519/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que A., Lda., e B. Lda., credoras reclamantes e recorrentes, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 18.04.2023.
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AI generatedart.º 18.º n.º 2 da Constituição, art.º 20.º n.º 1 da Constituição, art.º 613.º do CPC, artigo 625.º n.º 2 do CPC, art.º 20.º n.º 2 da Constituição; 519/2023 · Tribunal Constitucional: 16)Toda a inibição com que as recorrentes s deparam, de completo esvaziamento do seu direito de acesso e defesa aos tribunais, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art.º 18.º n.º 2 da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 279/2024
Processo n.º 519/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que A., Lda., e B. Lda., credoras reclamantes e recorrentes, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 18.04.2023.
2. Inconformadas com essa decisão, as recorrentes “A., LDa. e B., LDa., não se conformando com a decisão proferida no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar improcedente a reclamação apresentada pelas Apelantes vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos seguintes termos:
1) O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro;
2) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Das normas, do art.º 24.º n.º 1, 29.º e 37.º da LOSJ, bem como do n.º 1 do art.º 613.º do art.º 195.º, 619.º n.º 1 e 627.º do Código do Processo Civil, nos termos em que foram interpretadas.
b. Viola também os art.º 13.º e 20.º da Constituição.
3) O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15
4) O despacho de que se recorreu padece de nulidade insanável por violação das regras de competência dos tribunais na medida em que o juiz a quo ao indeferir e concluir pela inutilidade extravasa a sua competência.
5) O despacho que admitiu o recurso, que ainda se encontra pendente no Tribunal a quo refere: por forma a evitar a repetição da votação, caso o recurso interposto a 15/03 ref C31972692 seja procedente, defere-se o voto dos Credores A. e B., para o considerar apenas se tal acontecer.
6) Despacho este absolutamente lesivo dos direitos dos recorrentes, e ferido de nulidade insanável, no entanto e quanto à questão da nulidade insanável por contradição entre os factos, certo é que no mesmo processo temos um despacho que proíbe a votação, um despacho que defere a votação, com de devido respeito, que é muito "conveniente", e o despacho de que se recorreu que refere a inutilidade da votação.
7) Ou seja, totalmente contraditórios entre eles e como se não bastasse simplesmente veda o acesso ao exercício do direito das ora recorrentes.
8) Encontram-se estas impedidas de participar nas negociações, de se opor o plano que viesse a ser aprovado e, igualmente, lhes foi sonegado o seu voto.
9) Além do mais, todas as negociações foram realizadas à revelia "imposta" pelo tribunal a quo.
10)A inutilidade referida no despacho que deu origem a este recurso nunca se poderá assacar às credoras, ora recorrentes.
11)Na verdade, foi negando assim um direito primordial das ora recorrentes, ora destituindo-as da qualidade de credoras, vedando e não vedando o voto das mesmas e por último referir a sua inutilidade.
12)Pelo que se expôs é de evidenciar a nulidade insanável quer por contradição dos despachos proferidos, quer por violação das regras de competência dos tribunais.
13)Aliás, o despacho recorrido e que está na base deste recurso, encontra-se ferido de inexistência jurídica quer por esgotamento do poder jurisdicional, na medida em que o tribunal a quo se sobrepõe a uma decisão de tribunal superior.
14)Bem como o referido despacho é desprovido de qualquer fundamentação legal, padecendo de vício de insuficiência de fundamentação.
15)Bem como o referido despacho é desprovido de qualquer fundamentação legal, padecendo de vício de insuficiência de fundamentação.
16)Toda a inibição com que as recorrentes s deparam, de completo esvaziamento do seu direito de acesso e defesa aos tribunais, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art.º 18.º n.º 2 da Constituição.
17)Consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação do direito ao acesso aos tribunais, por parte das recorrentes, o que viola, claramente, o direito universal de acesso aso tribunais, consagrado no art.º 20.º n.º 1 da Constituição.
18)As nulidades arguidas decorrem da preterição de três fundamentos basilares, sendo estes o âmbito do poder jurisdicional do juiz, as regras de competência dos tribunais e as regras do processo civil: i. Princípio elementar e básico de direito adjetivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art.º 613.º do CPC; ii. Pelo que qualquer ato que o ultrapasse é necessariamente nulo: iii. O despacho recorrido, que deu origem ao presente recurso está, assim, ferido de nulidade por violação das regras de competência dos tribunais, previstas nos art.º 24.º n.º 1. 29.º e 32.a da LOSJ; iv. Bem como será igualmente nulo por violação das regras do processo civil previstas nos artigos 195.º, 619.º n.º 1 e 627.º do CPC; v. e ainda nulo por contradição entre os factos existentes entre os despachos, bem como no mesmo despacho existir contradição, violação essa prevista no artigo 625.º n.º 2 do CPC.
19)Assim, ao indeferir o recurso, o acórdão do Tribunal da Relação é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos previsto no art.º 20.º n.º 2 da Constituição.
20)O acórdão refere a inutilidade supervivente, mas não podem as recorrentes concordar.
21)Perante atos jurídicos nulos ou até inexistentes não há inutilidade superveniente, sobretudo quando esta viola, como se demonstrou, materialmente, direitos constitucionais.
22)Não inutilidade superveniente para a afirmação de direito constitucionais.
23)Mesmo que se faça, como a decisão singular o fez, considerações matemáticas de percentagens de votos no qual se inclua ora os votos favoráveis ou desfavoráveis das ora recorrentes, olvidando o efeito prático provocado, nomeadamente, a desconfiança dos credores perante a devedora.
24)Da mesma forma e dado que ainda se encontram a correr recursos, nos quais se encontram alegas violações geradoras de nulidade insanável, ao proferir-se o despacho do qual se recorre, o cômputo da questão relativa às votações, não concebem as recorrentes que tal análise seja efetuada na medida em que se tal nulidade for decretada, serão nulos todos os atos posteriores ao seu cometimento, levando à repetição dos atos posteriores, ou seja, a uma nova votação.
25)Com o acórdão que confirmou a decisão singular estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição
26)Com efeito com o acórdão de que se recorre, as recorrentes vêm violado o direito à defesa, o direito e acesso os tribunais, o direito de igualdade e o direito a um processo equitativo.
27)Assim, as recorrentes, impugnam a interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido, violadora dos preceitos constitucionais já indicados.
28)O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 NOV”.
3. O recurso foi admitido no TRL com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 419/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
10. In casu, deve referir-se, desde logo, que as recorrentes vêm recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do TRL, decisão esta que incidiu, por sua vez, sobre a decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da votação do plano de recuperação a realizar num processo especial de revitalização, em que não foram tidos em conta os créditos reclamados pelas aqui recorrentes (que não puderam, assim, votar o plano de recuperação aí apresentado). Fixam o objeto deste recurso de constitucionalidade como correspondendo, expressis verbis, à “inconstitucionalidade: a. Das normas, do art.º 24.º n.º 1, 29.º e 37.º da LOSJ, bem como do n.º 1 do art.º 613.º do art.º 195.º, 619.º n.º 1 e 627.º do Código do Processo Civil, nos termos em que foram interpretadas”.
Importa sublinhar que, como se escreveu na decisão recorrida, quer se conclua pela inconstitucionalidade ou pela não inconstitucionalidade da(s) norma(s) objeto deste recurso, a verdade é que a decisão recorrida – relativa unicamente à suspensão da votação em causa – sempre se manteria perfeitamente inalterada.
De facto, com esse recurso pretendia-se que a votação do plano de recuperação fosse suspensa, mas sendo certo que essa votação já ocorreu há muito e que, de resto, esse processo foi declarado encerrado devido à não aprovação, em face dos resultados da votação dos credores cujos créditos foram reconhecidos (excluindo os das ora recorrentes), do plano de recuperação apresentado pela devedora, sendo também certo que, como se escreveu na decisão recorrida:
“[…]
quando as ora Reclamantes interpuseram recurso do despacho que lhes havia indeferido o pedido de suspensão imediata da votação do plano, já esta (a votação) havia ocorrido, uma vez que, como se refere no dito despacho, tinha sido junto, precisamente nesse dia, o resultado da votação. Desta feita, se com o recurso se pretendia a revogação deste despacho (que, se procedente, não impediria um ato já realizado), seria de todo impossível alcançar o objetivo por ele visado, que seria o de suspender o ato da votação já realizado. Seria o mesmo, que pedir a suspensão da execução de uma pena de morte, depois do enforcamento do condenado!
Acresce que com a prolação da decisão de encerramento extinguiram-se todos os efeitos do processo especial de revitalização.
Pelos motivos supra referidos, é indiferente saber se a decisão proferida no apenso “E” transitou ou não em julgado
[…]”.
Assim, essa votação nunca poderia ser suspensa, pelo simples motivo de que já se realizou (e sendo certo que este recurso incide apenas sobre a decisão que indeferiu a suspensão da sua votação, mas não já sobre a própria apreciação judicial dessa votação), sendo certo, também, que o processo especial de revitalização sempre seria declarado encerrado independentemente da consideração (ou não) dos créditos reclamados pelas aqui recorrentes e do sentido da sua votação – dado que os seus créditos, a serem reconhecidos, nunca seriam suficientes para alterar o resultado da votação de onde decorreu a não aprovação do plano de recuperação, pelo que, como quer que fosse, sempre se manteria a decisão recorrida que determinou o encerramento desse processo.
Retornando ao pedido formulado pelas recorrentes, cumpre apreciar a argumentação utilizada e os fundamentos que a sustentam.
Assim, e desde logo, pode constatar-se que sempre que concretizam um pouco mais a sua argumentação no plano da (in)constitucionalidade, as recorrentes referem-se à inconstitucionalidade da decisão e não propriamente à inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa (veja-se, v.g., o que consta do seu requerimento de interposição de recurso para o TC, “O despacho de que se recorreu padece de nulidade insanável por violação das regras de competência dos tribunais na medida em que o juiz a quo ao indeferir e concluir pela inutilidade extravasa a sua competência”, “o despacho recorrido e que está na base deste recurso, encontra-se ferido de inexistência jurídica quer por esgotamento do poder jurisdicional, na medida em que o tribunal a quo se sobrepõe a uma decisão de tribunal superior”, “ao indeferir o recurso, o acórdão do Tribunal da Relação é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos previsto no art.º 20.º n.º 2 da Constituição” e “Com o acórdão que confirmou a decisão singular estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição”). Ora, é por demais sabido, o controlo da constitucionalidade é um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Não cabe a este Tribunal apreciar o mérito das decisões dos outros tribunais, designadamente quanto ao bem fundado dessas decisões no plano da interpretação e aplicação do direito ordinário, ao contrário do que parecem pretender as recorrentes, que referem, inclusivamente, que “impugnam a interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido, violadora dos preceitos constitucionais já indicados”. Efetivamente, atente-se no trecho constante do Acórdão n.º 152/2015 que agora se reproduz:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”.
Já quando se reportam a uma norma, rectius, a uma interpretação normativa – sic, “a inconstitucionalidade: a. Das normas, do art.º 24.º n.º 1, 29.º e 37.º da LOSJ, bem como do n.º 1 do art.º 613.º do art.º 195.º, 619.º n.º 1 e 627.º do Código do Processo Civil, nos termos em que foram interpretadas” (desconhecendo-se, desde logo, em que “termos em que foram interpretadas” e sabendo-se que grande parte desses preceitos legais nem sequer foram referidos ou aplicados na decisão recorrida) –, a alegação é quase sempre inconsubstanciada e vaga, sendo perfeitamente imprestável para efeitos de controlo de constitucionalidade. Como afirma LOPES DO REGO, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional., Coimbra, 2010, pp. 97-98 – negritos do autor).
É verdade que é possível perceber que as recorrentes entendem ser inconstitucional a “inutilidade supervivente” deste recurso quando “ainda se encontram a correr recursos”, o que, em seu entender, viola o “direito à defesa, o direito e acesso os tribunais, o direito de igualdade e o direito a um processo equitativo”. Sucede que, como visto, qualquer que fosse o resultado do eventual julgamento de inconstitucionalidade reportado à interpretação normativa em questão (que, repete se de novo, nem sequer é enunciada e concretizada pelas recorrentes), sempre a decisão de mérito seria a mesma. Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada essa questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando.
Assim, e como clara expressão deste carácter instrumental do tipo de recursos em causa, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (itálico da signatária), sendo sabido que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade.
Deste modo, “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52 – negritos do autor).
E, expressivamente e mutatis mutandis, “a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” (Acórdão n.º 207/2020).
Desta forma, não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52, negrito do autor).
[…]”.
5. As recorrentes, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 419/2023 (datada de 31.05.2023), reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão sumária, as recorrentes e ora reclamantes, expuseram o seguinte:
1) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Das normas, do art.º 24.º n.° 1, 29.º e 37.º da LOS], bem como do n.° 1 do art.º 613.° do art.º 195.°, 619.° n.° 1 e 627.° do Código do Processo Civil, nos termos em que foram interpretadas.
b. Viola também os art.º 13.° e 20.º da Constituição.
2) O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70. °, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15
3) O despacho de que se recorreu padece de nulidade insanável por violação das regras de competência dos tribunais na medida em que o juiz a quo ao indeferir e concluir pela inutilidade extravasa a sua competência.
4) O despacho que admitiu o recurso, que ainda se encontra pendente no Tribunal a quo refere: por forma a evitar a repetição da votação, caso o recurso interposto a 15/03 ref.ª 31972692 seja procedente, defere-se o voto dos Credores A. e B., para o considerar apenas se tal acontecer,
5) Despacho este absolutamente lesivo dos direitos dos recorrentes, e ferido de nulidade insanável, no entanto e quanto à questão da nulidade insanável por contradição entre os fatos, certo é que no mesmo processo temos um despacho que proíbe a votação, um despacho que defere a votação, com devido respeito, que é muito conveniente" e o despacho de que se recorreu que refere a inutilidade da votação.
6) Ou seja, totalmente contraditórios entre eles e como se não bastasse simplesmente veda o acesso ao exercício do direito das ora recorrentes.
7) Encontram-se estas impedidas de participar nas negociações, de se opor o plano que viesse a ser aprovado e, igualmente, lhes foi sonegado o seu voto.
8) Além do mais, todas as negociações foram realizadas à revelia "imposta" pelo tribunal a quo.
9) A inutilidade referida no despacho que deu origem a este recurso nunca se poderá assacar às credoras, ora recorrentes.
10)Na verdade, foi negando assim um direito primordial das ora recorrentes, ora destituindo‑as da qualidade de credoras, vedando e não vedando o voto das mesmas e por último referir a sua inutilidade.
11)Pelo que se expôs é de evidenciar a nulidade insanável quer por contradição dos despachos proferidos, quer por violação das regras de competência dos tribunais.
12)Aliás, o despacho recorrido e que está na base deste recurso, encontra-se feudo de inexistência jurídica quer por esgotamento do poder jurisdicional, na medida em que o tribunal a quo se sobrepõe a uma decisão de tribunal superior.
13)Bem como o referido despacho é desprovido de qualquer fundamentação legal, padecendo de vido de insuficiência de fundamentação.
14)Bem como o referido despacho é desprovido de qualquer fundamentação legal, padecendo de vido de insuficiência de fundamentação.
13)Toda a inibição com que as recorrentes se deparam, de completo esvaziamento do seu direito de acesso e defesa aos tribunais, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade previstos no artº 18.°n.°2 da Constituição.
16)Consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação do direito ao acesso aos tribunais, por parte das recorrentes, o que viola, claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado no art.0 20.0 n.° 1 da Constituição.
17)As nulidades arguidas decorrem da preterição de três fundamentos basilares, sendo estes o âmbito do poder jurisdicional do juiz as regras de competência dos tribunais e as regras do processo civil: i. Princípio elementar e básico de direito adjetivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa — n.- 1 do art.º 613.° do CPC; ii. Pelo que qualquer ato que o ultrapasse é necessariamente nulo: iii. O despacho recorrido, que deu origem ao presente recurso está, assim, ferido de nulidade por violação das regras de competência dos tribunais, previstas nos art.º 24.° n.° 1. 29.° e 32.º da LOSJ; iv. Bem como será igualmente nulo por violação das regras do processo civil previstas nos artigos 195.°, 619.° n.° 1 e 627.° do CPC; v. e ainda nulo por contradição entre os fatos existentes entre os despachos, bem como no mesmo despacho existir contradição, violação essa prevista no artigo 625.º n.° 2 do CPC.
18)Assim, ao indeferir o recurso, o acórdão do Tribunal da Relação é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos previsto no art.º 20.º n.° 2 da Constituição.
19)O acórdão refere a inutilidade supervivente, mas não podem as recorrentes concordar.
20) Perante atos jurídicos nulos ou até inexistentes não há inutilidade superveniente, sobretudo quando esta viola, como se demonstrou, materialmente, direitos constitucionais.
21) Não inutilidade superveniente para a afirmação de direito constitucionais.
22) Mesmo que se faça, como a decisão singular o fez considerações matemáticas de percentagens de votos no qual se inclua ora os votos favoráveis ou desfavoráveis das ora recorrentes, olvidando o efeito prático provocado, nomeadamente, a desconfiança dos credores perante a devedora.
23) Da mesma forma e dado que ainda se encontram a correr recursos, nos quais se encontram alegas violações geradoras de nulidade insanável, ao proferír-se o despacho do qual se recorre, o cômputo da questão relativa às votações, não concebem as recorrentes que tal análise seja efetuada na medida em que se tal nulidade for decretada, serão nulos todos os atos posteriores ao seu cometimento, levando à repetição dos atos posteriores, ou seja, a uma nova votação.
24)Com o acórdão que confirmou a decisão singular estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.° e 20.° da Constituição
25) Com efeito com o acórdão de que se recorre, as recorrentes vêm violado o direito à defesa, o direito e acesso os tribunais, o direito de igualdade e o direito a um processo equitativa,
26) Assim, as recorrentes, impugnam a interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido, violadora dos preceitos constitucionais já indicados.
27)O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo — art.º 78.°, n.°3 da lei n.º 28/82 de 15 NOV.
Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.°, n.° 1-b) e n.° 2) estar em tempo (art.º 75.°, n.° 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70.°, n.° 1 -b), n.º 2.
Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os ulteriores termos
[…]”.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar “inadmissível, pois não tem dimensão normativa, sendo que, mesmo na parte em que é possível vislumbrar um arremedo de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, sempre a decisão deste Tribunal seria inútil, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou alterar a decisão recorrida”.
As ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
8. Como se alcança da leitura da reclamação agora apresentada, as recorrentes e aqui reclamantes limitam-se, tão somente, a repetir, ipsis verbis, o teor do anterior recurso de constitucionalidade e a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência, mas sem adiantar qualquer argumento para o efeito e sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o conhecimento deste recurso e a inutilidade desse mesmo recurso.
E, como consta de variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional,
“[…]
constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.
[…]”. (Acórdão n.º 646/2019)
Em suma e uma vez que as reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando‑se as reclamantes a não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar as reclamantes em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano