Legislator Case Law & Legislation
126/2024 AI generated

126/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 126/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A. (a ora reclamante) intentou contra B., S.A. e C., S.A., pedindo a declaração de nulidade de comunicação de oposição à renovação de contrato de arrendamento. Em primeira instância, foi proferido despacho saneador-sentença no sentido da absolvição das rés do pedido e em despacho posterior foi a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor das rés.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 672.º do Código de Processo Civil, art.º 672.º, n.º 1 do CPC, artº 672º do Código de Processo Civil; 126/2024 · Tribunal Constitucional: Com o devido e merecido respeito, permite-se a Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, quando alude ao facto de o recurso em causa não ter um objeto normativo, mas sim de correção na aplicação do disposto no art.º 672.º, n.º 1 do CPC.

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non-renewal of contract nullity of contract constitutional complaint abroad actions for annulment invalidity proceedings and surrender lease agreement

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artigo 20.º da Constituição
6 – No recurso de apelação para o douto Tribunal da Relação de Évora, assim como no recurso de revista excecional, foi suscitada a questão da não aplicação e, portanto, da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 20.º da CRP
artigo 672.º do Código de Processo Civil
art.º 672.º, n.º 1 do CPC
Juiz Conselheiro, quando alude ao facto de o recurso em causa não ter um objeto normativo, mas sim de correção na aplicação do disposto no art.º 672.º, n.º 1 do CPC.
artº 672º do Código de Processo Civil
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ACÓRDÃO Nº 275/2024

Processo n.º 126/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A. (a ora reclamante) intentou contra B., S.A. e C., S.A., pedindo a declaração de nulidade de comunicação de oposição à renovação de contrato de arrendamento.

1.1. Em primeira instância, foi proferido despacho saneador-sentença no sentido da absolvição das rés do pedido e em despacho posterior foi a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor das rés.

1.1.1. Destas decisões recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12/01/2023, negou provimento ao recurso.

1.1.2. Inconformada com esta última decisão, a autora pretendeu interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

1.1.3. No STJ, foi proferida decisão singular de rejeição parcial do recurso, determinando a remessa dos autos à formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).

1.1.4. Desta decisão reclamou a autora para a conferência, que, por acórdão de 06/07/2023, negou provimento à reclamação.

1.1.5. Remetidos os autos à formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, foi proferido acórdão, datado de 20/09/2023, no sentido da não admissão da revista.

1.1.6. A autora recorrente pediu, então, a reforma desta última decisão, pretensão que viu desatendida por acórdão de 08/11/2023.

1.2. A autora recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

[Tendo] sido notificada do acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não admissão do interposto recurso de revista excecional, com fundamento na inexistência da relevância jurídica e social da questão levada a recurso, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e no artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para apreciação da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, recurso que interpõe com os seguintes fundamentos, nos termos dos artigos 75.º e 75.º A, da referida Lei, que regula o processo no Tribunal Constitucional

1 – A Recorrente intentou, na primeira instância, ação contra as Recorridas, com o objeto de ser decretada ou não a nulidade de uma alegada carta de oposição à renovação de contrato de arrendamento, carta esta datada de 16.08.2021.

2 – A sentença proferida na primeira instância julgou procedente a exceção perentória de abuso de direito invocada pelas Recorridas e, consequentemente, absolveu as mesmas do pedido.

3 – Da referida sentença, interpôs a ora Recorrente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que manteve a decisão de primeira instância.

4 – Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de revista excecional, que foi negada, tendo ainda sido requerida reforma desta última decisão, que manteve a denegação da revista excecional e, dessa forma, a improcedência do pedido principal, ou seja, da declaração de nulidade da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, efetuada pela primeira Recorrida.

5 – Encontram-se esgotados todos os recursos ordinários, previstos na lei do processo, o que não impede a presente interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

6 – No recurso de apelação para o douto Tribunal da Relação de Évora, assim como no recurso de revista excecional, foi suscitada a questão da não aplicação e, portanto, da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

7 – Com efeito, a possibilidade de recurso aos tribunais para a resolução de litígios afigura-se como um direito constitucionalmente protegido no artigo 20.º da lei fundamental, donde resulta que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".

8 – O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é universal e, no caso concreto dos autos, a Recorrente limitou-se a exercer tal direito, com o fito de proteger interesses e direitos legalmente protegidos, como sejam o da manutenção do contrato de arrendamento em causa nos autos.

9 – Ora, ao nunca ver respondida a questão que levou ao tribunal para que decidisse, existiu uma violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pela sua não aplicação, invocada em todos os recursos apresentados pela Recorrente e que agora se invoca para os devidos efeitos legais.

10 – O direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional plena e efetiva, tendo por referência o artigo 20.º da Constituição, e socorrendo-nos da abundante jurisprudência constitucional sobre o mesmo, tem sido assim entendido o respetivo âmbito de proteção normativa como segue:

11 – «O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo».

12 – Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (Cfr. Acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. II, pág. 741).

13 – Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de "deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (Cfr. entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96).

14 – Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da C.R.P. se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito.

15 – Integrando, assim, a "proibição da indefesa" o núcleo essencial do "processo devido em Direito", constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo.

16 – Importa reter, que, in casu, a decisão proferida nestes autos – que julgou não admissível a revista excecional interposta – veio a provocar na esfera da aqui Recorrente grave prejuízo, com a litigância melhor plasmada nos autos.

17 – Razão pela qual, haverá o douto Tribunal Constitucional de sindicar da bondade de uma tal decisão, cabendo-lhe, designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes.

18 – Pois que, conformando-se com o princípio da proporcionalidade, não cabe ao julgador, caso a caso, criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

19 – Como sucedeu no caso concreto dos autos.

20 – Assim, porque todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos – sejam os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório, sejam os princípios da segurança e da paz jurídica – impõe-se, como se disse, um juízo de censura à luz da Constituição Portuguesa.

21 – Razão pela qual, perante tal problemática, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a nulidade ou não da alegada comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento em apreço nos autos.

22 – Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.

23 – Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Recorrente requerer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto.

Termos em que requer mui respeitosamente a V.ª Ex.ª a admissão do recurso e que seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

[…] (sublinhado acrescentado).

1.2.1. Por despacho de 11/12/2023, que constitui a decisão ora reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por dizer respeito a questões cuja apreciação não é da competência da formação que proferiu o acórdão recorrido, pelo que não correspondem ao ali decidido.

1.2.2. Desta decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:

“[…]

1) A decisão sumária proferida pelo ilustre Relator Conselheiro Oliveira Abreu, que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante, consta que: “A recorrente/Autora/D. SA., conforme decorre do requerimento recursivo não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu da requerida reforma, Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos discreteados”

2) Com o devido e merecido respeito, permite-se a Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, quando alude ao facto de o recurso em causa não ter um objeto normativo, mas sim de correção na aplicação do disposto no art.º 672.º, n.º 1 do CPC.

3) Salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância face à posição argumentada na douta decisão ora reclamada. Pois,

4) Na esteira do princípio da tutela jurisdicional efetiva: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e, bem assim, «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»

Com efeito,

5) Por entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal, interpôs a aqui Recorrente recurso para este Egrégio Tribunal, o qual não foi aceite.

6) Isto porque, malogradamente, no caso dos autos, salvo o devido respeito, é entendimento da aqui Recorrente que um tal direito constitucionalmente protegido foi violado. Porquanto,

7) Foi vedado à Recorrente a oportunidade de ver um tribunal de segunda instância analisar o recurso de revista por si apresentado – em claro constrangimento do direito de acesso a um tribunal.

8) Por outro lado, ao existirem tais decisões contraditórias, nos termos dos Arestos citados nos termos da fundamentação daquele recurso, e aí não se ter conhecido do objeto do mesmo, são violados os princípios do Estado- de-Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respetivamente, nos artigos 2º e 13º da Constituição, além do já aludido artigo 20.º da CRP.

9) Violação essa materializada, nos termos do douto Acórdão recorrido.

10) Com efeito, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional plena e efetiva, tendo por referência o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e socorrendo-nos da abundante jurisprudência constitucional sobre o mesmo, tem sido assim entendido o respetivo âmbito de proteção normativa:

«O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo».

11) Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. II, pág. 741).

12) Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de "deduzir as suas razões (de facto e de direito) ", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96).

13) Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito.

14) Integrando, assim, a "proibição da indefesa" o núcleo essencial do "processo devido em Direito", constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo.

15) O que nunca se verificou no caso concreto, sendo que nunca foi realizada audiência de julgamento.

16) Importa reter, que, "in casu" a decisão proferida nestes autos – que julgou não admissível a revista excecional interposta, veio a provocar na esfera da aqui Recorrente grave prejuízo, com a litigância melhor plasmada nos autos.

17) Razão pela qual, haverá o douto Tribunal Constitucional de sindicar da bondade de uma tal decisão, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes.

18) Sendo que, conformando-se com o princípio da proporcionalidade, não cabe ao julgador, caso a caso, criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, como sucedeu "in casu".

19) Assim, porque todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos sejam, os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da segurança e da paz jurídica, impõe-se, como se disse, um juízo de censura à luz da Constituição Portuguesa.

20) Razão pela qual, o recurso de revista excecional em causa, sempre deveria ser admitido.

21) Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.

22) Assim e com base na presente argumentação, sumariamente exposta, que será posteriormente desenvolvida nas suas alegações, a Reclamante requer a V. Exas., Ilustres Juízes do Tribunal Constitucional, se dignem admitir o presente recurso, anulando-se a decisão sumária proferida pelo Exmo. Relator, com as legais consequências.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Recorrente, ora Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso interposto.

[…].

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

13. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que a reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional.

14. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.

15. Com efeito, e como ali se refere “(…) cotejado o requerimento recursivo não distinguimos que A Recorrente/Autora/D., SA, tenha invocado qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do artº 70º nº 1, alínea b) e artº 72º nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional seja suscetível de recurso para aquele Tribunal Constitucional. (..) Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar, abreviada., sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde está fora do âmbito desta Formação apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente (..) que no requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enuncia que reclama a interposição de recurso ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) e no artigo 72º, nº 2, da Lei Orgânica d Tribunal Constitucional. (…)

A Recorrente (…) conforme decorre do requerimento recurso não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu da requerida reforma (…).”

16. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

17. Como diz Carlos Lopes do Rego “(…) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (…), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte.

18. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.

19. Não se trata, porém, da única condição.

“(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:

- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)”

20. “(…) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (…)”. – sublinhado nosso.

21. A falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.

22. Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

23. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.

24. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.

25. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.

[…].

1.2.4. O relator proferiu, nesta sequência, despacho com o seguinte teor:

“[…]

No sentido de tornar claros todos os fundamentos possivelmente relevantes para a Conferência, notifique a reclamante, com cópia do presente despacho e do parecer do Ministério Público que antecede, para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto à possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida, com algum dos seguintes fundamentos:

a) não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa na reclamação para a conferência apresentada no STJ em 05/06/2023, nem no pedido de reforma apresentado em 11/10/2023, sendo que a suscitação neste último sempre se revelaria tardia, por se tratar de um incidente pós-decisório;

b) o próprio recurso para o Tribunal Constitucional não ter um objeto normativo, visando sindicar diretamente a decisão de rejeitar a revista excecional e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério;

c) as questões atinentes ao recurso não corresponderem à ratio decidendi do acórdão recorrido, seja porque o recurso é interposto do acórdão de 08/11/2023, que apenas apreciou o pedido de reforma, seja porque, mesmo que se considerasse o recurso interposto do acórdão de 20/09/2023, aquelas questões não dizem respeito diretamente aos critérios de recorribilidade ali apreciados, extraídos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.

[…].

1.2.5. Notificada nos termos deste despacho, a reclamante nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STJ de 08/11/2023 (cfr. item 1.1.6., supra), que negou o pedido de reforma do acórdão de 20/09/2023, que não admitiu o recurso de revista excecional, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido em suma, por dizer respeito a questões cuja apreciação não é da competência da formação que proferiu o acórdão recorrido, pelo que não correspondem ao ali decidido.

2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível, em suma, por dizer respeito a questões cuja apreciação não é da competência da formação que proferiu o acórdão recorrido, pelo que não correspondem ao ali decidido.

Desde logo, impõe-se notar que a recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional “[…] do acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não admissão do interposto” (sublinhado acrescentado), ou seja, do acórdão de 08/11/2023, que negou o pedido de reforma. Esta decisão limitou-se a aplicar, como ratio decidendi, as normas processuais sobre a reforma das decisões, e não quaisquer normas relacionadas com a recorribilidade para o STJ (a que se refere o requerimento de interposição de recurso).

Ainda que se entendesse, contra a própria declaração da recorrente, que o recurso é interposto do acórdão de 20/09/2023, que negou a revista excecional, a verdade é que, como se faz notar na decisão reclamada, a formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC apreciou a admissibilidade do recurso por referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo (que admitem a revista excecional a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social). No entanto, o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) não diz respeito a qualquer questão relacionada com normas extraíveis daqueles preceitos, tratando-se de considerações genéricas sobre a admissibilidade da revista em geral, eventualmente atinentes ao regime da revista normal.

Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, o que, só por si, seria – e é – bastante para confirmá-la.

2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que, mesmo que se reconhecesse alguma correspondência entre as exigências constitucionais genericamente apontadas pela recorrente e o regime da revista excecional – o que, a acontecer, sempre ocorreria num plano tão genérico que não permitiria extrair da discussão uma norma suficientemente definida –, sempre se concluiria que i) nem o recurso tem dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão de não admitir o recurso, e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério, norma essa que a recorrente não chega a enunciar, ii) nem a recorrente observou, perante o STJ, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto que, nos seus articulados e requerimentos, discutiu sempre as questões por referência direta à decisão de admissibilidade da revista, e não à inconstitucionalidade de quaisquer normas.

2.4. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante D., S.A.

3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro