209/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 18 de janeiro de 2024. Pela Decisão Sumária n.º 128/2024, proferida em 28 de fevereiro de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto pelos seguintes motivos (cf. fls. 10513-10517):
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AI generatedartigo 32. do CRP; 209/2024 · Tribunal Constitucional: A título preliminar, cumpre esclarecer que o fundamento legal para reagir à decisão sumária prolatada por este Tribunal decorre do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que prevê que «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial», e não do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, conforme indicado pelo recorrente-reclamante, que corresponde ao meio processual próprio para reagir contra os despachos proferidos pelos tribunais a quo que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida.
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ACÓRDÃO Nº 267/2024
Processo n.º 209/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 18 de janeiro de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 128/2024, proferida em 28 de fevereiro de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto pelos seguintes motivos (cf. fls. 10513-10517):
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado perante este Tribunal, imediatamente se conclui que o recorrente não logrou identificar um critério normativo – ou seja, um parâmetro decisório dotado de generalidade e abstração – extraído de determinado preceito legal, que considere inconstitucional. Ao invés, o recorrente vem sindicar a própria decisão recorrida – correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 18 de janeiro de 2024, que concluiu pela não verificação do vício de nulidade do acórdão que confirmou a decisão condenatória (cf. fls. 10480-10482) – como se passa a demonstrar.
No requerimento sob análise, o recorrente formulou a putativa “interpretação normativa” que pretende ver apreciada nos seguintes termos: «[a] omissão de pronúncia ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, o que salvo melhor opinião não foi realizado. Ao não serem levados para apreciação os argumentos insertos na Contestação Penal acarreta para alem da Lei ordinária do Vicio de Nulidade do Artigo 120 n° 2 alínea d) e a violação do e numa “interpretação normativa” que viola o artigo Princípio do Contraditório artigo 32.° CRP». Ora, analisando os termos em que formulou a suposta questão de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente invoca a inconstitucionalidade “indireta” da decisão recorrida, a qual jamais poderá constituir objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o recorrente reporta-se, em primeiro plano, à alegada nulidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2023, que julgou improcedente o seu recurso e, em segundo plano, à inconstitucionalidade da decisão que desatendeu a nulidade posteriormente arguida. Ou seja, o vício de inconstitucionalidade decorreria do alegado vício de nulidade da decisão antecedente. É, pois, manifesto que o recorrente se insurge, pura e simplesmente, contra o sentido decisório adotado na decisão que desatendeu a arguição de nulidade sobre o acórdão antecedente.
Para reforçar esta conclusão, atente-se no excerto da decisão recorrida destacado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «[n]ão ocorre, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Não se vislumbrando, outrossim, a existência de qualquer das nulidades agora referidas pelo arguido (artigos 119.° e 120.° do CPP), nem tão pouco a apontada inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório (art.º 32.° da CRP), uma vez que este Tribunal se pronunciou, como se disse, sobre as todas as questões que se lhe impunha conhecer e sobre as quais o arguido teve ocasião de, oportunamente se pronuncia». Ora, em vez de destacar um excerto da decisão em que o tribunal a quo tivesse interpretado uma das normas aplicadas na decisão recorrida, optou por apresentar, perante este Tribunal, um excerto correspondente à parte conclusiva da decisão, momento em que o tribunal anuncia o seu sentido decisório. Tal revela, uma vez mais, o inconformismo do recorrente perante o sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido, e não perante a interpretação de uma das normas que compõem o regime jurídico dos vícios da sentença, adotada para sufragar o afastamento do invocado vício de nulidade. Encontra-se, assim, patente no requerimento de interposição do recurso a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão recorrida, o que extravasa totalmente o âmbito das competências deste Tribunal.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência – invocando, para o efeito, o artigo 76.º, n.º 4, da LTC – nos seguintes termos (cf. fls. 10528-10529):
«(…)
1°
Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes[6]:
2°
(i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;
3°
(ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e
4°
(iii) o esgotamento dos recursos ordinários.
5°
Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional
6o
É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma.
7°
A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" - tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana -, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto
8º
Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais.
9º
Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
Ora a reclamante diverge do entendimento pois;
Ora
. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado perante este Tribunal,
Vejamos salvo melhor opinião o recorrente/reclamante não logrou identificar um critério normativo — ou seja, um parâmetro decisório dotado de generalidade e abstração - extraído de determinado preceito lega.
O reclamante não sindica a própria a decisão recorrida — correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pela não verificação do vício de nulidade do acórdão que confirmou a decisão condenatória (cf. fls. 10480-10482)
No requerimento sob análise
O Recorrente identificou a Omissão de Pronúncia
Ou seja na Contestação Penal acarreta para alem da Lei ordinária do Vicio de Nulidade do Artigo artigo 20 no 2 alínea d) e a violação do e o artigo Princípio do Contraditório artigo 32. do CRP».
Ou seja, o vício de inconstitucionalidade decorreria do alegado vício de nulidade da decisão antecedente.
É, pois, manifesto que o recorrente se insurge, não contra o sentido decisório adotado, mas porque esse sentido decisório viola a lei constitucional.
Não se encontra patente que no requerimento no requerimento de interposição do recurso a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão recorrida, mas sim de todas as decisões que tenham base neste aresto e violem a Lei constitucional
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
A jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade,
Sob melhor opinião, deve ser admitido a presente reclamação
Pede Deferimento».
4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte (cf. fls. 10535-10536):
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº 128/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Ora, perante a efectuada formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “Ao não serem levados para apreciação os argumentos insertos na Contestação Penal acarreta para alem da Lei ordinária do Vicio de Nulidade do Artigo 120 n° 2 alínea d) e a violação do e numa “interpretação normativa” que viola o artigo Princípio do Contraditório artigo 32.° CRP”.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 128/2024, limita-se o reclamante A. a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Ora, “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal, traduzindo jurisprudência constante.
10.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A título preliminar, cumpre esclarecer que o fundamento legal para reagir à decisão sumária prolatada por este Tribunal decorre do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que prevê que «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial», e não do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, conforme indicado pelo recorrente-reclamante, que corresponde ao meio processual próprio para reagir contra os despachos proferidos pelos tribunais a quo que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida.
Feito este esclarecimento, cumpre apreciar a reclamação apresentada nos presentes autos sobre a Decisão Sumária n.º 128/2024.
6. Compulsada a referida reclamação, o recorrente-reclamante revela ter apreendido os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, em particular o pressuposto da normatividade (cf. artigos 1.º a 9.º da reclamação).
Pese embora o exposto, não só não aduz qualquer argumento tendente a refutar a falta de normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, que constituiu fundamento da decisão reclamada, como vem reforçar as conclusões apresentadas nessa decisão.
De facto, com relevo para a presente apreciação, o recorrente-reclamante afirma o seguinte:
«O Recorrente identificou a Omissão de Pronúncia
Ou seja na Contestação Penal acarreta para alem da Lei ordinária do Vicio de Nulidade do Artigo artigo 20 no 2 alínea d) e a violação do e o artigo Princípio do Contraditório artigo 32. do CRP».
Ou seja, o vício de inconstitucionalidade decorreria do alegado vício de nulidade da decisão antecedente.
É, pois, manifesto que o recorrente se insurge, não contra o sentido decisório adotado, mas porque esse sentido decisório viola a lei constitucional.
Não se encontra patente que no requerimento no requerimento de interposição do recurso a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão recorrida, mas sim de todas as decisões que tenham base neste aresto e violem a Lei constitucional.»
Perante o afirmado pelo recorrente-reclamante, cumpre reiterar que a inconstitucionalidade decorrente de uma ilegalidade jamais poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Como se sabe, a lei processual penal comina com nulidade determinadas situações de violação/inobservância de disposições legais. Conforme foi explicitado na decisão reclamada, «o recorrente reporta-se, em primeiro plano, à alegada nulidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2023, que julgou improcedente o seu recurso e, em segundo plano, à inconstitucionalidade da decisão que desatendeu a nulidade posteriormente arguida». Ora, se o objeto do recurso de constitucionalidade deve recair exclusivamente sobre normas, seria ilógico confrontar a sua alegada inobservância da Constituição.
De resto, tal exercício sempre pressuporia a apreciação da alegada nulidade, ou seja, a apreciação da aplicação do direito ordinário pelo tribunal recorrido ao caso, tarefa que, como se deixou claro na decisão reclamada, se encontra vedada a este Tribunal.
Resta, portanto, confirmar o entendimento vertido na decisão reclamada, segundo a qual o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inidóneo.
7. Nestes termos, conclui-se que o recorrente-reclamante não deduziu qualquer argumento passível de infirmar o entendimento adotado na Decisão Sumária n.º 128/2024.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 128/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 3 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro