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44/2024 AI generated

44/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15/11/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

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artigo 152.º do Código Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 152 do Código Penal, art. 127 do Código de Processo Penal; 44/2024 · Tribunal Constitucional: Ora, com o devido respeito por opinião contrária, o Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 152 do Código Penal, com interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido da interpretação das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção, quando conjugada com o art. 127 do Código de Processo Penal.

Keywords

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domestic violence violent offenses qualified rape domestic authority violence against authorities sexual assault

Cited Legislation

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artigo 152.º do Código Penal
artigo 127.º do Código de Processo Penal
artigo 152 do Código Penal
art. 127 do Código de Processo Penal
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1320/2021
A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por período idêntico, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão datado de 14 de julho de 2021, julgou-se improcedente o referido recurso, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 40 a 56).
731/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 572/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
1241/22
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de novembro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a sentença recorrida.
816/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 639/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
1124/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 271/2024

Processo n.º 44/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15/11/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

1.1.1. O recorrente arguiu a nulidade desta última decisão, pretensão que foi desatendida por acórdão de 13/12/2023.

1.2. O recorrente apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89 de 07 de setembro e das alterações ocorridas.

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 152.º do Código Penal com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida no sentido de interpretação das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção quando conjugada com o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

3. Tal norma, nessa interpretação viola o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República.

4. Com efeito, na interpretação do artigo 152.º conjugado com o artigo 127.º do C.P.P, é fundamental apurar se a conduta do arguido indiciada nos autos, embora revestida de gravidade, é ou não de molde a violar a saúde psíquica ou emocional da ofendida.

5. Tal é fundamental para indiciar ou não suficientemente a prática do crime de violência doméstica e, nessa sequência, apurar se viola ou não a presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

6. Na decisão em apreço, os Meritíssimos Juízes Desembargadores, não ponderaram, em nenhum momento, a cultura de que arguido e ofendida provêm, na circunstância a cultura indiana, para, a partir dessa ponderação, decidir se se mostra suficientemente indiciada a violação da saúde psíquica ou emocional da ofendida e, na respetiva sequência, ponderar tal à luz do princípio constitucional da presunção de inocência.

7. Na verdade, como se diz no Acórdão TRE 20-01-2020, " as regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura de um determinado povo, num tempo determinado".

8. As regras da experiência comum devem ser analisadas caso a caso e tendo em conta a sociedade em que as partes se inserem.

9. Não deve o Tribunal partir de raciocínios padrão do homem médio no país da sua jurisdição, no caso Portugal, e ignorar, na totalidade, as regas de experiência comum também no país de origem do arguido e da ofendida.

10. As culturas são diferentes, os princípios ideológicos são diferentes, a religião é diferente e a sensibilidade, por via tudo isso, também é diferente.

11. As normas suprarreferidas interpretadas exclusivamente na ponderação da cultura onde se está a exercer a jurisdição do tribunal, sem ter em conta a experiência, os hábitos, a cultura e a sensibilidade do arguido e da ofendida violam o princípio da presunção de inocência, já que impedem a sua aplicação na plenitude.

12. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas alegações de recurso, tendo sido reiterada, e forma veemente na arguida nulidade do Acórdão.

13. O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

Nestes termos requer a V/Exa que se digne a admitir o presente recurso que sobe imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos de lei.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 48/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Desde logo, o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à apreciação da matéria de facto no caso concreto e perante incidências deste, ou seja, assenta numa discussão infraconstitucional atinente à qualificação jurídico-criminal dos factos. Tal pretensão poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta, incidental e normativo.

Assim, o recurso não é admissível por inidoneidade do respetivo objeto.

2.2.2. Ainda que assim não fosse, sempre se concluiria que a questão indicada como objeto do recurso não foi suscitada nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente. A questão não foi, sequer, suscitada no incidente pós-decisório (arguição de nulidade), sendo certo que a sua suscitação nesse momento sempre se revelaria tardia.

2.2.3. Sublinhe-se, por fim, que a discussão (insiste-se: de natureza não normativa) que o recorrente procura trazer ao processo não foi, sequer, objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido (nem sequer de autónoma problematização pelo recorrente no recurso da decisão de primeira instância), pelo que em caso algum corresponderia à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto, a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade desse mesmo recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 48/2024, o recorrente dela reclamou para a Conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1. A decisão de rejeição de recurso assenta no facto de entender-se da douta decisão singular que o recurso não tem dimensão normativa uma vez que visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à apreciação da matéria de facto, no caso concreto, e perante incidências deste.

2. Bem como, no facto de se referir a douta decisão que a questão indicada como objeto de recurso não foi suscitada nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação.

3. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, o Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 152 do Código Penal, com interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido da interpretação das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção, quando conjugada com o art. 127 do Código de Processo Penal.

4. Julga o recorrente que a interpretação das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção terão sempre de integrar o universo normativo das partes envolventes no conflito a apreciar.

5. Ou seja, os factos podem ocorrer em Portugal, mas as regras da experiência comum e a livre convicção terão de ponderar os valores dos cidadãos envolvidos para qualificar e, porventura, punir a sua conduta.

6. É esta dimensão normativa que, no entender do Reclamante e sempre com o devido respeito por opinião contraria, a interpretação sufragada no Acórdão não transporta;

7. Acresce que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada de uma forma genérica nas alegações de Recurso e, já na surpresa do teor do Acórdão da Relação que ignorou em absoluto a dimensão normativa suprarreferida, foi deduzida com veemência na nulidade invocada como se pode ver na matéria alegada entre os artigos 11 a 77 do respetivo requerimento.

8. Com efeito, a interpretação de modo tao limitativo pelo douto Acórdão não impunha que o Reclamante pudesse contar com essa interpretação e que fosse essa a adotada na decisão.

9. Tal uso inesperado dessa interpretação levou a que o reclamante fizesse incidir com especial relevância na sua alegação da nulidade a questão da inconstitucionalidade.

10. Foi, pois aí, o primeiro momento em que se impunha fazê-lo, porquanto, a surpresa da decisão não lhe fez prever outra alegação.

11. Pelo exposto, deve ser atendida a presente reclamação, e em consequências, ser admitido o Recurso.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

10. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.

Ali se afirma que (…) o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à apreciação da matéria de facto no caso concreto e perante incidências deste, ou seja, assenta numa discussão infraconstitucional atinente à qualificação jurídico-criminal dos factos. Tal pretensão poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta, incidental e normativo.

Assim, o recurso não é admissível por inidoneidade do respetivo objeto.

(…) Ainda que assim não fosse, sempre se concluiria que a questão indicada como objeto do recurso não foi suscitada nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente. A questão não foi, sequer, suscitada no incidente pós-decisório (arguição de nulidade), sendo certo que a sua suscitação nesse momento sempre se revelaria tardia.

(…) Sublinhe-se, por fim, que a discussão (insiste-se: de natureza não normativa) que o recorrente procura trazer ao processo não foi, sequer, objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido (nem sequer de autónoma problematização pelo recorrente no recurso da decisão de primeira instância), pelo que em caso algum corresponderia à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso. (…)” – sublinhados nossos.

11. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, como também se mencionou na Decisão reclamada, “(…) não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (…).”

12. Acrescentamos apenas uma breve referência relacionada com as “decisões-surpresa” pretensão aflorada na reclamação do recorrente, e atribuída ao acórdão do TRP com data de 15 de novembro de 2023, e por via da qual, foi no requerimento em que arguiu a nulidade de tal acórdão, que colocou maior veemência na inconstitucionalidade suscitada.

13. Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do TRL de 15 de novembro de 2023, a uma situação processualmente “anómala” ou “excecional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.

14. Sem esquecer, como aliás se salienta na decisão reclamada, que “(…) A questão não foi, sequer, suscitada no incidente pós-decisório (arguição de nulidade), sendo certo que a sua suscitação nesse momento sempre se revelaria tardia (…)”, pois este já não seria o momento processualmente adequado para suscitar qualquer inconstitucionalidade. – sublinhado nosso, sempre se dirá que a propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao principio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)( …)”.

15. Ora, a decisão do TRP recorrida não é, manifestamente, passível de ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível” ou “inesperada”.

16. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70.º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez. Aliás, tão pouco o fez em tal requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido, como se referiu.

17. Ora, as supra enunciadas circunstâncias, enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

18. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

19. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inviabilidade do recurso, em suma, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, por fim, por dizer respeito a questão que não integrou a ratio decindi do acórdão recorrido.

2.1. O primeiro fundamento (falta de dimensão normativa) é confirmado pelo próprio teor da reclamação, na qual, uma vez mais, o recorrente mostra que não questiona um critério normativo, mas sim o juízo sobre a matéria de facto. Verdadeiramente, remete para as razões ou fundamentos desse juízo, que visa diretamente sindicar, o que, como justamente se observou na decisão reclamada, não corresponde a um objeto idóneo do pretendido recurso para o Tribunal Constitucional, que é estritamente normativo.

2.2. Acresce, quanto ao segundo fundamento (falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade), que, ao contrário do que refere o recorrente, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nem no recurso da decisão de primeira instância, nem na arguição de nulidade do primeiro acórdão da Relação (sendo que esta já se revelaria tardia). A remissão genérica para os artigos 11 a 77 do requerimento de arguição de nulidade mostra, aliás, que o recorrente espera do tribunal que construa ou reconstitua, a partir das suas alegações e requerimentos, a questão de inconstitucionalidade. Mas o ónus de a apresentar, de modo claro e com a devida autonomia formal e substancial, é do recorrente, ou seja, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional”. Afastada está, por outro lado, qualquer possível dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC em virtude do caráter imprevisto dos fundamentos da decisão – efetivamente (deixando agora de lado a falta de normatividade já assinalada), se o recorrente entendia que a apreciação da matéria de facto era omissa quanto a certa dimensão dos seus critérios, já o saberia e poderia ter discutido desde a decisão condenatória em primeira instância.

Tanto basta para concluir que a decisão reclamada deve ser confirmada também quanto ao seu segundo fundamento.

2.3. Por fim, como se assinalou na decisão sob impugnação, “[…] a discussão (insiste-se: de natureza não normativa) que o recorrente procura trazer ao processo não foi, sequer, objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido (nem sequer de autónoma problematização pelo recorrente no recurso da decisão de primeira instância), pelo que em caso algum corresponderia à ratio decidendi do acórdão recorrido, com a consequente inutilidade do recurso”. É o que resulta do ponto 3-a) da fundamentação do acórdão recorrido de 15/11/2023, sendo certo que o acórdão subsequente, de 13/12/2023, se limita a apreciar a nulidade do primeiro.

Assim, também quanto a esta fundamento a decisão reclamada decidiu acertadamente.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.

Lisboa, 10 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro