295/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público deduziu acusação, no final do respetivo processo de inquérito, contra os arguidos A. e B., Lda., imputando-lhes factos suscetíveis de integrarem a prática: (i) pelo arguido A., em autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, um crime contra a genuinidade de géneros alimentícios, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01; e um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 335.º do Código Penal;
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AI generatedartigo 335.º do Código Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da CRP, art. 120.º do Código de Processo Penal, artigo 287.º do CPP, artigo 405.º do CPP; 295/2023 · Tribunal Constitucional: «Mantém-se os fundamentos quer de facto, quer de direito, vertidos no despacho proferido com a referência 178252098, que versou sobre o requerimento de fls. 330, inexistindo assim fundamento para a suscitada nulidade - art. 291. °, n°l e 2, do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 256/2024
Processo n.º 295/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público deduziu acusação, no final do respetivo processo de inquérito, contra os arguidos A. e B., Lda., imputando-lhes factos suscetíveis de integrarem a prática:
(i) pelo arguido A., em autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo, um crime contra a genuinidade de géneros alimentícios, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01; e um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 335.º do Código Penal;
(ii) pela arguida B., Lda., na forma consumada, na prática de um crime contra a genuinidade de géneros alimentícios, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01;
(iii) pelos dois arguidos a contraordenação por ausência de registos de informação relativo a Sistema e Procedimentos da Rastreabilidade dos géneros alimentícios nas fases de produção, transformação e distribuição.
2. O arguido A. requereu a abertura da instrução e, após realização de debate instrutório, foi proferida decisão pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães-Juiz 2, a pronunciar os arguidos pelos crimes por que foram acusados e despronunciá-los quanto à prática da contraordenação.
3. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso da decisão instrutória para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), recurso que não veio a ser admitido pela primeira instância.
4. O arguido A. reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que veio a ser indeferida por decisão proferida pelo Presidente do TRG, datada de 24.02.2023, pelos seguintes fundamentos:
“A. veio reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz 2, datado de 20.12.2023, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, cujo teor é o seguinte:
«A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.° 4 do artigo 285. ° é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento - artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
Nos presentes autos foi proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Acresce que, relativamente à nulidade do despacho proferido em 22.03.2022 [cfr.fls. 333] e que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no RAI, a nulidade ora arguida é intempestiva.
Assim sendo, o recurso interposto é legalmente inadmissível.
Em consequência, decido não admitir o requerimento de interposição de
recurso ora em apreço».
Na perspectiva do reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente, os fundamentos de que a decisão impugnada é recorrível, nos termos da regra geral do artº 400°, do Código de Processo Penal (CPP) e do seu n° 3 do art0 310°, por a decisão instrutória ser nula, dado ter indeferido a arguição da sua nulidade.
Pede que seja dado provimento à reclamação, admitindo-se o recurso.
II - Fundamentação
As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte:
I - Foi proferida a decisão instrutória, na qua se decidiu, na sua parte dispositiva o seguinte:
« Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no disposto no artigo 308. ° n° 1, in fine, do Código de Processo Penal, e verificando que os autos não contêm elementos suficientes de que se verificam os pressupostos de facto e que depende a aplicação ao arguido de uma coima, decido não pronunciar A. E B., LDA, pela prática uma contraordenação por ausência de registos de informação relativo a Sistemas e Procedimentos da Rastreabilidade dos géneros alimentícios nas fases de produção, transformação e distribuição, previsto pelo art. ° 18.°, n.°s 1 e 2, do Regulamento (CE) 178/2002, de 28 de Janeiro, conjugado com a alínea g), do n.° 2, do art.° 5.°, do Regulamento (CE) n.° 852/2004, de 29 de Abril e punido na alínea b), do n. ° 1, do art. ° 6, do Capítulo II, do DL n. ° 113/2006, de 12 de Junho crime de ofensa a pessoa coletiva.
Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no disposto no artigo 308.°, n° 1, in fine, do Código de Processo Penal, e verificando que os autos contêm elementos suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, decido pronunciar A., pela prática dos factos descritos na douta acusação pública [com a referência: 175981514], a qual dou por inteiramente reproduzida, quer quanto aos fundamentos de facto, quer quanto aos fundamentos de direito, e que determinam a prática de um crime de contra a genuinidade de géneros alimentícios, p. e p. pelas disposições conjugadas 24. °, n. ° 1, c), com referência ao art. ° 82, n.° 1 e 2, ambos do DL n. ° 28/84, de 20/01 e de um crime de descaminho p. e p. pelo art. ° 355.°, do Código Penal.
Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no disposto no artigo 308.°, n° 1, in fine, do Código de Processo Penal, e verificando que os autos contêm elementos suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena, decido pronunciar B., pela prática dos factos descritos na douta acusação pública [com a referência: 175981514] e que determinam a prática de um crime de contra a genuinidade de géneros alimentícios, p. e p. pelas disposições conjugadas 24. °, n. ° 1, c), com referência ao art.°82, n.° 1 e 2, ambos do DL n.°28/84, de 20/01». II - Nos autos foi ainda proferido o seguinte despacho:
«Mantém-se os fundamentos quer de facto, quer de direito, vertidos no despacho proferido com a referência 178252098, que versou sobre o requerimento de fls. 330, inexistindo assim fundamento para a suscitada nulidade - art. 291. °, n°l e 2, do CPP.
No mais, mostra-se esgotado o poder jurisdicional.
Notifique».
*
A presente reclamação alicerça-se em dois fundamentos: recorribilidade geral das decisões e recorribilidade do despacho que indefere a arguição da nulidade da decisão instrutória, nos termos do invocado art0 310°, n° 3, do CPP.
Com o devido respeito, carece de razão o reclamante.
O recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial. Procura- se, através dele, eliminar os defeitos de que eventualmente aquela padeça, submetendo-a a nova apreciação por tribunal superior.
No âmbito do processo penal está consagrado o princípio da recorribilidade (art.0 399°), mas tal não significa que todas as decisões são recorríveis, existindo limites.
A garantia do acesso ao direito e aos tribunais contemplada no art.0 20°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos.
Ou seja, ainda que o direito ao recurso esteja expressamente incluído na parte final do n.° 1 do art. 32.° da CRP, não podendo o legislador ordinário abolir na globalidade o sistema de recursos, pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade.
É isso que sucede, por exemplo, relativamente aos casos indicados no art.0 400°, n.° 1, do CPC, em que a faculdade de recurso está excluída por lei - veja-se por exemplo a sua alínea g).
Mas, em disposições dispersas pelo Cód. Proc. Penal, existem, além desses, outras situações em que o recurso não é admissível.
O legislador ordinário, ponderando os interesses em jogo e a necessária celeridade do processo, terá optado reflectidamente em limitar o recurso em relação a decisões proferidas em determinadas fases processuais.
É precisamente o caso de a decisão instrutória pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a qual tornou irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, conforme dispõe o art.° 310°, n.° 1 do CPC, determinando a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
A ratio legis da irrecorribilidade da decisão instrutória configura-se assim com a dupla conformação dos factos vertidos na acusação e na pronúncia.
Neste sentido, veja-se a decisão da Reclamação do TRC, proc. 424/06.0, proferida em 09.02.2006, in dgsi.pt.
Acresce que o entendimento jurisprudencial plasmado no Assento n.° 6/2000, do STJ (que decidira que "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais"), se mostra ultrapassado pelas alterações introduzidas pela Lei n° 48/2007, de 29.08, ao apontado art° 310° do CPP, ao optar deliberadamente o legislador pela irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos da acusação, mesmo quanto aprecie nulidades e outras questões prévias e incidentais - ressalvando a nulidade cominada no art0 309°, ex vi n° 3 do art0 310°, o que não se verifica in casu, contrariamente ao esgrimido pelo reclamante.
Com efeito, o art° 309°, n° 1, do CPP estatui que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Ou seja, só é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que impliquem uma alteração substancial.
Tal não ocorre no caso concreto: o arguido foi pronunciado pelos mesmos factos vertidos na acusação.
Em suma, a decisão sobre as nulidades suscitadas durante a fase instrutória é irrecorrível, com a ressalva apenas da nulidade prevista no art0 309°, n° 1, do CPP, por remissão do citado art° 310°, n° 1, parte final, do CPP.
A decisão instrutória corporiza a comprovação (ou não) judicial da acusação, sendo que a sua irrecorribilidade, quando o arguido é pronunciado pelos factos da acusação do M°P°, é coerente com a natureza da instrução, designadamente na parte relativa à apreciação das nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
E a constitucionalidade desta disposição foi reiteradamente sujeita a fiscalização por parte do Tribunal Constitucional, o qual se decidiu sempre pela sua conformidade constitucional (cfr. Acórdãos do TC n°s 216/99, 387/99).
A isto acresce que essa decisão não fornia caso julgado sobre as questões relacionadas com a responsabilidade penal do arguido, questões essa que o juiz de julgamento deve sempre apreciar - cfr. ainda o n° 2, do citado art0 310°.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.° 387/2008, n.° 95/2009, n.° 247/2009, n° 482/2014, enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida também sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal.
No mesmo sentido, vide, entre outros, Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 1305, o qual, consequentemente, defende que a irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art. 310.°, n.°l, do CPP abrange as decisões proferidas pelo Juiz de Instrução após a prolação da decisão instrutória, que conheçam de nulidades atinentes à mesma decisão instrutória que tiver pronunciado o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Por todas as razões aduzidas, mantém-se o despacho reclamado.
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada”.
5. A arguida B., Lda., “não se conformando com a Decisão Singular tomada neste tribunal, sobre o processo 40/19.8EAMBL-A.G1”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), pela forma a seguir transcrita:
“[…]
I. QUESTÃO PRÉVIA
1. A via do recurso ordinária está nesta fase de portas fechadas e o histórico de actos processuais tem reveladas incursões em argumentos de defesa que chocam diretamente com a CRP, por o arguido apontar ao crivo jurisdicional mais do que uma interpretação normativa do CPP inconstitucional, peio que uma outra hermenêutica daquele CPP, sob os olhares dos constitucionalistas, dar-lhe-á necessariamente razão.
2. Nos termos do art.º 78.°.3 da LOFPTC, aqui aplicável, o requerimento de interposição de recurso de agora continuará a dar ao processo as mesmas características e alcance que deu o último recurso interposto - e agora também recorrido ou seja, um efeito suspensivo com regime de subida nos próprios autos.
3. Resta a enunciação das normas ou princípios constitucionais violadas, bem como das peças processuais onde elas se suscitaram, capítulo onde a tópica é um precioso auxílio.
Assim,
II. DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
4. Resultaram estes autos de um recurso de uma decisão instrutória que, julgada irrecorrível pela sua natureza, divide e coloca em lados hermenêuticos distintos o requerente (arguido) e o acusador MP.
5. Relata-se apenas o que divide os lados. Muito sumariamente, uma acusação e uma instrução foram o tanto que ainda houve, embora com assaz controvérsia. E que o art.º 310.° CPP, quando limita a irrecorribilidade da decisão instrutória que acuse o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, tem sido lido em compassos distintos pelo arguido e pelas instâncias.
6. Com efeito, ciente da nulidade da Decisão Instrutória, é prosélito da recorribilidade da decisão instrutória porquanto basta olhar para o Requerimento apresentado pelo arguido em 29.03.2022 -onde se requereu julgar verificada, nos termos da al. d) do n.° 2 do art. 120.° do Código de Processo Penal, a nulidade do despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas requerida e, em consequência, ordenar a sua inquirição, sob pena de interpretação inconstitucional, por violação dos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 26.°, n.° 1, 29.°, n.° 1 e 4 e 32.°, todos da CRP e artigos 2.° e 118.° do CPP-, confrontar com a total ausência de Despacho que se pronuncie quanto ao mesmo, ausência essa definitivamente reiterada na Decisão Instrutória para ver que esta é nula.
7. Ora, se a Decisão Instrutória é nula, o arguido pode sempre recorrer.
8. Formula assim o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: a norma do art.º 310. 1 do CPP é inconstitucional, por violação do art.º 32.° da CRP, na parte em que tornar irrecorrível uma decisão instrutória que é nula, nos termos da ai. d) do n.° 2 do art. 120.° do Código de Processo Penal, por total inexistência de fundamento legal que atribuísse ao Tribunal a quo o poder arbitrário de não admitir a inquirição de qualquer testemunha, nos termos do artigo 287.°, n° 2 do CPP, por não se encontrar justificada a sua necessidade / utilidade.
9. Além, disto, divide o arguido e a acusação a circunstância de a instrução ter terminado, com a ilegal não admissão e valoração de diligências probatórias, por fundamento na interpretação inconstitucional que o Tribunal a quo fez da norma jurídica ínsita no artigo 287.° do CPP, por violação dos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 26.°, n.°l, 29.°, n.° 1 e 4 e 32.°, todos da CRP e artigos 2.° e 118.° do CPP, na parte em que estatui a necessidade do arguido, além de especificar quais os factos em apreço que pretende provar ou ver provados com a realização de cada uma das diligências instrutórias requeridas, justificar a necessidade / utilidade da realização dos meios de prova que indica.
10. Postula o disposto no artigo 287.°, n° 2 do CPP que o requerente da instrução tem de especificar os concretos factos em apreço que em concreto pretende provar ou ver provados com a realização de cada uma das diligências instrutórias.
11. O arguido, ali requerente da Instrução, cumpriu com o previsto pelo legislador, insurgindo-se contra a arbitrariedade ínsita pelo Tribunal a quo quanto à imperatividade em justificar a necessidade / utilidade na realização das diligências instrutórias.
12. Com efeito, o arguido insurgiu-se, por via da não justificação da necessidade / utilidade, uma vez que já havia cumprido com o disposto no artigo 287.°, n° 2 do CPP, na medida em que especificou os concretos factos em apreço que em concreto pretende provar ou ver provados com a realização de cada uma das diligências instrutórias, através do Requerimento apresentado em 16.03.2022.
13. Com efeito, o Tribunal a quo, ao arrepio do disposto no art.0 287.° CPP, não admitiu a realização de diligências probatórias, tendo por base uma interpretação inconstitucional daquele normativo.
14. Não está só em cheque a nulidade ou irregularidade do esquecimento do art.0 287.° CPP, está também a circunstância de o art.º 310.°, concretamente na previsão estatuída pelo seu n° 3, não limitar o recurso de despachos que indeferiram a arguição de uma nulidade ou irregularidade.
15. Ou seja, o arguido arguiu, tempestivamente, a nulidade e está convicto que o art.0 310.° CPP permite o recurso quando a Decisão Instrutória é nula, e formula portanto assim o seu critério normativo de inconstitucionalidade: o art.º 310.° CPP, se interpretado no sentido de limitar o recurso da decisão de pronúncia a nulidades, é inconstitucional, por violação do art.º 32.° da CRP, se permitir a discricionariedade quanto à (in)admissibilidade das diligências instrutórias, nos termos do disposto no artigo 287.° CPP.
16. O requerente arguiu estas inconstitucionalidades nos articulados de requerimento, datados de 16.03.2022 e 29.03.2022, bem como no articulado de recurso da decisão instrutória e de reclamação para conferência do TR de Guimarães que, neste processo, proferiu num primeiro momento decisão sumária de rejeição do recurso.
TERMOS EM QUE,
todos do V/conhecimento e autorizada análise jurisgénica pelo elevado grau ou profundidade técnica reconhecidos pela dignificação das funções de magistério num tribunal superior, admitindo e endossando este requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional por a sua recorribilidade e arguição de inconstitucionalidades se fazer pelo modo processualmente idóneo, e com a fixação de um regime de subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, permitirão V/Ex.as o necessário amparo que e a Justiça tem faltado ao arguido.
(...)”
6. O Presidente do TRG admitiu, por despacho de 16.03.2023, o presente recurso.
7. No TC, o então relator proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 259/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
8. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 259/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem:
“[…]
1. A decisão sumária agora reclamada fecha as portas, prima facie, ao vínculo de sindicância constitucional que o recorrente entende ínsito aos seus direitos constitucionais.
2. Formulou a pretensão de recurso no art.º 70.º da LOFPTC e, crê, sob a forma processualmente idónea a não deixar margens de dúvidas ao seu conhecimento. Para tal, repisando as formulações de cognose tal como elas constam do requerimento de interposição de recurso, são estas as ferramentas que servem o seu afã:
a) a norma do art.º 310./1 do CPP é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP, na parte em que tornar irrecorrível uma decisão instrutória que é nula, nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 120.º do Código de Processo Penal, por total inexistência de fundamento legal que atribuísse ao Tribunal a quo o poder arbitrário de não admitir a inquirição de qualquer testemunha, nos termos do artigo 287.°, n° 2 do CPP, por não se encontrar justificada a sua necessidade / utilidade;
b) a norma jurídica ínsita no artigo 287.º do CPP é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º l, 29.º, n.º 1 e 4 e 32.º, todos da CRP e artigos 2.º e 118.º do CPP, na parte em que estatuir a necessidade do arguido, além de especificar quais os factos em apreço que pretende provar ou ver provados com a realização de cada uma das diligências instrutórias requeridas, justificar a necessidade / utilidade da realização dos meios de prova que indica.
3. Malgrado a pretensão, resulta por agora afastada a cognose. Obliterou-a o Exmo Sr. Juiz relator da decisão reclamada, Colendo Juiz, em termos por falta de legitimidade e interesse em agir e que, muito sinteticamente, passam pelos seguintes crivos:
4. Primo, argumenta-se que como decorre do iter processual supra descrito, apenas o Arguido A. sindicou a decisão instrutória, por via de recurso, que veio a ser rejeitado e que esteve na origem do incidente de reclamação (artigo 405.º do CPP) suscitado exclusivamente por esse arguido, único recorrente.
5. Secondo, diz-se que, tratando-se de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
6. alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, impõe o n.° 2 do artigo 72.° do mesmo diploma, que o recurso apenas possa ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
7. E, tertio, considerando que a Recorrente, por não ter sido parte no incidente de reclamação, também não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo certo que não lhe aproveita a "legitimidade" de que possa beneficiar outro arguido que haja colocado, de forma tempestiva e adequada, uma questão de inconstitucionalidade de normas perante o Tribunal recorrido (cf. neste sentido o Acórdão n.° 405/08, e (cfr. Carlos Lopes do Rego, "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Coimbra, 2010, p. 182).
8. Ora, disto discordando reclama-se, para a Conferência do Tribunal Constitucional e com o seguinte acervo - necessariamente curto porque repete o todo que os autos já contam - de factos e argumentos.
9. Ora, q.e.d. (quod est demonstrandum), cumpre notar que o Recorrente não é, nem nunca foi, a arguida B., LDA.
10. Isto porque, o Recorrente é, e sempre foi, o arguido A..
11. De facto, por lapso do qual o aqui signatário muito se penitencia, no intróito do Requerimento de interposição de Recurso para este douto Tribunal vem indicado "B., LDA.".
12.No entanto, analisada não apenas a motivação do Recurso interposto para este douto Tribunal mas, sobretudo, o petitório constante da parte final do mesmo que, esse sim, o vincula,
13.resulta evidente, não apenas o lapso informático do aqui signatário mas, também, que o Recorrente é o arguido A..
Senão vejamos,
14. Previamente a todos os argumentos que, de facto, se encontram vertidos ao longo do Recurso interposto a este douto Tribunal e que evidenciam que o Recorrente é, e sempre foi, o arguido A., cumpre notar que o campo onde vem indicado "B., LDA." se trata de um campo de preenchimento automático do programa Microsoft Word e que aproveita a base de dados do programa de gestão processual que o escritório do aqui signatário dispõe.
15. Ou seja, ao criar o ficheiro word que corporizou o Requerimento de interposição de Recurso, determinados campos constantes do mesmo são automaticamente preenchidos com recurso a uma base de dados do programa de gestão "Forense".
16. Ora, in casu, o campo de preenchimento automático constante do intróito é, precisamente, o de "cliente" e, por lapso do qual muito se penitenciou e penitencia o aqui signatário, este não alterou o campo automático, por forma a indicar, corretamente, o Recorrente que é, e sempre foi, o arguido A..
Acresce ainda que,
17. o lapso do aqui signatário é percetível, não só pelos factos expostos nos antecedentes pontos 14. a 16. como também, por tudo quanto vertido (i) no demais texto constante do intróito, (ii) dos factos articulados no capítulo "I. QUESTÃO PRÉVIA", (iii) dos factos articulados no capítulo "II. DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS" e (iv) dos factos articulados no petitório".
Senão vejamos,
18.No ponto 1. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "I. QUESTÃO PRÉVIA"- é expressamente referido o seguinte:
"1. A via do recurso ordinária está nesta fase de portas fechadas e o histórico de atos processuais tem reveladas incursões em argumentos de defesa que chocam diretamente com a CRP, por o arguido apontar ao crivo jurisdicional mais do que uma interpretação normativa do CPP inconstitucional, pelo que uma outra hermenêutica daquele CPP, sob os olhares dos constitucionalistas, dar-lhe-á necessariamente razão".
19.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente utiliza, intencionalmente, a correta expressão "por o arguido", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de arguido apontava ao crivo jurisdicional mais do que uma interpretação normativa do CPP.
20.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "por a arguida", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de arguida apontava ao crivo jurisdicional mais do que uma interpretação normativa do CPP.
21.No entanto, tal não sucedeu.
22.O Recorrente utilizou, intencionalmente, a expressão "o arguido" por ser essa, e não outra, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
Mas mais,
23.No ponto 2. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "I. QUESTÃO PRÉVIA"- é expressamente referido o seguinte:
"2. Nos termos do art.º 78.°, 3 da LOFPTC, aqui aplicável, o requerimento de interposição de recurso de agora continuará a dar ao processo as mesmas características e alcance que deu o último recurso interposto - e agora também recorrido -, ou seja, um efeito suspensivo com regime de subida nos próprios autos".
24.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente recorda as características e alcance que deu o último recurso interposto.
25.Ora, o único Recurso interposto nos presentes autos foi, também ele, interposto pelo aqui Recorrente e arguido A. e nunca pela arguida sociedade, facto revelador da qualidade do arguido A. enquanto único Recorrente nos presentes autos.
Mas mais,
26.No ponto 4. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS"- é expressamente referido o seguinte:
"4. Resultaram estes autos de um recurso de uma decisão instrutória que, julgada irrecorrível pela sua natureza, divide e coloca em lados hermenêuticos distintos o requerente (arguido) e o acusador MP".
27.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, a correcta expressão "o requerente (arguido)", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de arguido se encontrava em lado hermenêutico distinto perante o acusador MP.
28.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "a requerente (arguida)", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de arguida se encontrava em lado hermenêutico distinto perante o acusador MP.
29.No entanto, tal não sucedeu.
30.O Recorrente utilizou, intencionalmente, a expressão "o requerente (arguido)" por ser essa, e não outra, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
Mas mais,
31.No ponto 5. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS"- é expressamente referido o seguinte:
"5. Relata-se apenas o que divide os lados. Muito sumariamente, uma acusação e uma instrução foram o tanto que ainda houve, embora com assaz controvérsia. É que o art.° 310.° CPP, quando limita a irrecorribilidade da decisão instrutória que acuse o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, tem sido lido em compassos distintos pelo arguido e pelas instâncias."
32.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, a correta expressão "que acuse o arguido" e "tem sido lido em compassos distintos pelo arguido", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de arguido havia sido acusado, bem como a leitura em compassos distintos que o arguido A. e as instâncias têm do artigo 310.° do CPP.
33.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "que acuse a arguida" e "tem sido lido em compassos distintos pela arguida", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de arguido havia sido acusado, bem como a leitura em compassos distintos que o arguido A. e as instâncias têm do artigo 310.° do CPP.
34.No entanto, tal não sucedeu.
35.O Recorrente utilizou, intencionalmente, as expressões "que acuse o arguido" e "tem sido lido em compassos distintos pelo arguido" por serem essas, e não outras, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
Mas mais,
36.No ponto 7. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS"- é expressamente referido o seguinte:
"7. Ora, se a Decisão Instrutória é nula, o arguido pode sempre recorrer"
37.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, a correta expressão "o arguido", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de arguido, pode sempre recorrer.
38.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "a arguida", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de arguida, pode sempre recorrer.
39.No entanto, tal não sucedeu.
40.O Recorrente utilizou, intencionalmente, a expressão "o arguido" por ser essa, e não outra, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
Mas mais,
41.No ponto 9. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS"- é expressamente referido o seguinte:
"9. Além, disto, divide o arguido e a acusação a circunstância de a instrução ter terminado, com a ilegal não admissão e valoração de diligências probatórias, por fundamento na interpretação inconstitucional que o Tribunal a quo fez da norma jurídica ínsita no artigo 287.° do CPP, por violação dos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 26.°, n.° 1, 29.°, n.° 1 e 4 e 32.°, todos da CRP e artigos 2.° e 118.° do CPP, na parte em que estatui a necessidade do arguido, além de especificar quais os factos em apreço que pretende provar ou ver provados com a realização de cada uma das diligências instrutórias requeridas, justificar a necessidade / utilidade da realização dos meios de prova que indica".
42.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, a correcta expressão "o arguido", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de arguido a circunstância da instrução ter terminado o dividia da acusação.
43.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "a arguida", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de arguida a circunstância da instrução ter terminado a dividia da acusação.
44.No entanto, tal não sucedeu.
45.O Recorrente utilizou, intencionalmente, a expressão "o arguido" por ser essa, e não outra, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
Mas mais,
46. No ponto 15. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS"- é expressamente referido o seguinte:
15. Ou seja, o arguido arguiu, tempestivamente, a nulidade e está convicto que o art.° 310.° CPP permite o recurso quando a Decisão Instrutória é nula, e formula portanto assim o seu critério normativo de inconstitucionalidade: o art.0 310.° CPP, se interpretado no sentido de limitar o recurso da decisão de pronúncia a nulidades, é inconstitucional, por violação do art.° 32.° da CRP, se permitir a discricionariedade quanto à (in)admissibilidade das diligências instrutórias, nos termos do disposto no artigo 287.° CPP".
47.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, as correctas expressões "o arguido" e "está convicto", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de arguido está convicto que a interpretação feita ao artigo 310.° CPP admite recurso.
48.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", as expressões, intencionalmente, utilizadas pelo Recorrente necessariamente seriam "a arguida" e "está convicta", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de arguida está convicta que a interpretação feita ao artigo 310.° CPP admite recurso.
49.No entanto, tal não sucedeu.
50.O Recorrente utilizou, intencionalmente, as expressões "o arguido" e "está convicto" por serem essas, e não outras, as expressões gramaticalmente concordantes com o seu género.
Mas mais,
51.No ponto 16. do Requerimento de interposição de Recurso - constante de "DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS"- é expressamente referido o seguinte:
"O requerente arguiu estas inconstitucionalidades nos articulados de requerimento, datados de 16.03.2022 e 29.03.2022, bem como no articulado de recurso da decisão instrutória e de reclamação para conferência do TR de Guimarães que, neste processo, proferiu num primeiro momento decisão sumária de rejeição do recurso".
52.Com efeito, no próprio articulado constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, a correta expressão "O requerente", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo que, na qualidade de Requerente, havia arguido as inconstitucionalidades objeto naquele Requerimento de interposição de Recurso.
53.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "A Requerente", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma que, na qualidade de Requerente, havia arguido as inconstitucionalidades objeto naquele Requerimento de interposição de Recurso.
54.No entanto, tal não sucedeu.
55.O Recorrente utilizou, intencionalmente, a expressão "o Requerente" por ser essa, e não outra, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
Por fim,
56.na parte final do petitório constante do Requerimento de interposição de Recurso consta expressamente o seguinte:
TERMOS EM QUE,
todos do V/conhecimento e autorizada análise jurisgénica pelo elevado grau ou profundidade técnica reconhecidos pela dignificação das funções de magistério num tribunal superior, admitindo e endossando este requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional por a sua recorribilidade e arguição de inconstitucionalidades se fazer pelo modo processualmente idóneo, e com a fixação de um regime de subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, permitirão V/Exl.as o necessário amparo que na justiça tem faltado ao arguido .
57.Com efeito, no próprio pedido formulado a este douto Tribunal, constante do Requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente, a si se referindo, utiliza, intencionalmente, a correta expressão "ao arguido", querendo isto dizer que se estava a referir a si mesmo no que tange à falta do necessário amparo na justiça.
58.Ora, acaso o Recorrente não se tratasse do arguido A. mas, outrossim, se tratasse da arguida "B., LDA", a expressão, intencionalmente, utilizada pelo Recorrente necessariamente seria "à arguida", querendo isso dizer que se estava a referir a si mesma no que tange à falta do necessário amparo na justiça.
59.No entanto, tal não sucedeu.
60.O Recorrente utilizou, intencionalmente, a expressão "ao arguido" por ser essa, e não outra, a expressão gramaticalmente concordante com o seu género.
61.Com efeito, tudo quanto supra exposto nos pontos antecedentes configuram, salvo melhor opinião, factos notórios de que o Recorrente nos autos à margem identificados se trata do arguido A.,
62.configurando a menção à sociedade arguida "B., LDA" um lamentável lapso do qual o aqui signatário muito se penitenciou e continuará a penitenciar.
63. Por tudo, portanto, repisam-se os fundamentos da inconstitucionalidade detetada e verificada e que, por tudo, devem merecer conhecimento e caução por este Tribunal Constitucional.
[…]”.
9. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre a presente reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, e aderindo aos fundamentos constantes da anterior decisão sumária, cumpre, após este processo ter sido redistribuído em face da alteração de funções no TC do anterior relator, apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso interposto por B., Lda.”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
2.2. No caso vertente, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pela falta de legitimidade e interesse em agir da Recorrente.
Com efeito, como decorre do iter processual supra descrito, apenas o Arguido A. sindicou a decisão instrutória, por via de recurso, que veio a ser rejeitado e que esteve na origem do incidente de reclamação (artigo 405.º do CPP) suscitado exclusivamente por esse arguido, único recorrente.
Ora, em face da decisão do Presidente do TRG, que confirmou a não admissão do recurso interposto pelo Arguido A., veio a Arguida B., Lda., interpor recurso de constitucionalidade, sem que tivesse legitimidade para esse efeito.
Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, afere-se pela legitimidade para impugnar a decisão, em conformidade com as normas que regem o “processo-base”.
In casu, não se nos oferece grandes dúvidas de que a decisão recorrida, a que confirmou a rejeição do recurso interposto pelo Arguido A., não foi proferida contra a Arguida B., Lda., carecendo esta de legitimidade para interpor recurso da mesma, segundo o disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 401.º do CPP. Ou seja, não sendo parte vencida ou direta e efetivamente prejudicada no incidente de reclamação e da decisão de rejeição de recurso interposto por outro arguido, não detém a ora Recorrente legitimidade para sindicar aquela decisão, segundo as normas que regem o processo-base.
Além disso, tratando-se de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que o recurso apenas possa ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Distintamente da noção de legitimidade processual, a legitimidade ad recursum – suscetível de ser perspetivada como um aspeto particular da legitimidade das partes, ou como uma modalidade de interesse processual –, afere-se pela utilidade que o recorrente retira da eventual procedência do recurso de uma decisão que lhe foi desfavorável, sendo utilizado, para o efeito, um critério material assente no prejuízo causado pela decisão objeto de recurso (cf. Acórdão n.º 773/2022). Nas palavras de Teixeira de Sousa, a legitimidade para recorrer não assenta numa relação da parte com o objeto da causa, mas antes nas consequências que uma decisão pode produzir na esfera jurídica de um sujeito: este sujeito pode recorrer se a decisão lhe for prejudicial e, portanto, se ele pretender afastar esse prejuízo através da revogação de decisão pelo tribunal de recurso (cfr. “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade” in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 948).
Não tendo sido a Recorrente parte/visada no incidente de reclamação suscitado por outro arguido, e não tendo sido diretamente afetada pela decisão recorrida, outra conclusão não resta de que afirmar a sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
Para além disso, considerando que a Recorrente, por não ter sido parte no incidente de reclamação, também não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo certo que não lhe aproveita a “legitimidade” de que possa beneficiar outro arguido que haja colocado, de forma tempestiva e adequada, uma questão de inconstitucionalidade de normas perante o Tribunal recorrido (cf. neste sentido o Acórdão n.º 405/08, e (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 182).
É o que resta afirmar.
[…]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
11. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamento dessa reclamação, que houve um lapso de escrita na identificação do concreto recorrente, dado que não foi a sociedade aí identificada a recorrente, mas antes o arguido pessoa singular, sendo esse lapso evidente do requerimento de interposição de recurso.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante, sendo certo, por sua vez, e mesmo que assim não fosse, que este recurso nunca seria admitido e conhecido a final por falta de outros pressupostos essenciais constitucional e legalmente exigidos para o efeito.
Como se alcança, no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade consta identificada, expressis verbis, como sendo recorrente a sociedade arguida (e não o arguido pessoa singular), o que, frise-se, é apenas imputável ao seu ilustre mandatário, sendo que não bastará o facto de sem mais, se referir depois, já no corpo do requerimento de recurso e por várias vezes, “o recorrente”, “o arguido” ou “o requerente” para tornar evidente que houve um lapso de escrita nessa primeira indicação expressa.
De facto, não se vê como se poderia dar prevalência ao teor do corpo do recurso, quando se fez essa a indicação, de forma destacada, no próprio cabeçalho com que se inicia o requerimento de interposição de recurso, sendo que a referência a “o recorrente”/”o arguido”/”o requerente” podia também ser usada para referenciar a própria sociedade arguida, até pelo facto de as sociedades comerciais não terem propriamente género e poderem ser designadas por referência ao género feminino (como o faz a aqui relatora) ou masculino/neutro (até pelo facto de, in casu, a sociedade ter um nome masculino a integrar e a iniciar a sua designação social).
Assim, não compete ao julgador, confrontado com um requerimento que se inicia com a identificação expressa de um dos dois arguidos de um processo e sem que resultasse, patente e evidente do seu contexto, qualquer lapsus calami ou linguae nessa referência, ‘adivinhar’ que, como pretende o recorrente e aqui reclamante, poderia ter ocorrido um erro na sua identificação no único local em que a sua designação é escrita por extenso e destacada (‘saltando à vista’) logo no início dessa peça processual. Ora, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, só o “simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”, sendo que, nesta situação, não se poderia considerar esse eventual erro como evidente em face do contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi apresentado esse requerimento, não permitindo, assim, a sua retificação, e tendo sido, acertadamente, não admitido o recurso por falta de legitimidade da recorrente – o que levaria (e leva), aliás e pelos mesmos motivos, a que sempre improcedesse também a presente reclamação, dado que foi deduzida por quem não foi a efetiva recorrente.
Por seu turno, mesmo que assim não fosse (e se entendesse antes, que foi o arguido pessoa singular a efetivamente a interpor este recurso) e quanto ao objeto deste recurso, ressalta também do requerimento de interposição de recurso que o mesmo não tem dimensão normativa, nem corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo esse objeto enunciado e fixado pela seguinte forma
“Formula assim o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: a norma do art.º 310. 1 do CPP é inconstitucional, por violação do art.º 32.° da CRP, na parte em que tornar irrecorrível uma decisão instrutória que é nula, nos termos da al. d) do n.° 2 do art. 120.° do Código de Processo Penal, por total inexistência de fundamento legal que atribuísse ao Tribunal a quo o poder arbitrário de não admitir a inquirição de qualquer testemunha, nos termos do artigo 287.°, n° 2 do CPP, por não se encontrar justificada a sua necessidade / utilidade";
Deste modo, a recorrente não imputa essas desconformidades, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constante da decisão recorrida, antes visa com a sua alegação o concreto juízo decisório final acolhido na decisão recorrida, ainda que convocando sempre, para o colocar em causa, a violação de normas constitucionais. Bem vistas as coisas, a recorrente insurge-se contra a concreta e específica decisão que não admitiu o seu recurso e pretende que seja revogada e substituída por outra, num plano que nada tem de ver com a eventual inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa, com carácter abstrato e generalizável, que tenha sido aplicada nesse aresto, pelo que o objeto deste recurso não tem, com o que seria sempre inadmissível, a necessária dimensão normativa.
Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 32 e 33), “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr.; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, a recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, o que sempre conduziria à sua não apreciação.
Finalmente, este recurso sempre seria inútil por se reportar a normas ou interpretações normativas que não constam da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para alterar a mesma, dado que a recorrente procura ‘ler’, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais. Efetivamente, não consta da decisão recorrida, nomeadamente, que a decisão instrutória tem “total inexistência de fundamento legal que atribuísse ao Tribunal a quo o poder arbitrário de não admitir a inquirição de qualquer testemunha, nos termos do artigo 287.°, n° 2 do CPP, por não se encontrar justificada a sua necessidade/utilidade”, o que nunca serviu para fundamentar a decisão de não admissão do recurso, pretendendo a recorrente partir desse parti-pris prévio (a invocada nulidade da decisão instrutória e a falta de fundamento legal para o aí decidido), nunca aceite pela decisão recorrida, para tentar ‘abrir’ esta via final de recurso.
Assim, e não constando essas normas ou interpretações normativas da decisão recorrida – com o que nunca poderiam constituir a ratio decidendi da mesma –, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso.
Em suma, uma vez que o reclamante não apresentou argumentos que se entendam ser suficientes para abalar o fundamento da decisão sumária reclamada e que, mesmo que se chegasse a conclusão contrária, nunca este recurso seria apreciado por falta de verificações de outros pressupostos não supríveis e sempre necessários para o seu conhecimento (e sendo certo, aliás e como consta da decisão recorrida, que houve já várias pronúncias deste Tribunal no sentido da constitucionalidade da norma em questão) nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 22 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano