70/24 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 26 de outubro de 2023 que, negando provimento ao recurso por aquela interposto, confirmou a sentença em 1.ª instância.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 104.º, n.º 2 da Constituição, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 61.º da Constituição, artigo 62.º da Constituição, artigo 105.º, n.º 3 da Constituição; 70/24 · Tribunal Constitucional: A recorrente basta-se em repisar a argumentação já antes apresentada e que já foi, em múltiplas ocasiões, apreciada e afastada por este Tribunal quando se debruçou sobre a constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano fiscal de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12.
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ACÓRDÃO Nº 301/2024
Processo n.º 70/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 26 de outubro de 2023 que, negando provimento ao recurso por aquela interposto, confirmou a sentença em 1.ª instância.
A., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela Impugnação Judicial respeito à (auto)liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2017 no valor de € 280.737,50 e respetivos juros compensatórios, no valor de € 280.737,50.
O TAF de Almada julgou a impugnação judicial improcedente e, por resposta, A., SA dela recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido, confirmou a sentença na íntegra.
2. A., SA recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e, pela decisão sumária n.º 45/2024, o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema decidendum se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada por este Tribunal Constitucional.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“(…) O artigo 12.º do regime da CESE respeita à não-dedutibilidade da contribuição para efeitos de computação de custos em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, ao passo que os demais (artigos 2.º-4.º e 11.º) reportam à sua incidência subjetiva (artigo 2.º), objetiva (artigo 3.º), estatuto de isenções (artigo 4.º), a alocação da receita libertada pela contribuição ao «Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético» (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1), sua natureza e regras relativas ao seu funcionamento e articulação com outras entidades públicas (artigo 11.º, n.ºs 2 a 5). A recorrente suscita a violação, por este programa normativo, do princípio da capacidade contributiva e da equivalência (artigo 13.º da Constituição da República), do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República), da liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º da Constituição da República), da propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República) e da não-consignação (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República).
Ora, sucede que estas mesmas questões, com a extensão colocada, foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 7/2019, que decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro”, posicionando-se pela conformidade para com Constituição das normas ora sindicadas, bem como da CESE cujo regime legal delas deriva. Foi entendimento adotado no sobredito aresto que a CESE escapava ao conceito (e regime jurídico próprio) do imposto (por não constituir receita destinada a satisfazer toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável como contribuição financeira a entidades públicas (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num tertium genus que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008). Alocada ao financiamento de Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º 2), a CESE acha-se construída de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético por a atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica, potencial ou difusa).
Devendo ser qualificada como contribuição, não como imposto, mais foi entendimento do Tribunal Constitucional que a CESE não enfermava de vício de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) na vertente de obrigação de equivalência (ou de justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição). A CESE compreende-se por ter abrangido os operadores no setor energético com a participação nos custos de estabilização do sistema coevo ao ramo económico. A constituição de uma entidade administrativa (o FESSE), dotada de órgão executivo autónomo, que tem por única missão obter e preservar a estabilidade e equilíbrio do setor energético e que, para esse propósito, absorve todas as receitas libertadas pela CESE, é, de si, evidente penhor do cariz comutativo e bilateral do tributo, acentuando a importância do objetivo que preside à contribuição. Assim, não se observa tensão entre a contribuição e o princípio da igualdade na subvertente de equivalência: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia, repelindo a qualificação apontada de tributo discriminatório.
Oferecendo continuidade a esta ordem de motivos e orientação de fundamentos, o Tribunal Constitucional concluiu também no aresto que a CESE não representava uma ingerência desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República) no direito à iniciativa económica (artigo 62.º da Constituição da República), observando tratar-se de um regime contributivo compatível com a liberdade em causa, orientada por um padrão de interesse público ajustado ao sacrifício que importa e porque o seu regime legal elege os respetivos obrigados tributários de acordo com critérios fundados e atendíveis. A excecionalidade da CESE e a sua qualificação como contribuição (e não imposto), por fim, justificam de forma consistente a consignação da receita às finalidades eleitas por Lei, sem que se incorra em qualquer problema de constitucionalidade face ao princípio geral de não-consignação (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República).
Cabe também notar que o entendimento adoptado no acórdão tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal Constitucional. Os exemplos são muito numerosos mas, por proximidade com a temática destes autos, assinalamos que, com relação à CESE referente ao exercício de 2017, debruçaram-se sobre a constitucionalidade do seu regime de incidência e natureza jurídica (artigos 2.º-4.º e 11.º), bem como quanto à sua desconsideração como custo fiscal (artigo 12.º), os Acórdãos com os n.ºs 732/2021, 736/2021, 305/2022, 183/2023 e a Decisão Sumária com o n.º 131/2022.
Em todos estes casos renovou-se o sentido decisório do aresto e a doutrina nele contida, sem qualquer divergência assinalável face ao entendimento primeiro adotado.
Pelo exposto e levando em conta a consistência e o cariz uniforme da Jurisprudência constitucional nesta matéria, também porque a recorrente não suscitou qualquer nova questão normativa, nem apela à violação de outros parâmetros de Direito Constitucional que pudessem levar a revisitar o problema ou observá-lo por novo prisma, igualmente porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, importa reiterar o juízo adotado pelo acórdão n.º 7/2019, afastando a censura de inconstitucionalidade sobre as normas sindicadas.”
3. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) vem pelo presente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78a-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), dela deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético" (CESE).
2. A Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela Reclamante é uma "questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal”.
3. A ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude.
PORÉM:
4. Conforme se diz nessa jurisprudência (designadamente no primeiro acórdão proferido sobre o tributo em questão, o Acórdão n.º 7/2019), a CESE apresenta alguns problemas que colocam em dúvida a sua constitucionalidade, nomeadamente ao nível da escolha da base de tributação objectiva (o valor total dos activos dos sujeitos passivos) e subjectiva (pela abrangência de operadores que nada têm a ver com a principal questão regulatória que o Governo quis enfrentar com o tributo – a dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) -, ou seja, sujeitos passivos cuja actividade em nada contribuiu para esse problema nem beneficiam especialmente da actuação do Estado na resolução ou atenuação do mesmo).
5. Sucede também que, segundo a mesma jurisprudência, esses problemas são resolvidos pela “circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como ‘a medida do impacto das economias de energia potenciais’ (...), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados à urgência do caso pretendido” (sublinhado e negrito nossos).
6. Portanto, segundo o TC, a validade constitucional da CESE mantém-se enquanto ela for considerada uma medida extraordinária.
ALÉM DISSO:
7. Para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE tem ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um "critério conjuntural” em cada ano de vigência, à luz da "verificação periódica de um certo estado de coisas”.
PORTANTO:
8. Perante isto, é certo que, para o TC, a validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua criação.
9. Mas, para este raciocínio, o TC não se pode desviar de alguns princípios de essenciais.
10. Em primeiro lugar, sob pena de abrir a porta à maior arbitrariedade possível, o Tribunal, ao configurar as razões que justificam a continuidade do tributo na ordem jurídica, não pode estar permanentemente a pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
11. E verdade que, potencialmente e em abstracto, em todos anos, até à eternidade, existirão por certo no Estado português circunstâncias de índole orçamental que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de natureza extraordinária; no entanto, quando o TC se debruça sobre uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece) constitucionalmente válida - desde logo à luz da sua eventual natureza extraordinária -, não se pode afastar dos motivos que levaram o legislador a criá-la: é que, se optar por esse afastamento, deixar de haver - ou deixa de ser impossível averiguar - qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos.
12. Em vez de estar sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a que o TC adstrito, para apreciar a manutenção da validade da CESE, é a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida.
13. Caso contrário, nos termos do defendido pela ora Reclamante ao longo dos autos, estaremos perante uma medida violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência entre a sua suposta necessidade e os objectivos determinado pelo legislador.
14. Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras têm de ser alteradas, com - nas palavras do Tribunal - "a implementação de critérios, porventura mais adequados" à vigência do tributo posterior ao momento extraordinário da sua criação.
15. De resto, diga-se também, em segundo lugar, que o TC não pode dar justificações para a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí retire das devidas consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas sim de um imposto.
16. Lembre-se que a qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º 7/2019, tinha por pressuposto que a actividade dos sujeitos passivos dava causa aos problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da actuação do Estado na resolução desses problemas.
17. Porém, se a CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de bilateral idade, então é porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam a constitucionalidade da criação de impostos.
POIS BEM:
18. É isso, antes de mais, que sucede na Decisão reclamada, porque o único argumento que o TC avança para justificar a validade da CESE era 2017, o ano aqui em causa, é o facto de que nesse ano Portugal, apesar de já ter cumprido o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o FMI (vigorou entre 2011 e 2014), ainda estava sob um procedimento por défice excessivo.
19. Repare-se que esse procedimento até é autónomo do programa de "resgate" aludido, no contexto do qual a CESE foi criada, essencialmente como instrumento de atenuação da dívida tarifária do SEN: pelo contrário, trata-se de um procedimento de controlo orçamental previsto no artigo 126º do TFUE.
20. Seja como for, o que importa sublinhar é que, na Decisão Reclamada, dá-se apenas uma justificação para a CESE de 2017 - e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental.
21. Esta circunstância transporta quatro significados importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO LUGAR:
22. Desde logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naquele ano (pelo menos) como ura verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada era caso de deferimento da presente Reclamação.
EM SEGUNDO LUGAR:
23. Aliás, é bom recordar que, conforme a própria Decisão Sumária refere, o procedimento por défice excessivo terminou a meio de 2017 (em 16 de Junho desse ano, através da Decisão (EU) 2017/1225, da Comissão Europeia), o que nos leva a recordar também que, em 2017, o défice orçamental acabou por ser de 0,9% do Produto Interno Bruto, claramente abaixo dos 3% do limite aceite pela União Europeia enquanto padrão do equilíbrio das contas públicas.
24. E, mesmo se considerarmos o efeito one-off da recapitalização da Caixa Geral de Depósitos nesse ano (algo por que, como é obvio, as empresas do sector energético não podem responder), o défice total foi de 3% do PIB, não ultrapassando o valor referência.
25. Ou seja, o TC, na Decisão reclamada, justifica a vigência da CESE em 2017 com uma situação de emergência financeira e de desequilíbrio das contas do Estado que, pura e simplesmente, não existiu nesse ano.
26. Mais: em 2016, ano ainda durante o qual o Governo decidiu que a CESE era para prorrogar para o ano seguinte (na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017), já o défice estava abaixo limite de 3%. do limite, mais concretamente em 2,06% do PIB - "o valor mais baixo dos últimos 42 anos”. segundo nota de regozijo do próprio Governo.
27. Portanto, no período temporal relevante para analisarmos a medida aqui em causa - 2016 (ano durante o qual ela foi decidida) e 2017 (ano durante o qual ela foi implementada) - não se verificava afinal, de todo, o "certo estado de coisas" extraordinário em que o Tribunal assenta a validade da CESE em 2017.
28. Só este circunstancialismo torna a Decisão materialmente errada.
EM TERCEIRO LUGAR:
29. Seja como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE, em 2017, em nada contribuiu para o objectivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da dívida tarifária do SEN.
30. De facto, convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, "a contribuição tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energéticot através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético
31. O Fundo referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, em cujo Preâmbulo os objectivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014.
32. Sendo verdade que, a abrir, o legislador alude à "a actual conjuntura económica e financeira do País", e que considera "que o sector energético também deve participar, numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (...), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há- de servir indiscriminadamente para a actividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo antes "o objectivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética
33. Em concreto, diz-se que "esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e protecção do consumidor de electricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas Directivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (...)”.
34. Relativamente à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é "mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro" que se deve garantir o objectivo "da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”.
35. Segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em 2017, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afectos ao objectivo de "financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência energética" e o montante remanescente deve ser afecto ao objectivo da "redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)".
36. Por outro lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a "contribuição" deve ser aplicada àquele objectivo.
37. De acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária '"é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores".
38. Para além disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo actuar directamente no âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respectivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo 5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode "proceder à aquisição de créditos tarifários aos respectivos titulares" (n.º 3), através de decisões que devem observar, entre outros, o princípio "da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspectiva do SEN” (n.º 6).
39. Como "crédito tarifário" entende-se "o direito de receber, através das tarifas da electricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária" (n.º 4).
40. Ora, a CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em situações análogas: "as dotações que lhe sejam afectas por lei”, "os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis", "o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição" e "quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico
41. Posto isto, pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto), como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de contribuição se verifica em 2017? Não o pode fazer, seguramente.
EM QUARTO LUGAR:
42. Daqui decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO:
43. Como vimos, para se analisar a CESE à luz dos objectivos "bilaterais" que o legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição financeira constitucionalmente aceitável) - conforme dissemos que não pode deixar de acontecer -, é indispensável que se olhe para o objectivo de redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a sustentabilidade do sector energético.
44. Essas são as razões fundamentais que conduziram à criação da CESE - e à constituição do Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia passar a receita do tributo.
45. Foi isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido.
46. Ora, este raciocínio - que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE -, não pode aceitar-se.
47. Sob pena de o regime da CESE ser letra morta - isto é, de não se poder levar a sério um regime que em 2017 mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da dívida tarifária da electricidade -, a análise do TC também deveria orientar-se segundo as seguintes perguntas:
48. Em 2017, a evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível?
49. O problema teve em 2017 uma trajectória de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE?
50. Em 2017, a receita da CESE foi utilizada efectivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector energético? Quais?
51. Ora, como é óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2017 (ou parte dela, ou de qualquer outro ano anterior) foi transferida em 2017 para o FSSE?
POIS BEM:
52. A verdade é que o TC não considera a circunstância de até ao final de 2017 (e durante mais algum tempo depois disso), a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético.
53. Ou seja, durante toda a sua vigência até ao fim do ano aqui em causa, a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
54. Que até ao fim de 2017 nada tinha sido transferido é um facto público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente peío Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas.
55. Note-se, por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000.00 por ano) que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de € 200.000.000,00. apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 te apenas em dois dos anos - 2016 e 2017).
56. Assim se comprova oue, aquando da criação da CESE em 2014. o Governo nunca teve realmente a intenção de afectar a respectiva receita ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN.
57. Como nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), Prof. Dr. Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República - numa audição parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da CESE afecto ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objectivo.
58. A gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid-1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-resuladora-do-setor-eletrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
59. A audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em "Powerpoinf” em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos(“até ao momento, os montantes da CESE afectos às tarifas ainda não foram transferidos").
60. A apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço:
http: //www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID-02527
61. A consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afecta à redução da dívida do SEN se encontrou, afinal, a servir o objectivo da consolidação orçamental, pura e simples.
DE RESTO:
62. A situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as tarifas.
63. Como demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte - € 5.000.000,00 - terá servido para abater a dívida tarifária (cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte endereço:
https://www.erse.pt/media/idvf5oha/se coletanea pareceres ct 18112020.pdf
64. Aquele Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-l.50-miihoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/).
65. Daí que, concluindo, diga no Parecer junto que "a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros vasos pelos clientes nos preços), como se continua a suvortar furos - na ordem dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos
66. Na notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria "desbloquear" uma nova transferência para o Fundo, "num contexto de maior tranquilidade nas finanças públicas". Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a faiar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do Estado.
67. A verdade, porém, é que aquele "desbloqueio" não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
68. Na sequência disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma grande conquista deste Governo ter, finalmente. conseguido aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE vara o fim com que foi criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor energético e, à semelhança (...) das receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do setor energético" (...) "Vai ser usada para a sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
69. Quando foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais».
70. De acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019. as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
71. Assim sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético.
72. De facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019. as necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime da CESE.
73. Ou seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa - 2014, 2015, 2016, 2017 e 201B -, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
74. E nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
75. A CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 ta notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019L nunca tendo servido, pois, para o principal objectivo do tributo - a redução da dívida tarifária da electricidade.
76. Note-se que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71 /2018, de 31 de Dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no final desse ano.
77. Por isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
78. Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
79. Depois, a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.
80. No entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias, prazo que foi lá ultrapassado sem aue o Governo lhe tenha dado sequência, alterando o regime da CESE.
81. Deste modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com carácter extraordinário.
82. Convém, pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico - noraue tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos aue a natureza extraordinária do tributo foi essencial para "salvar" essa constitucionalidade! -, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
83. Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado
84. Serviu apenas esse objectivo durante 2017, o ano aqui em causa.
85. o que significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta.
86. A própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu - contra o que a lei diz - que o "racional” do tributo é precisamente a "opção política de exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário" (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida).
PORTANTO:
87. A validade jurídica da CESE de 2017 está, assim, definitivamente comprometida.
88. Algo que o TC não assume nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 301/2021 e 303/2021, por exemplo, ou na Decisão Sumária n.º 11/2021, uma vez que só olhou para a forma como a CESE foi prevista na lei em 2014.
89. Quando o TC diz que a «a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais», só o pode dizer porque está a analisar a CESE de um ponto de vista estático: está a olhar para o tributo tão-só à luz do texto da lei que o cria inicialmente, sem se preocupar com uma apreciação sobre a real dinâmica da aplicação da medida.
90. É que de facto, como vimos já vimos à saciedade, a receita foi praticamente toda desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
91. O Tribunal não quis saber dessa circunstância, por entender que, relativamente a uma liquidação de 2014 (o ano da criação do tributo), não tem de olhar para a forma como a receita da CESE foi efectivamente aplicada durante a vigência da medida.
92. Este raciocínio não pode valer nesta sede, obviamente, porque não estamos já perante uma liquidação de 2014.
93. Depois, quanto ao caso concreto, relativo a 2017, o TC não pode também justificar a CESE com base na necessidade de consolidação orçamental - em face da pendência do procedimento por défice excessivo - sem retirar daí a mesma conclusão: a de que a CESE é um imposto.
EM CONCLUSÃO:
94. A jurisprudência em que a Decisão Sumária reclamada se apoiou utiliza, para sustentar a permanência da validade constitucional da CESE, argumentos que, por um lado, não correspondem ao que se passou na realidade (o défice orçamental excessivo em 2017 ou a utilização da CESE para a redução da dívida tarifária do SEN) e que, por outro, deveriam levar à conclusão contrária - a de que o tributo é um imposto inconstitucional (o argumento de que a CESE serviu apenas para a consolidação orçamental necessária para o fim do procedimento por défice excessivo).
95. Pelas razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
Termos em que devem Y. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais, designadamente a notificação da Reclamante para a produção de alegações.”
4. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
5. A recorrente basta-se em repisar a argumentação já antes apresentada e que já foi, em múltiplas ocasiões, apreciada e afastada por este Tribunal quando se debruçou sobre a constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano fiscal de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12.
Atendendo a que reclamação reproduz, ipsis verbis, a que foi apreciada no Acórdão do TC n.º 305/22, que envolvia o mesmo objeto normativo de recurso, afigura-se particularmente adequado convocar o expendido nesse aresto:
“Tratando-se de reclamação para conferência, caberia à reclamante demonstrar que a questão não poderia ser apreciada em sede de decisão sumária por não estar revestida da simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Não se suscitando qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial a que a decisão sumária faz apelo, restaria à recorrente a demonstração que ao recurso subjazem matérias que a exorbitam, designadamente por importar a apreciação de parâmetros que não tenham sido ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que pudessem conduzir à inversão do juízo de não-inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246 e acórdão do TC n.º 548/07 aí citado).
No entanto, na reclamação abordam-se apenas duas questões, que passamos a sumariar.
Em primeiro lugar, a recorrente vem defendendo que a constitucionalidade da CESE e seu regime jurídico encontram-se na dependência do seu caráter excecional, pelo que, introduzidos na ordem jurídica em 2014 e prolongando-se a vigência pelo ano de 2017 por força do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12, o tributo em causa e respetivo quadro legal sob sindicância não poderiam ser entendidos dessa forma (é dizer, como excecionais). Pretende-se que o desfasamento temporal e a alteração das circunstâncias quanto a registo de deficit orçamental público imponham que a CESE seja compreendida como permanente e que a conforme uma lógica de assistência a despesas correntes, impondo-se, por isso, juízo de inconstitucionalidade.
Em segundo lugar, a reclamante alega que no dealbar de 2017, para além de estrutural e permanente, a CESE não podia ser já entendida sequer como contribuição financeira, já que as receitas obtidas do seu período de vigência (2014-2016) não foram integralmente transferidas para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04, como pressupõe a sua qualificação dogmática naqueles termos. A CESE deve ser entendida, como tal, como imposto sobre o rendimento, ficando sujeito ao inerente regime no plano da Lei Fundamental e cuja inobservância deverá conduzir a reprovação constitucional.
Como agora veremos, estes dois argumentos foram já considerados e repelidos pela jurisprudência em que assenta a decisão sumária e nada introduzem de novo no debate.
6. Relativamente à primeira questão, é de ver, desde logo, que o cariz excecional da CESE não é condição incontornável da sua qualificação como contribuição financeira e o juízo de conformidade constitucional não assenta em alicerces tão precários. Ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade e que deve ser considerada uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu regime jurídico se achava em 2017 mais próximo, face ao inicialmente consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do ordenamento jurídico português. A classificação da CESE como excecional foi, de facto, chamada à colação no acórdão n.º 7/2019 para estribar o juízo de não-inconstitucionalidade em reforço do demais expendido no aresto, mas é um argumento desprovido de centralidade na ótica de fundamentação do acórdão e de modo nenhum a jurisprudência adotou doutrina que subordinasse a conformidade da CESE para com a Lei Fundamental à sua transitoriedade.
O ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas, fosse o imposto e, por inerência, do respetivo regime constitucional: é a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a contribuição financia. É também esta asserção que, por si só, posterga a aplicabilidade do regime constitucional do imposto sobre o rendimento, em que a reclamante pretende escorar o juízo de reprovação constitucional.
De facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição financeira.
Desta forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que pretende a reclamante:
«não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica» (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à colação no acórdão do TC n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12 [CESE 2017])
Não existem, porém, dificuldades em levar em conta que a CESE está dirigida (também) à assistência financeira de um problema transitório e excecional relativo ao setor energético, seja a dívida tarifária acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), mas precisamente por esse motivo não podem existir dúvidas de que se acha preservado o cariz excecional da contribuição a que alude a reclamante no período de vigência colocado (ano de 2017). Por outras palavras, ainda que se entendesse que a jurisprudência tivesse subordinado a constitucionalidade das normas sindicadas à transitoriedade e excecionalidade da contribuição, nem assim teríamos fundamento para reabrir o debate sobre a matéria, já que não se observa que esse atributo específico resulte descaracterizado pelo facto de a CESE ter mantido vigência em 2017.
Em efeito, o período temporal por que uma medida tributária esteja em vigor não se pode entender o critério mais importante para aferir do seu caráter (substancialmente) excecional, antes interessará saber se, pelo hiato por que vigora, a sua existência se justifica pela persistência do problema extraordinário a que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma altura ficou convertida num instrumento de captação de receita que servisse outras necessidades de financiamento.
Ora, relembrando que a medida legal sob fiscalização foi aprovada em 2016 para vigorar em 2017, é de fazer ver que no ano de implementação da CESE (2014) a dívida tarifária cifrava-se em € M 4.690, em 2016 ascendia a € M 4.718 e, em 2017, fixava-se em € M 4.397 (erse.pt).
Significa isto que a situação conjuntural da dívida tarifária no ano em que a norma sindicada foi aprovada (2016) era mais grave do que no ano em que a CESE foi inicialmente implementada (2014) e merece também nota que, no encerramento do seu período de vigência (em 31.12.2017), a situação era essencialmente a mesma que existia na altura da génese da contribuição.
Dito de outro modo, em face do valor de dívida acumulada nos anos de 2016 e 2017, o problema, setorial e singular, que permitiria qualificar a CESE como medida extraordinária não conheceu melhorias quando em confronto com o ano da sua criação, em 2014. Assim, a aprovação da manutenção da CESE em 2016 para vigorar em 2017 entendem-se justificada pela persistência do problema excecional a que a CESE ofereceu resposta, de modo nenhum resultando precludidos os pressupostos em que assentou o acórdão do TC n.º 7/2019.
Assim e em suma, para além de o entendimento deste Tribunal sobre a não-inconstitucionalidade da CESE não depender do caráter excecional do tributo, concluímos que não seria pelo debate em torno dessa qualificativa que se encontraria fundamento para inverter a jurisprudência sobre a matéria, já que nada permite dizer que está descaracterizada a natureza extraordinária da contribuição enquanto medida de resposta à dívida tarifária com relação à conjuntura e quadro legal que existiam durante o exercício fiscal de 2017.
7. Já quanto à segunda das questões colocadas pelo reclamante, também ela foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, igualmente sem especial impacto na jurisprudência antes firmada.
Como sucessivamente se vem fazendo ver, o âmbito de competências deste Tribunal cinge-se a questões normativas (cfr. artigo 6.º da LTC e artigos 277.º-283.º da Constituição da República Portuguesa) e não lhe cabe sindicar a forma como os órgãos constitucionais realizam despesa, como transferem receita ou como aplicam capitais públicos, por confronto com critérios legais: as atribuições e competências quanto a essas matérias estão diferidas para outro órgão jurisdicional, o Tribunal de Contas (cfr. artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa).
Em essência, a qualificação da CESE ou de qualquer outro tributo como contribuição, taxa ou imposto é um problema exclusivamente jurídico, cuja apreciação resultará da forma como se acham legalmente consagrados e pela mediação dos parâmetros constitucionais aplicáveis, nunca da ótica de gestão das disponibilidades libertadas por cada uma das categorias de tributos adotada por gestores públicos. Por sua parte, será sempre um exercício fútil realizar apelo, neste contexto e como se observa na reclamação, a notícias de imprensa ou a declarações de individualidades, que não constituem fonte de Direito e que em nada importam aos juízos deste Tribunal.
Nesta dimensão que agora abordamos, já antes colocada a este Tribunal Constitucional:
«não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada.» (acórdãos do TC n.º 513/2021 e 736/2021)
Assim, porque também esta questão não é nova e porque a reclamante não sinaliza qualquer outra que fosse apta a inverter a jurisprudência constitucional consolidada sobre a matéria sob sindicância, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso sub iudicio, não merece censura.”
Para além de todo o exposto, podemos ainda acrescentar que o acervo jurisprudencial sobre o objeto colocado é unânime no sentido do juízo negativo de inconstitucionalidade e muito numeroso, aqui se incluindo, pelo menos, os Acórdãos do TC n.ºs 732/2021, 736/2021, 214/2022, 305/2022, 580/2022, 619/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022, 848/2022, 142/2023, 183/2023 e 220/2023 e as decisões Sumárias com os n.ºs 131/2022 e 257/2023.
Assim sendo, resta-nos concluir pelo demérito da reclamação para a conferência, confirmando a decisão reclamada.
6. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, levando em conta a frivolidade da presente iniciativa processual, já que confronta diretamente a jurisprudência, consolidada e sedimentada por ampla reiteração, deste Tribunal Constitucional, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 30 unidades.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013 de 31.12, em vigor durante o exercício fiscal de 2017 ex vi artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12, negando provimento ao recurso interposto por A., SA.
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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 30 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro).
Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos