1108/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 22 de maio de 2023, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 12 de setembro de 2023, com o seguinte fundamento: «[n]ão se admite o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 76 da LOTC), uma vez que a recorrente não satisfez o disposto no artigo 75-A do mesmo diploma legal (indicando a peça processual em que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade), ainda que expressamente notificada para o efeito, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.» (cf. fls. 21).
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AI generatedartigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 20º da CRP; 1108/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente as previstas no artigo 616.º, relativas à reforma das decisões.
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ACÓRDÃO Nº 298/2024
Processo n.º 1108/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 22 de maio de 2023, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 12 de setembro de 2023, com o seguinte fundamento: «[n]ão se admite o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 76 da LOTC), uma vez que a recorrente não satisfez o disposto no artigo 75-A do mesmo diploma legal (indicando a peça processual em que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade), ainda que expressamente notificada para o efeito, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.» (cf. fls. 21).
2. Pelo Acórdão n.º 837/2023, proferido em 7 de dezembro de 2023, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 35-38):
«(…)
7. Conforme relatado supra, perante o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, o Tribunal a quo constatou que não foram cumpridos todos os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, da LTC. Em concreto, verificou o incumprimento do dever de identificar a peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade, conforme consta do disposto no n.º 2 do mencionado preceito legal, aplicável nomeadamente aos recursos interpostos com base na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Consequentemente, por despacho datado de 4 de julho de 2023, o Tribunal a quo convidou a recorrente a suprir esta insuficiência (cf. artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC). Todavia, notificada do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, a reclamante não apresentou qualquer resposta.
Só mais tarde, aquando da apresentação da reclamação sob análise – que encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, veio a reclamante alegar, perante este Tribunal, que «(…) é sempre possível o Recurso das designadas Decisões Surpresa, prescindindo-se assim do requisito da prévia alegação da Inconstitucionalidade em sede dos Articulados.» (cf. fls. 2). Ora, independentemente da (im)procedência do argumento relativo à exceção ao dever de suscitar previamente a questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, conforme prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a circunstância de a recorrente não ter respondido ao convite ao aperfeiçoamento do recurso proferido pelo Tribunal a quo resultou na preclusão deste seu direito. Assim, perante a norma que determina que em caso de omissão da aludida correção o recurso de constitucionalidade é julgado deserto (cf. artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC), o Tribunal a quo entendeu que o mesmo não poderia ser admitido, entendimento que não podemos deixar de acompanhar. Consequentemente, indefere-se a presente reclamação.».
3. Sobre esta decisão, a reclamante apresentou requerimento de reforma da decisão, ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do artigo 616.º do Código de Processo Civil, com o seguinte teor (cf. fls. 24):
«(…)
Refere o Acórdão desse Tribunal que “a circunstância de a recorrente não ter respondido ao convite ao aperfeiçoamento”, não corresponde é correto, porquanto:
No despacho do Exmo. Desembargador Relator nº17093340 lendo-se: “convida-se a requerente/recorrente a indicar a peça processual”, é s.m.o, diferente de um convite ao aperfeiçoamento. Na verdade e como é evidenciado no Requerimento de Interposição do Recurso para esse Tribunal Constitucional, a questão de facto não foi suscitada em sede dos articulados, e consequentemente não se poderia, como é óbvio indicá-la, outrossim, é a questão que serve de fundamento à Reclamação com base, no nosso entendimento, é a de ter sido proferida uma Decisão Surpresa – aquela que se Reclama “… de não existir o convite ao aperfeiçoamento das Alegações de Recurso por não abranger a matéria de facto, violando-se deste modo, com a referida interpretação, o sentido do 20ºCRP.
Face ao exposto, Exmos Senhores Conselheiros encontram-se nos Autos documentos que manifestamente mostram a existência de uma Decisão surpresa, aquela proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que ao não ter convidado a A. a suprir a deficiência que alegadamente existiria, põe em causa a tutela jurisdicional efetiva consagrada no citado artigo 20º da CRP.
Termos em que deve a presente Reclamação ser deferida.»
4. O reclamado, devidamente notificado para se pronunciar sobre o requerimento de reforma da decisão, não apresentou resposta (cf. fls. 25).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente as previstas no artigo 616.º, relativas à reforma das decisões.
A ora reclamante apresentou o pedido de reforma com fundamento no disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo Civil. Sucede que, compulsado o requerimento sob análise, verifica-se que não apresenta qualquer argumento passível de integrar os pressupostos de aplicação da mencionada norma.
Vejamos:
6. Prevê o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo Civil que «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».
A reclamante alega que a decisão cuja reforma requer padece de erro, passível de correção nos termos do regime jurídico em apreço, com o seguinte fundamento: o Tribunal Constitucional acompanhou o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a reclamante não respondeu ao “convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso” apresentado pelo tribunal recorrido, por despacho de 4 de julho de 2023; entende, todavia, que tal despacho não constitui um “convite ao aperfeiçoamento”. Se bem entendemos, tal “erro” seria demonstrável através do teor do próprio despacho, nos termos do qual a reclamante foi notificada para indicar a peça processual onde teria suscitado a questão de constitucionalidade.
Sucede que, independentemente da designação atribuída pelo Tribunal Constitucional ao aludido despacho – designação comumente atribuída aos despachos proferidos ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC – o que desencadeou a consequência da deserção foi, evidentemente, a aplicação do respetivo regime jurídico (cf. artigos 75.º-A, n.º 5 a 7, da LTC), conforme indicado no aludido despacho, na decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, bem como na decisão deste Tribunal cuja reforma se vem requerer. Como tal, não foi apontado qualquer erro passível de inverter a decisão de indeferimento proferida por este Tribunal.
De resto, a reclamante pretendeu reabrir a discussão sobre a qualificação da decisão recorrida como “decisão surpresa” – para efeitos da apreciação do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, sem fundamento legal para o efeito. Acresce que esta questão não foi sequer apreciada na decisão cuja reforma se requer. Relembrando, entendeu este Tribunal que «(…) independentemente da (im)procedência do argumento relativo à exceção ao dever de suscitar previamente a questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, conforme prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a circunstância de a recorrente não ter respondido ao convite ao aperfeiçoamento do recurso proferido pelo Tribunal a quo resultou na preclusão deste seu direito». Cumpre, pois, indeferir esta sua pretensão.
Pelo exposto, cumpre indeferir o requerimento de reforma da decisão.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de reforma da decisão.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro