307/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJoaquim José Batalha de Sousa, militante n.º 2.274 do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a sigla PAN, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), uma ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (de ora em diante, «CJN») do Partido, tomada em 20/11/2023, que ratificou a sanção de suspensão preventiva que lhe havia sido aplicada pela Comissão Política Nacional (doravante, «CPN») no âmbito de procedimento disciplinar.
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AI generatedartigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, Artigo 53.º do CPTA, artigo 639.º do Código de Processo Civil, artigo 639.º CPC, artigo 636.º do CPC, artigo 51.º da Constituição; 307/2024 · Tribunal Constitucional: Voto a decisão e a respetiva motivação, dissentindo, todavia, em parte da motivação no segmento respeitante à qualificação da natureza da medida cautelar de suspensão preventiva proferida em sede de processo disciplinar nos termos previstos nos artigos 43.º a 46.º do Regulamento Disciplinar do Partido demandado, aqui ora recorrente (§§ 10. a 15. do presente acórdão), porquanto se me apresenta como duvidosa a qualificação daquela medida cautelar disciplinar como revestindo ou se incluindo no quadro de conceito/sentido de «sanção disciplinar» numa aceção «material» ou «substantiva» (por contraposição com um conceito, sentido «formal», «stricto sensu» de «sanção disciplinar»).
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ACÓRDÃO Nº 265/2024
Processo n.º 307/2024
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Joaquim José Batalha de Sousa, militante n.º 2.274 do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a sigla PAN, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), uma ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (de ora em diante, «CJN») do Partido, tomada em 20/11/2023, que ratificou a sanção de suspensão preventiva que lhe havia sido aplicada pela Comissão Política Nacional (doravante, «CPN») no âmbito de procedimento disciplinar.
2. Na pendência da ação, que deu origem aos presentes autos, o mesmo militante veio impugnar a deliberação do CJN do Partido, tomada em 03/01/2024, que retificou a deliberação ratificativa da suspensão preventiva que lhe fora aplicada.
Esta impugnação deu origem ao Processo n.º 16/2024, deste Tribunal, que veio a ser incorporado nos presentes autos na sequência do despacho ali proferido em 18 de janeiro de 2024.
3. Através do Acórdão n.º 126/2024 a ação de impugnação foi julgada procedente, com fundamento na ilegalidade da deliberação da Comissão Política Nacional (doravante «CPN») do PAN que determinou a suspensão preventiva do impugnante, ora recorrido, enquanto filiado do Partido.
Lê-se em tal aresto o seguinte:
«[…]
7. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O demandante é militante do Partido PAN, com o número de militante 2.274;
b) Em 26 de setembro de 2023, a Comissão Política Permanente (doravante, CPP) do Partido remeteu à CPN informação sobre factos alegadamente praticados pelo filiado citado, que seriam «atentatórios do bom nome e interesse do partido, e bem assim dos seus dirigentes (…) com vista à deliberação tendente à instauração de um processo disciplinar»;
c) A CPP, «atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas e externas que os mesmos estavam e estão a provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação», solicitou à CPN «que aprovasse ao abrigo do art. 43.º do Regulamento Disciplinar a suspensão preventiva, com efeitos imediatos, por se entender ser a medida necessária e adequada à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN»;
d) No dia 28 de setembro de 2023, após audição do filiado Joaquim Sousa, a CPN do Partido PAN decidiu, por maioria, instaurar processo disciplinar a esse filiado «pelos factos participados a esta CPN pela CPP e outros que eventualmente se apurem no decurso do procedimento», bem como a «[s]uspensão preventiva do filiado Joaquim Sousa nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar por se afigurar necessário à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos com relevo disciplinar em causa, as repercussões internas e externas que podem causar e a existência de indícios suficientes da prática de tais factos» (cfr. Ata n.º 182 – Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional, de 28 de setembro de 2023, junta na resposta do Partido como Documento n.º 3 – fls. 65-69);
e) Por emails de 9 de novembro e de 16 de novembro de 2023 (cfr. Documento n.º 4, junto na resposta do Partido, fls 70) foi dado conhecimento ao impugnante das deliberações da CPN, salientando-se na segunda mensagem, por referência à primeira, que cumpre «aclarar que a aí citada deliberação da CPN determinou a sua suspensão preventiva enquanto filiado» (destacado nosso);
f) Tal aclaração foi confirmada no Parecer n.º 6/2023/CJN PAN, de 29 de dezembro de 2023, aprovado por deliberação do CJN na sessão de 3 de janeiro de 2024, conforme ata da respetiva reunião junta a estes autos – ambos os documentos anexados pelo Partido, na sua resposta, respetivamente como documento n.º 7 (cfr. fls 74 e 75) e documento n.º 6 (fls. 73);
g) Esta última deliberação do CJN, de 3 de janeiro de 2024, foi autonomamente impugnada pelo militante ora impugnante, dando origem ao Processo n.º 16/2024 o qual foi, nos termos descritos no Relatório, incorporado neste Processo n.º 1244/2023.
8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E.
Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos, incluindo decisões punitivas: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023 e 699/2023 e 929/2023.
9. Importaria averiguar, em primeiro lugar, se se verificava algum óbice processual ao conhecimento do fundo da ação. Uma vez confirmada a legitimidade do impugnante, em face da sua qualidade de filiado do Partido, a tempestividade da propositura da ação e a recorribilidade da decisão disciplinar, a qual constitui um ato com feitos externos, lesivo dos direitos do impugnante, seria mister que nos centrássemos na existência, ou não, de meios internos do Partido a exaurir. Se fosse dada uma resposta positiva a tal exame – isto é, se concluíssemos que ainda havia meios internos de que o impugnante se poderia recorrer, dentro do Partido – isso implicaria que este Tribunal não pudesse conhecer do mérito da ação.
10. No entanto, esta análise é claramente comprometida pela forma como a sanção impugnada – a suspensão preventiva do militante Joaquim Sousa – está disciplinada pelo Partido PAN. Ainda que se trate de uma medida provisória ou cautelar, os seus efeitos lesivos são evidentes: de acordo com o artigo 45.º do Regulamento Disciplinar do PAN, ela «implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo do PAN» (destacados nossos), de onde resulta a sua evidente eficácia externa e inerente lesividade. Ora, tal sanção – ainda que sob as vestes de “medida cautelar” – não encontra qualquer previsão, expressa ou implícita, ao nível estatutário. O que choca claramente com a ideia de reserva de estatutos, tal como tem sido desenvolvida na jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional.
11. Na verdade, conforme ficou expresso no Acórdão n.º 387/2021, relativo a um pedido de anotação dos Estatutos do Partido Iniciativa Liberal, não está conforme com os desígnios da Lei, nomeadamente da LPP, regular em regulamento disciplinar – e não nos Estatutos do Partido – aspetos decisivos para a conformidade de tais Estatutos com a LPP. Como se notou em tal aresto:
«Nada obsta, como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos partidários.
Não obstante os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada».
Note-se que foi com base neste fundamento – e em mais nenhum outro – que neste Acórdão n.º 387/2021 o Partido requerente foi «convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, por forma a neles integrar os elementos que constam do «Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP».
12. Esta jurisprudência tem sido reiterada em diversos arestos posteriores. Foi isso que se passou, entre outros, com os Acórdãos n.ºs 751/2022 (pedido de anotação dos Estatutos do Partido CHEGA, o qual foi recusado nomeadamente com base nesta argumentação – cfr. 17.), 122/23 (indeferimento do pedido de anotação dos Estatutos do CDS-PP, com convocação desta fundamentação – cfr. 9.2.) e, mais recentemente, com o Acórdão n.º 864/23 (indeferimento do pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal, do Partido Nova Direita – cfr. 30. e 32.).
13. Naquilo que especificamente aqui nos interessa, mostra-se relevante convocar o n.º 2 do artigo 22.º da LPP, de acordo com o qual «[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Nestes termos, assiste razão ao impugnante quando afirma que a “suspensão preventiva” impugnada não está prevista no elenco das sanções disciplinares dos Estatutos do Partido: essa medida cautelar, ao estar prevista apenas no Regulamento Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando grosseiramente a reserva dos estatutos supra analisada. Como já avançámos, não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes. A matéria disciplinar tem de constar, em todos os seus elementos essenciais, dos Estatutos do Partido, o que não se verifica.
Como tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa projeta-se, necessariamente, sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o também de ilegalidade. Isto é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em apreço não pode deixar de conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma, no caso, a suspensão preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa.
14. Ainda assim, poderia questionar-se se os meios internos do Partido PAN estariam ou não exauridos, problematizando-se se estaria ou não verificado o pressuposto processual do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, de acordo com o qual «[a] impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.». Todavia, também este argumento não pode deixar de falecer.
O artigo 11.º dos Estatutos do PAN prescreve, no seu n.º 1, que «[o] Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares» (n.º 1). São-lhe atribuídas diversas competências (n.º 4), nomeadamente «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)).
Não obstante, e por um lado, já houve uma intervenção do CJN: de acordo com a tramitação procedimental constante dos autos, depois de a CPN – na mesma reunião em que aprovou a instauração de processo disciplinar ao filiado Joaquim Sousa – ter determinado a suspensão preventiva do militante, nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar (cfr. Ata n.º 182 da Reunião Extraordinária da CPN, de 28 de setembro de 2023 – Doc. n.º 3 junto pelo Partido na sua resposta), seguiu-se a intervenção do CJN. De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º do mesmo Regulamento, «[a] suspensão preventiva (…) é submetida de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional» (n.º 1), o qual se deverá pronunciar, «mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis.». Por incidências procedimentais diversas, a decisão de suspensão preventiva foi comunicada ao CJN apenas no dia 6 de novembro de 2023, o qual se pronunciou no dia 20 do mesmo mês, no sentido de «ratificar a decisão de suspensão preventiva» do arguido, ratificação essa posteriormente retificada, nos termos supra analisados, isto é, para esclarecer que estava em causa a suspensão da condição de filiado do Partido e não a de porta-voz. Portanto, sempre se poderia dizer que a exaustão dos meios internos estaria verificada, uma vez que o CJN já se teria pronunciado.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar prevê que «[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinte (15) dias úteis», de onde parece decorrer que o CJN tem, no que ao regime específico desta suspensão diz respeito, uma dupla intervenção: na qualidade de órgão com competência para ratificar a decisão do órgão sancionatório primário, fazendo-a sua, e na qualidade de órgão competente para apreciar o «recurso» interposto pelo arguido contra tal decisão. Ora, no caso vertente, o arguido não interpôs este «recurso», pelo que se poderia porventura concluir que não foram esgotados os meios impugnatórios internos, a condição de que, como vimos, depende o acesso ao Tribunal Constitucional, em virtude do princípio da intervenção mínima.
15. No entanto, a linha de raciocínio seguida no parágrafo anterior revela-se falaciosa, com base no mesmo argumento convocado supra, relativo à reserva de estatutos. Todo o regime do Capítulo VI do Regulamento Disciplinar se revela ilegal com base em tal argumentação: não apenas a sanção propriamente dita, mas todo o procedimento – porque estamos a falar, sem dúvida, num procedimento disciplinar – relativo a tal medida cautelar. Os seus efeitos (artigo 45.º), a ratificação da suspensão (artigo 44.º) e o regime de levantamento da suspensão e de recurso (artigo 46.º), todos regulados inovatoriamente no diploma secundário em causa.
A possibilidade de exaustão dos recursos decorrente do citado artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC tem que assentar em recursos válidos. Ora, a norma que poderia levar a considerar não estarem exauridos os recursos internos do Partido – o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar, de acordo com a qual «[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinze (15) dias» – é também ilegal, porque para ser válida teria de estar prevista nos Estatutos. E a norma dos Estatutos que mencionámos – a alínea b) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que determina que o CJN é competente para «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)) – não se aplica ao caso sub iudice, na medida em que não estamos a falar de uma decisão que aplique uma sanção disciplinar e que a tramitação destes processos, implicando uma dupla intervenção do órgão de jurisdição, como órgão ratificante e de recurso, não tem respaldo estatutário algum. Está em causa uma decisão que aplica uma medida cautelar ou preventiva que, ao não estar prevista nos Estatutos, é ilegal, o que contamina todo o regime em questão».
4. Inconformado com tal decisão, o PAN interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
1. O vertente Recurso deverá ter efeito suspensivo, sob pena de o Filiado em causa - no exercício dos direitos atinentes a essa condição - continuar a levar a cabo atos atentatórios da imagem pública do Partido, dos seus titulares, e dos seus órgãos;
2. Não é de aceitar - salvo melhor e mais douta opinião - a “suspensão preventiva” como uma verdadeira sanção disciplinar, por não constituir uma decisão definitiva no âmbito do procedimento, tendo a mesma efeito simplesmente interno e não externo, ao contrário das sanções disciplinares stricto sensu, bem como não tendo a sobredita “suspensão preventiva” garantia de previsão em sede de Estatuto-cfr artigos 43º a 46º do Regulamento Disciplinar do PAN e Lei dos Partidos Políticos;
3. A deliberação que determinou a suspensão preventiva do Filiado /Impugnante encontra pleno agasalho legal no artigo 22º/2 da Lei dos Partidos Políticos, e no artigo 51º/5 da Constituição da República Portuguesa;
4. A ratificação pelo CJN da deliberação “sub judice” consubstancia um ato meramente confirmativo, que, para além de não ser impugnável (artigo 53.º/1 do CPTA), também não abre novo prazo nem suspende o prazo em curso;
5. A deliberação tomada pela CPN - de suspensão preventiva do Filiado- foi-lhe comunicada em 9/10/2023, sendo que a impugnação intentada em 25 de Novembro p.p. junto desse Digníssimo Tribunal foi intempestiva, porquanto ultrapassou o prazo adjetivo de 5 dias aplicável in casu, o que fez caducar o inerente direito de acção do Impugnante pelo seu não exercício dentro do aludido prazo, caducidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos e que constitui uma exceção perentória, ex vi do disposto nos artigos 103º/C/ 4 e 7 da LOTC.
Termos em que, com o Mui douto suprimento de Vossa Excelência, Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e, consequentemente:
a) Deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso;
b) Deverá ser considerada procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade do direito de acção do Impugnante, em virtude da impugnação intentada pelo Filiado em questão junto desse Digníssimo Tribunal ter sido intempestiva, o que ora se invoca, com todas as devidas e legais consequências;
c) Deverá ser considerada lícita, porque conforme ao Direito, a deliberação da CPN aplicada ao Filiado em causa - de suspensão preventiva a este comunicada em 9 de Outubro de 2023».
5. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão n.º 126/2024 com base nos seguintes argumentos:
«[…]
• O recorrente começa por alegar que terá sido «erro interpretativo do Tribunal Constitucional» admitir a «"suspensão preventiva” como sendo uma sanção disciplinar, o que necessariamente implicaria uma decisão definitiva no âmbito do procedimento, o que obviamente não e o caso». Acrescenta que, "não se podendo admitir e reconhecer a "suspensão" aqui objeto de recurso como uma sanção, a mesma não tem de ter a garantia de previsão em sede de Estatuto, até porque o seu efeito é estritamente interno e não externo, ao contrário do que sucede com uma verdadeira sanção.»
Contudo, de acordo com o ponto 2 do Art.º 44.º do Regulamento Disciplinar do PAN, «a suspensão preventiva implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo no PAN.». Deste modo, o efeito da "suspensão", ao contrário do afirmado pelo recorrente, é interno e externo, configurando-se, claramente, como uma verdadeira sanção, que deveria estar, como qualquer outra sanção, prevista nos Estatutos.
• Para além disso, acrescenta o recorrente que conforme Acórdão n.º 765/2021, «o Tribunal Constitucional já entendeu que, para lá de a remissão para o locus regulamentar assegurar um grau suficiente de determinabilidade», «só essa solução é compatível com o direito de "auto-organização e autonomia disciplinar dos partidos políticos, impondo apenas que a organização interno-partidária obedeça aos princípios da transparência, da democraticidade e da participação».
Todavia, conforme se lê no Acórdão n.º 330/2019, «Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade». E, como se lê no Acórdão n.º 122/2023, «No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade».
Ora, sucede que os Estatutos do PAN em vigor, aprovados em 2018, com alterações de 2019, ao contrário do que sucede com os Estatutos do Partido Alternativa Democrática Nacional (ADN), a que se referia o Acórdão 765/2021, alegado pelo recorrente, não asseguram o mínimo de determinabilidade, apresentando, aliás, a mesma redação que mereceu do Tribunal Constitucional a rejeição dos Estatutos do PAN aprovados no VIII Congresso Nacional, conforme Acórdão n.º 23/2022.
• Por outro lado, o recorrente alega que se colocará o problema da tempestividade da ação, argumentando que o recorrente terá tido conhecimento da deliberação da CPN a 9 de outubro, apenas tendo proposto a ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional a 25 de novembro. Para sustentar a sua tese, argumenta com a referência ao art.º 103.º-D conjugado com o art.º 103.º- C da LOTC, que determinam que a impugnação do ato eleitoral deve ser apresentada no Tribunal Constitucional «no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.» e que «se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para a impugnação é de 5 dias a contar da data de realização do ato eleitoral».
Não obstante, no que se refere a matéria disciplinar, apenas se poderá recorrer para o Tribunal Constitucional depois de esgotados os meios internos do partido. De facto, de acordo com o Acórdão 929/2023, «Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos, incluindo decisões punitivas: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023 e 699/2023.»
Veja-se que não estão previstos nos Estatutos do PAN meios internos para impugnação da "suspensão preventiva", já que essa sanção não está prevista nesses mesmos Estatutos. Contudo, de acordo com o Artigo 44.º do Regulamento Disciplinar, os meios internos de impugnação da "suspensão" só estarão esgotados após a pronúncia do CJN, já que a suspensão preventiva «é submetida de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional.», que «deverá pronunciar-se, mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis.» Deste modo, o pedido de impugnação efetuado ao Tribunal constitucional é tempestivo, porque ocorreu no prazo de cinco dias após esgotamento dos meios internos.
• Alega, ainda, o recorrente que a ratificação do CJN «não é condição de eficácia do ato, trata-se de um ato meramente conformativo, que não abre novo prazo, nem o suspende.» Acrescenta que «não são impugnáveis atos confirmativos», remetendo para o Artigo 53.º do CPTA, que se refere à reiteração de "atos administrativos anteriores".
No entanto, veja-se que a decisão de matéria disciplinar da CPN não se trata de um mero ato administrativo. Trata-se, sim, da aplicação de uma sanção, com efeitos internos e externos, sobre a qual, de acordo com o Regulamento Disciplinar do PAN, «o Conselho de Jurisdição Nacional deverá pronunciar-se, mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis.» O CJN, de facto, pronunciou-se, se bem que após o prazo determinado, tendo emitido um parecer, no qual constam considerações sobre os factos que terão determinado a aplicação da "suspensão", numa decisão que mereceu um voto contra.
Acresce, ainda, que a decisão da aplicação da "suspensão preventiva" foi comunicada ao visado no dia 9 de outubro. Mais de cinco meses depois, o filiado ainda não foi informado sobre o prazo que deverá durar a "suspensão preventiva", nem teve conhecimento de que terá tido início a instrução do processo disciplinar, o que coloca em causa o direito a uma decisão em prazo razoável.
Nestes termos e nos mais de direito, deve manter-se a decisão recorrida, impugnando o recurso apresentado pelo Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente recurso incide sobre o Acórdão n.º 126/2024, que julgou procedente a ação de impugnação da deliberação do CJN do PAN que ratificou a suspensão preventiva aplicada ao impugnante, ora recorrido, pela CPN. A procedência da ação teve por fundamento a ilegalidade da deliberação tomada por este órgão, tendo o Tribunal considerado, em apertada síntese, que os Estatutos do PAN não contemplam, expressa ou implicitamente, a possibilidade de aplicação da referida medida cautelar, assim como não disciplinam o respetivo procedimento, nem estabelecem os meios de impugnação ao dispor dos militantes para reagir contra a decisão que aplique tal medida. Todos estes aspetos encontram-se regulados apenas no Regulamento Disciplinar, não constituindo este, todavia, base normativa idónea e atendível para o efeito, tendo em conta que a suspensão preventiva, ao implicar a inibição de qualquer atividade partidária inerente ao estatuto de militante, integra o conjunto de elementos que compõem o núcleo do regime disciplinar de cada partido político e, nessa medida, matéria sujeita a reserva estatutária. Daí ter concluído o Acórdão recorrido pela ilegalidade da deliberação da CPN que suspendeu preventivamente o impugnante, com consequente invalidação de todo procedimento subsequentemente desencadeado ao abrigo do referido Regulamento.
7. Como resulta do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações.
Ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, impende sobre o recorrente o ónus de especificar as razões pelas quais considera que a declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária ter sido julgada procedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa daquela que ali foi sufragada.
Como se afirmou no Acórdão n.º 328/2023:
«[…]
10. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos tidos por violados (sejam de direito adjetivo ou de direito material) (artigo 639.º do Código de Processo Civil, na redação aprovada e em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [doravante CPC/2013]), indicando o sentido que deve ser atribuído às mesmas e/ou as normas que deveriam ter sido convocadas e aplicadas no julgamento do litígio, em caso de ocorrer situação de erro na sua determinação.
11. O objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades, pelos erros de julgamento, imputados à decisão judicial recorrida e que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. artigo 639.º CPC/2013), sob pena de ou não demonstrando o desacerto do decidido, ou falhando no ataque acometido ao mesmo, ver claudicar ou soçobrar a sua pretensão recursiva.
[…]
12.1. Com efeito, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, os poderes do tribunal de recurso mostram-se delimitados pelos termos e âmbito definido pelo recorrente na impugnação vertida na sua minuta recursiva e que dirige à decisão judicial de que discorda, expressando e manifestando as razões da sua divergência com o julgado e, assim, recortando no uso dos seus poderes as questões que constituem o objeto da instância de recurso, tudo sem prejuízo da ampliação daquele objeto por parte do recorrido nos termos que para este se mostram previstos no artigo 636.º do CPC/2013.
12.2. Estamos ante área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, facultando a lei a cada uma das partes que seja vencida a opção quanto a impugnar ou não a decisão judicial proferida e se a opção for a de impugnar definir, então, qual o âmbito do objeto do recurso, delimitando as questões e/ou os segmentos decisores a serem alvo do ataque, na certeza de que, pelos termos e teor como se materializa, de tal opção derivam consequências quanto à delimitação dos poderes do tribunal ad quem tanto mais que ficam salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão judicial recorrida na parte que não tiver sido objeto de recurso já que transitada em julgado - e, assim, alvo de proteção (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013)».
8. No recurso que interpôs, o PAN suscita duas questões que, na sua perspetiva, impõem a revogação do Acórdão recorrido. A primeira diz respeito à natureza da suspensão preventiva dos direitos inerentes à militância partidária, não aceitando o Partido recorrente a sua qualificação como «verdadeira sanção disciplinar» e, consequentemente, a respetiva recondução ao âmbito das matérias sujeitas a reserva estatutária. A segunda prende-se com a caducidade do direito de ação do ora recorrido, alegando o Partido recorrente que a impugnação da deliberação do CJN que ratificou a suspensão preventiva aplicada pela CPN é extemporânea.
Analisemos.
9. O recorrente começa por sustentar que a suspensão preventiva não constitui uma sanção disciplinar stricto sensu, mas antes uma medida cautelar, pelo que não carece de previsão estatutária. Segundo alega ainda o recorrente, tal medida cautelar tem por fonte os artigos 43.º a 46.º do Regulamento Disciplinar, a própria Lei dos Partidos Políticos (doravante, «LPP»), concretamente o n.º 2 do seu artigo 22.º, e, bem assim, o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, normas estas que constituem base simultaneamente necessária e suficiente para que não possa ser posta em causa a legalidade da deliberação que a aplicou.
Esta argumentação não procede, contudo.
10. O conceito de sanção disciplinar tem uma dupla aceção, formal e material.
Em sentido formal, a que corresponderá um conceito stricto sensu, a sanção disciplinar constitui a consequência jurídica da prática de uma infração disciplinar que é imposta na decisão final tomada no termo do procedimento disciplinar para o efeito instaurado. Trata-se de uma medida disciplinar definitiva, que se distingue da medida cautelar aplicada no decurso do procedimento com fundamento na existência de indícios da prática de uma infração disciplinar que, pela sua natureza ou gravidade, é incompatível com a subsistência dos direitos inerentes à militância partidária até à conclusão daquele procedimento. Esta é uma medida disciplinar provisória.
Já em sentido material ou substantivo, a que corresponderá um conceito amplo de sanção disciplinar, esta abrange a própria medida cautelar, compreendendo todas as providências tomadas em matéria disciplinar, quer tenham cariz definitivo ou provisório.
11. Como decorre da respetiva fundamentação, o Acórdão recorrido interpretou o artigo 22.º, n.º 2, da LPP, à luz do conceito material ou amplo de «sanções disciplinares», nele subsumindo quer as sanções disciplinares stricto sensu, isto é, definitivas, quer as medidas cautelares aplicadas no âmbito de um procedimento disciplinar suscetíveis de afetar o exercício dos direitos inerentes à condição de filiado ou militante, designadamente aquelas que, como sucede no caso vertente, tenham por efeito «a inibição de qualquer atividade partidária», incluindo a proibição de «frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo» no Partido (artigo 45.º do Regulamento Disciplinar do PAN).
Trata-se da interpretação correta.
Ao dispor que «a aplicação das sanções disciplinares» é sempre acompanhada das «garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso», o n.º 2 do artigo 22.º da LPP não pode deixar de ter em vista quer as sanções disciplinares stricto sensu, quer as medidas cautelares que, antecipando os efeitos de certa(s) daquelas, importem a imediata privação daquele conjunto de faculdades em que se analisa o conteúdo do direito à participação nas atividades do partido que a Constituição (artigo 51.º, n.º 1) e lei (artigo 5.º, n.º 1, da LPP) asseguram aos respetivos filiados. Daí que o Acórdão recorrido tenha sido, e bem, categórico ao reconduzir a medida cautelar de suspensão provisória aplicada ao recorrido ao conceito de sanção disciplinar que consta do n.º 2 do artigo 22.º da LPP, tomado na sua aceção material ou ampla, tendo em conta que, do ponto de vista substantivo, tal medida se traduz na interdição do exercício do direito a intervir em toda e qualquer atividade do PAN, incluindo o de aceder às respetivas instalações. A gravidade objetiva da medida, que se traduz na suspensão integral dos direitos do filiado e é por isso superior àquela que pode advir da sanção disciplinar que vier a ser concretamente aplicada no termo do procedimento, não consente a sua exclusão do âmbito de incidência do n.º 2 do artigo 22.º da LPP e, consequentemente, como adiante melhor se verá, do núcleo dos aspetos do regime disciplinar sujeitos a reserva estatutária.
12. Nada há por isso a censurar ao Acórdão recorrido quando refere, no ponto 10., que a «sanção impugnada – a suspensão preventiva do militante Joaquim Sousa – está disciplinada pelo Partido PAN. Ainda que se trate de uma medida provisória ou cautelar». Ou quando chama a atenção, no ponto 13, para o facto de que «não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes» (sublinhado aditado). Ou quando contrapõe a essa aceção material do conceito de sanção disciplinar o sentido formal ou estrito em que o mesmo se encontra acolhido nos Estatutos do Partido recorrente, ao referir que «a norma dos Estatutos que mencionámos – a alínea b) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que determina que o CJN é competente para «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)) – não se aplica ao caso sub iudice, na medida em que não estamos a falar de uma decisão que aplique uma sanção disciplinar». Ou, finalmente, quando nega a essa contraposição a possibilidade de afetar a conclusão, apoiada em jurisprudência consolidada, segundo a qual os Estatutos do PAN, na medida em que não contemplam a previsão de qualquer medida disciplinar provisória, não legitimam os respetivos órgãos a aplicar — e, consequentemente, a ratificar — a suspensão preventiva a que foi sujeito o ora recorrido.
13. Assim é porque, como bem explica o Acórdão recorrido, quer as normas que dispõem sobre a aplicação de sanções disciplinares stricto sensu, quer as normas que preveem a aplicação de medidas cautelares suspensivas dos direitos inerentes à condição de filiado, integram a chamada reserva estatutária quanto aos aspetos essenciais de um e de outro regimes.
Relativamente às segundas, é o que sucede os pressupostos da sua aplicação, o procedimento aplicativo e os meios de impugnação ao dispor do militante para reagir contra a medida cautelar que lhe for aplicada. Quanto a estes aspetos, aquele «mínimo de determinabilidade» estatutária que se exige a propósito das sanções disciplinares stricto sensu, i.e., definitivas, é, atenta a ratio do artigo 22.º, n.º 2, da LPP, extensível às medidas cautelares, i.e., provisórias, que se traduzam, em termos substanciais, numa afetação do direito de participação na vida do Partido.
É o que decorre, aliás, do Acórdão n.º 122/2023, que sublinhou esta ideia nos termos seguintes:
«[…]
E porque esse mínimo de determinabilidade não pode deixar de estender-se às medidas cautelares cujo efeito se traduza, em termos substanciais, numa afetação do direito de participação que a própria Constituição reconhece aos membros dos partidos políticos (artigo 51.º, n.º 5), igualmente problemática é a norma que fixa os pressupostos de aplicação da medida cautelar de suspensão de funções, constante do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos aprovados no XXX Congresso do CDS-PP.
À primeira vista, poderia pensar-se que se trata de uma medida cautelar aplicável apenas nas situações a que se refere a alínea g) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, isto é, em caso de violação do dever que impende sobre os membros do CDS-PP de não se candidatarem em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido. Porém, ao caracterizar a conduta suscetível de conduzir à aplicação da medida cautelar de suspensão de funções através do emprego de uma cláusula geral — «conduta manifestamente prejudicial dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha eleitoral» —, sem estabelecer uma conexão necessária com a violação de certo(s) dever(es) estatutário(s), a norma do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos não permite antecipar, com a segurança necessária, as circunstâncias em que os militantes, com exceção dos membros da Comissão Executiva, podem ser provisoriamente suspensos de funções dirigentes, o que compromete a determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos sujeitos a reserva estatutária».
Orientação jurisprudencial sufragada também no recente Acórdão 74/2024:
«[…]
A modificação operada consistiu, como é bom de ver, na deslocação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da versão ainda em vigor dos Estatutos – a suspensão de direitos, automática e provisória, quando o aderente se candidata em lista eleitoral concorrente, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão – para o n.º 3 do artigo 4.º, numa redação praticamente idêntica. A medida cautelar de suspensão provisória e automática, nas circunstâncias descritas, deixou, deste modo, de ser qualificada como uma sanção, passando a ser concebida como um efeito sobre os direitos do aderente. Pode parecer que se trata de uma mera opção de arrumação sistemática, apenas suscetível de ser avaliada sob os pontos de vista da conveniência e da elegância, o que extravasa naturalmente os poderes de cognição judicial, mas inócua do ponto de vista jurídico.
Não é, todavia, assim.
Ao retirar-se a esta medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatários do respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime sancionatório, precisamente as que constam dos n.ºs 2 a 5 do artigo 6.º dos Estatutos. Se é certo que algumas destas garantias são, pela natureza própria da medida cautelar de suspensão, inaplicáveis ou redundantes neste âmbito, outras têm aqui plena aplicação, designadamente o direito de defesa e o direito ao recurso, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos. Ora, a gravidade objetiva da medida – a suspensão integral dos direitos de aderente – não se compadece com a supressão destas garantias, expressamente impostas pelo n.º 2 do artigo 22.º da LPP».
14. O recorrente insurge-se contra esta jurisprudência, argumentando que a matéria disciplinar relativa à suspensão preventiva apenas produz efeitos internos, pelo que não se encontra abrangida pela reserva de estatuto. A validade da aplicação da referida medida cautelar basta-se com a circunstância de esta se encontrar prevista e disciplinada no Regulamento Disciplinar do Partido, o que, segundo alega ainda o PAN, estará em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, da LPP, e o próprio 51.º, n.º 5, da Constituição.
Assim não é, todavia.
Ao estabelecer que os partidos políticos se regem, entre outros, pelo princípio «da participação de todos os seus membros» — o que, aliás, é reafirmado no segmento final do n.º 1 do artigo 5.º da LPP —, o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição aponta para o carácter excecional da suspensão, provisória ou definitiva, daquele direito de participação inerente à condição de filiado, o que, por sua vez, pressupõe a fixação das condições em que tal suspensão pode vir a ocorrer e, como decorre agora do n.º 2 do artigo 22.º da referida Lei, o estabelecimento de «garantias de audiência e defesa e a possibilidade de reclamação ou recurso». Trata-se de aspetos essenciais do regime disciplinar dos partidos políticos porque deles depende o respeito pelo caráter excecional da suspensão do direito de participação e pela proibição da indefesa. Nessa medida, integram a chamada «reserva de estatuto», uma vez que esta abrange todos os elementos do regime disciplinar «cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes» (Acórdão n.º 387/2021). O âmbito da reserva estatutária mede-se pela essencialidade dos elementos que integram o regime disciplinar e esta essencialidade pelo nível de constrição imposto pela Constituição e pela lei relativamente aos aspetos a regular, tendo em conta que o controlo da conformidade entre aqueles e estas que se encontra cometido ao Tribunal Constitucional apenas pode ser exercido através da apreciação dos estatutos dos partidos políticos, o que exclui a possibilidade de sindicância de todos os aspetos da disciplina partidária que se encontrem conformados apenas por via de regulamento.
15. Foi esta a orientação jurisprudencial que o Acórdão recorrido invocou para negar ao Regulamento Disciplinar do PAN a condição de base normativa suficiente ou idónea para assegurar a validade da deliberação que aplicou ao ora recorrido a medida cautelar de suspensão provisória. Embora nada obste, «como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar», estes apenas podem conformar «aspetos secundários e técnicos da sua tramitação» (cf. o Acórdão n.º 387/2021), o que, como ali se observou, não sucede com os artigos 43.º a 46.º daquele Regulamento, que contêm toda a normação, primária e secundária, da medida cautelar de suspensão provisória a que foi sujeito o aqui recorrido, contrariando deste modo a exigência, que o Acórdão recorrido uma vez mais reafirmou, de que a «matéria disciplinar [conste], em todos os seus elementos essenciais, dos Estatutos do Partido», abrangendo tanto as sanções disciplinares stricto sensu como as medidas cautelares com as características daquela a que foi sujeito o ora recorrido.
Sendo a essencialidade dos aspetos a regular que determina, como se viu, a necessidade da integração estatutária, não sobram quaisquer dúvidas sobre a correção e acerto da decisão tomada no Acórdão recorrido. Está em causa, como neste se sublinhou, a aplicação de uma medida cautelar a que o Regulamento Disciplinar do PAN atribui o efeito de inibir o militante visado da participação em «qualquer atividade partidária», proibindo-o ainda de frequentar «quaisquer instalações do PAN» e de «ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo do PAN». Em face do conteúdo da medida, a única conclusão possível é aquela a que se chegou no Acórdão recorrido: trata-se de uma sanção disciplinar provisória ou precária «com efeitos extremamente gravosos para os militantes» — «efeitos lesivos» — e «evidente eficácia externa» e, nessa medida, de uma providência cuja admissibilidade só poderia resultar dos Estatutos do Partido.
Daí que, ao ter por fundamento apenas as normas regulamentares acima referidas, a suspensão preventiva seja inválida e inoperante, o que, como concluiu o Acórdão recorrido, «não pode deixar de conduzir à anulação do ato de aplicação [daquelas normas regulamentares], no caso, a suspensão preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa».
16. Veja-se ainda que, ao contrário do que defende o recorrente, a apreciação feita no Acórdão n.º 765/2021 em nada contradiz esta conclusão. O que aí se afirmou foi que «os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações» apenas podem ser objeto de disciplina regulamentar se os próprios Estatutos contiverem essa remissão. Remissão que, obviamente, não só não pode contemplar a consagração por via regulamentar de todo o regime que consta dos artigos 43.º a 46.º do Regulamento Disciplinar do PAN, como nem sequer a contemplava no caso decidido pelo Acórdão n.º 765/2021, já que tal aresto incidiu sobre os Estatutos da Alternativa Democrática Nacional e estes contemplavam — melhor, contemplam — expressamente a «suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de filiado» que se apresente «em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo ADN» (artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, dos Estatutos do ADN).
17. Numa segunda linha de contestação ao Acórdão n.º 126/2024, o recorrente invoca a exceção perentória de caducidade do direito de ação de impugnação, alegando que esta foi interposta depois de esgotado o prazo de 5 dias subsequente à comunicação da deliberação tomada pela CPN em 9 de outubro de 2023, que suspendeu preventivamente o recorrido. Invocando o disposto no artigo 103.º-C, n.ºs 4 e 7, da LTC, o recorrente argumenta ainda que a «ratificação pelo CJN da deliberação “sub judice” consubstancia um ato meramente confirmativo, que, para além de não ser impugnável (artigo 53.º/1 do CPTA), também não abre novo prazo nem suspende o prazo em curso».
Ora, é desde logo altamente duvidoso que Partido possa invocar a referida exceção perentória no âmbito do recurso interposto do Acórdão n.º 126/2024. Assim é porque, enquanto instância ad quem, não compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, salvo quanto a matérias de que se lhe imponha conhecer ex officio, apreciar questões novas, suscitadas pelas partes nas alegações ou contra-alegações do recurso, mas apenas verificar se as questões suscitadas na petição inicial apresentada pelo impugnante e na contestação oferecida pelo impugnado foram, do ponto de vista da declaração do direito do caso, bem ou mal solucionadas no Acórdão recorrido. Ora, pretendendo prevalecer-se dessa exceção perentória, cabia ao ora recorrente tê-la invocado na contestação que apresentou nos autos. Isto é, recaía sobre o recorrente, na qualidade de impugnado, o ónus de invocar na respetiva contestação à petição invocar toda a defesa e, nessa medida, quer a defesa por exceção, quer a defesa por impugnação. Não o tendo feito, precludiu-se aquela primeira possibilidade.
18. Ex abundantia, não deixará de notar-se ainda assim ser o próprio Regulamento Disciplinar de que o recorrente se pretende prevalecer que, no seu artigo 44.º, sujeita a suspensão preventiva aplicada pela CPN (ou pela Comissão Política Permanente) a ratificação pelo CJN, investindo este órgão no dever de emitir pronúncia sobre a manutenção ou levantamento da referida medida cautelar.
Neste caso, intervindo obrigatoriamente o CJN, como se diz no acórdão recorrido, «na qualidade de órgão com competência para ratificar a decisão do órgão sancionatório primário, fazendo-a sua», não se pode defender, como faz o Partido recorrente, que estejamos na presença de um «mero ato confirmatório», sem qualquer impacto ou relevância no que diz respeito à fixação do termo inicial do prazo de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do n.º 3 do respetivo artigo 103.º-D. Pelo contrário, estando a deliberação da CPN dependente de decisão ratificativa do CNJ — que, repete-se, pode determinar o levantamento da suspensão —, o prazo para a interposição da ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional nunca poderia ter-se por iniciado com a comunicação daquela primeira deliberação ao impugnante, uma vez que, em face do regime disciplinar contido, ainda que indevidamente, no referido Regulamento, tal deliberação não constitui a última palavra dos órgãos competentes do PAN em matéria de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva.
Assim, o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o Acórdão n.º 126/2024.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 2 de abril de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (com declaração) - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho integralmente a motivação vertida no presente acórdão nos termos da declaração de voto apresentada pelo Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão e a respetiva motivação, dissentindo, todavia, em parte da motivação no segmento respeitante à qualificação da natureza da medida cautelar de suspensão preventiva proferida em sede de processo disciplinar nos termos previstos nos artigos 43.º a 46.º do Regulamento Disciplinar do Partido demandado, aqui ora recorrente (§§ 10. a 15. do presente acórdão), porquanto se me apresenta como duvidosa a qualificação daquela medida cautelar disciplinar como revestindo ou se incluindo no quadro de conceito/sentido de «sanção disciplinar» numa aceção «material» ou «substantiva» (por contraposição com um conceito, sentido «formal», «stricto sensu» de «sanção disciplinar»).
Não se nega à medida cautelar disciplinar em causa o seu carácter lesivo na e da esfera jurídica da pessoa pela mesma visada, mercê da restrição que aporta aos direitos da/o militante, e daí as decorrentes exigências em termos da necessidade de observância estrita das regras e procedimentos, bem como das garantias, mormente contenciosas, através da sua impugnabilidade judicial, tal como resulta afirmado na jurisprudência deste Tribunal, sinalizada, aliás, no acórdão.
Mas daí não decorre que tal medida, enquanto incidente autónomo do processo disciplinar com finalidades cautelares, preventivas/preparatórias na e para a tutela de interesses ponderosos do partido, nomeadamente, quanto ao seu funcionamento e à sua imagem, ou ainda face a necessidades e/ou exigências sentidas na condução, investigação e instrução do próprio processo, assuma ou revista uma natureza sancionatória.
Tratando-se de uma «medida de natureza disciplinar» que, necessariamente, pressupõe a instauração e pendência de processo disciplinar (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 377/2016, § 4.), assumindo, assim, uma função de instrumentalidade com aquele processo, a mesma, todavia, não tem por finalidade ou objetivo prosseguir ou antecipar uma qualquer sanção disciplinar, nem sequer envolve um juízo de imputação ou culpabilidade da pessoa pela mesma visada.
Nessa medida, não acompanho a argumentação desenvolvida motivadora do acórdão no segmento em que se aceita uma natureza sancionatória à medida cautelar em causa, ainda que em termos ou num sentido material.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho