193/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Braga-Juiz 3, datado de 21–06-2022, que condenou o Reclamante pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 118.º do CPP, art.º 123.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 280.º da CRP; 193/2024 · Tribunal Constitucional: Salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, entendemos que os normativos constantes dos art.º 120º, n.º 1, al. b) e n.º 2, na interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido, são normas materialmente inconstitucionais, uma vez que ofendem de forma ostensiva os princípios constitucionais da legalidade, da paz jurídica, da proporcionalidade, da segurança e certeza jurídicas, bem como as garantias de defesa dos arguidos, tudo aferido nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 276/2024
Processo n.º 193/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Braga-Juiz 3, datado de 21–06-2022, que condenou o Reclamante pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento.
2. Por acórdão de 14-11-2023, do TRG, o recurso foi julgado improcedente.
3. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
Partilhamos do entendimento do Co-Arguido B. no que respeita à inconstitucionalidade material da norma constante do art.º 120.º, n.º1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, no que respeita à interpretação deste normativo no sentido de que a notificação da Acusação ao Arguido suspende o prazo de prescrição dos crimes imputados, aliás, circunstância já trazida à colação nos presentes autos pelo referido Co-Arguido no âmbito de recurso interlocutório por si apresentado.
(…)
Salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, entendemos que os normativos constantes dos art.º 120º, n.º 1, al. b) e n.º 2, na interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido, são normas materialmente inconstitucionais, uma vez que ofendem de forma ostensiva os princípios constitucionais da legalidade, da paz jurídica, da proporcionalidade, da segurança e certeza jurídicas, bem como as garantias de defesa dos arguidos, tudo aferido nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Salvo melhor opinião e com o devido respeito pela posição defendida pelo Venerando Desembargador no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do qual se recorre, a norma constante do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal padece de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante três anos após a notificação da acusação ao Arguido, ainda que que os respetivos autos não estejam parados e o Arguido nada tenha feito para criar obstáculos ao normal andamento dos mesmos.
(…)
Por outras palavras, a interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende durante três anos após a notificação da acusação ao Arguido, ainda que este tenha sido eficaz e prontamente notificado, e sem que nenhum obstáculo exista ao normal prosseguimento dos autos, não existindo, de facto, um processo “pendente” por qualquer motivo, até porque se continuaram a praticar atos processuais, no caso em concreto, salvo melhor e mais respeitosa opinião, é manifestamente inconstitucional, porque violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da paz jurídica, da proporcionalidade, da segurança e certeza jurídicas, bem como as garantias de defesa dos arguidos, tudo aferido nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
. (…)»
4. Por despacho datado de 18-12-2023, do TRG, o recurso foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
Arguir a inconstitucionalidade “durante o processo” significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja antes de o tribunal ter proferido a decisão final:
(…)
Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso para esta Relação apresentado pelo arguido A., facilmente se constata que com excepção da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal o recorrente não imputa qualquer outra inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer outra questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Por conseguinte, por ilegitimidade, o requerimento de recurso deverá ser indeferido de acordo com o n.º 2 do artigo 76.º.
Em face do exposto, decide-se indeferir por ilegitimidade o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo arguido A..
(…)».
5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, no que releva nos seguintes termos:
«(…)
A- Da irregularidade do despacho de não admissão
1. Não se pode o Recorrente conformar com a não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Analisado o douto despacho, não se concebe como o mesmo tem como conclusão das premissas anteriores o seguinte texto: “Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso para esta Relação apresentado pelo arguido A., facilmente se constata que com excepção da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal o recorrente não imputa qualquer outra inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer outra questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Por conseguinte, por ilegitimidade, o requerimento de recurso deverá ser indeferido de acordo com o n.º 2 do artigo 76.º.”
3. Ora, não se vislumbra a ratio de tais afirmações.
4. Com o devido respeito, em momento algum o Recorrente fez uma alusão à norma constante do artigo 127.º do Código do Processo Penal.
5. Analisado o recurso interposto, facilmente se infere que o mesmo versa sob o teor do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal.
6. E fê-lo única e exclusivamente em relação a esta norma, porque a mesma é o ponto fulcral que entende desconforme aos seus direitos e ao quadro normativo Constitucional, como de resto alegou no seu Recurso: “Salvo melhor opinião e com o devido respeito pela posição defendida pelo Venerando Desembargador no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do qual se recorre, a norma constante do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal padece de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante três anos após a notificação da acusação ao Arguido, ainda que que os respetivos autos não estejam parados e o Arguido nada tenha feito para criar obstáculos ao normal andamento dos mesmos.”
7. Salvo melhor opinião, o douto despacho utiliza como fundamentação factualidade que efetivamente não se verifica, estabelecendo-a como critério de racionalidade da decisão proferida.
8. Com todo o respeito, que é muito, o despacho em causa é irregular por esse motivo.
9. A exigência de fundamentação das decisões dos tribunais constitui uma das garantias constitucionais de defesa, consagradas no n.º 1 do art.º 32.º da nossa Lei Fundamental.
10. A fundamentação dos atos deve ser expressa, clara e coerente e suficiente, de forma a permitir a sindicância da legalidade do ato.
11. No que respeita ao processo penal, dispõe o n.º 5 do art.º 97.º que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
12. Existindo inobservância do dever de fundamentação, há que atentar no regime constante do artigo 118.º do CPP, que nos sustenta a irregularidade do presente despacho pelos fundamentos expostos.
13. Não existam dúvidas que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 123.º do CPP, a falta de fundamentação em causa afeta o ato – o despacho de não admissão de recurso,
14. não relevando para a respetiva alegação o prazo de três dias constante do referido artigo.
15. E isto porque existe jurisprudência que já vem considerar o prazo de três dias exíguo – cfr, a propósito, Ac. do TRL de 08-05-2007, Proc. 6008/06-5, em que é Relatora Filomena Clemente Lima, consultado em www.dgsi.pt, considerando que a respetiva arguição pode ser feita no prazo de dez dias.
16. Circunstância que se verifica, uma vez que o Arguido está a fazê-lo em ato processual a ser praticado no respetivo prazo
17. Mais, sempre se diria que a interpretação dada ao n.º 1 do art.º 123.º do CPP no sentido de exigir a arguição de irregularidades no prazo de três dias constitui evidente inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.
18. Pelo exposto, com o devido respeito, por ser irregular o despacho de não admissão do recurso do Arguido A., deve ser determinada a invalidade do mesmo, com as legais consequências.
B- Da ilegitimidade para recorrer do Arguido A.
Não obstante, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que
19. A verdade é que não se pode deixar de discordar do introito do despacho prévio ao trecho já analisado supra.
20. E isto porque o douto despacho limita-se a referir que “arguir a questão da inconstitucionalidade “durante o processo” significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja antes de o tribunal ter proferido a decisão final.”
21. Com todo o respeito que se impõe, e que é muito, devemos referir que nunca se levantou a questão da inconstitucionalidade “durante o processo” porque efetivamente nunca se arguiu a prescrição dos crimes imputados ao arguido antes do recurso da decisão proferido pelo tribunal a quo.
22. Com efeito, apenas em sede de recurso apresentado para a Relação é que o Arguido veio invocar a prescrição dos referidos crimes, tendo aí tomado conhecimento da fundamentação do Aresto que deu origem precisamente ao recurso para o TC não admitido pelo despacho ora recorrido.
23. Nunca em qualquer momento anterior teve o Arguido de invocar qualquer inconstitucionalidade uma vez que também não se verificou a necessidade para tal.
24. Salvo melhor entendimento, em nosso modesto entendimento, o recurso interposto deve ser avaliado à luz do disposto no art.º 75.º-A da LTC, essencialmente no que diz respeita à existência de uma “decisão surpresa”, como é o caso da decisão recorrida.
25. A “decisão surpresa” afeta o regime da prévia invocação da inconstitucionalidade, como de resto resulta da variada jurisprudência existente no Tribunal Constitucional, acontecendo mesmo que aquele requisito é dispensado.
26. Neste sentido, atente-se no douto Acórdão do TC com o número 885/2022, proferido no âmbito do Proc. n.º 959/2022, em que é relator o Exmo. Sr. Conselheiro António José da Ascensão Ramos, consultado nesta data em http://tribunalconstitucional.pt/acordaos: “Efetivamente, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e(iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência de instância (...)”.
27. Ora, a situação em análise nos autos, com o devido respeito, enquadra-se sem qualquer dúvida nas primeiras duas situações, pelos fundamentos expostos supra.
28. Em face do exposto, salvo melhor opinião, operam no caso específico duas cláusulas de exceção no que diz respeito à dispensa do arguido/recorrente em invocar previamente a questão de inconstitucionalidade invocada no respetivo recurso.
Pelo motivo exposto, entendemos que não é exigível o requisito de invocação prévia da constitucionalidade, sendo de reiterar a legitimidade do arguido para apresentar o recurso cuja admissão foi recusada.
(…)»
6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-12-2023, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O despacho objeto de reclamação, de 04-07-2023, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou ser o mesmo legalmente inadmissível, uma vez que “Arguir a questão da inconstitucionalidade “durante o processo” significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja antes de o tribunal ter proferido a decisão final (…) lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso para esta Relação apresentado pelo arguido A., facilmente se constata que com excepção da norma constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal o recorrente não imputa qualquer outra inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer outra questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional”.
3. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho argumentando, em suma, que “o recurso interposto deve ser avaliado à luz do disposto no art.º 75.º-A da LTC, essencialmente no que diz respeita à existência de uma “decisão surpresa”, como é o caso da decisão recorrida” (artigo 24º).
4. Pede a procedência da reclamação e consequente revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que ordene o envio do recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Ex.mo Senhor Desembargador relator, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
6. Na verdade, o recorrente reconhece que não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
7. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
8. O reclamante admite expressamente, como vimos, que a questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
9. Argumenta, porém, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual.
10. No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade.
11. A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
12. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece manifestamente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
8. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
9. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
10. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
11. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer.
12. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, invocando a «inconstitucionalidade material da norma constante do art.º 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, no que respeita à interpretação deste normativo no sentido de que a notificação da Acusação ao Arguido suspende o prazo de prescrição dos crimes imputados.», invocando que ofende «os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da paz jurídica, da proporcionalidade, da segurança e certeza jurídicas, bem como as garantias de defesa dos arguidos, tudo aferido nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa» ou noutra formulação por si enunciada, «a norma constante do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal padece de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante três anos após a notificação da acusação ao Arguido, ainda que os respetivos autos não estejam parados e o Arguido nada tenha afeito para criar obstáculos ao normal andamento dos mesmos.»
13. Segundo o exposto no despacho reclamado (supra 4), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na não suscitação da questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao da prolação, pelo Tribunal a quo, do acórdão recorrido. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 6), que referiu que a inobservância do pressuposto da suscitação prévia «comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». Por sua vez, o Reclamante arguiu a irregularidade do despacho de não admissão do recurso, mais tendo sustentado a sua legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Referiu que «[n]unca em qualquer momento anterior teve o Arguido de invocar qualquer inconstitucionalidade uma vez que também não se verificou a necessidade para tal», porquanto a decisão recorrida teria constituído uma «decisão surpresa».
14. Na reclamação apresentada (cfr. supra 5), o Reclamante invocou primeiramente a irregularidade do despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Imputou-lhe tal vício na medida em que, na peça processual de recurso, «em momento algum o Recorrente fez uma alusão à norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal» e que «[a]nalisado o recurso, facilmente se infere que o mesmo versa sob o teor do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal.». Em suma, nos termos por si invocados, «o douto despacho utiliza como fundamentação factualidade que efetivamente não se verifica, estabelecendo-a como critério de racionalidade da decisão proferida».
15. A este respeito, cumpre apenas referir que a invocação do vício de irregularidade, por parte do Reclamante, assentou na desconsideração dos pressupostos que enformam o regime da admissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e, concretamente, o que concerne ao ónus/exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, conforme previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Só assim se justifica a imputação de um vício de irregularidade à decisão reclamada, quando, na verdade, o tribunal se limitou, em virtude do cotejo dos autos, a identificar a única questão que fora invocada, em momento prévio/anterior à prolação do acórdão do TRG, não coincidente com o objeto do recurso de constitucionalidade.
16. No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, compulsados os presentes autos (concretamente as alegações de recurso interposto para o TRG) constata-se que, efetivamente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme expressamente admitido pelo próprio Reclamante em sede de reclamação, no segmento do recurso interposto para o TRG, sob a epígrafe «IV-DAS INCONSTITUCIONALIDADES», o Reclamante apenas invocou a «inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal à luz do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa». Só após a prolação do acórdão recorrido do TRG, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que enunciou a questão de constitucionalidade objeto do recurso (cfr. supra, 3 e 12).
17. Conforme já referido (cfr. supra, 9 a 11), as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos, apesar de tudo excecionais, em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. Existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)»
18. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo Tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível.
19. Conforme se constata do teor da Reclamação (transcrito supra em 5.), o Reclamante, pese embora tenha aludido à existência de uma “decisão surpresa”, e de que esta «afeta o regime da prévia invocação da inconstitucionalidade», não apresentou quaisquer fundamentos no sentido de sustentar a impossibilidade de antecipação do sentido decisório do acórdão recorrido, exercício que, atentos os concretos contornos do caso, sempre se mostraria irrealizável.
Vejamos.
20. O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal a quo —o TRG— do acórdão de 1.ª instância que o condenara pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento. O objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo incidiu, entre o mais, na invocação pelo Reclamante, então arguido Recorrente, da prescrição do procedimento criminal relativamente aos ilícitos criminais pelos quais foi condenado. Assim, a invocada questão da prescrição, que já fora conhecida no acórdão condenatório da 1.ª instância (“Questão Prévia 1”), a propósito de requerimento de um dos co-arguidos, ademais em sentido desfavorável ao invocado, foi novamente apreciada e objeto de decisão no acórdão recorrido, datado de 14-11-2023 (“9.3. Prescrição”).
21. Assim, ao Reclamante cabia o ónus de prever e admitir que a decisão do TRG pudesse inclinar-se para uma aplicação e interpretação dos preceitos que orientam as opções do Tribunal a quo relativamente ao regime que regula as causas de suspensão do procedimento criminal – artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e 2 do CP – e à influência que tal interpretação terá na identificação da data em que se considera ter operado, por efeito da prescrição, a extinção do procedimento criminal, em sentido desfavorável à sua pretensão. Nessa conformidade, sendo objetivamente previsível/antecipável a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo (a não ocorrência da extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição), teria sido então —i.e., antes de o TRG proferir a sua decisão— o momento de suscitar a inconstitucionalidade da respetiva norma.
22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira – Gonçalo de Almeida Ribeiro