1100/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem referenciados, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, a Exma. Juíza Conselheira Mariana Canotilho, adjunta nos autos, fez juntar aos autos o seguinte requerimento: Nos autos à margem referenciados, verifica-se que o recorrente é meu parente por afinidade, no 3.º grau da linha colateral.
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AI generatedartigo 120.º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Civil; 1100/22 · Tribunal Constitucional: A existência de tal relação de afinidade não pode subsumir-se à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. A lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que “seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral”.
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ACÓRDÃO Nº 300/2024
Processo n.º 1100/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, a Exma. Juíza Conselheira Mariana Canotilho, adjunta nos autos, fez juntar aos autos o seguinte requerimento:
«[…]
Nos autos à margem referenciados, verifica-se que o recorrente é meu parente por afinidade, no 3.º grau da linha colateral.
A existência de tal relação de afinidade não pode subsumir-se à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. A lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que “seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral”.
Termina, alegando que «De todo o modo, a presente situação enquadra-se na alínea a) do nº 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil, que dispõe que pode ser considerado “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança” a existência de “parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes”. Nestes termos, e à luz do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, atentas as possíveis dúvidas respeitantes à minha imparcialidade e a delicadeza da questão laboral em juízo, venho, por este meio, pedir para ser dispensada de intervir na causa”.
2. Deu-se cumprimento ao n.º 4 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, para a pronúncia das partes envolvidas no processo.
3. O recorrente veio pronunciar-se dizendo que nada tem a opor ao pedido de escusa suscitado.
4. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.
De acordo com o disposto no artigo 115º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil:
«1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) (…);
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal».
Como bem refere a Exma. Conselheira, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões consignadas no artigo 115.º, n.º 1, nomeadamente, na alínea b), do Código de Processo Civil, já que a lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que “seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral”. O que manifestamente no em apreço não se verifica, já que o recorrente é parente por afinidade, no 3.º grau da linha colateral da Senhora Juíza Conselheira.
5. Dispõe o n.º 1 do artigo 119. º do Código de Processo Civil, que «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade». No caso em apreço, de todo o modo, refere a Senhora Juíza Conselheira que a situação se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil e que «atentas as possíveis dúvidas respeitantes à minha imparcialidade e a delicadeza da questão laboral em juízo, venho, por este meio, pedir para ser dispensada de intervir na causa».
Segundo este último normativo “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.ºgrau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal».
6. Na caracterização da causa de suspeição, esse hipotético motivo de dúvida da Exma. Conselheira, na sua dimensão objetiva – a única que importa considerar –, a jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade especial de um qualquer observador, seja o próprio juiz ou uma das partes. O puro convencimento subjetivo não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição. (cf. a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-7-22, Proc. 1841/19.0TXLSB-H. L1-A. S1; e de 20-10-22, Proc. 981/17.5PBMTS.P2-A. S1).
Como diz Ireneu Barreto, comentando o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, Almedina, 5.ª edição Revista e Atualizada, 2015, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva. Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
7. A lei não elucida o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respetivamente. Todavia estes conceitos terão de ser concretizados em factos objetivos de modo a que se possa considerar ou não a existência de um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Ora, no caso não foi elencado qualquer facto que minimamente se possa enquadrar naqueles conceitos, tão só a existência de parentalidade por afinidade, nº 3.º grau da linha colateral. Relação essa que só por si não é suscetível de por em causa a imparcialidade da Senhora Conselheira dado que a consideração, respeito e isenção que a Exma. Conselheira goza são suficientes para que a mesma se pronuncie sobre a questão da (in)constitucionalidade, não se denotando motivo sério e grave adequado a gerar quaisquer dúvidas quanto à sua imparcialidade.
8. Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro