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140/2024 AI generated

140/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, a Decisão Sumária n.º 118/2024 deste Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e não julgou inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.

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artigo 387.º n.º3 do CP; 140/2024 · Tribunal Constitucional: Em face do exposto, sempre com o mui suprimento de V.as Ex.as estão verificados todos os pressupostos, para que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie a Reclamação para a Conferência e decida no sentido da inconstitucionalidade material da norma do art. 387.° n.° 3 do CP por violação dos art 18.° n.° 2 e 27.° n.°l; e ainda, por violação dos art. 29.° (quando conjugado com os art. l.°, 26.° e 66.°, n.° 2 alínea c) e g) da CRP) todos da Constituição da República Portuguesa […]”.

Keywords

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criminal recidivism constitutionality of the laws plea of constitutional grievance constitutional revision criminal revision proceedings objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 387.º n.º3 do CP
n.° 70/2024) e que terá servido de mote para a decisão sumária, tem sete votos de vencido, todos no sentido da inconstitucionalidade daquele art. 387.° n.° 3 do CP, embota com fundamentação diferente.
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470/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o recorrente Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida em 15 de junho de 2020 que, no seu entender, teria recusado implicitamente, por inconstitucionalidade material, a aplicação das normas constantes do artigo 11.°, n.º 1, e do artigo 25.°, n.º 4, ambos do CPTA, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
1334/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Santo Tirso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 31 de outubro de 2023.
330/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão proferida naquele Tribunal, em 29 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º133/11.8SJPRT em que é arguido A., que se recusou a aplicar as normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.
537/02
Pelo Acórdão n.º 329/2003, proferido nos presentes autos, foi concedido provimento ao recurso, interposto pela Câmara Municipal de Sintra, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls.
727/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º n.º 1 al. a) e n.º 3 e 75.º-A todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, do acórdão daquele Tribunal de 17 de junho de 2015 (de fls. 101-126), que decidiu julgar procedente a ação administrativa especial intentada pelo A. e ora recorrido, anular a decisão impugnada e desaplicou no caso concreto «o artigo 38-1, do ED/PSP/90, por violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da igualdade, e da proporcionalidade» (cfr. fls. 125 e 126).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 304/2024

Processo n.º 140/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, a Decisão Sumária n.º 118/2024 deste Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e não julgou inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.

2. Desta decisão, o recorrido A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

“4- De facto, o Recorrido ficou atónito ao constatar que a decisão que acabara de receber do Colendo Tribunal Constitucional, se tratava de decisão sumária, [mas ao invés de o ser para indeferimento liminar por ausência de cumprimento de todos os requisitos (art. 75.°-A n.° 1 e art. 78.°-A n.° 2 da LTC)], era uma decisão sumária (nos termos do disposto no art.78.° - A n.° 1 da LTC, por a Exma. Sr.a Conselheira entender que «/.../ a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal /.../ o relator profere decisão sumária»), manifestamente contrária à jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, não obstante, tratar- se de tão controversa questão.

5- Não olvidemos as inúmeras decisões de inconstitucionalidade proferidas por esse Colendo Tribunal, por esses mesmos Colendos e Sábios Conselheiros I Ac. TC n.° 867/2021; Ac. TC n.° 781/2022; Ac. TC 843/2022; Ac. TC n.° 9/2023 e Ac. TC n.° 217/2023 e decisões sumárias 248/2022; 344/2022; 427/2022; 772/2022; 781/2022; 786/2022; 13/2023; 14/2023, 203/2023 e 251/2023] independentemente do fundamento por indeterminabilidade do tipo legal, por inexistência do bem jurídico, por violação do princípio da tipicidade penal -, a decisão e entendimento foi sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma.

6- Aliás, o próprio Acórdão que recentemente foi proferido em sentido contrário (Ac. n.° 70/2024) e que terá servido de mote para a decisão sumária, tem sete votos de vencido, todos no sentido da inconstitucionalidade daquele art. 387.° n.° 3 do CP, embota com fundamentação diferente.

7- Devidamente analisadas as inúmeras e tão bem fundamentadas, leituras jurídicas e posições dogmáticas, quer no âmbito doutrinal, quer no âmbito jurisprudencial, não logramos, encontrar na nossa lei fundamental - Constituição da Républica Portuguesa - base legitimadora para a constitucionalidade de tal normativo incriminatório, acompanhando também e nessa medida toda argumentação e motivação que tão insignes, sapientes e distintos Conselheiros deixaram versada nos Acórdãos supra mencionados no ponto 5.

8- Por tudo, se nos afigura que o exercício desenvolvido no Ac. 70/2024 que serviu de referência à decisão sumária, de que ora se reclama para a conferência, demonstra indubitavelmente, até pela diversidade de posições expressas e número de votos de vencido, que se apresenta como insubsistente e incongruente em face do passado muito recente em que as decisões desse mesmo Colendo Tribunal eram em sentido diametralmente oposto, não havendo, forma, salvo o devido respeito, de habilitar ou lograr encontrar fundamento na Constituição para a tutela criminal em causa.

9- Impondo-se concluir no quadro constitucional que a norma incriminatória do artigo 387.° n.°3 do CP enferma de inconstitucionalidade, devendo manter-se o inteiro acerto e a manutenção do que havia sido o juízo de inconstitucionalidade firmado, mormente, pelos Acórdãos n.°s. TC n.° 867/2021; Ac. TC n.° 781/2022; Ac. TC 843/2022; Ac. TC n.° 9/2023 e Ac. TC n.° 217/2023 e pelas decisões sumárias 248/2022; 344/2022; 427/2022; 772/2022; 781/2022; 786/2022;13/2023; 14/2023, 203/2023 e 251/2023.

Em face do exposto, sempre com o mui suprimento de V.as Ex.as estão verificados todos os pressupostos, para que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie a Reclamação para a Conferência e decida no sentido da inconstitucionalidade material da norma do art. 387.° n.° 3 do CP por violação dos art 18.° n.° 2 e 27.° n.°l; e ainda, por violação dos art. 29.° (quando conjugado com os art. l.°, 26.° e 66.°, n.° 2 alínea c) e g) da CRP) todos da Constituição da República Portuguesa […]”.

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e o julgamento de inconstitucionalidade da norma.

3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 118/2024, decidiu-se, quanto ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), “[d]ar provimento ao recurso, e ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com a presente decisão”.

2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o objecto do recurso de constitucionalidade interposto é o seguinte:

“[A] decisão final proferida nos autos à margem identificados, que recusou a aplicação da norma incriminatória contida no artigo 387.° do Código Penal, por inconstitucionalidade material”.

3.º Pronunciando-se no âmbito da referida Decisão Sumária n.º 118/2024, decidiu o Tribunal Constitucional, para além de julgar procedente o recurso, conforme já adiantámos, “[n]ão julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto”.

4.º Desta douta decisão sumária interpôs o recorrido A., a fls. 192 a 193, reclamação para a conferência, recordando, no essencial, que “as inúmeras decisões de inconstitucionalidade proferidas por esse Colendo Tribunal, por esses mesmos Colendos e Sábios Conselheiros [Ac. TC n. 867/2021; Ac. TC n. 781/2022; Ac. TC 843/2022; Ac. TC n.º 9/2023 e Ac. TC n.º 217/2023 e decisões sumárias 248/2022; 344/2022; 427/2022; 772/2022; 781/2022; 786/2022; 13/2023; 14/2023, 203/2023 e 251/2023] independentemente do fundamento -, por indeterminabilidade do tipo legal, por inexistência do bem jurídico, por violação do princípio da tipicidade penal a decisão e entendimento foi sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma”, acrescentando que “[p]or tudo, se nos «figura que o exercício desenvolvido no Ac. 70/2024 que serviu de referência à decisão sumária, de que ora se reclama para a conferência, demonstra indubitavelmente, até pela diversidade de posições expressas e número de votos de vencido, que se apresenta como insubsistente e incongruente em face do passado muito recente em que as decisões desse mesmo Colendo Tribunal eram em sentido diametralmente oposto, não havendo, forma, salvo o devido respeito, de habilitar ou lograr encontrar fundamento na Constituição para a tutela criminal em causa”, concluindo “que a norma incriminatória do artigo 387.º n.º3 do CP enferma de inconstitucionalidade, devendo manter-se o inteiro acerto e a manutenção do que havia sido o juízo de inconstitucionalidade firmado, mormente, pelos Acórdãos n.ºs. TC n.º 867/2021; Ac. TC n.º 781/2022; Ac. TC 843/2022; Ac. TC n.º 9/2023 e Ac. TC n.º 217/2023 e pelas decisões sumárias 248/2022; 344/2022; 427/2022; 772/2022; 781/2022; 786/2022; 13/2023; 14/2023,203/2023 e 251/2023”.

5.º Ora, conforme bem se esclareceu na douta decisão sumária reclamada, não apresentando o presente caso quaisquer particularidades que o distingam do apreciado pelo Acórdão n.º 70/2024 e, concomitantemente, por razões que se prendem com a “estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores, [a] segurança jurídica e [a] igualdade de tratamento dos destinatários das decisões”, não se justificaria a alteração do entendimento sufragado, tão recentemente, naquele aresto do Tribunal Constitucional.

6.º Face ao apurado, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”.

7.º Ou seja, por força do exposto, não logra o reclamante na peça de fls. 192 a 193, contrariar as premissas em que assentou a douta decisão reclamada, não logrando, igualmente, demonstrar a pertinência da sua alegação.

8.ºPor força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 118/2024, que não julgou inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, por remissão jurisprudencial quanto ao mérito da questão, em conformidade com a posição colegial, firmada pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 70/2024.

Na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante insurge-se, na verdade, contra a possibilidade de ser proferida uma decisão de remissão, nos termos expressamente previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, defendendo que se trata de uma “tão controversa questão” e assinalando outras decisões do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da norma apreciada. Além disso, argumenta que em face da “diversidade de posições expressas e número de votos de vencido” constantes do Acórdão n.º 70/2024 a decisão de não inconstitucionalidade vertida na Decisão Sumária ora atacada é “insubsistente e incongruente”, não havendo, na sua opinião, “fundamento na Constituição para a tutela criminal” em causa.

5. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a jurisprudência constitucional tem densificado o conceito de simplicidade constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de modo adequado à função própria de gestão processual e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto da decisão sumária. Daí que a «simplicidade [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017, 286/2017, 135/2022 e 619/2023; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).

Assim, considerando desde logo a jurisprudência fixada pelo plenário deste Tribunal, dúvidas não restam que se trata de uma questão simples, à luz do conceito previsto no referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

6. Adicionalmente, cumpre assinalar que, por meio da reclamação apresentada, o reclamante somente demonstra a sua discordância com o decidido sobre o objeto destes autos, que se baseou no referido Acórdão n.º 70/2024. Ora, tal inconformismo não justifica, de todo em todo, a procedência da reclamação, visto que os argumentos apresentados são insuscetíveis de abalar a decisão sumária proferida. A pretensão irresignada do reclamante não interfere na configuração da simplicidade do objeto do recurso interposto, solucionado por via da remissão transponível para a jurisprudência firmada que se estabilizou, para efeitos de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, com a pronúncia do plenário.

Enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço, é imperativo que se respeite o juízo de não inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 70/2024.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 118/2024.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho