Legislator Case Law & Legislation
941/2023 AI generated

941/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 941/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 297/2024 Processo n.º 941/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023 (cf. fls. 47-48). Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 32-34). 2. Notificada da aludida reclamação, a reclamada B., S.A., Sucursal Portugal, apresentou um requerimento de resposta, nos termos do qual requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé (cf. fls. 36). Após a pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, o Relator ordenou a notificação da reclamante para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre «o pedido da sua condenação como litigante de má-fé» e sobre «os novos fundamentos de não admissão do recurso invocado no aludido parecer» (cf. fls. 133). 3. Por despacho do Relator de 26 de janeiro de 2024, consignou-se que «(…), por lapso do qual nos penitenciamos, foi proferido despacho destinado ao exercício do contraditório por parte da reclamante relativamente a tal pedido, o que não incumbia a este Tribunal fazer, uma vez que a apreciação do requerido incumbe ao tribunal a quo, o que se consigna» (cf. fls. 142). 4. Pelo Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 144-158): «(…) 12. A aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 13. É possível distinguir-se dois grupos de pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade: os pressupostos gerais, exigíveis independentemente da via recursória em questão, e os pressupostos especiais, previstos para cada uma das vias de recurso das alíneas a) a i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Pela sua relevância para a presente análise, cumpre avançar que constitui pressuposto geral da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. 14. Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional pela circunstância de não ter esgotado os “recursos ordinários”, conforme previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na aceção do n.º 3, do referido preceito, que determina que «são equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.» O Ministério Público, no seu parecer, entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos à normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e à suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das putativas questões de constitucionalidade, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 15. Conforme supra relatado, o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante fundou-se nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que preveem que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)». Todavia, naquele requerimento, a reclamante não fez corresponder os fundamentos recursórios às respetivas questões de constitucionalidade. Esta identificação é essencial, dada a incompatibilidade entre os fundamentos: logicamente, uma norma não pode ser aplicada e, simultaneamente, não ser aplicada na mesma decisão. Esta insuficiência poderia vir a ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, dirigido pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 6, da LTC. Todavia, perante a manifesta inidoneidade do objeto do recurso aquele convite revelar-se-ia inútil. 16. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a então recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) (ii) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras das mais elementares regras processuais legitimadoras da actividade da demandante, mormente os direitos ínsitos no artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; no artigo 3.º, n.º 3 do CPC; no artigo 7.º, n.º 1, do CPC; e no artigo 3.º do CPC; (iii) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP; (…) (v) Considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra devidamente fundamentada a decisão em crise;» 17. Basta uma primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade. Apenas no ponto (iii) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de parâmetros constitucionais; todavia, ao invocar que os preceitos indicados foram violados «(…) face aos artigos 210.º e 211.º da CRP» mantem a questão num plano estrito de legalidade. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão. Assim, encontra-se patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção da recorrente de obter a revisão da decisão recorrida. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal citados ao longo deste Acórdão), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ficando, assim, demonstrado que a reclamante não identificou uma norma de direito ordinário que considere colidente com uma norma constitucional, limitando-se a deduzir argumentos de legalidade, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso. Como se deixou antever supra, esta constatação impede tanto a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a), do mesmo preceito. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.» 5. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento, com o seguinte teor (cf. fls. 167): «A., SA, reclamante nos autos referenciados supra, Vem, muito respeitosamente, Expor e Requerer a V.as Ex.as o seguinte: a) Considerando que, com a notificação do acórdão em apreço, o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação enxertada; b) Considerando que a reclamação apresentada assenta, também, na circunstância da reclamante ter considerado, em síntese, ter sido prejudicado e violado, pelo tribunal a quo, o princípio do duplo grau de jurisdição face a decisões consideradas prejudiciais à parte e prolatadas antes pelo Venerando Supremo Tribunal e sobre os quais foi recusada pronúncia; c) Considerando também que, da notificação em apreço faz parte despacho que determina e consigna ter existido lapso na prolação de prévio despacho, para exercício, também prévio, do direito ao contraditório, cuja competência cabia e incumbia antes ao tribunal a quo; d) Considerando ainda que, tal como vem declarado, esse despacho foi elaborado em momento prévio à elaboração do projecto de acórdão, sem que tenha sido notificado à reclamante... Requer a V.a Ex.as se dignem: (i) Aclarar o entendimento que consideram aplicar-se nos presentes autos e nas supra descritas circunstâncias, quanto ao aludido uso do direito ao contraditório como mandado exercer e, ainda, como compatibilizam cronologicamente as decisões sub judice, e qual o fundamento atinente à prolação de acórdão em momento prévio à pronúncia pelo tribunal a quo de questão ainda pendente; (ii) Se, perante tal, não se encontra violada a competência jurisdicional deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça; (iii)E, assim, ainda do que antecede, se o entendimento ínsito em tal despacho visou ordenar, precedentemente, a baixa dos presentes ao tribunal competente, o que, por cautela, se requer». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Antes do mais, cumpre assinalar que a reclamante apresenta o presente requerimento perante o Tribunal Constitucional, após ter-se esgotado o poder do mesmo para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sem invocar qualquer base legal para o efeito. Note-se, a este propósito, que, de acordo com o disposto nos artigos 613.º a 618.º, do Código de Processo Civil – aplicáveis, a título subsidiário, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC) – ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 7. Conforme relatado supra, após elencar um conjunto de “considerandos” – que, pela sua natureza de mera contextualização, não merecem qualquer pronúncia por parte deste Tribunal – a reclamante vem requerer o seguinte: «(i) Aclarar o entendimento que consideram aplicar-se nos presentes autos e nas supra descritas circunstâncias, quanto ao aludido uso do direito ao contraditório como mandado exercer e, ainda, como compatibilizam cronologicamente as decisões sub judice, e qual o fundamento atinente à prolação de acórdão em momento prévio à pronúncia pelo tribunal a quo de questão ainda pendente; (ii) Se, perante tal, não se encontra violada a competência jurisdicional deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça; (iii) E, assim, ainda do que antecede, se o entendimento ínsito em tal despacho visou ordenar, precedentemente, a baixa dos presentes ao tribunal competente, o que, por cautela, se requer.» (cf. fls. 167). Ora, apesar de não ter enquadrado legalmente o presente requerimento, como lhe cabia fazer, resulta do pedido supra transcrito que a reclamante pretende a aclaração do acórdão proferido nos autos. Sucede que o Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Por conseguinte, não subsistindo base legal que suporte o pedido em apreço, cumpre indeferi-lo. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dex) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

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artigo 3.º, n.º 3 do CPC, artigo 3.º do CPC; 941/2023 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023 (cf. fls. 47-48). Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 32-34). 2. Notificada da aludida reclamação, a reclamada B., S.A., Sucursal Portugal, apresentou um requerimento de resposta, nos termos do qual requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé (cf. fls. 36). Após a pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, o Relator ordenou a notificação da reclamante para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre «o pedido da sua condenação como litigante de má-fé» e sobre «os novos fundamentos de não admissão do recurso invocado no aludido parecer» (cf. fls. 133). 3. Por despacho do Relator de 26 de janeiro de 2024, consignou-se que «(…), por lapso do qual nos penitenciamos, foi proferido despacho destinado ao exercício do contraditório por parte da reclamante relativamente a tal pedido, o que não incumbia a este Tribunal fazer, uma vez que a apreciação do requerido incumbe ao tribunal a quo, o que se consigna» (cf. fls. 142). 4. Pelo Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 144-158): «(…) 12. A aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 13. É possível distinguir-se dois grupos de pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade: os pressupostos gerais, exigíveis independentemente da via recursória em questão, e os pressupostos especiais, previstos para cada uma das vias de recurso das alíneas a) a i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Pela sua relevância para a presente análise, cumpre avançar que constitui pressuposto geral da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. 14. Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional pela circunstância de não ter esgotado os “recursos ordinários”, conforme previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na aceção do n.º 3, do referido preceito, que determina que «são equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.» O Ministério Público, no seu parecer, entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos à normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e à suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das putativas questões de constitucionalidade, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 15. Conforme supra relatado, o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante fundou-se nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que preveem que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)». Todavia, naquele requerimento, a reclamante não fez corresponder os fundamentos recursórios às respetivas questões de constitucionalidade. Esta identificação é essencial, dada a incompatibilidade entre os fundamentos: logicamente, uma norma não pode ser aplicada e, simultaneamente, não ser aplicada na mesma decisão. Esta insuficiência poderia vir a ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, dirigido pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 6, da LTC. Todavia, perante a manifesta inidoneidade do objeto do recurso aquele convite revelar-se-ia inútil. 16. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a então recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) (ii) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras das mais elementares regras processuais legitimadoras da actividade da demandante, mormente os direitos ínsitos no artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; no artigo 3.º, n.º 3 do CPC; no artigo 7.º, n.º 1, do CPC; e no artigo 3.º do CPC; (iii) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP; (…) (v) Considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra devidamente fundamentada a decisão em crise;» 17. Basta uma primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade. Apenas no ponto (iii) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de parâmetros constitucionais; todavia, ao invocar que os preceitos indicados foram violados «(…) face aos artigos 210.º e 211.º da CRP» mantem a questão num plano estrito de legalidade. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão. Assim, encontra-se patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção da recorrente de obter a revisão da decisão recorrida. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal citados ao longo deste Acórdão), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ficando, assim, demonstrado que a reclamante não identificou uma norma de direito ordinário que considere colidente com uma norma constitucional, limitando-se a deduzir argumentos de legalidade, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso. Como se deixou antever supra, esta constatação impede tanto a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a), do mesmo preceito. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.» 5. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento, com o seguinte teor (cf. fls. 167): «A., SA, reclamante nos autos referenciados supra, Vem, muito respeitosamente, Expor e Requerer a V.as Ex.as o seguinte: a) Considerando que, com a notificação do acórdão em apreço, o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação enxertada; b) Considerando que a reclamação apresentada assenta, também, na circunstância da reclamante ter considerado, em síntese, ter sido prejudicado e violado, pelo tribunal a quo, o princípio do duplo grau de jurisdição face a decisões consideradas prejudiciais à parte e prolatadas antes pelo Venerando Supremo Tribunal e sobre os quais foi recusada pronúncia; c) Considerando também que, da notificação em apreço faz parte despacho que determina e consigna ter existido lapso na prolação de prévio despacho, para exercício, também prévio, do direito ao contraditório, cuja competência cabia e incumbia antes ao tribunal a quo; d) Considerando ainda que, tal como vem declarado, esse despacho foi elaborado em momento prévio à elaboração do projecto de acórdão, sem que tenha sido notificado à reclamante... Requer a V.a Ex.as se dignem: (i) Aclarar o entendimento que consideram aplicar-se nos presentes autos e nas supra descritas circunstâncias, quanto ao aludido uso do direito ao contraditório como mandado exercer e, ainda, como compatibilizam cronologicamente as decisões sub judice, e qual o fundamento atinente à prolação de acórdão em momento prévio à pronúncia pelo tribunal a quo de questão ainda pendente; (ii) Se, perante tal, não se encontra violada a competência jurisdicional deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça; (iii)E, assim, ainda do que antecede, se o entendimento ínsito em tal despacho visou ordenar, precedentemente, a baixa dos presentes ao tribunal competente, o que, por cautela, se requer». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Antes do mais, cumpre assinalar que a reclamante apresenta o presente requerimento perante o Tribunal Constitucional, após ter-se esgotado o poder do mesmo para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sem invocar qualquer base legal para o efeito. Note-se, a este propósito, que, de acordo com o disposto nos artigos 613.º a 618.º, do Código de Processo Civil – aplicáveis, a título subsidiário, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC) – ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 7. Conforme relatado supra, após elencar um conjunto de “considerandos” – que, pela sua natureza de mera contextualização, não merecem qualquer pronúncia por parte deste Tribunal – a reclamante vem requerer o seguinte: «(i) Aclarar o entendimento que consideram aplicar-se nos presentes autos e nas supra descritas circunstâncias, quanto ao aludido uso do direito ao contraditório como mandado exercer e, ainda, como compatibilizam cronologicamente as decisões sub judice, e qual o fundamento atinente à prolação de acórdão em momento prévio à pronúncia pelo tribunal a quo de questão ainda pendente; (ii) Se, perante tal, não se encontra violada a competência jurisdicional deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça; (iii) E, assim, ainda do que antecede, se o entendimento ínsito em tal despacho visou ordenar, precedentemente, a baixa dos presentes ao tribunal competente, o que, por cautela, se requer.» (cf. fls. 167). Ora, apesar de não ter enquadrado legalmente o presente requerimento, como lhe cabia fazer, resulta do pedido supra transcrito que a reclamante pretende a aclaração do acórdão proferido nos autos. Sucede que o Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Por conseguinte, não subsistindo base legal que suporte o pedido em apreço, cumpre indeferi-lo. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dex) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

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ACÓRDÃO Nº 297/2024 Processo n.º 941/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023 (cf. fls. 47-48). Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 32-34). 2. Notificada da aludida reclamação, a reclamada B., S.A., Sucursal Portugal, apresentou um requerimento de resposta, nos termos do qual requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé (cf. fls. 36). Após a pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, o Relator ordenou a notificação da reclamante para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre «o pedido da sua condenação como litigante de má-fé» e sobre «os novos fundamentos de não admissão do recurso invocado no aludido parecer» (cf. fls. 133). 3. Por despacho do Relator de 26 de janeiro de 2024, consignou-se que «(…), por lapso do qual nos penitenciamos, foi proferido despacho destinado ao exercício do contraditório por parte da reclamante relativamente a tal pedido, o que não incumbia a este Tribunal fazer, uma vez que a apreciação do requerido incumbe ao tribunal a quo, o que se consigna» (cf. fls. 142). 4. Pelo Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 144-158): «(…) 12. A aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 13. É possível distinguir-se dois grupos de pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade: os pressupostos gerais, exigíveis independentemente da via recursória em questão, e os pressupostos especiais, previstos para cada uma das vias de recurso das alíneas a) a i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Pela sua relevância para a presente análise, cumpre avançar que constitui pressuposto geral da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. 14. Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional pela circunstância de não ter esgotado os “recursos ordinários”, conforme previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na aceção do n.º 3, do referido preceito, que determina que «são equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.» O Ministério Público, no seu parecer, entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos à normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e à suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das putativas questões de constitucionalidade, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 15. Conforme supra relatado, o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante fundou-se nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que preveem que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)». Todavia, naquele requerimento, a reclamante não fez corresponder os fundamentos recursórios às respetivas questões de constitucionalidade. Esta identificação é essencial, dada a incompatibilidade entre os fundamentos: logicamente, uma norma não pode ser aplicada e, simultaneamente, não ser aplicada na mesma decisão. Esta insuficiência poderia vir a ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, dirigido pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 6, da LTC. Todavia, perante a manifesta inidoneidade do objeto do recurso aquele convite revelar-se-ia inútil. 16. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a então recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) (ii) A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras das mais elementares regras processuais legitimadoras da actividade da demandante, mormente os direitos ínsitos no artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; no artigo 3.º, n.º 3 do CPC; no artigo 7.º, n.º 1, do CPC; e no artigo 3.º do CPC; (iii) A recorrente considera, ainda, violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP; (…) (v) Considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra devidamente fundamentada a decisão em crise;» 17. Basta uma primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade. Apenas no ponto (iii) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de parâmetros constitucionais; todavia, ao invocar que os preceitos indicados foram violados «(…) face aos artigos 210.º e 211.º da CRP» mantem a questão num plano estrito de legalidade. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão. Assim, encontra-se patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção da recorrente de obter a revisão da decisão recorrida. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal citados ao longo deste Acórdão), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ficando, assim, demonstrado que a reclamante não identificou uma norma de direito ordinário que considere colidente com uma norma constitucional, limitando-se a deduzir argumentos de legalidade, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso. Como se deixou antever supra, esta constatação impede tanto a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a), do mesmo preceito. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.» 5. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento, com o seguinte teor (cf. fls. 167): «A., SA, reclamante nos autos referenciados supra, Vem, muito respeitosamente, Expor e Requerer a V.as Ex.as o seguinte: a) Considerando que, com a notificação do acórdão em apreço, o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação enxertada; b) Considerando que a reclamação apresentada assenta, também, na circunstância da reclamante ter considerado, em síntese, ter sido prejudicado e violado, pelo tribunal a quo, o princípio do duplo grau de jurisdição face a decisões consideradas prejudiciais à parte e prolatadas antes pelo Venerando Supremo Tribunal e sobre os quais foi recusada pronúncia; c) Considerando também que, da notificação em apreço faz parte despacho que determina e consigna ter existido lapso na prolação de prévio despacho, para exercício, também prévio, do direito ao contraditório, cuja competência cabia e incumbia antes ao tribunal a quo; d) Considerando ainda que, tal como vem declarado, esse despacho foi elaborado em momento prévio à elaboração do projecto de acórdão, sem que tenha sido notificado à reclamante... Requer a V.a Ex.as se dignem: (i) Aclarar o entendimento que consideram aplicar-se nos presentes autos e nas supra descritas circunstâncias, quanto ao aludido uso do direito ao contraditório como mandado exercer e, ainda, como compatibilizam cronologicamente as decisões sub judice, e qual o fundamento atinente à prolação de acórdão em momento prévio à pronúncia pelo tribunal a quo de questão ainda pendente; (ii) Se, perante tal, não se encontra violada a competência jurisdicional deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça; (iii)E, assim, ainda do que antecede, se o entendimento ínsito em tal despacho visou ordenar, precedentemente, a baixa dos presentes ao tribunal competente, o que, por cautela, se requer». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Antes do mais, cumpre assinalar que a reclamante apresenta o presente requerimento perante o Tribunal Constitucional, após ter-se esgotado o poder do mesmo para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sem invocar qualquer base legal para o efeito. Note-se, a este propósito, que, de acordo com o disposto nos artigos 613.º a 618.º, do Código de Processo Civil – aplicáveis, a título subsidiário, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC) – ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 7. Conforme relatado supra, após elencar um conjunto de “considerandos” – que, pela sua natureza de mera contextualização, não merecem qualquer pronúncia por parte deste Tribunal – a reclamante vem requerer o seguinte: «(i) Aclarar o entendimento que consideram aplicar-se nos presentes autos e nas supra descritas circunstâncias, quanto ao aludido uso do direito ao contraditório como mandado exercer e, ainda, como compatibilizam cronologicamente as decisões sub judice, e qual o fundamento atinente à prolação de acórdão em momento prévio à pronúncia pelo tribunal a quo de questão ainda pendente; (ii) Se, perante tal, não se encontra violada a competência jurisdicional deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça; (iii) E, assim, ainda do que antecede, se o entendimento ínsito em tal despacho visou ordenar, precedentemente, a baixa dos presentes ao tribunal competente, o que, por cautela, se requer.» (cf. fls. 167). Ora, apesar de não ter enquadrado legalmente o presente requerimento, como lhe cabia fazer, resulta do pedido supra transcrito que a reclamante pretende a aclaração do acórdão proferido nos autos. Sucede que o Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Por conseguinte, não subsistindo base legal que suporte o pedido em apreço, cumpre indeferi-lo. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dex) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro