795/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido e aqui recorrente, tal como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir citado, “No processo comum com o nº. 9560/14.8TDPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Criminal de Bragança, foi proferido despacho em 14 de março de 2022, nos termos do qual, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, foi considerado não se encontrar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, no que tange a crimes de falsificação que, para além de outros, lhe vêm imputados”, sendo que o arguido veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRG.
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AI generatedartigo 407.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 40.º do Código de Processo Penal, artigo 202.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 292.º da Constituição; 795/2023 · Tribunal Constitucional: O recurso apresentado ao Tribunal Constitucional é efetuado ao abrigo dos art.ºs 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), apresentando-se, já de seguida, os fundamentos do mesmo, bem como a necessária justificação de se entender estarmos perante uma "Decisão Surpresa/ inesperada/imprevisível" que bloqueou qualquer forma de reação atempada por parte do recorrente, como ficará devidamente esclarecido.
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ACÓRDÃO Nº 280/2024
Processo n.º 795/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, tal como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir citado, “No processo comum com o nº. 9560/14.8TDPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Criminal de Bragança, foi proferido despacho em 14 de março de 2022, nos termos do qual, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, foi considerado não se encontrar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, no que tange a crimes de falsificação que, para além de outros, lhe vêm imputados”, sendo que o arguido veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRG.
2. No TRG foi proferido, em 19.07.2022, o acórdão que agora se transcreve no que aqui releva:
“[…]
Constituindo jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso afere‑se nos termos do artigo 412º, nº1, do C.P.P, pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo arguido /recorrente, a única questão a decidir prende-se em saber se o procedimento criminal nos que tange aos crimes de falsificação se encontra, ou não, prescrito.
Porém, antes de mais, importa conhecer de uma questão prévia, a qual se prende com o regime de subida do recurso.
Foi do seguinte teor o despacho que admitiu o recurso e fixou o seu efeito e regime de subida, datado de 29/3/2022 (transcrição):
«Por ter sido interposto em tempo e o recorrente ter legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pelo arguido A., que deverá subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo, de acordo com o disposto nos artigos 399º, 401, n 1, al. b) 406º, nº 2, 407º, nº 1, e 408º à contrario, todos do Código de Processo Penal,
Notifique o Digno Magistrado do Ministério Público para os efeitos do disposto no artigo 411º, nº 6 e 413º, do Código de Processo Penal».
Como já referimos, o recurso tem por objeto o despacho acima transcrito pelo qual se decidiu, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, considerar não prescrito o procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação.
Evola do despacho que recebeu o recurso interposto desse mesmo despacho, que o mesmo deveria subir imediatamente e em separado, invocando-se, no respetivo despacho, o disposto nos artigos 407º nº 1 e 406º nº 2 do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 407º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, enumerando, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito alguns recursos que também sobem imediatamente.
Dispõe-se em tal dispositivo legal, reportando-se ao momento da subida dos recursos, que:
«1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 – Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva.
3 – Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa».
Entendeu o nosso legislador, a respeito do regime de subida dos recursos, que uns deveriam ter subida imediata e os restantes subida diferida.
Deste modo, para além dos casos expressamente enumerados de subida imediata dos recursos, previu uma cláusula geral, subsidiária, que permite a subida imediata de outros, quando se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Não cabendo a decisão recorrida em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, resta delimitar o âmbito de previsão do n.º 1 desse mesmo preceito legal, para aferir do correto momento de subida do presente recurso.
Como já se referiu no acórdão proferido em 30/6/2022, no processo 26/18.8PAPTL-G1, em que interviemos como Juiz Relatora, no qual também estava em causa a mesma questão que ora apreciamos – recurso de um despacho que considerou não se verificar a prescrição do procedimento criminal e em relação ao qual também foi determinado o regime de subida imediata «(...) tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, quando, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si».
Deste modo, como se refere no acórdão da Relação de Évora de 9/10/2012, proferido no âmbito do processo 410/11.8GHSTC, «a inutilidade apenas ocorrerá se o sem reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tenha qualquer efeito útil no processo e já não quando a consequência da procedência do recurso é, tão só, a anulação dos atos processuais, incluindo até o próprio julgamento.
Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilidade da lide decorrente da procedência dele.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira, em absoluto, a utilidade, já que a anulação de atos processuais é, tão-só, uma das consequências normais do recurso.
O n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal não abrange os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de atos processuais entretanto praticados.
Essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Na situação dos autos, a não subida imediata do recurso e o eventual resultado favorável ao Recorrente de decisão posterior do mesmo pode ter consequências no processo. O que significa que o recurso não perde eficácia, apesar da subida diferida, pois o Recorrente pode tirar benefícios da sua procedência».
Também no caso vertente, a não imediata apreciação do recurso, ou seja, a sua retenção, não o torna absolutamente inútil, uma vez que aqui não está em causa a irreversível eficácia dos efeitos da decisão impugnada, ainda que lhe pudesse dar maior utilidade.
Como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Ed, Revista, pág. 1254, questão que tem afadigado a jurisprudência é a de saber quando é que um ato processual é um «ato absolutamente inútil. Tem-se respondido, em geral, que tal só sucede quando tal ato perca toda a utilidade, mas não assim, quando, embora implicando porventura a anulação do processado, entretanto consumado, a decisão do recurso venha a produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, ou, pelo menos, alguns deles».
A este respeito, adianta também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Ed. Atualizada, pág.1039 e 1040 «A subida imediata dos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis não viola a CRP (acórdão do TC nº 501/96). Têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação e repetição de atos processuais. Por isso, há que distinguir inutilidade do recurso de anulação de atos processuais. O risco de anulação de atos processuais é um efeito normal do procedimento de recursos. À inutilidade do recurso é um risco anormal resultante da demora no procedimento do recurso. Exemplo desta inutilidade absoluta da retenção é a que se verifica com o recurso do despacho que mandou seguir a forma de processo comum em vez da forma abreviada (despacho do presidente do TRL, de 10-03-2000, in CJ, XXV, 2, 135). (...) Não obstante a cláusula aberta do nº 1, completada pelo elenco fechado e taxativo do nº2, os recursos de subida imediata constituem a exceção. A regra é a subida deferida (...)».
O Tribunal Constitucional já foi chamado por diversas vezes a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da subida diferida de recursos interpostos de decisões interlocutórias, tendo quase sempre concluído pela sua conformidade com os princípios constitucionais. Assim ocorrem, por exemplo, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 435/2000 e 46/2001, quando estava em cansa uma decisão recorrida que não acolheu a pretensão do arguido de ver prescrito o procedimento criminal.
Na senda do entendimento que perfilhámos no citado acórdão, também no caso concreto o presente recurso deveria ter sido admitido a subir diferidamente, e não imediatamente, como aconteceu.
Na verdade, citando novamente o acórdão por nós relatado «julgado com o recurso interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, o recurso agora em questão, em caso de procedência – mesmo depois da realização da audiência de julgamento e da prolação da sentença – pode provocar a inutilização dos posteriores atos do processo.
Mas tal é, tão-só, a consequência normal do conhecimento, no momento processual adequado, dos recursos com subida diferida.
Pelo que o recurso interposto nos autos tem subida diferida e não pode, por isso e por ora, ser conhecido por esta Relação.
Com efeito, os recursos que não devam subir imediatamente sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à cansa, conforme previsto no nº 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal.
Deste modo, estando em causa um recurso interlocutório que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal, nem tão pouco se mostrando preenchida a previsão do seu n.º 1, impõe-se determinar a alteração do regime de subida que lhe foi fixado.
Com efeito, de acordo com o artigo 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a decisão que fixou o regime de subida imediata do recurso não vincula este tribunal.
Para além de que, até momento, este tribunal recurso ainda não tomou qualquer posição sobre o regime do recurso.
Por conseguinte, o presente recurso subirá nos próprios autos e com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa, com o inerente prejuízo para o conhecimento, nesta fase, do objeto do mesmo,
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em alterar o regime de subida fixado ao presente recurso, que passará a ser diferida, a subir com o primeiro que vier a ser interposto e subir imediatamente, com o inerente prejuízo pata o conhecimento, nesta fase, do objeto do mesmo”.
3. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos seguintes termos:
“Notificado do Acórdão datado de 19 de julho de 2022. que decidiu "não decidir" o recurso apresentado, fundamentando essa decisão no sentido de "alterar o regime de subida fixado ao presente recurso, que passará a ser diferida, a subir com o primeiro que vier a ser interposto e a subir imediatamente, com o inerente prejuízo para o conhecimento, nesta fase, do objeto do mesmo", vem junto de V. Exa. apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da inconstitucionalidade surpresa ocorrida no presente acórdão.
O recurso apresentado ao Tribunal Constitucional é efetuado ao abrigo dos art.ºs 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), apresentando-se, já de seguida, os fundamentos do mesmo, bem como a necessária justificação de se entender estarmos perante uma "Decisão Surpresa/ inesperada/imprevisível" que bloqueou qualquer forma de reação atempada por parte do recorrente, como ficará devidamente esclarecido.
EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O recorrente A. foi notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu não decidir agora o recurso, reconhecendo-se, explicitamente, um "inerente prejuízo" para o arguido, pela falta do conhecimento desse recurso.
O recurso em causa debruça-se sobre a prescrição do procedimento criminal de todos os crimes de falsificação de documentos pelos quais se encontra acusado, num total de mais de 50 crimes de falsificação de documentos, num julgamento que ainda não se iniciou e admissão do recurso teve por base o despacho de Primeira Instância datado de 29.03.2022 que convocou o art.º 406.º n.º 2 do C.P.P. onde se lê: «sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente».
A apreciação e decisão do recurso em causa, a subir imediatamente, em separado, em nada afeta o percurso do processo junto da 1.ª Instância, porquanto o julgamento quando der início seguirá os seus termos normais. Simplesmente, com a decisão do Tribunal da Relação acerca de se encontrarem ou não prescritos todos os crimes de falsificação, o acórdão final de l.ª Instância nunca será o mesmo com mais de 50 crimes prescritos.
A verdade é que, a defesa do recorrente foi totalmente apanhada de surpresa com o acórdão datado de 19.07.2022 uma vez que se encontrava definido por despacho judicial de 29.03.2022 que o recurso subia imediatamente em separado, e esse despacho de 29.03.2022 foi mantido pelo despacho de 01.07.2022 proferido pelo Tribunal da Relação.
Ora, a decisão é de um Coletivo de Juízes Desembargadores que não são os mesmos a quem o processo foi distribuído, ou seja o processo no Tribunal da Relação foi distribuído à Sra. Juiz Desembargadora Dra. B..
Aliás, a decisão de 19.07.2022 reconhece expressamente, no ponto n.º 4 do Acórdão, o seguinte:
«Neste Tribunal da Relação, por despacho proferido no passado dia 1 do corrente mês [de Julho de 2022] pela Exma. Juiz Desembargadora Relatora, na sequência de promoção do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, foi determinada a remessa dos autos à primeira instância para instrução da certidão nos termos necessários ao conhecimento da questão invocada da prescrição».
Resulta do Acórdão em causa, de 19.07.2022, que a Sra. Juíza Desembargadora Relatora que elaborou o mesmo não é a Dra. B., motivo pela qual já se suscitou a NULIDADE INSANÁVEL nos termos previstos no art.º 119.º alínea e) do C.P.P., uma vez que o processo tem como Relatora a Dra. B. e não a Dra. C..
Contudo, uma vez que o acórdão em causa tem o prazo de reação para o Tribunal Constitucional de 10 dias após a sua prolação, pela maior e mais elementar cautela processual e dever de patrocínio, suscita-se desde já a inconstitucionalidade surpresa que ocorreu no referido acórdão, sem prejuízo de vir a suceder o seguinte:
i) Por um lado ser decretada a nulidade insanável já suscitada autonomamente, e em consequência dessa nulidade, o acórdão de 19.07.2022 inexistir juridicamente ou;
ii) Com a entrada deste recurso ao Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação, usando dos mecanismos jurídicos do C.P.P. e ainda do C.P.C por força do art.º 4.º do C.P.P. declarar que a decisão de 19.07.2022, porque contrária à decisão de 01.07.2022, não podia ocorrer, quer por força do esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria do regime de subida estabelecido a que já estava decidido que o recurso ia ser apreciado em separado, quer porque o acórdão de 19.07.2022 não foi proferido pela Exma. Sra. Juiz Relatora a quem o processo foi distribuído e a quem compete, efetivamente, conduzir os seus termos.
Importa, então, explicitar as razões de a decisão de 19.07.2022 ser uma autêntica surpresa, inesperada e absolutamente imprevisível.
No acórdão de 19.07.2022, o Tribunal da Relação decidiu contrariamente ao que estava decidido anteriormente no despacho judicial de 0 1.07.2022 da Exma. Sra. Juiz Relatora B., a quem o processo foi distribuído.
Quando o recurso chegou ao Tribunal da Relação foi decidido, por despacho que uma vez que o presente recurso sobe em separado, para a boa decisão do mesmo nesta fase, tornava-se necessário que fossem instruídas certidões processuais com várias datas importantes para se aferir a prescrição do procedimento criminal, como a data da constituição de arguido, data da acusação, data da notificação da acusação, data da decisão de pronúncia, data da notificação da pronúncia, entre tudo o mais que a Exma. Sra. Desembargadora Relatora Dra. B. entendeu ser necessário para decidir o recurso imediatamente.
Após essa decisão de 01.07.2022, onde ficou decidido devolver os autos à primeira instância para instruir o apenso de recurso com as peças processuais pertinentes à boa decisão da causa do recurso em separado, o presente apenso de recurso foi devidamente instruído e regressou ao Tribunal da Relação.
Chegado à Relação de Guimarães, tinha sempre que ter sido distribuído novamente ao mesmo Relator – o que não sucedeu – pelo que foi já suscitada a nulidade insanável de tal decisão, não obstante existir, a nosso a ver, a inconstitucionalidade surpresa em causa, que se irá suscitar, atendendo a que nos deparamos perante um Acórdão e não uma decisão à qual coubesse reclamação à Conferência.
Para afastar qualquer dúvida sobre a impossibilidade ao arguido de ter suscitado antes essa mesma inconstitucionalidade (justificação da surpresa), não podemos deixar de esclarecer então o seguinte:
a) Caso o Tribunal de 1.ª Instância não tivesse ordenado a subida imediata em separado, como ordenou em 29.03.2022, teria provocado uma retenção no recurso e o arguido teria apresentado a competente Reclamação nos termos previstos no art.º 405.º do C.P.P. onde invocaria as suas razões de subida imediata para, desse modo, o recurso ser apreciado em separado e aí poderia suscitar eventual inconstitucionalidade que entendesse existir;
b) Se o Despacho de 01.07.2022 que ordenou a apreciação do recurso mas invocou a necessidade de junção de mais pecas processuais, salientando a importância de tais peças porque o recurso sobe em separado, tivesse decidido, no exame preliminar, alterar o regime de subida, o arguido teria tido a hipótese de reclamar para a Conferência nos termos do art.º 471.º n.ºs 8 e 10 do C.P.P.;
c) Aliás, caso fosse intenção da Sra. Juiz Relatora "não decidir" o recurso em separado nesta fase, não teria ordenado a junção de certidão daquelas peças processuais, uma vez que, se tivesse intenção de declarar que o recurso iria subir a final com o recurso que viesse a ser interposto, teria evitado a prática de atos inúteis pois as certidões das peças processuais agora instruídas já fariam parte do processo principal e, ao subir no final, não necessitaria de junção de qualquer peça. Por aqui se vê, mais uma vez, que a decisão de 01.07.2022 foi proferida no sentido de ser conhecido desde iá o objeto de recurso: a prescrição do procedimento criminal.
Dito por outras palavras, o Tribunal da Relação ia decidir agora se os crimes se encontravam ou não prescritos.
Sucede que o arguido não pode lançar mão de nenhum destes mecanismos processuais, uma vez que os passos processuais de retenção do recurso ou de rejeição do mesmo num exame preliminar não ocorreram, ou seja não existiu nenhuma retenção em l.ª Instância e no Tribunal da Relação a Sra. Juiz Desembargadora Titular dos Autos, Dra. B., não proferiu nenhuma decisão a modificar o regime de subida, pelo que a manteve, como supra de explicitou, no sentido de ser decidido agora, em separado, o objeto do recurso.
É no exame preliminar efetuado pelo Relator, conforme descreve o art.º 417.º n.º 6 do C.P.P., que este declara existir alguma circunstância que leve ao não conhecimento do recurso e nada foi declarado a não ser instruir as peças processuais em falta para ser proferida decisão em separado.
Ultrapassada que foi essa fase, está decidido jurisdicionalmente que a decisão sob recurso vai ser decidida, isto é o objeto do recurso – prescrição do procedimento criminal – vai ser objeto de decisão, em separado do processo principal, e saber-se então se se encontram ou não prescritos os crimes de falsificação de documentos.
Inovatoriamente, e contrariando a decisão anteriormente proferida nos próprios autos, uma outra Sra. Juíza Relatora, que não a Relatora a quem o processo foi distribuído, decidiu contrariar, em momento processual inadequado, por acórdão, o que estava já definido no despacho de 01.07.2022 e explanado no ponto n.º 4 do próprio acórdão.
Ocorre, assim, indubitavelmente, uma violação da proteção da confiança jurídica que os cidadãos têm que ter em todas as decisões judiciais.
Mais, e mais grave, uma vez que o recurso iria ser decidido nesta fase, em separado, ao ter-se decidido que não iria ser apreciado agora, permitir-se-á que um cidadão seja alvo de julgamento por dezenas de crimes prescritos, com todos os prejuízos que isso acarreta para o erário público, operadores judiciários e acima de tudo a paz jurídica que o arguido tem direito, obtida pelos prazos de prescrição já alcançados.
Certo é que, nunca o Ministério Público junto do Tribunal da Relação ou da l.ª Instância protestou ou aventou, sequer, a hipótese, de o recurso não ser conhecido desde já.
A decisão de 01.07.2022 transitou em julgado ao fim de 10 dias sem qualquer reação do MP., nela tendo ficado decidido que o recurso em separado ia ser decidido após a junção das peças processuais requeridas o que não veio a suceder.
Bem pelo contrário, de forma absolutamente inesperada, imprevisível e surpreendente, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso por via da alteração do regime de subida, com os inerentes prejuízos que isso possa trazer ao arguido e aos seus direitos constitucionais.
Ressalvado o devido respeito por opinião contrária, parece-nos estar sobejamente demonstrada a surpresa aqui em causa, uma vez que o Tribunal da Relação num primeiro momento nada disse sobre o não conhecimento do respetivo recurso, para posteriormente num acórdão em conferência elaborado por um Juiz Desembargador a quem o processo não foi distribuído, sem que nada o fizesse prever, se tenha decidido alterar o regime de subida, parecendo querer regressar a um momento processual anterior, ou pelo menos, ignorando o que iá se havia decidido anteriormente.
Esta explicação era indispensável para que não restem dúvidas do que aqui está em causa. Tivesse a presente decisão sido tomada através de Decisão Sumária, nos termos do disposto no art.º 417.º n.º 6, alínea a) do C.P.P., o aqui recorrente teria podido apresentar a competente Reclamação à conferência, nos termos previstos no art.º 417.º n.º 8 do C.P.P., apresentando nessa peça processual os respetivos argumentos e fundamentos bem como eventual juízo de inconstitucionalidade.
Face ao exposto, nenhuma hipótese foi facultada ao arguido pelo Tribunal da Relação, para este se pronunciar ou exercer qualquer direito ao contraditório, de argumentar, fundamentar ou até de suscitar a inconstitucionalidade no sentido da apreciação imediata e em separado do recurso que se debruça sobre a prescrição de todos os crimes de falsificação de documentos.
Foi uma total surpresa.
Observado bem o teor da lei, refere o n.º 9 do art.º 417.º do C.P.P. que «quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5».
Ora, se é verdade que a lei permite ao Tribunal da Relação alterar o efeito e o regime do recurso, nos termos previstos no art.º 417.º n.º 7 alínea a) do C.P.P., a mesma lei já não lhe permite mudar o regime de subida depois de ter previamente decidido apreciar o objeto do recurso e instruir o processo com as pecas processuais em falta – pois não ocorreu nenhuma inutilidade superveniente da lide.
No caso presente, ainda com a agravante de, ainda que o pudessem ter feito no exame preliminar de recurso, não tendo havido lugar a alteração do regime de subida (conforme decisão de 01.07.2022), em nenhuma das contra-respostas do Ministério Público foi colocada em causa a apreciação deste recurso dever ser num outro momento processual que não fosse o presente, o que para o recorrente não deixa de constituir uma decisão inesperada a proferida neste acórdão de 19.07.2022, onde se decidiu «não decidir agora, verificando-se ainda que foi alterado o próprio Juiz Desembargador Relator a quem o processo foi distribuído – em violação de todas as pretensões do legislador que consagrou expressamente que, quando o processo regressa à l.ª Instância, voltando ao Tribunal superior é sempre distribuído ao mesmo Relator.
Neste acórdão do Tribunal da Relação é reconhecido que o despacho de admissão do recurso em 1.ª Instância declarou que o mesmo devia subir imediatamente e em separado.
É reconhecido que esta questão da subida imediata e em separado «tem afadigado a jurisprudência», porque o que decide essa questão é o saber-se identificar, no subjetivismo de cada decisor, «quando é que um ato processual é um ato absolutamente inútil», argumentando-se que o Tribunal Constitucional já decidiu esta questão no Acórdão n.º 501/96.
Porém, isso aqui nem sequer importa.
O Tribunal da Relação afastou por completo os n.ºs 1 e 2 do art.º 407.º do C.P.P., mas nunca afastou o art.º 406.º n.º 2 do C.P.P.
E acabou por balizar a questão interpretativa ao art.º 414.º n.º 3 do C.P.P. ao afirmar:
«Com efeito, de acordo com o art.º 414.º n.º 3 do Código Processo Penal, a decisão que fixou o regime de subida imediata do recurso não vincula este tribunal. Para além de que, até momento, este tribunal de recurso ainda não tomou qualquer posição sobre o regime do recurso».
A questão que se coloca é a de se saber se, depois de o recurso ter sido examinado preliminarmente e ter sido decidido, como foi, pelo Tribunal da Relação, decidir-se mandar juntar certidões para poder decidir a questão apresentada, tendo tal decisão transitado em julgado e sido cumprida, se é constitucionalmente admissível o próprio Tribunal da Relação contrariar a sua própria decisão, alterando-a, e, afinal, decidirem que já não iriam apreciar o objeto do recurso nesta fase.
INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA
Os artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação (isolada ou conjugada) segundo a qual o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objeto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à 1.ª Instância é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proteção da confiança jurídica e das garantias de defesa do arguido e direito a obter uma decisão de recurso em prazo razoável, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos efeitos legais.
A Constituição da República Portuguesa garante que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» – n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P..
Caso o arguido, aqui recorrente, tivesse sido notificado de um despacho/Decisão Sumária no sentido de que o regime de subida do recurso ia ser alterado, teria tido a oportunidade de apresentar a competente reclamação para a Conferência – no momento processual que já foi ultrapassado.
Porém, como já se referiu, o Tribunal da Relação em exame preliminar (art.º 417.º do C.P.P.) apenas decidiu mandar completar o apenso de recurso a ser apreciado em separado com determinadas peças processuais pertinentes ao objeto do recurso, sendo que nem o próprio Ministério Público reclamou sobre a apreciação do recurso em separado.
O arguido acreditou e fez fé que tal decisão judicial do Sr. Juiz Desembargador Relator correspondia à realidade do que viria a suceder.
Mas afinal toda a confiança depositada naquela decisão, que afirmava que o objeto do recurso ia ser decidido em separado não correspondia à verdade uma vez que, contrariando toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, além de se ter decidido exatamente o inverso, a decisão foi tomada por um Sr. Juiz Desembargador Relator que não aquele a quem foi distribuído, sem que tivesse existido alguma Recusa/Escusa ou impedimento legal, tudo de forma absolutamente inesperada.
A lei deu oportunidade ao Tribunal da Relação, por força da alínea a) do n.º 6 do art.º 417.º do C.P.P. de proferir Decisão Sumária «sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso».
Entendeu o Exmo. Sr. Desembargador que não havia nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso a não ser a necessidade de instruir as pecas processuais, tendo ficado decidido nesse despacho que o objeto do recurso era para ser decidido em separado, tendo tal despacho transitado em julgado.
A ser assim, deixa-se de poder confiar nas decisões proferidas pelos Tribunais, pois acredita-se que, quando é efetuado um exame preliminar do processo, esse exame seja total e exaustivo e quando se manda decidir o objeto do recurso, é isso que vai suceder.
Não pode, posteriormente, vir dizer-se o contrário do que se decidiu. provocando com isso um descrédito, uma desconfiança e um desacreditar no sistema judicial.
Por todas estas razões, entendemos que o presente recurso deve ser aceite, considerando-se justificado o facto do arguido não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade, uma vez que, de facto, era impossível ao arguido, aqui recorrente, prever este desfecho. Não era de todo previsível nem expectável que o Tribunal da Relação viesse a decidir por acórdão de 19.07.2022 o que decidiu, se anteriormente o mesmo Tribunal da Relação nenhum obstáculo invocou para o objeto do recurso ser decidido nesta fase, conforme decisão de 01.07.2022.
É que, como se disse, o objeto do recurso ficou por decidir e a ser assim, o arguido ficará prejudicado em obter uma decisão de recurso em prazo razoável, como é seu direito, como ainda será julgado por crimes prescritos, violando-se a lei e perturbando-se de forma grave a sua paz jurídica.
Por último, cumpre referir que, não se convoca qualquer inconstitucionalidade do art.º 407.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. porque o próprio acórdão do Tribunal da Relação afastou por completo aqueles normativos.
Lê-se no acórdão, sobre esses normativos, o seguinte:
«Deste modo, estando em causa um recurso interlocutório que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 407º do Código Processo Penal nem tão pouco se mostrando preenchida a previsão do seu n.º 1, impõe-se determinar a alteração do regime de subida que lhe foi fixado».
Sobrando apenas as regras normativas do «regime de subida do recurso e do momento em que se pode alterar esse mesmo regime», que se reconduzem ao art.º 414.º n.º 3 do C.P.P., que o acórdão citou e descreveu, bem como os outros artigos que se entende estarem correlacionados com o desfecho interpretativo no referido acórdão, sem prejuízo de, claro está, o próprio Tribunal Constitucional aperfeiçoar ou ajustar o objeto normativo, tal como já aconteceu anteriormente no Tribunal Constitucional e disso é exemplo o Ac. n.º 560/2014 do T.C.
Face a todo o exposto, o presente recurso ao Tribunal Constitucional deve ser admitido porque é interposto por quem tem legitimidade, interesse em agir, no prazo de 10 dias contado da notificação do acórdão e a decisão do Tribunal Constitucional, a ser procedente, tem eficácia no processo, na medida em que, o Tribunal da Relação terá que decidir o objeto do recurso, em respeito e obediência àquilo que era a decisão preliminar efetuada no processo.
Fica-se, assim, a aguardar o respetivo convite para ALEGAÇÕES”.
4. O arguido veio também arguir a nulidade desse primeiro acórdão, o que veio dar origem a novo acórdão do TRG, datado de 05.08.2022, em que foi julgada improcedente essa arguição de nulidade, tendo recorrido para o Tribunal Constitucional (TC) desse segundo acórdão do TRG, sendo que no TC, pela Decisão Sumária n.º 549/2022, confirmada pelo Acórdão n.º 586/2022, foi decidido não conhecer do objeto desse recurso.
5. O arguido recorreu igualmente, relativamente a esse segundo acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que não terá sido admitido, após o que reclamou para o STJ dessa não admissão, tendo, em 24.10.2022 sido proferido no TRG o seguinte despacho:
“4. Vi o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 586/2022, de 21/09/2002, que indeferiu a reclamação para a Conferência oportunamente apresentada pelo arguido e recorrente A. que incidiu sobre a Decisão Sumária nº 586/2022, de 24/08/2022, que havia decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso.
2. Proceda à apensação a estes autos (principais) do traslado organizado na sequência do despacho de 15/09/2022, neles se passando a efetuar a normal tramitação a partir desta data, e sem necessidade de neles se incorporar cópia das peças e atos processuais físicos que apenas constam do aludido traslado, do qual sempre nos podemos socorrer, sempre que necessário, dessa forma se evitando a prática e a repetição de atos inúteis.
3. Quanto ao mais, por ora, aguarde a decisão definitiva da reclamação que, ao abrigo do disposto no Artº 405º, nº 1, do C.P.Penal, foi oportunamente remetida ao Supremo Tribunal de Justiça, e que constitui o Apenso C, altura em que tomaremos posição relativamente à questão pendente, atinente à admissibilidade, ou não, do recurso que o arguido A. interpôs para o Tribunal Constitucional através do requerimento de 26/07/2022, visando o acórdão proferido neste TRG em 19/07/2022”.
6. Após, aparentemente, o indeferimento dessa reclamação para o STJ, foi proferido, no TRG e em 07.07.2023, o seguinte despacho
“Compulsando os autos, constata-se que ainda está pendente o recurso que o arguido e recorrente A. interpôs em 26/07/2022 para o Tribunal Constitucional, visando o acórdão proferido neste TRG em 19/07/2022 (referência Citius 215788), e cuja admissibilidade, ou não, como se referiu no despacho de 03/08/2022, seria apreciada após o “esgotamento dos meios legais ao seu dispor para tentar contrariar o decidido naquele aresto”.
Dado que, neste momento, se mostram verificados os pressupostos aludidos no mencionado despacho de 03/08/2022, por legal, tempestivo, e ter sido interposto por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso em causa, apresentado pelo arguido A. (visando o acórdão deste TRG, de 19/07/2022), o qual subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo - Artºs. 70º, nºs. 1, als. b), e 2,71º,nº1,75º-A, nºs. 1e2,75º, nº1,72º, nº 1, al. b j) e 76º, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”.
7. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 662/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
8. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 662/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem:
“[…]
QUESTÃO PRÉVIA
A Exma. Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora destes autos, Dra. Maria Benedita Urbano já interveio nestes autos processuais 9560/14.8TDPRT, precisamente no apenso I, na anterior fase do processo.
Essa intervenção anterior obrigava a que a mesma apresentasse um pedido de escusa de intervir no processo, uma vez que, nos termos da L.T.C., aplica-se o Código Processo Penal no que diz respeito à presença de juízes que anteriormente tenham intervindo no mesmo processo em fases anteriores.
Ou seja, ao abrigo do disposto no art.0 29° «impedimentos e suspeições» da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), o seu n° 1 é perentório quando diz que "é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.”
Assim,
Nos termos do art.0 40° n° 1 alínea c) do Código Processo Penal, ''nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: participado em julgamento anterior".
Ainda que se entendesse que tal participação em recurso anterior se subsumiria à alínea d) do n° 1 do art.0 40.° do C.P.P., sempre estaria, igualmente, e de forma imediata impedida de participar no processo, por nele já ter participado e, aliás, ter decidido um recurso e uma reclamação à conferência, ou seja participou no julgamento de conferência que decidiu tal recurso.
Isto é, o acórdão n° 308/2023, proferido nos autos de recurso n° 995/2022, da 1ª Secção, teve como Relatora a Exma. Sra. Conselheira Maria Benedita Urbano que, por decisão datada de 26.05.2023, decidiu confirmar a decisão sumária anteriormente proferida julgando não inconstitucional a norma do art.0 400° n° 1 alínea c) do C.P.P. ma interpretação segundo a qual é irrecorrível ao STJ uma decisão proferida por tribunal da relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância.
Assim, a Mm.a Conselheira do Tribunal Constitucional já estava, como está, impedida de participar no presente processo de recurso, uma vez que é proveniente precisamente do mesmo processo 9560/14.8TDPRT, Apenso I, vindo do Tribunal da Relação de Guimarães, exatamente o mesmo processo e mesmo Apenso que deu origem aos autos de recurso n° 995/2022, que deram origem à Decisão Sumária n° 667/2022, da qual o arguido reclamou e deu origem ao acórdão n° 308/2023 do T.C..
Pelo que, nos termos conjugados do art.º 29° n° 1 da L.T.C. e art.0 40° n° 1 alíneas c) e/ou d) do Código Processo Penal, aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, a decisão sumária proferida nos presentes autos datada de 21.07.2023 é nula, na medida em que a Sra. Juiz Conselheira violou o disposto no art.° 41.° n.0 1 do C.P.P. que refere inequivocamente o seguinte: "o juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos”, o que se verifica que não foi feito, consistindo essa omissão uma flagrante violação do impedimento que sobre si recaía à data da prolação da Decisão Sumária, originando, em consequência, a sua nulidade, devendo ser ordenada a redistribuição do processo na secretaria do Tribunal Constitucional, consignando-se que nenhum dos juízes que participaram no recurso anterior nos autos 995/2022 podem fazer parte da seleção do juiz natural - o que se invoca.
Quanto à reclamação à conferência - propriamente dita
Face ao supra exposto, sendo imperativo o procedimento anterior ser procedente atendendo ao regime legal em vigor, e pese embora as razões do arguido/recorrente para apresentar os motivos de discordância quanto à Decisão Sumária aqui proferida, a verdade é que, sendo a decisão sumária em si mesma inexistente/nula juridicamente por força do impedimento prévio, não pode o arguido contestar um documento/Decisão que é, por si só, inexistente nos termos supra invocados.
Pelo que, face ao impedimento supra invocado, sendo este o momento próprio a invocar o mesmo porquanto só agora se tomou conhecimento de que a Sra. Dra. Juíza Conselheira é a mesma e não se declarou impedida, como era seu dever e obrigação legal e estatutária, o mecanismo processual a ser utilizado após uma decisão sumária que se encontra posta em causa por ter sido proferida por juiz impedido é por via da reclamação à conferência e é nessa peça processual, como fazemos, que temos de invocar, de imediato e sem mais, o impedimento imposto pela lei que sobre o emissor da Decisão recai, aplicando-se a primeira parte do n° 3 do art.0 41.° do C.P.P. “os atos praticados por juiz impedido são nulos” - uma vez que podem ser repetidos por outro juiz.
A única exclusão que a lei refere para que não sejam nulos é quando os mesmos ''não puderem ser repetidos utilmente”, o que não é o caso, além de que, uma decisão sumária que decide não conhecer um recurso interposto configura um prejuízo para a justiça da decisão do processo, atendendo a que o arguido não pode aceitar, como o legislador não aceita, que um juiz que interveio em fase anterior no mesmo processo e apenso, seja o mesmo, agora, a voltar a tomar decisões, consistindo a sua intervenção em fases anteriores do mesmo processo em suspeita sobre a sua imparcialidade, cfr. n°s 1 e 2 do art.º 43.° do C.P.P.. […]”.
9. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo também aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação, começando pela questão prévia invocada pelo reclamante (até porque, se se verificar o impedimento invocado, cessará a intervenção da aqui relatora nestes autos).
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
9. Antes de mais, no caso sub judice e como se extrai do iter processual destes autos já resumido supra, o ora recorrente veio, na sequência do primeiro acórdão recorrido proferido no TRG, arguir a nulidade desse aresto, ao mesmo tempo que recorria logo para o Tribunal Constitucional (TC). Ora, neste tipo de recursos de constitucionalidade exige-se sempre que que a decisão em causa “se não configure como meramente ‘provisória’ ou ‘não definitiva’” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 17), sob pena de o TC se vir a pronunciar sobre o que não é a “’última palavra’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu” (ob. cit., p. 113) – o que sucede, claramente, quando o recorrente vem arguir a nulidade e e recorrer logo da mesma decisão para o TC, uma vez que haverá sempre a possibilidade de o TRG revogar ou modificar a decisão recorrida (o que poderá, consequentemente, tornar inútil qualquer pronúncia do TC sobre a decisão recorrida do TRG que será sempre ‘provisória’ sem que essa arguição de nulidade e decisão sobre o pedido de aclaração seja previamente decidido pelo TRG). Aliás e in casu, depois dessa arguição de nulidade do primeiro acórdão, o arguido veio ainda recorrer para o STJ e do TC do segundo acórdão do TRG (que indeferiu essa arguição de nulidade), pelo que, algo paradoxalmente, já existem decisões transitadas em julgado, no TRG, no STJ e no TC, relativamente a esse segundo acórdão, mas não já quanto ao primeiro acórdão, que constitui a presente decisão recorrida.
Como escreve também CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 115, “Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade ‘à cautela’ e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade’” (itálico da signatária).
Ou ainda, mutatis mutandis, mas em situação aproximada, “Relativamente ao recurso interposto por B., importa começar por notar que o mesmo não pode ser conhecido por não estar preenchido, desde logo, o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Recorde-se que o objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas possa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra:
Almedina, 2010, p. 123, «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida». Por outro lado, constitui jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o Presidente e incidentes pós-decisórios, tais como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma «amplíssima significação» (vd. por exemplo o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais depois de prolatada a decisão não pode interpor recurso de constitucionalidade enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou por exemplo no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – ainda mais recentemente reiterado, por exemplo, no Acórdão n.º 346/2018 e na Decisão Sumária n.º 804/2018, cuja fundamentação se encontra no Acórdão n.º 81/2019, que a confirmou –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório», nem – a fortiori, uma vez mais, a interposição de um recurso ordinário, como era aqui o caso.
Neste mesmo sentido vejam-se ainda, por exemplo, os Acórdãos n.º 286/2008 e n.º 377/2011. No caso em apreço, como já referido, depois de interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, o recorrente B. reagiu contra essa mesma decisão através da interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a decisão recorrida se tornasse definitiva para os efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias ordinárias de recurso. Note-se que esse recurso incluía mesmo as questões que constituem o cerne do seu recurso de constitucionalidade, sendo seguro que a hipotética concessão de provimento ao seu recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça retiraria qualquer utilidade ao recurso por si previamente interposto para o Tribunal Constitucional.
Desta forma, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava” – Acórdão n.º 899/2021.
Deste modo, o recorrente não poderia, ao mesmo tempo, vir invocar nulidades do acórdão junto do TRG e recorrer do mesmo para o TC, sendo que só após a decisão desse primeiro pedido poderia – ou não – recorrer para o TC, não podendo, todavia, lançar mão destes dois meios processuais, concomitantemente, para estes dois Tribunais, dado que, quanto ao recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido do TRG não era, no momento em que foi interposto este recurso, definitivo (sendo indiferente, dado que é esse o momento processual em que se deverá apreciar a verificação deste requisito relativo à definitividade da decisão recorrida, que essa arguição de nulidade tenha improcedido).
Em suma, conclui-se que este recurso é, de facto, inadmissível por falta de verificação do pressuposto processual relativo à definitividade da decisão recorrida – sendo certo que sempre se verificaria também, como se verá de seguida, a não suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e a falta de dimensão normativa deste recurso.
10. Como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). O mesmo ónus é extraível do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não devia, de facto e como sucedeu, ser admitido.
De facto, o recorrente, nas alegações de recurso para o TRG, nunca suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa que demandasse uma apreciação concreta desse tribunal recorrido, que nunca se pronunciou a esse respeito, só tendo vindo, como o recorrente expressamente o admite, a invocar essa inconstitucionalidade no próprio requerimento de interposição de recurso para o TC.
O recorrente invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade só no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa”, uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa, cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Todavia e lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, dado que existem múltiplas decisões dos tribunais da relação sobre o regime de subida de recursos em situações idênticas ou muito similares e o Código de Processo Penal impõe sempre que o tribunal de recurso se pronuncie, por intermédio do relator ou da conferência, sobre o regime de subida dos recursos, havendo já acórdãos, até do TC, relativos a casos em que foi adotada esta mesma ou muito próxima interpretação normativa (cfr., por todos, o Acórdão do TC n.º 618/04), pelo que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
11. O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve:
“Os artigos 414.º n.º 3, 417.º n.º 9, 419.º n.º 3 alínea b) do Código Processo Penal, na interpretação (isolada ou conjugada) segundo a qual o Tribunal da Relação pode, em acórdão posterior ao Exame Preliminar, alterar o regime de subida de um recurso, mesmo após existir no processo uma decisão do Juiz Desembargador Relator [01.07.2022] onde se consignou que o objeto do recurso a ser apreciado em separado para ser apreciado/decidido necessitava de peças processuais que até foram solicitadas à 1.ª Instância”.
Como facilmente se percebe, o recorrente limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que entendeu que se poderia alterar o regime de subida do recurso, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que o Tribunal Constitucional (TC) conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o seu recurso deveria subir imediatamente, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta (oposta, aliás) dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido quanto ao regime de subida deste recurso. […]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada, começando pela questão prévia já mencionada supra.
11. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante vem, unicamente e como questão prévia, invocar que, por força do artigo 29.º da LTC, se aplica o regime de impedimentos e suspeições constante do Código de Processo Penal, nomeadamente o seu artigo 40.º (com a epígrafe “Impedimento por participação em processo”), de onde decorreria que a aqui relatora estaria impedida de intervir neste recurso e que, consequentemente, seriam nulos os atos por si praticados, incluindo a decisão sumária reclamada.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
O artigo 29.º, n.º 1, da LTC prescreve que “É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais”, sendo que “A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal” (n.º 2).
Por sua vez, existem, nas várias legislações adjetivas aplicáveis nos “tribunais judiciais”, regimes bem diversos de impedimentos e suspeições dos respetivos juízes, mas sendo certo que, in casu, está-se perante um recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão judicial e que o artigo 69.º da LTC determina que, neste tipo de processos, “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
Assim e ao contrário do pretendido pelo aqui reclamante, entende-se que o invocado artigo 40.º do Código de Processo Penal (e os impedimentos aí previstos) não se aplica neste tipo de processos no TC, mas antes, subsidiariamente, o regime constante do Código de Processo Civil, em que não existe, nos artigos 115.º e 117.º, um impedimento idêntico ou similar (e considerando igualmente que nada foi alegado que seja suficiente para se concluir pela existência de qualquer situação suscetível de colocar em causa a isenção ou imparcialidade da signatária), pelo que, consequentemente, a aqui relatora não está impedida de intervir neste processo (sendo certo, aliás, que é a própria LTC que determina que, mesmo nas reclamações de decisões sumárias ou nos recursos para o Plenário do TC, o relator se mantenha inalterado, pelo que não dá, em regra, qualquer relevo à intervenção dos relatores em anteriores decisões do TC, até porque, devido ao reduzido número de juízes do TC, um regime mais amplo de impedimentos levaria, com grande facilidade, a situações em que seria difícil proceder a substituições de juízes impedidos, podendo acabar por quase paralisar o normal funcionamento deste Tribunal).
De resto e por último, cumpre referir que, muito recentemente e no Acórdão do TC n,º 405/2023, desta Secção, chegou-se, de forma unânime, a conclusão idêntica quanto à aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil quanto aos impedimentos e suspeições dos juízes, aí se escrevendo, com argumentos frisantes, o seguinte:
“[…]
2.2.1. Antes de mais, assinala-se que, como justamente observa o Ministério Público, a questão em causa dirá respeito, eventualmente, ao acórdão a proferir, não sendo razão de divergência da decisão sumária. Não obstante, entende-se que a conferência deve, desde já, tomar posição sobre a matéria, seja para responder ao argumento da necessidade de redistribuição do processo, seja para obviar, desde já, a que a questão seja renovada (cfr., a propósito, o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
2.2.2. Importa sublinhar, antes de mais, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem natureza incidental. Assim, ainda que tenha origem numa causa penal, ele não visa diretamente a apreciação do objeto penal do processo – isto é, apurar que factos foram praticados e se eles correspondem à prática de crime, bem como a determinação da sanção penal –, mas apenas, incidentalmente, a verificação da constitucionalidade de normas aplicadas nessa apreciação.
Por essa razão, aplica-se aos recursos de fiscalização concreta, ainda que emergentes de causas penais, o regime previsto no Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, e não o regime processual penal – veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 20/2007.
A pretensão do ora recorrente é, desde logo, incompatível com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que prevê expressamente a intervenção do relator na conferência. Sobre a conformidade constitucional desta norma, pode ler-se, no já referido acórdão n.º 20/2007 (que diz respeito a um recurso emergente de causa penal), o seguinte:
“[…]
3. Cumpre começar por apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade do regime constante dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder, levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da reclamação) não pudesse intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio que vai apreciar a reclamação.
A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC).
Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas.
Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial.
Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca.
Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que foi objeto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao caso concreto.
Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). E não se vislumbra a que venha a referência ao n.º 2 do artigo 292.º da Constituição, suspeitando-se que se trate de lapso, para o qual não se encontram, porém, no contexto do requerimento elementos de superação.
Também é inadequada a invocação do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição a propósito do que agora se discute, porque a norma em causa não contende com o direito à liberdade ou segurança. E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo criminal.
É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo.
Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt.:
“Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”.
A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso.
Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, anda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores.
Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial.
Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente.
Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção.
Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006).
[…]”.
A mesma conclusão pode encontrar-se na jurisprudência constitucional, em outras hipótese próximas da dos presentes autos, como é o caso dos Acórdãos n.os 399/2003, 393/2004, 324/2006, 167/2007, 403/2008, 147/2011, 444/2012, 162/2018 e 386/2019. Como se afirma neste último, vale, em geral, “[…] o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador. Desse princípio deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem tratamento diverso”.
O recorrente não invoca quaisquer especiais circunstâncias indiciadoras de imparcialidade – apenas argumenta que, em geral, a solução tem de ser a do afastamento do relator, em nome das garantias processuais de que beneficia. Como vimos, essa conclusão não é válida, pelo que resta concluir pela improcedência da questão do impedimento do relator e necessidade de redistribuição do processo.
[…]”
12. Como já se expôs, improcede a questão prévia invocada pelo reclamante, sendo que o reclamante não adianta qualquer outro argumento para procurar reverter a decisão sumária e não coloca sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o conhecimento deste recurso.
E, como consta de variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional,
“[…]
constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.
[…]”. (Acórdão n.º 646/2019)
Em suma e uma vez que o reclamante não apresentou, para além da questão prévia que improcedeu, quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se o reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido e a invocar uma questão prévia relativa a um impedimento da ora relatora que não se pode ter como verificado, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano