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1227/2023 AI generated

1227/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1227/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público et Al., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2023.

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artigo 217.º do Código Penal, artigo 18.º da Constituição, artigo 132.º do CPC, artigo 153.º do CPC, artigo 6.º do CPC, artigo 615.º do CPC; 1227/2023 · Tribunal Constitucional: O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 88/2024, sem identificar a base legal que sustenta a sua pretensão, invocando em síntese que a decisão não se encontra fundamentada nem assinada pelos Juízes que compõem a conferência (cf. supra, § 3). Depreende-se, pois, que a pretensão do mesmo é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional conformity constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 217.º do Código Penal
Parece, contudo, evidente que o n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, na precisa interpretação impugnada pelo ora recorrente, não pode ser considerado uma norma atinente à determinação da pena única, nada dispondo a esse respeito.
artigo 18.º da Constituição
artigo 132.º do CPC
artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
artigo 153.º do CPC
artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
artigo 6.º do CPC
artigo 615.º do CPC
a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 255/2024

Processo n.º 1227/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público et Al., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2023.

2. Pelo Acórdão n.º 88/2024, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2386-2395):

«6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 887/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que nenhuma das pretensas normas ou interpretações normativas que o integram é coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, o acórdão do STJ de Justiça de 26 de outubro de 2023 (supra §2).

7. A decisão recorrida versou, recorde-se, sobre recurso interposto pelo ora reclamante para o STJ de acórdão da Relação que confirmara integralmente a decisão condenatória proferida em primeira instância, concluindo-se que o recurso deveria ser rejeitado «em tudo o que excede o que respeita à determinação da pena única» e que lhe deveria ser negado provimento na parte restante. Como se referiu na Decisão Sumária ora reclamada, afirmou-se claramente nesse aresto o seguinte (cf. fls. 2287v-2290):

«[…] Não obstante o disposto no art. 399.º, do CPP, que indica ser “(…) permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, a verdade é que, o CPP impõe regras de excepção relativamente a casos de não admissão de recurso das decisões proferidas pelas Relações, tal como expressamente dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a saber: não é admissível recurso de acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso quando se verifique que a decisão condenatória de 1.ª instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

É o caso sob recurso, porquanto o TRP não efectuou qualquer alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1.ª instância aplicou as penas concretas, parcelares e única. Assim sendo, está excluída a apreciação da matéria que respeita à dosimetria das penas parcelares aplicadas. O recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respectivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.

Como se pode constatar as penas parcelares aplicadas ao arguido A. não ultrapassaram os 8 anos de prisão, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos art.os 432.º, n.º 1, al. b) – recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º – e do art. 400.º, n.º 1, al. f) – não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – ambos os artigos do CPP […].»

8. Foi, pois, com base – e somente com base – na interpretação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal, em face das circunstâncias concretas do caso, que o Tribunal a quo decidiu não ser o recurso admissível «quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento».

9. Na reclamação ora apresentada, o recorrente não apresenta qualquer argumento que infirme esta conclusão, nem procura demonstrar que as normas que identificou como objeto do recurso foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. Limita-se a alegar que ao invocar a «inconstitucionalidade do número 1 do artigo 217.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a consumação do crime de burla não exige que se verifique, por parte da vítima, a obrigação de cumprir os seus deveres autoproteção, por violação do número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, suscitou [a inconstitucionalidade de] normas atinentes à determinação da pena única»; e acrescenta que sempre haveria utilidade no conhecimento das questões atinentes à «à matéria de proibição de utilização e valoração de determinadas provas suscetíveis de lesarem os seus direitos fundamentais», porquanto «a utilização e subsequente valoração de uma prova proibida acarreta, por força do chamado efeito à distância – Fernwirkung – a nulidade do Acórdão proferido, na medida em que o “contamina” de uma forma intolerável» (supra, § 3).

10. Parece, contudo, evidente que o n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, na precisa interpretação impugnada pelo ora recorrente, não pode ser considerado uma norma atinente à determinação da pena única, nada dispondo a esse respeito. Nem basta alegar genericamente que a aplicação de qualquer pena pressupõe a existência de uma norma incriminatória válida, para dar por demonstrado que tal norma foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida. Caso contrário, poderia igualmente dizer-se que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida todas as regras vigentes no nosso ordenamento jurídico de que depende o exercício válido do jus puniendi pelo Estado.

11. De resto, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Não cabe, pois, a este Tribunal pronunciar-se sobre a validade ou nulidade da decisão recorrida, como pretende o ora reclamante.

12. Permanecendo, assim, inabalada a fundamentação da decisão ora reclamada, não logrou o reclamante demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso, pelo que resta indeferir a presente reclamação.»

3. O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 2409-2410)

«A., Recorrente, já melhor identificado nos autos supra mencionados,

tendo sido notificado do Acórdão n.º 88/2024, proferido por este mui venerando Tribunal Constitucional,

vem, naquela qualidade, dizer o seguinte

*

I. 1. A fundamentação empregue no mencionado Acórdão, adere essencialmente não só ao entendimento vertido na douta decisão sumária n.º 887/2023, como também aquele proferido pelo Digníssimo Representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional.

2. Na realidade, a única fundamentação inovadora referente à reclamação apresentada, cinge-se apenas e tão-só ao facto de que o “n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, na precisa interpretação impugnada pelo ora Recorrente, não pode ser considerado uma norma atinente à determinação da pena única, nada dispondo a esse respeito. Nem basta alegar genericamente que a aplicação de qualquer pena pressupõe a existência de uma norma incriminatória válida, para dar por demonstrado que tal norma foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida. Caso contrário, poderia igualmente dizer-se que integram a ratio decidendi da decisão recorrida todas as regras vigentes no nosso ordenamento jurídico de que depende o exercício válido do jus puniendi pelo Estado.”

3. Assim postas as coisas, o referido entendimento para além de nada acrescentar, peca em manifesto resto por não se compreender em concreto aquilo que constitui o conceito material de crime.

4. Não escamoteamos que a relação entre o direito constitucional e o direito penal consubstancia uma das matérias mais difíceis do nosso ordenamento jurídico, sucede, porém, que ninguém nega que um crime constitui um facto digno e necessário de pena, uma vez que tal resulta do número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa associado ao artigo 1.º da já citada Lei.

5. Neste contexto, quando o Recorrente invoca a inconstitucionalidade do número 1 do artigo 217.º do Código Penal, interpretado no sentido de que a consumação daquele crime exige que se verifique, por parte da vítima, a obrigação de cumprir os seus deveres de autoproteção, coloca em causa a própria constitucionalidade do crime de burla por violação do número 2 do artigo 18.º por, em concreto, não se verificar a sua efetiva dignidade e necessidade.

6. Em face do exposto, invoca-se desde já a nulidade do mencionado Acórdão por falta de fundamentação.

II. 7. Caso assim não se entenda, e em conformidade com aquilo que é do conhecimento deste mui douto Tribunal, o acórdão aqui posto em crise é nulo por falta de assinatura dos respetivos Juízes de Direito.

8. Nulidade essa que desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 2418-2419):

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 887/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 – LTC).

2.º

De tal decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência, a qual, por via do seu douto Acórdão n.º 88/2024, decidiu “indeferir a reclamação”.

3.º

É de tal aresto que vem, agora, o recorrente e reclamante A. arguir a nulidade, sem aditar qualquer argumento ou justificação, por falta de fundamentação.

4.º

Ora, na sua curta exposição, não logra o requerente esclarecer as razões pelas quais imputa ao douto Acórdão n.º 88/2024 a suposta falta de fundamentação, não invocando, sequer, a base legal (que, admitimos, possa ser a alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) na qual pretende sustentar a sua pretensão.

5.º

No mais, limita-se o requerente, também sem fundamentar, a manifestar a sua discordância com o decidido, não logrando revelar as razões nas quais suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada.

6.º

Por fim, invoca, ainda o requerente, “que o acórdão aqui posto em crise é nulo por falta de assinaturas dos respetivos Juízes de Direito”, o que não só não corresponde à verdade, uma vez que facilmente se apura que o douto aresto se encontra assinado pelo relator e que mereceu voto de conformidade dos restantes Conselheiros que, note-se, nunca poderiam ser Juízes de Direito.

7.º

Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.»

5. Decorrido o prazo, os demais recorridos não se pronunciaram sobre o incidente (cf. fl. 2420).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 88/2024, sem identificar a base legal que sustenta a sua pretensão, invocando em síntese que a decisão não se encontra fundamentada nem assinada pelos Juízes que compõem a conferência (cf. supra, § 3). Depreende-se, pois, que a pretensão do mesmo é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC).

7. Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do reclamante/recorrente (cf. supra § 4).

Vejamos.

8. O Acórdão encontra-se subscrito pelo aqui relator, que atestou os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes (cf. fl. 2395). Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 200/2022, «sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”». Como tal, este Tribunal tem repetidamente entendido que não enferma de nulidade o acórdão subscrito apenas pelo Relator, desde que este ateste o voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que participaram na sessão, bem como, se for o caso, que esta se realizou por meios telemáticos (v., no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 54/2023, 100/2023, 422/2023 e 43/2024). Constando tais menções do acórdão ora impugnado, não procede a alegação do recorrente no que respeita à nulidade da decisão por falta de assinaturas, ciente, ainda, de que a assinatura digital aposta ao acórdão pelo relator, com recurso à chave móvel digital, possui ou mostra-se dotada da mesma validade ou tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (cf. artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento UE n.º 910/2014).

9. Quanto à invocada falta de fundamentação do Acórdão n.º 88/2024, cumpre recordar que a insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só ocorre, quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.

10. No requerimento ora apresentado, alega o recorrente/reclamante que o Acórdão n.º 88/2024 padece de falta de fundamentação por entender que esta «não foi inovadora», salvo na parte que versou sobre as alegações apresentadas em sede de reclamação da Decisão Sumária n.º 887/2023, a cuja fundamentação de resto considera que o aresto impugnado se limitou a «aderir». Deste modo, o recorrente/reclamante acaba por reconhecer que o aresto não padece de falta de fundamentação, antes considerando que este peca por não ter inovado. No entanto, não logra demonstrar que a fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 887/2023, a que se aduziu, no Acórdão aqui impugnado, a argumentação tendente a refutar as (parcas) alegações apresentadas na reclamação aí decidida, não foi minimamente suficiente para clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia dar-se como verificada in casu a necessária coincidência entre a norma identificada como objeto do recurso e as normas que determinaram o sentido da decisão recorrida.

11. Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir que não logrou o mesmo demonstrar a sua insuficiência (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in totum a arguição das nulidades.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 20 de março de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

Carlos Medeiros de Carvalho