163/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a Decisão Sumária n.º 136/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., Lda. e outras, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurge contra decisão do referido tribunal, proferida em 22 de janeiro de 2024.
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AI generatedartigo 13º, nº 1 da CRP, artigo 266.º da CRP, artigo 349.º do Código Civil; 163/2024 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto alegando inexistir pressuposto essencial ao prosseguimento dos autos para uma decisão de mérito.
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ACÓRDÃO Nº 305/2024
Processo n.º 163/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a Decisão Sumária n.º 136/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., Lda. e outras, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurge contra decisão do referido tribunal, proferida em 22 de janeiro de 2024.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 136/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, por não se ter verificado coincidência entre a interpretação dos preceitos legais que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelas recorrentes como objeto da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder produzir quaisquer efeitos, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, as recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no essencial, o seguinte (fls. 106-116, verso):
«1. O que se impõe ao Tribunal Constitucional, em sede de verificação dos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é verificar se: (i) houve suscitação adequada da questão de constitucionalidade em momento anterior à prolação da decisão da final, em moldes aptos a constituir o Tribunal a quo num dever de pronúncia sobre a mesma; (ii) o Tribunal a quo se apercebeu e tomou posição sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada; (iii) a questão de constitucionalidade é devidamente identificada no requerimento de interposição do recurso; (iv) existe utilidade na pronúncia sobre tal questão.
2. A Decisão Sumária decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto alegando inexistir pressuposto essencial ao prosseguimento dos autos para uma decisão de mérito.
3. Trata-se do pressuposto atinente à utilidade do recurso uma vez que, nos termos de jurisprudência constitucional constante e reiterada, em fiscalização concreta o objeto do processo apenas se pode cingir à apreciação de questões que integrem o critério normativo que efetivamente foi cotejado, como razão de decidir, pela decisão recorrida, sob pena de a apreciação do Tribunal Constitucional se traduzir em atividade espúria e sem reflexo útil no processo-base.
4. Está em causa a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade: a admissibilidade deste meio impugnatório depende da existência de interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil.
5. Por outras palavras, o conhecimento do objeto de um recurso de constitucionalidade só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento da decisão proferida no processo-base, não podendo resumir-se a meras questões hipotéticas ou académicas.
6. Contudo, e com o devido respeito, que é muito, este problema não se perscruta nos autos.
7. Com efeito, a Decisão Sumária identifica uma alegada dissidência entre o problema de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal Constitucional e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido, que inexiste.
8. Em suma, considerou-se que as Recorrentes apenas pretenderam sindicar o regime procedimental de apuramento do IMT com base na existência de uma presunção, ilidindo- a, e que, por sua vez, o Tribunal a quo, reconheceu no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, um critério objetivo de apuramento de um valor mínimo de tributação, de tal forma que o apuramento da inconstitucionalidade da inilidibilidade da alegada presunção não impactaria a decisão recorrida.
9. Porém, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as Reclamantes salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção /presunção".
10. E isto sem prejuízo de, de facto, porem em causa a impossibilidade de demonstração da real capacidade contributiva decorrente do regime em vigor, algo que fizeram pretendendo deixar claro que, se o princípio da igualdade pode até ser restringido, e.g. perante i.a. o princípio da proibição do abuso, tal restrição sempre estará limitada pela proibição do arbítrio / proporcionalidade, o que não sucede no caso concreto face à referida impossibilidade.
11. Assim, independentemente da possibilidade de ilidir uma ficção ou presunção, interessa, e sempre interessou, sindicar a situação concreta, isto é, o efeito jurídico, a que conduz a norma em crise, mormente quando produz resultados diversos face a imóveis adquiridos ao Estado ou em arrematação judicial e administrativa, e quando, noutros impostos onde a mesma questão (de potencial simulação) se levanta, é permitido ao contribuinte fazer prova da real capacidade contributiva demonstrada.
12. Aplicando-se na íntegra as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 211/2017, de 2 de maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do rendimento obtido por referência ao VPT, enquanto valor-padrão ou rendimento normal ou seja, como rendimento provável) ou como uma ficção (a lei ficciona ter sido auferido com a venda um valor idêntico ao do VPT do imóvel) na determinação do ganho obtido com a transação onerosa do imóvel para efeito de apuramento das mais-valias - admitindo-se assim a distinção entre os dois conceitos certo é que o resultado da sua aplicação não difere quanto ao apuramento da matéria coletável, na medida em que, num caso como noutro, o VPT do imóvel prevalece na determinação da base tributária (não se admitindo, mesmo na hipótese de se tratar de um rendimento presumido, prova do contrário), desconsiderando-se, assim, o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte quando inferior ao decorrente do valor de referência estabelecido.".
13. Em suma, (i) o Tribunal a quo, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12.°, n.º 1, por violação i.a. do princípio da igualdade, onde há tributação com base no VPT, porquanto o mesmo é superior ao valor do acto ou contrato, considerando aceitável a existência de um valor mínimo face ao princípio da capacidade contributiva, independentemente da realidade subjacente, e (ii) o pedido de recurso apresentado visou sindicar essa mesma realidade - i.e. violação do princípio da igualdade por o VPT não representar, no caso, a capacidade contributiva real -, sem prejuízo de concomitantemente, e sem prejudicialidade, ter convocado a existência de uma presunção / ficção, e referir que a inexistência de um meio de prova de preço efetivo (independentemente do não reconhecimento de uma presunção) afasta a possibilidade de a restrição do princípio da igualdade ser justificada pelo princípio da proibição do abuso, tais os moldes discricionários / desproporcionais em que o faz.
14. Considerando a posição adotada pela Decisão Sumária, poder-se-ia assim, quando muito, proceder à restrição oficiosa do objeto do recurso, ao que as Reclamantes se antecipam, podendo porque em momento prévio à produção de alegações, e enunciando a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada nos seguintes termos:
Apreciação da constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, quando interpretado no sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT) pelo Valor Patrimonial Tributário dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa", onde vigora sempre o valor constante do contrato (cf. artigo 12.º, n.º 4, 16ª), ou, em sede de impostos sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, este último instituído no seguimento da jurisprudência deste Tribunal - cf. i.a. Decisão Sumária n.º 100/2018, de 7 de fevereiro de 2018 (Processo n.º 1042/17)), por violação dos artigos 12.º, 103.º, 104.º, e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
15. Finalmente, e sem prejuízo do acima referido, na medida em que, como exposto, se considera dever ter por irrelevante a qualificação do direito infraconstitucional para a delimitação do problema sub specie constitutionis, sempre se diria que casos há, onde, sob pena de restrição indevida da tutela que lhe é confiada, o Tribunal Constitucional deve efetivamente conhecer da interpretação do direito infraconstitucional, como já fez no passado, o que desde já se pugna, caso se venha a entender haver discrepância entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido, o que não concede e por mero dever de patrocínio se hipotiza.
16. A Decisão Sumária labora assim em erro e deverá ser reformulada, em termos que melhor se passam a explicar.
Da identidade do problema de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal a quo e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido
17. A Decisão Sumária assume, em suma, que as Recorrentes delimitam exclusivamente o objeto do recurso de constitucionalidade por referência ao regime procedimental de apuramento de IMT, qualificando o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT como uma presunção da base tributável pelo imposto que a Lei, porém, não admite seja ilidida por prova em contrário, abrogando a regra de ilidibilidade de presunções em matéria fiscal constante do artigo 73.º da LGT..
18. Neste excurso, o Ilustre Conselheiro Relator traduziu, utilizando distinta formulação textual, o problema sub specie constitutionis que foi colocado ao Tribunal a quo, no pedido de pronúncia arbitral.
19. O equívoco em que labora a Decisão Sumária ora reclamada assenta na interpretação que a ratio decidendi da decisão arbitral recorrida radica numa disciplina normativa assacada ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT que traduz um conteúdo distinto daquele que as ora Reclamantes vieram a integrar no objeto do recurso de constitucionalidade.
20. A ser assim, seria, de facto, compreensível, que se considerasse não verificado um pressuposto essencial ao prosseguimento dos presentes autos. Contudo, e como se passará a demonstrar, tal não corresponde à verdade.
21. Com efeito, e como infra se desenvolve, a ratio decidendi em que assenta a decisão arbitrai corresponde, efetivamente, (i) ao problema de constitucionalidade que foi suscitado perante o Tribunal a quo, e, bem assim, (ií) ao objeto do presente recurso de constitucionalidade.
22. Vejamos.
23. Se é verdade que, no pedido de constituição do tribunal arbitrai invocou-se, alicerçando- se as Requerentes em prévia jurisprudência constitucional, "que uma norma que determina que quando o preço acordado entre as partes é inferior ao VPT deve ser este tido como o valor de transmissão não pode deixar de ser uma presunção” (ponto 129, pag. 42) e ainda que "ao tributar uma realidade ficcionada, com base numa presunção/ficção inilidível vertida no artigo 12° do Código do IMT, não sendo às Requerentes permitido ilidir essa presunção através da Reclamação Graciosa, enfermam as Liquidações e a Reclamação Graciosa de violação do princípio da igualdade / princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 5.º da LGT, 13.º, 103.°, 104.º da CRP, sendo o contribuinte tributado com base numa manifestação de riqueza inexistente e da mesma forma que outro alguém que de facto aufira essa riqueza." (ponto 191, pag. 67, sublinhado adicionado).
24. Não o é menos que foi argumentado que "Permitir a tributação com base em valores ficcionados quando é perfeitamente apurável o valor real (preço acordado entre as partes) equivale a um ato discricionário, desproporcional, violador da propriedade privada do contribuinte, que redunda em tratar / tributar um contribuinte (...) - que adquiriram os Imóveis pelo Preço de Compra e Venda - do mesmo modo que um outro contribuinte que adquira imóveis por um montante superior, i.e. igual ao VPT dos Imóveis (desigualdade vertical), ou pelo mesmo valor mas e.g. via arrematação judicial (desigualdade horizontal), tratando situações diversas da mesma forma, ficcionando uma manifestação de capacidade contributiva (in casu, inexistente) e logo correspondendo a uma grosseira violação do princípio da igualdade." (ponto 243, pag. 83).
25. Assim, o enfoque posto na impossibilidade de demonstração da realidade subjacente decorre de as Recorrentes reconhecerem a priori que, em determinadas circunstâncias, o princípio da igualdade poder ser restringido, e.g. perante i.a. o princípio da proibição do abuso, mas desejarem assinalar com veemência que tal restrição sempre deverá ser proporcional, respeitando i.a. a dimensão da proibição do arbítrio, o que não sucede no caso concreto.
26. Esta alusão à inexistência de um procedimento - qualquer que ele seja - é assim meramente instrumental face à questão de fundo, centrada no resultado (inconstitucional) da norma em crise.
27. E se as Requerentes esgrimiram, na instância recorrida, uma estratégia processual orientada para a existência de uma presunção subjacente ao critério de tributação do IMT é porque, na verdade, tanto o elemento histórico, como o elemento lógico-sistemático apontam no sentido de o artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, levar subjacente uma presunção. É o que passaremos muito rapidamente a explicitar.
28. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, "[o] IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional", sendo devido pelos adquirentes.
29. O IMT visa tributar a riqueza enquanto indicador da capacidade tributária dos contribuintes (nesse sentido cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STA de 22 de junho de 2022, proferido no Processo 046/12.6BEPRT).
30. Torna-se, portanto, necessário, eleger um critério que permita determinar a riqueza, i.e., a capacidade contributiva manifestada pelo contribuinte ao adquirir um imóvel, ou um direito sujeito a IMT sobre esse imóvel. No entender das Requerentes, ora Reclamantes, esse critério assenta numa presunção.
31. As presunções tributárias podem ser explícitas ou implícitas, como já foi expressamente desenvolvido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 753/2014: "[a]s presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, quando são reveladas pelo uso da expressão «presume-se» ou de expressão de idêntico significado, mas podem também resultar implicitamente do enunciado linguístico da norma, o gue sucede quando se considera como constituindo matéria tributável determinados valores de bens móveis ou imóveis no pressuposto de que são esses valores que correspondem à realidade, prescindindo-se do apuramento do valor real ou do valor que tiver sido declarado pelo sujeito passivo."
32. Em termos históricos, e como é consabido, o artigo 12.º do CIMT foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o CIMT, e procedeu à reforma da tributação do património, extinguindo a SISA. A origem histórica dessa disciplina, bem como da disciplina normativa antecedente, tanto em sede de Sisa ou Contribuição de Registo como das suas homólogas em sede de IRS e IRC, radica na generalizada evasão fiscal, alicerçada no facto de as partes optarem por não declarar o verdadeiro valor da transmissão, realizando pagamentos não declarados.
33. Como sublinha José Maria Fernandes Pires, "[n]uma economia que funcionasse deforma perfeita e em que todos os agentes económicos declarassem à administração fiscal o valor real das transações, não seria necessária a existência de um sistema de avaliações prediais para apurar os impostos devidos pelos adquirentes e pelos alienantes de imóveis. Como não existem sociedades perfeitas, o sistema de avaliações prediais serve como instrumento para a determinação de um valor de referência dos imóveis transacionados. Este valor de referência (...) serve de fator de comparação relativamente aos valores que, para efeitos fiscais, as partes declaram nos negócios que envolvem transações de imóveis. Através dessa comparação, podem apurar-se eventuais situações de evasão fiscal suscetíveis de serem corrigidas." (sublinhado adicionado)
34. Da letra da lei, e dos seus antecedentes, como melhor se explicitou no pedido de constituição do tribunal arbitral, resultam importantes coordenadas hermenêuticas tendo em vista a existência, na disciplina normativa subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, de uma presunção.
35. Em termos lógico-sistemáticos, do confronto da disciplina do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT com outras normas resultam idênticos indícios. Para tanto, basta atentar no disposto no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, nos termos do qual "[o] valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato."
36. Nestes casos, ainda que o preço constante do ato ou do contrato seja inferior ao VPT, este não é tido como referência, afastando-se a disciplina-regra do n.º 1, do artigo 12.º, em razão da natureza dos intervenientes na transação. Como explicam António Santos Rocha e Martins Brás, "prevalece [...] a idoneidade dos intervenientes" face ao VPT como "valor de segurança", o que se torna, assim, desnecessário.
37. Na decisão arbitrai, o Tribunal a quo entendeu que "a fórmula de cálculo do valor dos imóveis é uma "definição" do valor normal deste, sendo certo que o legislador tem ampla discricionariedade para escolher os elementos identificadores do que quer que seja (pag. 27) e citando um outro arresto 'Verifica-se, portanto, que o objetivo subjacente à previsão do VPT como valor tributável foi o de atribuir ao património transmitido um valor transacionável mínimo (...)" (pag. 29).
38. Acrescentando que "Tratando-se de um critério legal de apuramento da matéria coletável (...) não tem cabimento a admissão da prova em contrário.", (pag. 34) e "a capacidade contributiva não é revelada pelo valor das coisas que se compram (...)" (pag. 36).
39. A mencionada decisão é quase silente quanto a um concreto e específico problema de violação do princípio da igualdade dali resultante, tal como o são, na realidade, todos os arestos do STA nela citados. O acervo jurisprudencial cotejado assenta no entendimento de que o artigo 12.º, n.º 1, integra uma "norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação de imóveis, cuja determinação do valor ocorre de acordo com regras previamente estabelecidas por diploma legal, sabendo os interessados de antemão qual o regime que lhes será aplicável, assim se mostrando respeitado o disposto no artigo 13º, nº 1 da CRP." (trecho do Acórdão do STA de 16 de setembro de 2015, proferido no processo n.º 0156/15, transcrito na decisão arbitral, pag. 28).
40. Contudo, não basta esta asserção, e outras similares que são repetidas ao longo da decisão arbitrai, para resolver uma das várias dimensões do específico problema de constitucionalidade que foi suscitado pelas ora Reclamantes. Tal dimensão traduz-se concretamente no facto de, por um lado, a disciplina do artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, afastar a conclusão de que o artigo 12.º, n.º 1, consubstancia uma norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação de imóveis, e, por outro, e nessa específica medida, e designadamente quanto às aquisições ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, e, bem assim, em aquisições mediante arrematação judicial ou administrativa, prevalecer o preço constante do ato ou do contrato e já não o VPT, suscitar-se a questão de saber se existe fundamento constitucionalmente bastante para justificar o tratamento diferenciado nestes tipos de situações.
41. A existência de regimes diversos do que se estabelece no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT para a aferição da capacidade contributiva contesta, em primeiro lugar, a tese da decisão arbitrai de que aquele preceito contempla um "montante mínimo de valor de mercado", que permite a tributação do património pelo valor que lhe é intrínseco.
42. Se assim fosse, esse montante mínimo prevaleceria igualmente nas situações previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, não fazendo sentido permitir que aí se liquide o IMT pelo valor do ato ou do contrato e já não pelo VPT, mesmo que aquele valor seja inferior a este último. Essa possibilidade só se justifica porque se presume que nessas aquisições a capacidade contributiva é mais bem aferida, em regra, e de moldes objetivos, por aquele valor, e já não pelo VPT.
43. Em segundo lugar, se assim é, e se existem boas razões para partir do princípio de que o Estado e aquelas pessoas coletivas públicas são pessoas de bem, a inversa já não colhe. Isto é, partir iniludivelmente do critério que qualquer valor estabelecido entre privados, quando inferior ao VPT, será sempre um valor simulado, merecedor de um tratamento legal que desconsidere, em toda e qualquer circunstância, a possibilidade de se aferir a capacidade contributiva por aquela mesma ordem de grandeza - recorde-se: a que é sempre relevante quando se trata das aquisições previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT - revela-se violador dos artigos 13.º (princípio da igualdade), 103.º (sistema fiscal), 104.º (impostos), e 266.º (princípios fundamentais da Administração Pública), todos da Constituição da República Portuguesa.
44. Na verdade, a decisão arbitrai, na resolução do dissídio concreto, como que omite a problemática mencionada, abordando a questão da violação do princípio da igualdade em geral, na sua específica declinação de princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva ), refugiando-se em pusilânimes considerações genéricas, de que são exemplo "tanto é inconstitucional tratar desigualmente quem está em posição de igualdade, como tratar igualmente quem está em posição de desigualdade" (pag. 37) ou “a inconstitucionalidade tanto poderia ser a do regime regra (...) como a do regime excepional", e concluindo pela não violação do principio em causa, assim ignorando, inadmissivelmente, a perspetiva de eventual proibição de tratamento desigual injustificado ou, ainda, de proibição do arbítrio.
45. Compreende-se que o tenha feito pois se tivesse optado por se debruçar cuidadamente sobre a disciplina do artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, ver-se-ia confrontada com o paradoxo argumentative em que assenta a respetiva argumentação, ao afirmar que, em suma, a norma em crise estabelece um valor transacionável mínimo a todos aplicável.
46. As Requerentes, ora Reclamantes, suscitaram igualmente a apreciação da constitucionalidade do artigo 12.°, n.º 1, do CIMT, pelo facto de a respetiva solução conduzir a uma solução distinta da que vigora em sede de impostos sobre o rendimento, no âmbito dos quais é permitido a prova do preço efetivo quando o mesmo é inferior ao VPT (cfr. artigos 64.º, n.º 2, e 139.º do CIRC, e 44.º, n.º 5, do CIRS). Realce-se, quanto ao IRS, a existência de jurisprudência constitucional no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 44.°, n.º 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma presunção inilidível, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição (cfr. Acórdãos n.°s 211/2017 e 488/2021, e Decisões Sumárias n.ºs 45/2018, 100/2018, 125/2018 e 31/2020). Pretensão que, erroneamente, o Tribunal a quo afastou referindo i.a. que "Não há paralelismo material na aplicação da regra do artigo 12.°, n.º 1, do Código do IMT para efeitos de determinação do montante a pagar em IRS e em IMT".
47. De todo o modo, para a apreciação da questão de constitucionalidade é absolutamente irrelevante a qualificação do direito infraconstitucional que foi feita, isto é, é absolutamente irrelevante que a decisão recorrida tenha considerado inexistir no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT uma presunção inilidível da base tributável.
48. Independentemente das roupagens dogmáticas que se queira atribuir ao funcionamento do critério legal previsto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, o que as Requerentes sempre contestaram foi o facto de se pretender aferir a capacidade contributiva, para efeitos de cálculo de IMT, exclusivamente por referência ao VPT, sem que lhes seja dada a oportunidade de comprovar que o valor do ato de aquisição, quando inferior, correspondeu, efetivamente, ao valor real, por violação do princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real, bem como do princípio da proporcionalidade.
49. Tanto assim é que a ora Reclamantes, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção / presunção", exatamente nos mesmos termos que haviam sido já esgrimidos perante o Tribunal a quo. (sublinhado adicionado).
50. Ficando assim claro que, ao contrário do que se estabelece na decisão ora reclamada, não existe uma verdadeira discrepância entre o que as Recorrentes, ora Reclamantes, integram no objeto do recurso, e aquela que foi a ratio decidendi do acórdão recorrido.
51. As Reclamantes insurgem-se não contra uma certa interpretação normativa que em concreto foi utilizada pelo Tribunal a quo, mas contra o efeito de direito que resulta dessa mesma interpretação normativa, quaisquer que sejam os fundamentos dogmáticos em que a mesma possa assentar, sempre que se verifique uma transmissão que implique a tributação em sede do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT.
52. Saber se essa interpretação normativa se traduz numa presunção inilidível ou num critério objetivo que não pode, em circunstância alguma, ser substituído por qualquer outro, é questão irrelevante para o problema de constitucionalidade suscitado e com que o Tribunal Constitucional é agora confrontado: o efeito é que interessa e esse é sempre o mesmo - imperatividade da tributação naqueles termos, mesmo que o VPT seja inferior ao valor do ato ou do contrato, sem que seja facultada ao adquirente a possibilidade de realizar tal demonstração.
53. Aplicando-se na íntegra as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 211/2017, de 2 de maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do rendimento obtido por referência ao VPT, enquanto valor-padrão ou rendimento normal ou seja, como rendimento provável) ou como uma ficção (a lei ficciona ter sido auferido com a venda um valor idêntico ao do VPT do imóvel) na determinação do ganho obtido com a transação onerosa do imóvel para efeito de apuramento das mais-valias - admitindo-se assim a distinção entre os dois conceitos -, certo é que o resultado da sua aplicação não difere quanto ao apuramento da matéria coletável, na medida em que, num caso como noutro, o VPT do imóvel prevalece na determinação da base tributária (não se admitindo, mesmo na hipótese de se tratar de um rendimento presumido, prova do contrário), desconsiderando-se, assim, o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte quando inferior ao decorrente do valor de referência estabelecido.".
54. Relevante, à luz dos parâmetros constitucionais mencionados, é saber se, por um lado, se verifica a violação do princípio da igualdade, ao não permitir, nestes casos, liquidar o IMT pelo preço do ato ou do contrato, ao contrário do que sucede noutras situações que se perscrutam similares, e, por outro, se a inflexibilidade do princípio (que, nessa medida, é uma verdadeira regra, e não um princípio) é apta a revelar, em termos constitucionalmente idóneos, o princípio da capacidade contributiva, sem ferir outros parâmetros constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade e o princípio da tributação segundo o rendimento real, parâmetro que constitui uma declinação do princípio da igualdade.
55. Saber se esta questão é ou não válida, à luz dos parâmetros fundamentais cotejados, é problema que deve ser discutido no âmbito do conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, mas já não em sede de avaliação da verificação dos pressupostos essenciais ao conhecimento do respetivo objeto.
56. A qualificação do mecanismo subjacente ao artigo 12.°, n.º 1, do CIMT, é irrelevante para o problema de constitucionalidade suscitado pelas Requerentes e que foi, no que se reporta à capacidade de tal critério exprimir, em termos conformes à Constituição, a capacidade contributiva dos adquirentes de imóveis, devidamente apreendido pelo Tribunal o quo, em termos tais que sobre o mesmo tomou a sua devida posição, assim habilitando a devida pronúncia, em sede de fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
57. Em suma, (i) o Tribunal a quo, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, por violação i.a. do princípio da igualdade, onde há tributação com base no VPT, porquanto o mesmo é superior ao valor do acto ou contrato, considerando aceitável a existência de um valor mínimo face ao princípio da capacidade contributiva, independentemente da realidade subjacente, e (ii) o pedido de recurso apresentado visou sindicar essa mesma realidade - i.e. violação do princípio da igualdade por o VPT não representar, no caso, a capacidade contributiva real -, sem prejuízo de concomitantemente, e sem prejudicialidade, ter convocado a existência de uma presunção / ficção, e referir que a inexistência de um meio de prova de preço efetivo afasta a possibilidade de a restrição do princípio da igualdade ser justificada pelo princípio da proibição do abuso, tais os moldes discricionários / desproporcionais em que o faz.
58. Por fim, e face ao exposto, pese embora se veja como desnecessário, dir-se-á que, quando muito, poder-se-ia ter procedido à restrição oficiosa do objeto do recurso, ao que as Reclamantes se antecipam, notando que, até à produção de alegações, é lícito ao recorrente constitucional modificar o objeto do recurso de constitucionalidade, restringindo-o, enunciando a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada nos seguintes termos:
Apreciação da constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, quando interpretado no sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT’) pelo Valor Patrimonial Tributário dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa”, onde vigora sempre o valor constante do contrato (cf. artigo 12.º, n.º 4, 16ª), ou, em sede de impostos sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, este último instituído no seguimento da jurisprudência deste Tribunal - cf. i.a. Decisão Sumária n.º 100/2018, de 7 de fevereiro de 2018 (Processo n.º 1042/17)), por violação dos artigos 12.º, 103.º, 104.º, e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Da possibilidade de, em certos casos, o Tribunal Constitucional conhecer da interpretação do direito infraconstitucional
59. Quando as Requerentes, ora Reclamantes, invocaram a desconformidade com os parâmetros fundamentais supra especificados, invocaram a inconstitucionalidade de interpretação que considerasse como inilidível a presunção/ficção estabelecida naquele preceito legal quanto ao VPT como critério de aferição da capacidade contributiva quando o preço do ato ou do contrato fosse inferior.
60. A decisão arbitral entendeu, de modo surpreendente, afastar a existência, naquele preceito, de qualquer presunção. Foi com base neste fundamento que a Decisão Sumária ora reclamada rejeitou conhecer do mérito do recurso, considerando que, "Na verdade, o Tribunal a quo esgrimiu uma tese oposta ao explicitar que não é defensável, neste tipo de casos, que "a capacidade contributiva possa ser feita derivar do valor (maior ou menor) do que se adquire." (pág. 4)
61. Contudo, mesmo que se entendesse que a qualificação do direito infraconstitucional não seria decisiva para a delimitação do concreto problema de constitucionalidade suscitado nos autos, por referência à ratio decidendi da decisão arbitral recorrida, sempre se haveria de entender que não pode o Tribunal Constitucional alhear-se, sem mais, dessa mesma interpretação, como se a mesma fosse um aliud ao objeto do recurso de constitucionalidade.
62. Com efeito, embora a interpretação do direito infraconstitucional surja, em princípio, como um dado imutável no processo, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder à respetiva sindicância, existem casos excecionais em que essa Alta Instância tem entendido que pode conhecer da interpretação do direito infraconstitucional, sempre que essa matéria se revele essencial à fiscalização da constitucionalidade.
63. Assim ocorreu, por exemplo, no Acórdão n.º 279/2000, no qual o Tribunal Constitucional afirmou, expressivamente, o seguinte: "(...) em regra, não se integra nos poderes do Tribunal Constitucional a interpretação do direito ordinário. Porém, se para a resolução da questão de constitucionalidade equacionada nos autos for indispensável proceder à interpretação do direito infraconstitucional, então, não o fazer equivaleria a deixar na competência do tribunal recorrido algo que a Constituição comete ao Tribunal Constitucional: administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. (...) Portanto, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o Tribunal não pode deixar de conhecer certos aspetos de direito infraconstitucional; designadamente, não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para a resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão, com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário."
64. No pedido de constituição do tribunal arbitral, as Requerentes, ora Reclamantes, suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, interpretado na aceção de que a presunção nele contida não é ilidível ou que não contém uma presunção, nos seguintes termos: "trata-se de uma norma e de um circunstancialismo tal que a ser entendido como não contendo presunção, ou contendo presunção inilidível, redundaria numa gritante injustiça - desde logo violadora do princípio da proporcionalidade sito no artigo 266.º da CRP - passível de atacar todo e qualquer contribuinte, pessoa individual ou coletiva, de reduzidos ou avultados meios, (...) qualquer cidadão cumpridor que, adquirindo um imóvel por um determinado preço, e fazendo-o sem qualquer artificialidade ou comportamento abusivo, vê 'kafkianamente' presumido ter adquirido tal imóvel por montante superior, sendo-lhe exigido tributo em consonância, sem que lhe seja possibilitado qualquer contraditório (...).” (ponto 16, pag. 7).
65. Embora a decisão arbitral tenha entendido que a disciplina do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, ao estabelecer o VPT como limiar mínimo de tributação quando superior ao valor do ato ou contrato, não consagra uma presunção de capacidade contributiva manifestada na transação, considerando, ao invés que se trata de um valor mínimo de mercado, calculado de forma uniforme quanto a todos os contribuintes, não enfrentou expressamente o problema de constitucionalidade, na dimensão de violação do princípio da igualdade, criado relativamente às transações previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT.
66. Do mesmo modo, et pour cause, também não enfrentou o paradoxo argumentativo mencionado supra, porquanto resulta evidenciada a falácia da invocada universalidade da tributação da riqueza transferida com base no VPT, enquanto norma de determinação do valor tributável a um valor mínimo de mercado.
67. Esse critério legal só procede se e na medida em que as operações concretas têm na base relações jurídicas entre particulares, situações relativamente às quais prevalece, em termos absolutos e imperativos, o tal critério objetivo. Já quando se trata de operações com intervenientes públicos, como as que a que se reporta o critério legal enunciado no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, o legislador estabelece uma regra distinta, na qual, com facilidade estonteante, o VPT - o tal critério objetivo que estabelece um mínimo de tributação traduzida na fixação de um "valor tributável de segurança" - já é afastado em favor do valor do ato ou do contrato.
68. Porquê? Só pode ser porque se entende que, não existindo nestes casos qualquer simulação do valor ou do preço, esse critério exprime, em termos muito mais adequados, a capacidade contributiva do adquirente, fornecendo uma medida mais conforme ao princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real.
69. Mas se assim é, estaremos então, precisamente, confrontados com um caso de uma presunção implícita, nos termos em que foram desenvolvidos pelo já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 753/2014.
70. E que é uma presunção resulta, precisamente, do confronto entre o teor do artigo 12.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 4, al. 16: o legislador estabelece, como regime-regra, a presunção inilidível de que o valor mercado dos imóveis e a capacidade contributiva manifestada na transação se exprime pelo VPT quanto o valor da transação for inferior a este.
71. Regime-regra esse que é precisamente afastado nos casos circunstanciadamente previstos no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT.
72. É certo que a decisão arbitrai afasta a existência de uma presunção no critério subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, mormente por interpretação do artigo 349.º do Código Civil, como salienta a Decisão Sumária ora reclamada (pag. 27).
73. Mas tal afastamento acaba, na verdade, por revestir uma qualificação com efeitos meramente semânticos. Independentemente da qualificação utilizada, fale-se do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT como uma presunção inilidível ou como um critério objetivo que o legislador não pretendeu afastar, o efeito jurídico alcançado é exatamente o mesmo e traduz-se, impressivamente, no resultado sintetizado nos seguintes termos: não assiste ao contribuinte a possibilidade de provar, para efeitos de IMT, que o preço declarado corresponde ao preço efetivamente pago e é inferior ao valor patrimonial tributário.
74. Qualificar-se este mecanismo como uma presunção inilidível, entendendo-se a mesma como uma ficção implícita, ou como um critério objetivo, fixado pelo legislador de aferição da capacidade contributiva para efeitos de determinação da manifestação da riqueza em sede de imposto sobre o património configura exatamente a mesma problemática sub specie constitutionis.
75. Por isso, a apreciação da questão de saber se no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT se contém, ou não, uma presunção implícita inilidível é matéria atinente à interpretação do direito infraconstitucional cuja importância se repercute ao nível da delimitação do problema de constitucionalidade suscitado, apreciado, e para cuja apreciação o Tribunal Constitucional é agora convocado.
76. Estamos, portanto, numa daquelas situações-limite em que a delimitação dos contornos interpretativos do direito infraconstitucional repercute influência decisiva na própria delimitação da competência do Tribunal Constitucional.
77. Pelo que o facto de o Tribunal a quo não ter procedido à qualificação do mecanismo contido no preceito em análise como uma presunção, mormente como uma presunção inilidível, não pode consubstanciar fundamento bastante para afastar a competência do Tribunal Constitucional.
78. Concluindo, face a tudo ao que vai exposto, seja por via do reconhecimento da identidade do escopo do pedido de recurso apresentado face à ratio decidendi da decisão recorrida, seja por via da necessária análise do direito infraconstitucional pelo Tribunal Constitucional como meio de assegurar a tutela que lhe compete, e ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária sob impugnação, uma pronúncia sobre o mérito deste concreto problema de constitucionalidade seria, portanto, idónea a produzir efeitos úteis na decisão da causa principal: uma eventual procedência da mesma forçaria o Tribunal a quo a reformar a mesma em consonância com o juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
79. Estão assim reunidas as condições para se deferir a presente reclamação e ordenar o prosseguimento dos autos para alegações.»
4. Regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, recorrida, respondeu o seguinte:
«Com todo o respeito e salvo lapso, afirma, em suma, a Recorrente que a decisão sumária proferida «decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto alegando inexistir pressuposto essencial ao prosseguimento dos autos para uma decisão de mérito». Em seu entender mal, porquanto «este problema não se perscruta nos autos. Com efeito, a Decisão Sumária identifica uma alegada dissidência entre o problema de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal Constitucional e a ratio decidendi do acórdão arbitrai recorrido, que inexiste».
Para tanto afirma que «no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as Reclamantes salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção /presunção"».
Contudo, tal afirmação carece de sentido, atenta a própria síntese que a Recorrente faz na reclamação para a conferência do pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade, porquanto na situação sub judice encontra-se em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e não uma qualquer fiscalização abstrata.
Recordando a fundamentação da decisão sumária, que neste ponto não foi colocada em causa pela Recorrente:
«A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal»
E, descendo ao caso concreto, a decisão sumária, contrariamente ao que afirma a Recorrente, evidenciou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais na decisão arbitral recorrida o critério normativo seguido não envolveu, em absoluto, a interpretação normativa «supostamente extraída dos artigos 12°, nº 1 do CIMT e 73.º da LGT no sentido de que não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos», porquanto:
- o tribunal a quo fundamentou a sua decisão numa tese oposta à interpretação normativa apresentada pela Recorrente, ao pugnar que não é defensável, neste tipo de casos, que «a capacidade contributiva possa ser feita devido ao valor (maior ou menor) do que se adquire», pois entendeu que numa situação como a dos autos, «a capacidade contributiva não é revelada pelo valor das coisas que se compram».
- mais afirmando o tribunal arbitral recorrido, de forma taxativa, que não decorre da norma do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT qualquer presunção respeitante ao valor tributável.
Em síntese, como se refere na decisão sumária, o tribunal recorrido descartou a ideia de que se estaria perante uma presunção inilidível nos autos, quer no âmbito da determinação do valor tributável do bem, quer relativamente à caracterização da capacidade contributiva do sujeito passivo.
Mas pretende a Recorrente na reclamação afirmar que apresentou argumentos nos articulados apresentados no processo arbitral no sentido de que a «alusão à inexistência de um procedimento - qualquer que ele seja é assim meramente instrumental face à questão de fundo, centrada no resultado (inconstitucional) da norma em crise», produzindo de seguida alegações tendentes a demonstrar esta afirmação, vindo, contudo, curiosamente admitir que «Na verdade, a decisão arbitrai, na resolução do dissídio concreto, como que omite a problemática mencionada»:
e bem assim que «As Reclamantes insurgem-se não contra uma certa interpretação normativa que em concreto foi utilizada pelo Tribunal a quo, mas contra o efeito de direito que resulta dessa mesma interpretação normativa, quaisquer que sejam os fundamentos dogmáticos em que a mesma possa assentar, sempre que se verifique uma transmissão que implique a tributação em sede do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT».
Ora, como se disse está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo que, para além disso, é a própria recorrente que admite expressamente que esta tese não constituiu critério normativo seguido pelo Tribunal a quo, pelo que não há assim interpretação a sindicar junto do Tribunal Constitucional;
A isto acresce ainda que o recurso interposto para o Tribunal constitucional pela Recorrente foi apenas e tão só nos termos da alínea b) do artigo 70.º da LTC (e não ou também com fundamento em qualquer outra alínea) na qual, recorde-se, se estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo que, recorde-se, no requerimento de recurso é a própria Recorrente que suscita a apreciação da constitucionalidade do referido artigo [12º, n.° 1 do CIMT], em conjugação com o artigo 73.º, da Lei Geral Tributária, quando interpretados no sentido de que, fixada a base tributável do IMT pelo VPT dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, e não ao seu VPT ilidindo assim essa ficção/presunção de capacidade contributiva.
Nessa medida, conclui-se como na decisão sumária, isto é, que a Recorrente não demonstra, portanto, o preenchimento da exigência legal constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, ou seja, que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em consequência, não há coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Sendo, como referido, imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, o que peticiona.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 136/2024, que decidiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, as recorrentes não ultrapassam tal vício.
Vejamos.
6. As recorrentes-reclamantes reconhecem, conforme transcrito supra, que o tribunal recorrido considerou que a norma extraída do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT «ao estabelecer o VPT como limiar mínimo de tributação quando superior ao valor do ato ou contrato, não consagra uma presunção de capacidade contributiva manifestada na transação, considerando, ao invés que se trata de um valor mínimo de mercado, calculado de forma uniforme quanto a todos os contribuintes» (ponto 65 da reclamação).
Tanto basta para confirmar e reiterar a conclusão da decisão reclamada, a qual acertadamente verificou que:
«o Tribunal a quo esgrimiu uma tese oposta ao explicitar que não é defensável, neste tipo de casos, que «a capacidade contributiva possa ser feita derivar do valor (maior ou menor) do que se adquire»; isto é, e usando uma fórmula muito clara, entende o tribunal a quo que, em situações como a do caso sub iudice «a capacidade contributiva não é revelada pelo valor das coisas que se compram».
Por fim, e taxativamente, afirmou ainda o tribunal arbitral recorrido que não decorre da norma do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT qualquer presunção respeitante ao valor tributável.
Em síntese, o tribunal recorrido descartou a ideia de que se estaria perante uma presunção inilidível nos autos, quer no âmbito da determinação do valor tributável do bem, quer relativamente à caracterização da capacidade contributiva do sujeito passivo».
Desse modo, não procede o argumento das reclamantes, não se tendo articulado qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada e inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão da reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.
7. Recorde-se que o objeto do recurso de constitucionalidade em causa, tal como recortado pelas próprias recorrentes no respetivo requerimento de interposição, correspondia à interpretação conjugada do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("CIMT") e no artigo 73.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de que “fixada a base tributável do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT") pelo Valor Patrimonial Tributário ("VPT") dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, e não ao seu VPT, ilidindo assim essa ficção/presunção de capacidade contributiva” (destacado nosso). Em face de tal delimitação do objeto recursal, é evidente que a afirmação segundo a qual “a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção/presunção (inexistência que não se concede mas se põe como hipótese por completude e dever de patrocínio)” (destacado nosso), não se refere à respetiva definição, que consta do ponto 2. do requerimento de interposição de recurso, mas constitui uma apreciação dos efeitos práticos que, no entender das recorrentes resultam da aplicação ao caso dos autos de interpretação normativa distinta daquela que defendem (ponto 3. do mesmo requerimento).
Foram, pois, as recorrentes que incluíram como elemento fundamental da norma objeto de recurso a questão da (im)possibilidade de demonstração de correspondência entre o valor de transmissão dos imóveis e o preço, não podendo, agora, vir pugnar por uma “restrição oficiosa do objeto do recurso” (ponto 14. da reclamação apresentada), que corresponde, na verdade, a uma tentativa de alteração do mencionado objeto do recurso, numa fase processual em que ela já não é possível. Se as recorrentes pretendiam questionar a conformidade constitucional de outra norma, designadamente da que efetivamente constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – que explica que “o objectivo subjacente à previsão do VPT como valor tributável foi o de atribuir ao património transmitido um valor transaccionável mínimo, aproximado ao valor de mercado, calculado com base numa fórmula objectiva, transparente e previsível, que vigora para efeitos de IMI, e que ainda assim consegue ter em consideração as específicas características do imóvel que podem influenciar positiva ou negativamente no seu valor”, razão pela qual “o artigo 12.º, n.º 1 do CIMT não consagra nenhuma presunção” – deviam tê-lo feito em momento oportuno.
8. Importa notar, por outro lado, que as recorrentes tentam abordar a questão de constitucionalidade de outra perspetiva, afirmando que o tribunal recorrido, com base na posição acolhida, «não enfrentou expressamente o problema de constitucionalidade» e «também não enfrentou o paradoxo argumentativo [da] falácia da invocada universalidade da tributação da riqueza transferida com base no VPT, enquanto norma de determinação do valor tributável a um valor mínimo de mercado». Na mesma medida, defende, ainda, que «a apreciação da questão de saber se no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT se contém, ou não, uma presunção implícita inilidível é matéria atinente à interpretação do direito infraconstitucional cuja importância se repercute ao nível da delimitação do problema de constitucionalidade suscitado». Mais acrescentam que «o Tribunal Constitucional deve efetivamente conhecer da interpretação do direito infraconstitucional, como já fez no passado, o que desde já se pugna, caso se venha a entender haver discrepância entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido».
Ora, por meio de tal estratégia argumentativa, as recorrentes incorrem em novo erro e revelam, de outra forma, o défice da delimitação do objeto do seu recurso de constitucionalidade. Desta vez, para tentar obter o prosseguimento da sua pretensão, invoca que a decisão do tribunal arbitral a quo estaria eivada de irregularidade, e que este Tribunal Constitucional deveria conhecer da bondade da interpretação do direito infraconstitucional aplicado no caso.
Ocorre que, em primeiro lugar, este raciocínio não consta do requerimento de interposição; em segundo lugar, ainda que dele constasse, sempre seria de considerar que, dessa maneira, se verificaria um incumprimento do requisito de normatividade quanto à natureza de tal questão, uma vez que as recorrentes reputam diretamente ao itinerário argumentativo e ao percurso deliberativo da decisão recorrida o suposto problema de constitucionalidade agora identificado. Assim, demonstram que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Além disso, reitere-se, a decisão recorrida não teve por base qualquer presunção inilidível e, como também reconhecem as recorrentes, o problema atinente ao sentido da norma do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT diz respeito à interpretação infraconstitucional. Porém, ao contrário do que se argumenta, tal configuração da questão em causa afasta a competência do Tribunal Constitucional nos presentes autos.
9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 136/2024.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho