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531/2023 AI generated

531/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 531/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 531/2023 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento ora apresentado, pretende o recorrente que este Tribunal declare a prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base.

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
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Full text

ACÓRDÃO N.º 254/2024

Processo n.º 531/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos (cf. fls. 11739-11747).

3. Dessa decisão foi apresentada reclamação por todos os recorrentes, indeferida pelo Acórdão n.º 819/2023.

4. O recorrente D. uma vez notificado desse Acórdão, apresentou o requerimento de aclaração, o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 181/2024, de 29 de fevereiro.

5. Por requerimento dirigido a este Tribunal em 14 de março de 2024 (cf. fls. 11828-11829) veio o recorrente D. requerer a este Tribunal que declare a prescrição do procedimento criminal relativamente a um dos crimes pelo qual foi condenado.

6. Requerimento de teor idêntico (cf. fls. 11831-11831v) foi apresentado, pelas recorrentes A. e B., C. ao Supremo Tribunal de Justiça, que por despacho de 15 de março de 2024 se pronunciou no sentido de ser competente para apreciar o requerido o tribunal de primeira instância, determinando que os autos ficassem a aguardar a decisão dos recursos pendentes neste Tribunal (cf. fls. 11841).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Com o requerimento ora apresentado, pretende o recorrente que este Tribunal declare a prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base.

8. Contudo, como reiteradamente vem afirmando este Tribunal, «[é] sabido que o conhecimento das questões relativas à prescrição do procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias, não se incluindo, por isso, no conjunto dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal no âmbito da apreciação dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º da LTC» (v. o Acórdão n.º 109/2018 e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 313/2002, 287/2012, 97/2017 e 172/2018).

9. Afigura-se, pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o recorrente D. pretende obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 542/2023 e dos Acórdãos n.os 819/2023 e 181/2024 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado a Decisão Sumária n.º 542/2023, o Acórdão n.º 819/2023 e o Acórdão n.º 181/2024.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 542/2023 e os Acórdãos n.os 819/2023 e 181/2024;

b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;

c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;

d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 20 de março de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

Carlos Medeiros de Carvalho