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588/2023 AI generated

588/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 588/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui recorrente, foi como consta do acórdão a seguir citado do Tribunal da Relação do Porto (TRP), condenando “como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de prisão efetiva”, tendo vindo recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRP, terminando esse recurso com as seguintes conclusões:

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art.º 70º do CP, art.º 40º, nº 1 do CP, artigo 40º do CP, art.º 71º, nº 1 do Código Penal, artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição; 588/2023 · Tribunal Constitucional: Nesse sentido, o Recorrente interpõe o presente recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada aplicação e interpretação do Acórdão supracitado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos. 280º n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1, al. b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, sendo que o recorrente tem legitimidade (Cfr. art. 72º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).

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driving without authorization mitigated offence mitigation of sentence fitness to drive exemption from punishment aggravation of punishment
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Full text

ACÓRDÃO Nº 258/2024

Processo n.º 588/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, foi como consta do acórdão a seguir citado do Tribunal da Relação do Porto (TRP), condenando “como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de prisão efetiva”, tendo vindo recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRP, terminando esse recurso com as seguintes conclusões:

“1º O Recurso prende-se única e exclusivamente com a medida de pena que foi aplicada ao Recorrente;

ASSIM:

2º Quanto à escolha da medida da pena reconduz-se, numa perspetiva politico criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão, conforme emana do art.º 70º do CP, exprimindo assim o início legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade, pelo que a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto especificamente pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, nº 1 do CP;

3º O disposto no artigo 40º do CP fornece os critérios que há-de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente sendo certo que «em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa», sendo que compaginado o teor ao artigo 40º e os elementos contidos no artigo 71º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele (neste sentido cfr acórdão de 28-09-2005, Coletânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, 2005, tomo 3, 173, - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, 8 255. ou ainda de acordo com o mesmo Professor, as Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes);

4º A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, nº 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal;

5º No que respeita ao Recorrente de acordo com a douta motivação, na determinação da medida concreta da pena, apenas depuseram circunstâncias contra o mesmo, não tendo o Tribunal a quo considerado qualquer circunstância que depusesse a seu favor em termos das exigências concretas da culpa e da prevenção;

6º Ora, o Tribunal “a quo” andou mal porque, sempre e de acordo com a prova dada por assente, depunham a favor, para além das circunstâncias suprarreferidas pelo Tribunal a quo, as seguintes circunstâncias, que resultam da factualidade dada como provada quanto aos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido e ao relatório social de fls. ..., cujos factos assentes relevantes o Recorrente remete para as motivações;

7º O Tribunal “a quo”, ao dar por assente e, ao verter nos factos provados as conclusões constantes do relatório social, teve aquelas por assentes, não tendo, contudo, valorado essa factualidade em termos de determinação da pena, nomeadamente ao nível das concretas necessidades de prevenção especial e geral, pelo que mal andou porque, não só aquelas circunstâncias e factos permitem permitiam um juízo de prognose positivo, como Tribunal “a quo” acabou por fazer quando considerou as penas de substituição, quanto ao recorrente, como depunham a favor do arguido e deveriam ter sido consideradas na escolha e determinação da pena. Contudo, o Tribunal ignorou as mesmas, como resulta da douta sentença condenatória;

8º Tendo em conta a matéria dada como provada pelo Tribunal “a quo” bem como as circunstâncias que depunham particularmente a favor do arguido, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial, a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é a primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido, pela prática do supra identificado crime na pena única de 23 meses e 20 dias de prisão efetiva, quando poderia e deveria face à a factualidade dada como provada, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o recorrente, condenar aquele em pena de muita não superior a 120 dias ou caso se entenda, numa pena de prisão substituída por trabalho da favor de comunidade, subordinada regime de prova, ou na pior das hipóteses, suspender a sua execução, condicionada à obtenção de título de condução valido durante o período de suspensão.

9º O Recorrente, não deixa de ser vítima da sua própria condição social, de fatores exógenos e endógenos em que a sua personalidade se formou, do abandono precoce da formação escolar e da precariedade da sua ocupação laboral

10º O recorrente atualmente está integrado socialmente, não sendo “mal visto” na freguesia onde reside – …., …., Guimarães;

11º Vem ainda concretizando, um conjunto de ações com vista à adoção de um estilo de vida social e juridicamente normativo, ajudando a sua companheira na venda ambulante, bem como, e não menos importante, encontra-se inscrito em escola de condução, onde, obtendo, título de condução com sucesso, não mais voltará a cometer crimes de idêntica natureza;

12º Beneficia do apoio da família e mostra comprometimento face às suas responsabilidades, tanto no que se reporta ao trabalho, como à medida judicial pena a que se encontra sujeito;

13º Pelo que tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do mesmo, deverá sê-lo e ser aplicada ao Recorrente pena de multa, ou caso se entenda, numa pena de prisão substituída por trabalho da favor de comunidade, subordinada regime de prova, ou na pior das hipóteses, suspender a sua execução, condicionada à obtenção de título de condução válido durante o período de suspensão, em consonância, quer de acordo com a prova produzida validamente em julgamento, quer de acordo com o Relatório Social de fls.38 era e é possível realizar esse juízo de prognose social favorável ao arguido.

14º A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação dos artigos 40º, ns 1 e 2, 70º, 719, ns 1 e 2 do Código Penal, e as demais disposições que V. Exas. suprirão”.

2. No TRP foi proferido acórdão, datado de 22.03.2023, em que se decidiu “negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida”.

3. Após a prolação desse acórdão, o arguido veio “arguir a inconstitucionalidade do mesmo”, nos termos a seguir transcritos:

“[…]

Entende o recorrente que a decisão recorrida é inconstitucional na exata medida em que o Tribunal "a quo", ao não ter ponderado convenientemente as circunstâncias do caso concreto, violou o princípio da proporcionalidade que deve sempre nortear a decisão de escolha da pena a aplicar ao agente, já que não bastava a mera constatação da prática de crimes anteriores, ou no período da liberdade condicional no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, sendo necessário verificar, na realidade, se as finalidades que estiveram na base da suspensão ainda podem ser alcançadas.

Acresce que o Tribunal a quo não relacionou os factos entre si e com a personalidade do arguido, nem ponderou devidamente a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas, a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referências específicas da nova condenação, pelo que, ao não contemplar tais desideratos, omitiu a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida. e a data em que foram praticados os novos factos, a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas, a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referências específicas da nova condenação.

Assim, é entendimento do recorrente que o douto Despacho ora em crise violou o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada. […]”.

4. No TRP foi proferido novo acórdão, datado de 03.05.2023, em que foi decidido “indeferir o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente A., mantendo-se na íntegra o acórdão desta Relação datado de 22.03.2023”, pelos fundamentos transcritos a seguir:

“[…]

II. Apreciando

Muito embora a decisão alvo do requerimento apresentado seja um acórdão – e não, um «Despacho», como o recorrente também o apelida –, o certo é que inexiste qualquer normativo legal que possa dar guarida à sua pretensão de ver declarado inconstitucional o acórdão proferido nos autos por esta Relação.

Vejamos, pois.

Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no artº 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artº. 4.º do Código de Processo Penal".

Ainda assim, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também o n.º 4 do artº 425.º do Código de Processo Penal ao estipular que «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento:

O artº 379.º do CPP elenca os casos de nulidade da sentença, que ocorre quando esta (ou o acórdão):

a) - não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;

b) - condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) - deixar de se pronunciar sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Já o artº 380.º do CPP destina-se a regular o modo como podem e devem ser corrigidas na sentença ou acórdão, mas igualmente em despachos, falhas de menor relevo, a saber:

a) - Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) - A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

No requerimento ora em apreciação, o arguido/recorrente limita-se a invocar inconstitucionalidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação.

Ora, como é por demais consabido, não há, de per se, decisões inconstitucionais; podem é vir a ser alteradas, na sequência de uma interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e subsequente decisão favorável deste, se tiverem aplicado normas, segmentos de normas ou interpretado normas em desconformidade com outras normas ou princípios cuja inconstitucionalidade tenha sido anteriormente suscitada no processo.

Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 164/91, «só as normas, que não os atos (designadamente as decisões judiciais), podem ser objeto de fiscalização da constitucionalidade. Nesse sentido: Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo Il, 2ª edição, revista, 1983, nº. 86; JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 2º volume, 1985, parte IV, nota prévia, nºs. 2.41. e 2.43.1. b); e a jurisprudência constante deste Tribunal, v.g., os acórdãos n.ºs 260/88, de 9 de novembro (no Diário da República, (l série, de 11 de fevereiro de 1989), 268/89, de 23 de fevereiro (no citado Diário, II série, de 7 de junho de 1989) e 349/89, de 12 de abril (no mesmo Diário, II série, de 22 de Junho de 1989)».

E como também, a dado passo, é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2006 (relator sebastião Póvoas, Proc. 0641986, in www.dgsi.pt):

«(...) esclarece-se "ex abundantia”, que não há decisões inconstitucionais (cf. v.g, Acórdãos do Tribunal Constitucional de 24 de Abril de 1994 - Rec. 164/91 - de 5 de Fevereiro de 1991 - BMJ 404-486 - Recursos 128/84 - BMJ 3568-236 e 90/85 BMJ 360-376 e ainda Drs Pereira Coutinho, J. Meirim, M. Torres e L. Antunes "Constituição da República Portuguesa" 425)”, sendo que o sumário desse mesmo acórdão é bem explícito quando dele consta expressamente exarado o seguinte:

«4) Se não ocorreu inaplicação de norma, de segmento de norma, ou aplicação de norma, seu segmento ou interpretação cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorrem os pressupostos do recurso a que se referem os artigos 280º nº1 b) da CRP e 70º nº1 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, não tendo que se proceder a apreciação desta questão no STJ enquanto juízo " a quo” da inconstitucionalidade.

5) Só às normas, e sua interpretação, que não às decisões judiciais, pode ser imputada inconstitucionalidade.”

In casu, além de não indicada, desde logo, não se mostra aplicada qualquer norma que, no decurso do processo, o recorrente e ora requerente tivesse assacado de não conforme à Constituição.

Destarte, não havendo decisões inconstitucionais, por falta de normativo que acolha a pretensão do requerente, sem necessidade de mais considerandos, impõe-se o indeferimento da mesma.

[…]”.

5. Ainda inconformado, o aqui recorrente veio:

“[…]

interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação do Porto, de 22 de março de 2023.

Com efeito, o recorrente entende que o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o Recorrente interpõe o presente recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada aplicação e interpretação do Acórdão supracitado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos. 280º n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1, al. b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, sendo que o recorrente tem legitimidade (Cfr. art. 72º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo do processo (ex vi do artº 78º n.º 3 e 4 da Lei 28/82 de 15 de novembro).

E por ser legal, ter legitimidade e estar em tempo (ex vi dos arts. 72º nº 1 al. b) e 75º nº 1 da Lei 28/82 de 15 de novembro) requer-se seja recebido o presente recurso seguindo-se os demais termos.

[…]”.

6. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo.

7. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 496/2023, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:

“[…]

O recorrente vem fixar, no seu requerimento de interposição de recurso, o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve:

- «o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada».

Ora, como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).

Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deverá admitido, pelos motivos que se passam a mencionar.

10. Como decorre do já sintetizado supra quanto à tramitação destes autos, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa. Vejamos.

Constata-se, antes de mais, que o recorrente só se referiu à concreta inconstitucionalidade que invoca já na ‘arguição de inconstitucionalidade’ do primeiro acórdão do TRP (em que, aliás, se limita a imputar a eventual inconstitucionalidade à decisão recorrida), pelo que a alegada inconstitucionalidade foi, assim, suscitada já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre a mesma, só referindo que «além de não indicada, desde logo, não se mostra aplicada qualquer norma que, no decurso do processo, o recorrente e ora requerente tivesse assacado de não conforme à Constituição»), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).

De salientar que o recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório, tratar-se de uma «decisão-surpresa» (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações «anómalas», em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa «imprevisível» e «inesperada», não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma «imprevista». Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de «decisão-surpresa», com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de «litigância diligente» e de «prudência técnica», «ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)».

Ora, lendo a decisão em causa, até por ter mantido e remetido para a decisão da 1.ª instância, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito.

Em resumo, considera-se que o recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRP, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse e remetesse para a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontou o TRP, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que o recorrente não tem legitimidade para o efeito.

11. Quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, antes acabando por colocar em causa o decidido na decisão recorrida e assacando as inconstitucionalidades a essa decisão e às concretas incidências e circunstâncias específicas em que assentou, como resulta claro do seu requerimento de interposição de recurso:

“o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade” (itálico da relatora).

O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede.

O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida do TRP, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo tão somente que o TC revogue a decisão recorrida por considerar que a mesma não foi devidamente fundamentada, o que exorbitaria sempre da competência deste Tribunal. […]”.

8. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 496/2023, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:

“[…]

1. A DECISÃO RECLAMADA

Por decisão sumária de fls.... foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto pelo reclamante, fundamentando-se, em suma no facto do Reclamante «não ter suscitado atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa», sobretudo deveria tê-lo feito aquando do recurso de primeira instância, pois ao não fazê-lo já não era admissível por se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal a "quo"

2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA

Salvo o devido respeito por opinião contrária, o reclamante entende que se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, como tal, deveria o mesmo ser admitido.

Com efeito, estando esgotadas todas as possibilidades de recurso e tendo sido suscitada a inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70, n.º 1, al. a) da LTC, neste caso de uma decisão do Tribunal da Relação do Porto, não há dúvidas que o Reclamante cumpre o critério para que a questão possa ser apreciada por este Tribunal.

Com efeito, para a interposição de um recurso de constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70ºda Lei do Tribunal Constitucional, tal lei prevê 3 requisitos:

a) Suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa;

b)Aplicação dessa norma com o sentido alegadamente constitucional, como critério de decisão da causa;

c) Esgotamento prévio dos recursos ordinários.

Assim, dos 3 requisitos impostos pela lei do Tribunal Constitucional, a suscitação durante o processo de uma inconstitucionalidade normativa é condição sine qua non para que se possa verificar o pressuposto da aplicação dessa mesma norma com o sentido alegadamente inconstitucional como critério de decisão da causa.

Sendo que indubitavelmente neste caso se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário.

Com efeito, o reclamante interpôs recurso para este Tribunal uma vez que tinha invocado a inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto.

Assim, no requerimento apresentado junto da Relação do Porto, o recorrente explanou todas as razões de direito que entendia constituírem uma interpretação das disposições legais aplicáveis num sentido inconstitucional.

Daí que, o recurso interposto deveria ter sido admitido, pronunciando-se este Tribunal sobre a inconstitucionalidade dos artigos em crise.

[…]”.

9. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada.

10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

11. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por se constatar a falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso”.

O aqui reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.

12. O reclamante vem referir, essencialmente, que “interpôs recurso para este Tribunal uma vez que tinha invocado a inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto” e que “no requerimento apresentado junto da Relação do Porto, o recorrente explanou todas as razões de direito que entendia constituírem uma interpretação das disposições legais aplicáveis num sentido inconstitucional”.

Ora, prima facie, cumpre reiterar que, compulsadas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente aquando da interposição de recurso para o TRP, em nenhuma parte das mesmas se refere qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa às normas aplicadas na primeira instância, o que levou, de resto, a que não houvesse qualquer pronúncia do TRP a esse respeito.

Se é verdade que o recorrente veio, já depois da prolação do primeiro acórdão no TRP, apresentar novo requerimento em que veio invocar uma inconstitucionalidade (mas assacando-a, de resto, à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante desse primeiro aresto), é certo que essa arguição posterior não é suficiente para considerar como cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, imposto constitucional e legalmente, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “Constata-se, antes de mais, que o recorrente só se referiu à concreta inconstitucionalidade que invoca já na ‘arguição de inconstitucionalidade’ do primeiro acórdão do TRP (em que, aliás, se limita a imputar a eventual inconstitucionalidade à decisão recorrida), pelo que a alegada inconstitucionalidade foi, assim, suscitada já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre a mesma, só referindo que “além de não indicada, desde logo, não se mostra aplicada qualquer norma que, no decurso do processo, o recorrente e ora requerente tivesse assacado de não conforme à Constituição”), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.

E, continuando na decisão sumária em causa, “lendo a decisão em causa, até por ter mantido e remetido para a decisão da 1.ª instância, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito. Em resumo, considera-se que o recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRP, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse e remetesse para a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontou o TRP, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que o recorrente não tem legitimidade para o efeito”.

Finalmente, cumpre referir que o reclamante não questiona sequer o segundo fundamento mobilizado na decisão sumária reclamada para a não admissão deste recurso de constitucionalidade – o seu objeto não corresponder a uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que é, de facto, plenamente evidente em face do enunciado desse objeto fixado, sponte sua, pelo recorrente (“o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada”).

Assim, reitera-se o que já consta dessa decisão sumária – “O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida do TRP, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo tão somente que o TC revogue a decisão recorrida por considerar que a mesma não foi devidamente fundamentada, o que exorbitaria sempre da competência deste Tribunal”.

Em suma, entende-se, novamente, e uma vez que não foram adiantados novos argumentos para afastar uma tal conclusão, que este recurso é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por se constatar a falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso, o que basta, tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso, mantendo-se por isso, in toto, a anterior decisão sumária.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 22 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano

A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Maria Benedita Urbano