264/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo n.º 419/22.6JELSB, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o aí arguido A. (ora recorrente) interpôs recurso, ao que aqui importa, do despacho de 21 de agosto de 2023, que indeferiu uma invocada nulidade, insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nulidade que o arguido havia sustentado na falta de notificação do seu mandatário para o debate instrutório, e que levou à não comparência deste.
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AI generatedart.º 300º CPP, art.º 122º do CPP; 264/2024 · Tribunal Constitucional: Resta-nos concluir que as questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no art.º 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste TRL, enunciadas no art0 379 do C.P. Penal. Não pode, pois, este Tribunal - exactamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tais questões - vir novamente a sobre as mesmas tomar posição.
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ACÓRDÃO Nº 268/2024
Processo n.º 264/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo n.º 419/22.6JELSB, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o aí arguido A. (ora recorrente) interpôs recurso, ao que aqui importa, do despacho de 21 de agosto de 2023, que indeferiu uma invocada nulidade, insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nulidade que o arguido havia sustentado na falta de notificação do seu mandatário para o debate instrutório, e que levou à não comparência deste.
1.1. Por acórdão proferido pelo TRL, em 10 de janeiro de 2024, foi julgado improcedente o mencionado recurso interlocutório e, nessa medida, mantido o sentido decisório do referido despacho, nos seguintes termos:
«[…]
A. No que concerne ao primeiro despacho:
i. Afirma o arguido que, por não ter sido notificado o seu mandatário e este o não ter assistido em debate instrutório, se verifica a nulidade insanável, prevista no artº 119 c), do C.P.Penal.
Vejamos então.
ii. Determina tal dispositivo que a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constitui nulidade insanável.
O que se retira da mera leitura da lei - que, neste caso, é de uma clareza total — é que apenas ocorrerá tal tipo de nulidade nos casos em que, desde logo, a lei exija a comparência do arguido no âmbito de um determinado acto processual.
No caso, o acto a que o recorrente se refere reporta-se ao debate instrutório.
iii. Decorre da mera leitura dos autos e é circunstancialismo que se mostra pacífico, que se verificam as seguintes ocorrências:
Em 17.02.2023, durante a fase de inquérito, o arguido juntou procuração a favor do mandatário, Dr. B., o que fez através de substabelecimento sem reserva.
O arguido e o seu Exº mandatário foram notificados do despacho de acusação.
Posteriormente, não foi o seu Exº mandatário notificado do debate instrutório, tendo nessa fase sido nomeado defensor ao arguido (uma vez que havia sido notificado em representação do arguido, da data do debate instrutório, o Dr. C., que havia em momento prévio substabelecido sem reserva o seu mandato ao Dr. B.).
O arguido e o seu Exº mandatário, devidamente notificados do proferimento do despacho de acusação, não requereram a abertura desta fase de natureza facultativa.
Na verdade, a instrução foi pedida por um outro co-arguido, tendo a mesma ocorrido por virtude da iniciativa deste último.
iv. Assim, temos desde logo que, ao abrigo do disposto no art0 300 do C.P.Penal, a contrario sensu, a presença do recorrente não só não era obrigatória, como, na realidade, ainda que optasse por estar presente, não poderia sequer ter intervenção no debate, precisamente porque estamos perante uma fase processual facultativa, que não foi por si requerida.
v. Sucede, todavia, que o arguido A. esteve presente e lhe foi nomeado um defensor oficioso, para o representar no acto.
Ora, não sendo obrigatória sequer a comparência do ora recorrente, é manifesto que o disposto no art0 119 al. c) do C.P. Penal se mostra aqui inaplicável, já que o seu pressuposto é, desde logo, que a comparência do arguido ao acto revista a forma de obrigatoriedade.
Não sendo o caso, como não é, afastada se mostra a possibilidade de aplicação de tal norma.
v. Não sendo obrigatória a sua comparência, resta então apurar se deveria ou não ter havido lugar à notificação do mandatário do arguido, uma vez que, quanto a este último, a mesma foi realizada.
No caso, essa questão mostra-se legislativamente resolvida, atento o constante no artº 297 nº3 do C.P.Penal, que determina que, em caso de conexão de processos, nos termos das alíneas c), d) e e) do n. º 1 do artigo 24. º, a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.
vi. Assim, e em estrito rigor, no caso vertente, a imposição legal resumir-se-ia à notificação do arguido do dia em que tal debate iria ocorrer, sendo certo que, no que concerne ao seu mandatário, inexiste disposição legal que aqui a determine.
De facto, a dupla notificação (a arguido e a mandatário), é apenas imposta por lei nos casos previstos no nº10 do artº 113 do C.P.Penal, sendo que a assistência a debate instrutório, por arguido não requerente, não se integra em tal rol, pelo que a ausência de comunicação de tal data, se não enquadraria sequer como nulidade secundária (já vimos que insanável nunca seria) nem constituiria irregularidade.
vii. Não obstante, ainda que assim se não entendesse - isto é, ainda que se considerasse que tal notificação ao mandatário do arguido não requerente de instrução, para comparecer, querendo, no debate instrutório, deveria ser realizada - a verdade é que a ausência da mesma, atento o princípio da legalidade que enforma a questão dos vícios, no nosso ordenamento processual-penal, se teria de enquadrar em sede de mera irregularidade, já que a omissão de tal notificação não se integra em nenhuma das circunstâncias previstas no artº 120 do C.P.Penal.
viii. Nestes termos, face ao constante no artº 123. º do C.P.Penal, teríamos de concluir que, desde logo, só seria susceptível de determinar a invalidade do acto, se tal omissão pudesse afectar o valor do mesmo.
No caso presente, não se vislumbra como, uma vez que, repete-se, nem o arguido nem o seu mandatário eram sequer obrigados a comparecer àquele acto e, efectivamente, não podiam no mesmo ter qualquer intervenção, sendo certo que nem sequer teriam legitimidade para poderem impugnar qualquer segmento da decisão instrutória que viesse a ser proferida, ainda que recurso sobre a mesma fosse admissível.
ix. Acresce que, no caso, independentemente de tal critério, manifestamente não verificado no caso, a verdade é que, ainda que assim se não entendesse, se teria de concluir que a dita irregularidade se mostraria há muito sanada, uma vez que o arguido esteve presente no debate instrutório, foi-lhe nomeado um defensor e nem o próprio ora recorrente, nem aquele último suscitaram tal irregularidade, putativamente cometida, no decurso de uma acto a que ambos assistiram, até ao termo do mesmo, como impõe o supramencionado artº 123 do C.P.Penal.
Assim, ainda que tal irregularidade ocorresse, mostrava-se a mesma sanada.
x. Atento o que se deixa exposto, é manifesto não ocorrer qualquer violação das normas indicadas pelo recorrente, incluindo as constitucionais (ninguém retirou ao arguido a possibilidade de escolha de mandatário e, não lhe sendo possível, naquela fase processual, ter qualquer intervenção relevante porque, por opção própria, decidiu não requerer a fase instrutória, não se vislumbra qualquer violação ao direito a um processo equitativo), pelo que é flagrante a falta de razão do recorrente, quanto a esta questão, sendo que, consequentemente, o por si peticionado terá de improceder.
(…)
i. No que concerne à questão que novamente suscita, de ausência do seu mandatário a esse debate, por não ter sido notificado, mostra-se assunto já debatido e resolvido, nos termos supra acabados de expor, cabendo-nos concluir, de igual modo, pela ausência de violação de qualquer normativo legal, por parte do despacho recorrido.
4. Em síntese final, caberá concluir não assistir razão ao recorrente, nas críticas que dirige às duas decisões recorridas, pelo que o por si peticionado se mostra destinado ao insucesso.
[…]» (sublinhados acrescentados).
1.2. Inconformado o, aqui, recorrente, arguiu a nulidade deste acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
1.3. No TRL, foi, então, proferido novo acórdão, datado de 7 de fevereiro de 2024, e do qual se retira o excerto seguinte:
«[…]
Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.
Sucede que tudo aquilo que o reclamante apelida de nulidade, por vício de omissão de pronúncia, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade omissiva.
2. Na verdade, ao inverso do que o reclamante alega, este tribunal formulou decisão sobre as questões enunciadas na presente reclamação, no sentido que deixou expresso. O que acontece é que o arguido não concorda com o decidido. Mas tal não constitui qualquer omissão susceptível de integrar o vício de omissão de pronúncia. Se houve pronúncia, é uma mera tautologia constatar que o acórdão não é omisso.
3. Efectivamente, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que o reclamante invoca), é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, em existindo, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil).
A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006, Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos.
Foi o que sucedeu nestes autos. A discórdia do reclamante não configura omissão, mas antes desacordo com o teor do decidido.
4. Assim, esgotado que se mostra o poder jurisdicional deste tribunal e pretendendo apenas o requerente, de facto, obter a reversão da decisão já por este Tribunal Colectivo definitivamente prolatada, inexistindo qualquer vício que a inquine, resta concluir pela manifesta improcedência do requerido.
5. Por seu turno e no que respeita às invocadas interpretações materialmente inconstitucionais, resta-nos apenas constatar que as ditas são da lavra exclusiva do reclamante, não encontrando qualquer suporte nos fundamentos que serviram de base à decisão proferida por este tribunal.
Diga-se, em bom rigor, que aparentemente o reclamante até acha que quem terá uma interpretação inconstitucional será o Ex. PGA, constando a mesma do seu parecer.
Sucede que este tribunal apenas tem de apreciar eventuais inconstitucionalidades interpretativas, que tenham servido de fundamento a decisões proferidas pelo julgador “a quo” ou pelos juízes que constituem este tribunal colectivo, não lhe cabendo fazer qualquer pronúncia, a esse respeito, no que toca a argumentos ou interpretações expressas pelos intervenientes processuais, que não tenham tido qualquer relevância na decisão da causa. Um acórdão não é um exercício teórico ou de natureza escolar ou pedagógica, estando o seu conteúdo limitado ao que tem relevância para a decisão a proferir, tão-somente.
6. Assim, uma vez que as interpretações a que o reclamante alude surgem apenas da sua capacidade criativa, não tendo qualquer reporte com as razões em que, de facto, quer o tribunal “a quo”, quer este tribunal, fundaram o decidido, mostra-se prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas. Efectivamente, e uma vez que não perfilhou os entendimentos que o arguido considera terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsiste, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso.
Como correctamente afirma o Exº PGA na sua resposta, Como é sabido, a fiscalização concreta de eventual inconstitucionalidade tem de ter por fundamento uma decisão de um tribunal (vide artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
Não pode nunca suscitar-se por referência a um qualquer entendimento vertido num parecer.
Cabia ao recorrente - no âmbito do recurso que interpôs - suscitar a eventual inconstitucionalidade por referência à interpretação e aplicação que o tribunal a quo fez da norma legal.
O recorrente não o fez, como bem se alcança da motivação e conclusões do seu recurso.
7. Resta-nos concluir que as questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no art.º 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste TRL, enunciadas no art0 379 do C.P. Penal. Não pode, pois, este Tribunal - exactamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tais questões - vir novamente a sobre as mesmas tomar posição.
[…]»
1.4. Por requerimento de 22 de fevereiro 2024, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos:
«[…]
Pretende-se com este [recurso] ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 64.º n.º 1 c) e 297º n.º 3, ambos do CPP, implicitamente aplicadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est:
i) não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co- arguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada;
ii) o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº.
7.º
Tais normas implicitamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa são INCONSTITUCIONAIS por atentarem contra as normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 20.º n.º 4 (direito a um processo equitativo) e do art.º 32º n.ºs 1, 3, 5, 7 (garantias de defesa em processo penal; direito a escolher defensor e a por ele ser assistido obrigatoriamente nos casos definidos por lei; princípio do contraditório; direito a intervir no processo, respectivamente).
[…]»
1.5. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.
1.6. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 173/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
4. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente, em primeiro lugar, peticiona a fiscalização da constitucionalidade nos seguintes termos:
«Pretende-se com este [recurso] ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 64.º n.º 1 c) e 297º n.º 3, ambos do CPP, implicitamente aplicadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est:
i) não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co- arguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada; »
4.1. Quanto a este objeto, assim delimitado, o tribunal a quo decidiu a questão enunciada da seguinte forma (cfr. item 1.1., supra):
«[…]
viii. Nestes termos, face ao constante no artº 123. º do C.P.Penal, teríamos de concluir que, desde logo, só seria susceptível de determinar a invalidade do acto, se tal omissão pudesse afectar o valor do mesmo.
No caso presente, não se vislumbra como, uma vez que, repete-se, nem o arguido nem o seu mandatário eram sequer obrigados a comparecer àquele acto e, efectivamente, não podiam no mesmo ter qualquer intervenção, sendo certo que nem sequer teriam legitimidade para poderem impugnar qualquer segmento da decisão instrutória que viesse a ser proferida, ainda que recurso sobre a mesma fosse admissível.
ix. Acresce que, no caso, independentemente de tal critério, manifestamente não verificado no caso, a verdade é que, ainda que assim se não entendesse, se teria de concluir que a dita irregularidade se mostraria há muito sanada, uma vez que o arguido esteve presente no debate instrutório, foi-lhe nomeado um defensor e nem o próprio ora recorrente, nem aquele último suscitaram tal irregularidade, putativamente cometida, no decurso de uma acto a que ambos assistiram, até ao termo do mesmo, como impõe o supramencionado art0 123 do C.P.Penal.
Assim, ainda que tal irregularidade ocorresse, mostrava-se a mesma sanada.
[…]»
4.2. Analisado o segmento decisório relevante, conclui-se ter havido um fundamento alternativo da improcedência do recurso. Efetivamente, o acórdão a quo fez assentar a decisão, não apenas nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 297.º, n.º 3, ambos do CPP, interpretados no sentido de que não é obrigatória a presença do Mandatário do arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro coarguido, em crimes imputados em coautoria material na forma consumada, mas também na circunstância de, mesmo que fosse obrigatória a presença do mandatário, a sua ausência configurar irregularidade já sanada.
Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu interpor, importa, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) se revela inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão da recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
5. Quanto à segunda questão, o recorrente enunciou-a da forma que se segue:
«Pretende-se com este [recurso] ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 64.º n.º 1 c) e 297º n.º 3, ambos do CPP, implicitamente aplicadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est:
(…)
ii) o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº.»
5.1. Mais uma vez atentando na decisão recorrida (cf. item 1.1. supra), não se vislumbra que o TRL tenha entendido em lado algum, explícita ou implicitamente, que se possa impor ao arguido defensor oficioso como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído, desde logo porque aquele tribunal concluiu não haver qualquer nulidade a sanar.
Nesta medida, o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto entre ambos que se acabou de expor. De facto, há uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise na segunda questão enunciada para sustentar o presente recurso.
5.2. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pelo, aqui, recorrente.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
6. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
7. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.7. Notificado da Decisão Sumária n.º 173/2024, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
III. Salvo o merecido respeito que deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rêgo.
Com efeito, o Recorrente delimita o objecto material do recurso de constitucionalidade, indicando o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, e que está presente em todo o Aresto recorrido, designadamente, a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 64.º n.º 1 c) e 297º n.º 3, ambos do CPP, implicitamente aplicadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est :
i) não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro coarguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada;
ii) o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº.
Como preteritamente se enunciou, tais normas implicitamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa são INCONSTITUCIONAIS por atentarem contra as normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 20.º n.º 4 (direito a um processo equitativo) e do art.º 32º n.ºs 1, 3, 5, 7 (garantias de defesa em processo penal; direito a escolher defensor e a por ele ser assistido obrigatoriamente nos casos definidos por lei; princípio do contraditório; direito a intervir no processo, respectivamente).
IV. O Aresto recorrido está todo ele assente na interpretação cuja inconstitucionalidade ora se pugna.
Atente-se que o Aresto recorrido, procurando discutir a norma do art.º 300º CPP, tem plasmados os seguintes termos que versam, indesmentivelmente sobre as normas dos 64.º n.º 1 c) e 297º n.º 3, ambos do CPP:
“a presença do recorrente não só não era obrigatória [no debate instrutório requerido por coarguido em crimes imputados em co-autoria material], como, na realidade, ainda que optasse por estar presente, não poderia sequer ter intervenção no debate, precisamente porque estamos perante uma fase processual facultativa, que não foi por si requerida”
“Ora, não sendo obrigatória sequer a presença do ora requerido, é manifesto que o disposto no art.º 119º al. c) do CPPenal se mostra aqui inaplicável, já que o seu pressuposto é, desde logo, que a comparência do arguido ao acto revista forma de obrigatoriedade”.
“No presente caso, não se vislumbra como, uma vez que, repete-se, nem o arguido nem o seu mandatário eram sequer obrigados a comparecer àquele acto e, efectivamente, não podiam no mesmo ter qualquer intervenção, sendo certo que nem sequer teriam legitimidade para poderem impugnar qualquer segmento da decisão instrutória que viesse a ser proferida, ainda que recurso sobre a mesma fosse admissível.”
(sublinhados nossos)
V
A ratio decidendi do Aresto recorrido é toda ela assente no pressuposto da interpretação cuja inconstitucionalidade se defende, ou seja, de que não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co-arguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada,
E que, o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº.
VI. Da compulsão dos autos resulta cabal que:
a) O Arguido/Recorrente tinha e tem Mandatário constituído nos autos, nos precisos termos atravessados no processo em 17FEV2023.
b) O Mandatário do Arguido NUNCA FOI NOTIFICADO para o debate instrutório, que foi realizado à revelia daquele.
c) O MºPº tem perfeito conhecimento; tanto assim que o reconhece e admite na sua contra-motivação de recurso.
d) E o Tribunal a quo também disso tem perfeita ciência.
e) O Tribunal a quo sabia que o Arguido (mesmo não sendo requerente de instrução) tinha que estar assistido pelo seu Mandatário, por imposição legal, e tanto mais que chamou um Advogado de escala!; como também não podia ignorar o facto de o Mandatário do Arguido nunca ter sido convocado, notificado ou por qualquer forma lhe tivesse sido dado conhecimento do debate instrutório.
Pelo que, não é correcto, salvo o merecido respeito, afirmar-se na Decisão Sumária reclamada que “analisado o segmento decisório relevante, conclui-se ter havido um fundamento alternativo da improcedência do recurso”.
Toda a construção interpretativa vertida no Aresto recorrido assenta no pressuposto da interpretação cuja inconstitucionalidade se defende, i.é, de que não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co-arguido, em crimes imputados em coautoria material na forma consumada.
E aquilo que se invoca como fundamento alternativo da improcedência do recurso, nada mais é do que a decorrência directa e imediata da interpretação de que não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co-arguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada.
Efectivamente, é neste pressuposto interpretativo que o Aresto recorrido passa a discorrer que, não sendo obrigatória a presença do Arguido e seu Mandatário no debate instrutório, que também não carecia aquele de ser notificado ou, havendo de o ser, tal representaria singela irregularidade.
Reitera-se: o Tribunal a quo sabia que o Arguido (mesmo não sendo requerente de instrução) tinha que estar assistido pelo seu Mandatário, por imposição legal, e tanto mais que chamou um Advogado de escala!; como também não podia ignorar o facto de o Mandatário do Arguido nunca ter sido convocado, notificado ou por qualquer forma lhe tivesse sido dado conhecimento do debate instrutório.
VII. Daí ter sido também suscitada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 64.º n.º 1 c) e 297º n.º 3, ambos do CPP, implicitamente aplicadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est:
i) não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro coarguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada;
ii) o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº.
VIII. Tais interpretações são INCONSTITUICIONAIS por atentarem contra as normas da CRepPortuguesa constantes do art.º 20.º n.º 4 (direito a um processo equitativo) e do art.º 32º n.ºs 1, 3, 5, 7 (garantias de defesa em processo penal; direito a escolher defensor e a por ele ser assistido obrigatoriamente nos casos definidos por lei; princípio do contraditório; direito a intervir no processo, respectivamente).
IX
O juízo decisório que presidiu ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está todo ele assente na construção interpretativa dos art.ºs 61 n.º 1 c) e 297º n.º 3 do CPP, no sentido de que não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co-arguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada; e que o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº.
Pelo que, aquilo que na Decisão sumária lavrada pela Egrégia Conselheira é levado à conta de “um fundamento alternativo da improcedência do recurso”, nada mais é do que a extensão e efeitos da interpretação inconstitucional das normas supra enunciadas levada a cabo pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e que o Recorrente pretende ver apreciada por este Egrégio Tribunal.
São, aliás, da distinta pluma da Egrégia Conselheira os seguintes termos:
“Efectivamente, o acórdão a quo fez assentar a decisão, não apenas nos artigos 64º n.º 1 alínea c), e 297º n.º 3, ambos do CPP, interpretados no sentido de que não é obrigatória a presença do Mandatário do arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro coarguido, em crimes imputados em coautoria material na forma consumada, mas também na circunstância de, mesmo que fosse obrigatória a presença do mandatário, a sua ausência configurar irregularidade já sanada.”
X. Sendo que os efeitos a extrair da declaração de inconstitucionalidade serão tudo menos inócuos, em face do disposto no art.º 122º do CPP: a deliberação do TRL, encontrando-se inquinada por interpretação inconstitucional, acarretará o acolhimento da pretensão recursiva do Recorrente e, como tal, a declaração da nulidade insanável nos autos, com efeitos directos e imediatos na medida de coacção de prisão preventiva a que o Arguido se encontra sujeito, tendo por referência os marcos legalmente fixados.
XI. No mais, os restantes pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pelo Recorrente encontram verificação.
[…]”.
1.8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugadas com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, “não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo” (LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).
5.º
É precisamente o que sucede no caso vertente, pois o acórdão a quo fez assentar a decisão, não apenas nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 297.º, n.º 3, ambos do CPP, interpretados no sentido de que não é obrigatória a presença do Mandatário do arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro coarguido, em crimes imputados em coautoria material na forma consumada, mas também na circunstância de, mesmo que fosse obrigatória a presença do mandatário, a sua ausência configurar irregularidade já sanada.
6.º
A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, na medida em que o acórdão impugnado sempre se manteria incólume — ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada — com base no seu fundamento alternativo.
7.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
8.º
Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
9.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
10.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 173/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
11.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
12.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]»
II. Fundamentação
2. A decisão sumária proferida nos autos pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso em virtude da sua inutilidade, conclusão essa a que chegou, partindo dos termos em que, na decisão recorrida, havia sido invocado um fundamento alternativo para o sentido da decisão proferida e por falta de coincidência entre a ratio decidendi desta decisão e o objeto do recurso.
O recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o assim decidido, aduzindo que “[a] ratio decidendi do Aresto recorrido é toda ela assente no pressuposto da interpretação cuja inconstitucionalidade se defende, ou seja, de que não é obrigatória a presença do Mandatário do Arguido no debate instrutório cuja instrução haja sido requerida por outro co-arguido, em crimes imputados em co-autoria material na forma consumada,
E que, o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a falta de notificação e convocação do Mandatário já constituído nos autos em momento anterior à prolação da acusação do MºPº”.
Mas sem razão. Vejamos melhor porquê.
2.1. Em primeiro lugar, o que conduz indelevelmente ao não conhecimento do objeto do recurso é a falta de verificação da condição da sua utilidade – comum aos recursos e a qualquer processo judicial –, aqui aferida pelo efeito que uma eventual decisão de procedência pudesse ter sobre a decisão recorrida. Ora, como se fez notar na decisão reclamada, essa eventual decisão de procedência seria inútil, porque o acórdão recorrido fez assentar a decisão, não apenas nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 297.º, n.º 3, ambos do CPP, interpretados no sentido de que não é obrigatória a presença do Mandatário do arguido no debate instrutório, cuja instrução haja sido requerida por outro coarguido, em crimes imputados em coautoria material na forma consumada, mas também na circunstância de que, mesmo que fosse obrigatória a presença do mandatário, a sua ausência configurar uma mera irregularidade já sanada nos autos, nos termos do artigo 123.º, do CPP (supra, 1.1. § iv) a x))
Assim, acolhida que fosse a pretensão do requerente, o acórdão impugnado sempre manteria o seu sentido decisório, pois que sempre ali se entendeu que “a dita irregularidade se mostraria há muito sanada, uma vez que o arguido esteve presente no debate instrutório, foi-lhe nomeado um defensor e nem o próprio ora recorrente, nem aquele último suscitaram tal irregularidade, putativamente cometida, no decurso de um acto a que ambos assistiram, até ao termo do mesmo, como impõe o supramencionado artº 123 do C.P.Penal.”
A afirmação da inutilidade, com tal sentido e pressupostos, corresponde a jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada – cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 741/2023, 647/2023 e 811/2022.
2.2. Em segundo lugar, o recorrente lavra em erro quando afirma que o tribunal a quo entendeu que o tribunal de instrução criminal pode impor ao arguido defensor oficioso nomeado no momento, para realizar o debate instrutório, como forma de sanar a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, nulidade que o arguido invocou e sustentou na falta de notificação do seu mandatário para o debate instrutório, e que levou à não comparência deste; isto porque o tribunal recorrido, como vimos (supra, 1.1. e 2.1.), em nenhum momento afirmou a existência de qualquer nulidade, antes pelo contrário, foi bem claro ao dizer que “ao abrigo do disposto no art.º 300 do C.P.Penal, a contrario sensu, a presença do recorrente não só não era obrigatória, como, na realidade, ainda que optasse por estar presente, não poderia sequer ter intervenção no debate, precisamente porque estamos perante uma fase processual facultativa, que não foi por si requerida. (…) Sucede, todavia, que o arguido A. esteve presente e lhe foi nomeado um defensor oficioso, para o representar no acto. Ora, não sendo obrigatória sequer a comparência do ora recorrente, é manifesto que o disposto no art.º 119 al. c) do C.P. Penal se mostra aqui inaplicável, já que o seu pressuposto é, desde logo, que a comparência do arguido ao acto revista a forma de obrigatoriedade. (supra, 1.1. § iv) e v)) (sublinhados acrescentados).
Nesta medida, reitera-se, há uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no segundo enunciado apresentado pelo recorrente, o que resultaria, a ser acolhida a pretensão deste, num desfecho inócuo, pois que a decisão a quo permaneceria incólume.
2.3. Em suma, o recorrente não apresentou, nesta sede, qualquer argumento capaz de abalar a decisão sumária reclamada. Tanto basta para a sua confirmação, nos seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
4. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de abril de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro