1/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão da Seção de Formação do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 21-06-2023, foi rejeitado o recurso de revista excecional interposto pelo reclamante, A., do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”) que julgara improcedente o recurso de apelação, por si interposto, enquanto Autor, no âmbito dos autos de ação de processo comum com o n.º 3218/21.9T8LRA.
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AI generatedart.º 20º n.º 1 da Constituição, artigo 672º do Código de processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 32.º do CP, art. 20º da CRP, artigo 20 da CRP; 1/2024 · Tribunal Constitucional: O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP»; «[a] norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos arts. 671 e 672 CPC. [a] norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP»; e ainda, «a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade do recurso em função do valor; artigo 671.º e 672.º, n.º do CPC».
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ACÓRDÃO Nº 273/2024
Processo n.º 1/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Por acórdão da Seção de Formação do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 21-06-2023, foi rejeitado o recurso de revista excecional interposto pelo reclamante, A., do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”) que julgara improcedente o recurso de apelação, por si interposto, enquanto Autor, no âmbito dos autos de ação de processo comum com o n.º 3218/21.9T8LRA.
2. Inconformado, apresentou reclamação para a conferência do STJ que, por acórdão de 04-10-2023, indeferiu a reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
2. O recorrente veio reclamar contra este Acórdão da Formação.
Conquanto decorra do direito adjetivo civil - artigo 672º, n.º 4, do CPC - que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.º 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional quem no Acórdão n.º 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: “Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão”.
3. Na alegação da reclamação, o recorrente não pede nulidades, voltando a esgrimir questões de fundo, suscitadas nas alegações de revista, que não compete à Formação decidir, tais como as nulidades cometidas pelo tribunal de 1.a instância, os requisitos do instituto da usucapião e o enriquecimento sem causa, pelo que a este propósito não há que proferir qualquer pronúncia.
Para além destas questões, o recorrente suscita a questão da constitucionalidade dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, ambos do CPC, à qual já o Acórdão da Formação respondeu o que se reitera. Tais normas não padecem de qualquer inconstitucionalidade, estando na margem de manobra do legislador ordinário, no domínio do direito civil, regular e limitar o direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), diferentemente do direito penal (artigo 32.º do CP) em que a Constituição impõe um leque mais vasto de direitos de defesa que incluem a possibilidade de beneficiar, pelo menos, de um grau de recurso contra uma decisão de condenação. No caso vertente, está em causa um acórdão recorrido que regula os interesses patrimoniais das partes e que, para além de ser desprovido de qualquer intuito sancionatório, confirma integralmente a sentença de 1.ª instância, pelo que sobre ele recai uma presunção de acerto. Por outro lado, tendo o recorrente usado já de um grau de recurso (2.º de jurisdição), a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, para garantir a racionalização da atividade do mais alto tribunal, nos moldes regulados nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, ambos do CPC, não lesa o direito de acesso à justiça, nem o direito ao recurso.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
(…)»
3. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 204 verso a 228 verso), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto acórdão vem dele interpor recurso, para o Tribunal Constitucional:
(…)
3- O recorrente faz o presente recurso por entender que os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais
Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
(…)
4- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil.
5- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa.
6- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.
7- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil.
8- É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.
9- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
10- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.
11- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável.
12- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
13- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
14- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
15- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
16- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.
17- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 º, da Constituição, pela norma objeto de análise.
18- Analise-se então a norma objeto do presente processo.
19- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art.671 e 672 CPC.
20- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
21- Estamos perante uma limitação do direito de recurso.
(…)
39- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, artigo. 671º e 672, nº do CPC
(…)
XXI- Das conclusões:
(…)
3- O recorrente faz o presente recurso por entender que os artigos 671 e 672 do CPC são inconstitucionais.
4- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no artigo. 20º da CRP:
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva»
(…)
Termos em que deve a presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais.
(…)»
4. Por despacho datado de 22-11-2023 (cfr. fls. 166 e 166 verso), do STJ, o recurso foi rejeitado:
«1. Veio o Recorrente/Autor, A., após ser notificado do Acórdão da formação do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada contra o Acórdão da mesma Formação, que não admitiu o recurso de revista excecional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese em extensas alegações que aqui se consideram integralmente transcritas, a inconstitucionalidade dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20.º da Constituição.
2. Todavia, não apresenta um requerimento de interposição de recurso em moldes exigidos pela lei Orgânica do Tribunal Constitucional e pela jurisprudência deste tribunal.
3. Nas extensas alegações que apresenta, descreve a tramitação do processo, a matéria de facto provada, os argumentos de facto e de direito por si esgrimidos ao longo do processo para sustentar a sua pretensão, designadamente a aquisição da propriedade por usucapião e o enriquecimento sem causa, imputando, em termos genéricos, nulidades e inconstitucionalidades à sentença proferida no processo e ao Acórdão da Formação.
4. Para o que aqui releva, defende o recorrente que os artigos 671.º e 672.º do CPC violam o artigo 20 da CRP, em conjugação com os artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da CRP, designadamente, o direito ao recurso e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
5. Contudo, não indica, em termos gerais e abstratos, quais as dimensões ou interpretações normativas impugnadas, que tendo sido efetivamente aplicadas pelo Acórdão da Formação, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos, pelo que falta natureza normativa ao objeto do recurso, sendo certo que a referência singela aos preceitos do CPC não é suficiente para conferir natureza normativa às pretensas questões de constitucionalidade suscitadas.
6. Por outro lado, tendo o Acórdão da Formação baseado a decisão de não admissibilidade do recurso de revista excecional, no incumprimento, pelo recorrente, do ónus de alegação imposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC, os preceitos invocados e as questões de direito discutidas nas alegações apresentadas, não constituíram ratio decidendi do Acórdão recorrido, pelo que, também, por este motivo, não se pode admitir o recurso de constitucionalidade, por falta de verificação dos seus requisitos.
7. Pelo exposto, não se admite o presente recurso de constitucionalidade.
(…)».
5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação (cfr. fls. 168 a 192), dirigida ao seu Presidente, cujo texto se apresentada em termos absolutamente idênticos ao do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com exceção do cabeçalho da peça processual do qual consta «A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta decisão que indeferiu o recurso, para o Tribunal Constitucional, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional: (...)».
6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, a fls. 166, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 166.
3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada, o reclamante “não indica, em termos gerais e abstratos, quais as dimensões ou interpretações normativas impugnadas, que tendo sido efetivamente aplicadas pelo Acórdão da Formação, violem parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos; pelo que falta natureza normativa ao objeto do recurso, sendo certo que a referência singela aos preceitos do CPC não é suficiente para conferir natureza normativa às pretensas questões de constitucionalidade suscitadas” e “os preceitos invocados e as questões de direito discutidas nas alegações apresentadas, não constituíram ratio decidendi do Acórdão recorrido”.
4. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
7. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
8. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
9. Acresce que defende o recorrente que os artigos 671 e 672 do CPC violam o, artigo 20 da CRP, em conjugação com os artigos 32 e 18 n.º 2, da CRP, designadamente, o direito ao recurso e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, no entanto o Acórdão recorrido baseou a decisão de não admissibilidade do recurso de revista excecional, no incumprimento, pelo recorrente, do ónus de alegação imposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC, pelo que os preceitos invocados e as questões de direito discutidas nas alegações apresentadas não constituíram ratio decidendi do Acórdão recorrido.
10. Pensamos, também, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
12. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
13. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a pretender a revisão da própria decisão recorrida que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
8. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
9. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP»; «[a] norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos arts. 671 e 672 CPC. [a] norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP»; e ainda, «a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade do recurso em função do valor; artigo 671.º e 672.º, n.º do CPC».
10. Nos termos que se encontram expostos no despacho reclamado (cfr. supra 4), o fundamento que encabeçou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, consistiu no facto de o recorrente não ter indicado «em termos gerais e abstratos, quais as dimensões ou interpretações normativas impugnadas, que tendo sido efetivamente aplicadas pelo Acórdão da Formação, violem os parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos», tendo igualmente sido referido que «a referência singela aos preceitos do CPC não é suficiente para conferir natureza normativa às pretensas questões de constitucionalidade suscitadas.». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 6). Por outro lado, o Reclamante não aduziu quaisquer argumentos no sentido da infirmação de tal entendimento, posto que a Reclamação por si apresentada, consistiu na reprodução ipsis verbis do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
11. Do teor do recurso interposto, cujas supostas questões de constitucionalidade se encontram configuradas nos termos acima transcritos (cfr. supra 9), efetivamente não se descortina que tenham sido formuladas verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, em termos coadunáveis com o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
12. No que se refere às primeiras duas formulações, complementares entre si —«os art. 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP», «[a] norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos arts. 671 e 672 CPC. [a] norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.»— constata-se, desde logo, uma ausência de identificação e delimitado o objeto do recurso. Na verdade, não se descortina qual(is) o(s) concreto(s) enunciado(s) normativo(s), com relevo para a decisão de constitucionalidade, o que, no caso, e por força das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75-A, n.º 1 da LTC, se impunha. Com efeito, os artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”) contêm vários segmentos normativos, expressos nesses preceitos em diversos números e alíneas que regulam diferentes aspetos do respetivo regime jurídico. Assim, a total falta de clareza na delimitação do objeto do recurso impede que o Tribunal Constitucional reconheça a identificação de uma norma/interpretação normativa que emergisse da genérica invocação dos preceitos do CPC, supostamente violadores da Constituição.
13. Relativamente à última formulação —«a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade do recurso em função do valor; artigo 671.º e 672.º, n.º do CPC».— tomando em conta a concretização do sentido normativo avançado pelo Reclamante (a inadmissibilidade do recurso “em função do valor”), verifica-se que tal norma/interpretação normativa não tem, de todo em todo, qualquer expressão nem é extraível do recorte de qualquer dos números e/ou alíneas contidos nos artigos 671.º e 672.º do CPC, que regem o regime/pressuposto de admissibilidade dos recursos de revista e de revista excecional para o STJ. Nesta conformidade, também se apresenta inidóneo o objeto do recurso.
14. O que vem de se expor, leva a concluir que não foram formuladas verdadeiras questões normativas que fossem passíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais— uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Fica, por isso, prejudicada a apreciação do fundamento subsidiário de não admissão do recurso de constitucionalidade, constante da decisão reclamada.
15. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro