Legislator Case Law & Legislation
907/2023 AI generated

907/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 907/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal em 09.06.2023.

Legislator headnote

AI generated

art. 615º, nº 4 do CPC; 907/2023 · Tribunal Constitucional: Das normas indicadas extrai-se que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica apenas pode ser impugnada judicialmente e que a decisão que recaia sobre a mesma, proferida pelo tribunal de primeira instância competente, nos termos do art. 28º, nº 1 da LAJ, não admite qualquer recurso para o Tribunal da Relação competente.

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions procedural nullity extraordinary plea of nullity appealability of interlocutory decision absolute nullity of judgment actions for annulment

Cited Legislation

AI generated
art. 615º, nº 4 do CPC
D) Interpretação inconstitucional, implicitamente feita do preceito do art. 615º, nº 4 do CPC porque, restritivamente, impedindo a arguição das nulidades, barra o aceso ao direito e aos tribunais ao cidadão;
AI generated
TC_19970472
I - A., Técnico Verificador Tributário de 1ª Classe da Direcção-Geral das Contribuições e Im­postos, interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 16 de Maio de 1985, que lhe determinou a sanção dis­ciplinar de inactividade pelo tempo de uma ano.
00708/11.5BEPNF
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 09.05.2013, que julgou totalmente procedente, por totalmente provada, a acção administrativa especial que E.M.O.S.A. intentou contra o Recorrente destinada a impugnar a decisão de 25.05.2011 da Subdirectora do Agrupamento de Escolas de E..., que indeferiu o seu requerimento para a progressão ao 5º escalão de vencimentos do pessoal docente e a condenar o Réu na prática do acto devido conducente à sua progressão ao 5º escalão da Carreira docente, e, consequentemente, condenou o Réu a reconhecer à Autora o direito de progredir para o 5º escalão da carreira docente e a praticar todos os actos conducentes à efectivação do mesmo.
00485/11.0BEPRT
A inexistência de acto administrativo não se confunde com o acto administrativo inexistente; no primeiro caso há a omissão da prática de um acto administrativo, no segundo verifica-se a prática de um acto a que faltam elementos estruturais que não permitem identificar sequer o tipo legal de acto que foi praticado.
2482/12.9TBSTR-A.E1.S1
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., pp.
TC_19950434
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, este Tribunal, por acórdão de 7 de Junho de 1995, a fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 283/2024

Processo n.º 907/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal em 09.06.2023.

2. O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:

“[…]

tendo sido notificado da Decisão Sumária datada de 07/06/2023 que indefere a reclamação apresentada, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar

RECURSO

Para o Tribunal Constitucional

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):

Junta Alegações

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros

no Tribunal Constitucional

Alegando diz,

“A.”

MOTIVAÇÃO:

-FUNDAMENTOS:

Matéria de Direito:

• Do Acesso ao Direito/Direito de Acesso à Justiça (art. 20º, nº 1, 2 e 4 da CRP).

I. ALEGAÇÕES DE RECURSO

(DECISÃO DE 07 DE JUNHO DE 2023)

1. Foi proferida douta decisão sumária que consignou:

(…)

Das normas indicadas extrai-se que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica apenas pode ser impugnada judicialmente e que a decisão que recaia sobre a mesma, proferida pelo tribunal de primeira instância competente, nos termos do art. 28º, nº 1 da LAJ, não admite qualquer recurso para o Tribunal da Relação competente.

Daqui resulta igualmente que qualquer nulidade no procedimento administrativo, seja por omissão de formalidade essencial, seja pela eventual existência de acto tácito, tem de ser arguida através da impugnação judicial dentro do prazo e com as formalidades constantes das normas citadas, por forma a possibilitar a sua sanação, não podendo ser conhecida no âmbito da impugnação judicial deduzida. Neste sentido, vejam-se o Ac. TRP de 24-05-2021, proc. 2466/19.6T8AVR-A.P1, relator Miguel Baldaia de Morais e o Ac. TRG de 18-06-2020, proc. 4117/17.4T8VNF-B.G1, relator António Barroca Penha.

Consequentemente, qualquer despacho relativo a essa matéria tem de ser considerado como parte integrante da decisão relativa à impugnação judicial e, por esse motivo, sob a alçada do citado art. 28º, nº 5 e, por esse motivo, irrecorrível. Por outro lado, qualquer despacho relativo à nulidade da decisão proferida pelo tribunal competente relativamente ã impugnação judicial é também ele irrecorrível como resulta do citado art. 28º, nº 5.

(...)

2. A douta decisão sumária prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.

3. Cabendo pertinentemente relevar que todo o raciocínio expendido assenta na identificação de uma decisão em manifesta inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, quando barra à parte a possibilidade de sindicar a decisão.

4. Pois que a interpretação, implicitamente feita do art. 615º, nº 4 do CPC de modo a que a nulidade só possa ser arguida perante o Tribunal, tout court, sem contemplar as situações em que se verifica uma nulidade do procedimento administrativo que apenas se pode invocar em sede de recurso de impugnação, fere manifestamente o acesso ao direito por parte do cidadão.

5. Certo que a invocação da parte perante uma interpretação manifestamente inconstitucional ou que fere princípios basilares da nossa Constituição, bem como a interpretação de tal preceito legal de modo desconforme à salvaguarda do direito do cidadão de aceder à justiça foi estoicamente ignorada.

6. Impondo-se a alteração da decisão recorrida.

7. A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu.

8. E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa.

9. Lembrando que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito à ação judicial, que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (artigo 18° da CRP) pelos artigos 20º/4 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 6º/1 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 2º/2 do código de Processo Civil de 2013.

10. Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20° ''Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva'’’ da Constituição, o qual prescreve:

"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

11. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

12. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

13. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

14. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.

15. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma proteção jurídica de que goza e lhe foi atribuído.

16. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.

17. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.

18. Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.

19. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.

CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,

APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO

Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:

A) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;

B) Remetendo a apreciação das nulidades para o Tribunal que tiver proferido tal decisão;

C) Quando in casu a nulidade decorre do próprio processo administrativo que por deficiente inquina a decisão no recurso de impugnação;

D) Interpretação inconstitucional, implicitamente feita do preceito do art. 615º, nº 4 do CPC porque, restritivamente, impedindo a arguição das nulidades, barra o aceso ao direito e aos tribunais ao cidadão;

E) À revelia do seu direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado;

F) Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir

G) Cientes da consequente limitação nos seus direitos de reação ao ato desfavorável na sua esfera jurídica;

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação implicitamente feita do art. 615º, nº 4 do CPC, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.

[…]”.

3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.

4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 780/2023, em que se decidiu “Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:

“[…]

7. Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.

Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).

Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.

De facto, o recorrente, na reclamação da decisão de não admissão do seu recurso para o TRL, nunca suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação específica desse tribunal recorrido, uma vez que se limitou a alegar o seguinte:

“[…]

Neste enquadramento, não existem critérios legalmente definidos na Portaria 1085-A/2004 de 31/08 com possibilidade de serem conjugados com o nº 1 do art. 8-A b) da Lei 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28/08.

22. Omissão que, além do mais, torna inconstitucional a aplicação de critérios legais por remissão para matéria inexistente, porquanto, não concretamente indicada e preceituada no texto legal.

[…]”.

Como decorre da leitura deste trecho, o recorrente limita-se a aludir, essencialmente, a preceitos legais, sem que, desde logo, enuncie e especifique qual a norma ou interpretação normativa que será inconstitucional (e o próprio fundamento dessa inconstitucionalidade) e sobre a qual pretenderia que o tribunal recorrido se pronunciasse.

Desde já se diga que os conceitos de ‘preceito legal’ e de ‘norma’ se distinguem no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que o conceito de “normatividade”, como o afirma Canotilho (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2), “não se confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso), desagua na norma de decisão”.

Quanto a esta questão da distinção preceito/texto da norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”.

In casu, o recorrente limita-se a invocar que será “inconstitucional a aplicação de critérios legais por remissão para matéria inexistente, porquanto, não concretamente indicada e preceituada no texto legal”, sem que concretize qual foi a norma ou a interpretação normativa adotada que é inconstitucional e qual o fundamento dessa eventual inconstitucionalidade, sendo certo, aliás, que essa inconstitucionalidade diz respeito a preceitos legais que nem sequer seriam aplicados na decisão a proferir no TRL, dado que a mesma visava unicamente a apreciação da reclamação apresentada, dilucidando se seria (ou não) admissível o recurso interposto para esse tribunal (motivo pelo qual também nunca se poderia concluir que essa decisão e os critérios normativos aí mobilizados para o efeito poderiam corresponder a uma decisão-surpresa que pudesse desobrigar o recorrente do cumprimento deste ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo).

Assim sendo, considera-se que o teor da reclamação em causa acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade, sendo certo, aliás, que o tribunal recorrido nem sequer se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade.

Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor), pelo que o recorrente não tem, efetivamente, legitimidade para a interposição do presente recurso de constitucionalidade.

8. Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso, não se vê que o enunciado do mesmo (“inconstitucionalidade da interpretação implicitamente feita do art. 615º, nº 4 do CPC, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável”) corresponda a qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida, dado que, prima facie e como já aludido supra, a mesma limitou-se a apreciar se era recorrível a decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, para o que mobilizou, essencialmente, normativos relativos ao regime de proteção jurídica vigente entre nós, nunca mencionando, sequer, o preceito legal referido no objeto do recurso fixado pelo recorrente, nunca tendo o mesmo sido, explícita ou implicitamente, aplicado na decisão recorrida.

Ora, como o refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208, itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.

Por conseguinte, o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, procurou “ler” a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressupostos dessa decisão.

Deste modo, não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, pelo que este recurso sempre será inútil e, como tal, inadmissível.

[…]”.

5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 780/2023 (datada de 127.10.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:

“[…]

1. Foi proferida douta Decisão Singular que muito singelamente se limitou a consignar:

[…]

2. Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.

3. Sendo a realidade bem diversa como adiante melhor se demonstrará.

4. Até porque o Recorrente, aqui Reclamante, sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional.

5. Nos arts. 27.° a 29.° do Requerimento de 27/11/2022

6. E, igualmente, arts. 3.° a 10.°, 15.° a 19.° do Requerimento de 22/06/2023.

7. Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam o Direito de Acesso à Justiça.

8. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.

9. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório.

10. Ao cidadão que se vê confrontado com atos processuais «no seu» processo e se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de ação para defesa dos seus direitos.

11. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.

12. E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.

13. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.

[…]”.

6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por este recurso ser “inadmissível por não ter sido suscitada previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo, por isso, inútil”.

O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.

9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, para além de reproduzir parte da decisão sumária reclamada, que:

- “o Recorrente, aqui Reclamante, sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional”;

- “todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente”;

- “A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a reação do destinatário de uma decisão como um meio válido de a sindicar desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-a do contraditório”;

- “E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto”.

Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.

Em primeiro lugar, deve referir-se que o recorrente e aqui reclamante acaba por não colocar sequer em causa o segundo fundamento constante da decisão recorrida para o não conhecimento do objeto do recurso: dado que, citando essa decisão, “não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, pelo que este recurso sempre será inútil e, como tal, inadmissível”.

De facto, prosseguindo na decisão sumária reclamada, quanto ao “objeto deste recurso, não se vê que o enunciado do mesmo (“inconstitucionalidade da interpretação implicitamente feita do art. 615º, nº 4 do CPC, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável”) corresponda a qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida, dado que, prima facie e como já aludido supra, a mesma limitou-se a apreciar se era recorrível a decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, para o que mobilizou, essencialmente, normativos relativos ao regime de proteção jurídica vigente entre nós, nunca mencionando, sequer, o preceito legal referido no objeto do recurso fixado pelo recorrente, nunca tendo o mesmo sido, explícita ou implicitamente, aplicado na decisão recorrida”.

Ora, bastaria este fundamento, de per si, para conduzir à inadmissibilidade, por inútil, deste recurso, mas a verdade é que o reclamante acaba igualmente por não conseguir afastar o primeiro fundamento mobilizado na decisão sumária reclamada, dado que se limita a aludir a partes de seus requerimentos que, a seu ver, corresponderão à invocação de questões de constitucionalidade, mas que, em verdade, não o são, motivo pelo qual o tribunal recorrido não se pronunciou sequer sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Assim e voltando à decisão sumária reclamada, “o recorrente, na reclamação da decisão de não admissão do seu recurso para o TRL, nunca suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação específica desse tribunal recorrido, uma vez que se limitou a alegar o seguinte: “[…]Neste enquadramento, não existem critérios legalmente definidos na Portaria 1085-A/2004 de 31/08 com possibilidade de serem conjugados com o nº 1 do art. 8-A b) da Lei 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28/08. 22. Omissão que, além do mais, torna inconstitucional a aplicação de critérios legais por remissão para matéria inexistente, porquanto, não concretamente indicada e preceituada no texto legal. […]”. Como decorre da leitura deste trecho, o recorrente limita-se a aludir, essencialmente, a preceitos legais, sem que, desde logo, enuncie e especifique qual a norma ou interpretação normativa que será inconstitucional (e o próprio fundamento dessa inconstitucionalidade) e sobre a qual pretenderia que o tribunal recorrido se pronunciasse”.

Deste modo, “In casu, o recorrente limita-se a invocar que será “inconstitucional a aplicação de critérios legais por remissão para matéria inexistente, porquanto, não concretamente indicada e preceituada no texto legal”, sem que concretize qual foi a norma ou a interpretação normativa adotada que é inconstitucional e qual o fundamento dessa eventual inconstitucionalidade, sendo certo, aliás, que essa inconstitucionalidade diz respeito a preceitos legais que nem sequer seriam aplicados na decisão a proferir no TRL, dado que a mesma visava unicamente a apreciação da reclamação apresentada, dilucidando se seria (ou não) admissível o recurso interposto para esse tribunal (motivo pelo qual também nunca se poderia concluir que essa decisão e os critérios normativos aí mobilizados para o efeito poderiam corresponder a uma decisão-surpresa que pudesse desobrigar o recorrente do cumprimento deste ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo)”.

Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido suscitada previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo, por isso, inútil” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Maria Benedita Urbano