380/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
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AI generated380/2024 · Tribunal Constitucional: Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1 da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, vale a LEALRAM, pelo que o TC, além do mais, “aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frente” – artigo 23.º n.º 1, da LEALRAM.
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ACÓRDÃO Nº 270/2024
Processo n.º 380/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
A coligação adota a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária” e a sigla “PCP-PEV”. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, a ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português de 12.03.2024 e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” de 16.03.2024 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários da Região Autónoma da Madeira relativos à constituição da coligação em apreço.
O requerimento está assinado conjuntamente por Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro (estando as suas assinaturas reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português) e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”).
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) “Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes” (ver, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).
Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1 da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, vale a LEALRAM, pelo que o TC, além do mais, “aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frente” – artigo 23.º n.º 1, da LEALRAM.
Por seu lado, e agora nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira”, devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições, pelo que, considerando que foi designado o dia 26.05.2024 para a sua realização (artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 40-D/2024, de 27.03), este requerimento foi apresentado tempestivamente.
No caso sub judicio, verifica-se igualmente, face ao teor das atas juntas a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (v., respetivamente, o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”) e anunciada pela forma prevista no artigo 22.º, n.º 1, in fine, da LEALRAM .
Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntas a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.
Publicite, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAM.
Lisboa, 4 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.
A Relatora participou na sessão por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2024
de 4 de abril de 2024
COLIGAÇÃO PCP/PEV
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP - PEV
Símbolo: