribunal Constitucional uma peça processual intitulada “alegações”, sob a invocação do artigo 79.º, da LTC (cf. fls. 84-90).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
13. A título preliminar, cumpre salientar que, face ao disposto no n.º 5, do artigo 78.º-A, da LTC, resulta incontroverso que as “alegações” previstas no artigo 79.º, do mesmo diploma, só devem ser apresentadas caso seja prolatado despacho do Relator nesse sentido. Uma vez que um tal despacho não foi (nem virá a ser) proferido, cumpre ordenar o seu desentranhamento.
14. Aqui chegados, cumpre recordar que a aqui reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objectivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
16. Nos termos relatados, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de objeto. Concretamente, determinou-se que «(…) na missiva ora enviada a reclamante continua a laborar no mesmo erro, não indicando qualquer norma infraconstitucional que tenha sido violada e, muito menos, qualquer segmento normativo concretamente aplicado e violador de uma norma constitucional.»
O Ministério Público promove o mesmo desfecho, concluindo mesmo pela inidoneidade do objeto do recurso.
17. No requerimento de interposição de recurso, a reclamante formulou a questão de constitucionalidade cuja apreciação vem requerer nos seguintes termos: «1. Princípio constitucionalmente violado, expressamente invocado: Falta de fundamentação das decisões dos tribunais; 2. Norma constitucionalmente violada, expressamente invocada: artigo 205º,1;».
Perante os termos em que foi enunciada a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, é manifesto o incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, que prevê que «o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.» Ora, a aqui reclamante não indica o preceito legal nem o concreto sentido normativo dele extraído que considera inconstitucional.
Tendo concluindo, desde logo, que a então recorrente não havia identificado, no requerimento de interposição de recurso, o concreto sentido normativo considerado inconstitucional, como lhe cabia fazer nos termos do disposto no artigo 75.º-A, nº 1, 2.ª parte, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, ambos da LTC, o Tribunal a quo convidou-a a aperfeiçoar o mencionado requerimento.
Conforme relatado, verificou-se que tal despacho não foi notificado à aqui reclamante. Todavia, no requerimento de arguição de nulidade da omissão da notificação, a reclamante pronuncia-se sobre a insuficiência do requerimento de interposição de recurso a que aludiu o despacho de 7 de dezembro de 2023, afirmando que «(…) indicou explícita e expressamente quer o princípio constitucional violado, quer a norma constitucionalmente enviada.» Ou seja, tendo a oportunidade de suprimir a omissão em apreço, optou por reiterar o exposto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Compulsada a reclamação sob apreciação, verifica-se, uma vez mais, que a reclamante vem opor-se à conclusão quanto ao incumprimento do requisito previsto no artigo 75.º-A, nº 1, 2.ª parte, da LTC. No seu entendimento, «a indicação do princípio constitucional violado, que nunca o TRP referiu não ter sido indicado, seria sempre suficiente para preencher os requisitos processuais em causa». Ora, conforme decorre do exposto, tal entendimento não tem qualquer suporte no disposto no artigo 75.º-A, nº 1, 2.ª parte, da LTC.
Não obstante, afirma o seguinte: «(…) antecipando um convite ao aperfeiçoamento por este Tribunal, que pensamos possível, aqui fica inequivocamente indicado que a norma que a arguida entende violada constitucionalmente é o artigo 205º, da C.R.P., assim como o princípio constitucional indicado que é o da “Falta de fundamentação das decisões dos tribunais”.» Assim, volta a indicar, exclusivamente, o parâmetro de constitucionalidade, quando lhe era exigida, adicionalmente, a identificação da norma de direito ordinário colidente com tal parâmetro.
Finalmente, perante a tramitação processual relatada supra, a aqui reclamante teve oportunidade de corrigir o requerimento de interposição de recurso sem que o tenha feito, pelo que não haverá lugar ao convite ao aperfeiçoamento nesta sede.
18. À luz do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne o pressuposto da normatividade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC – decorrente do incumprimento definitivo do requisito formal previsto no artigo 75.º-A, nº 1, 2.ª parte, da LTC – pelo que, considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, se indefere a presente reclamação.
19. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.