4/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante TRG), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pelo Presidente daquele Tribunal, de 6 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generated4/2024 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada é o despacho do Presidente do TRG, de 6 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, aqui ora reclamante (cf. supra, § 4.).
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ACÓRDÃO N.º 252/2024
Processo n.º 4/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante TRG), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pelo Presidente daquele Tribunal, de 6 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, reclamou para o TRG (cf. fls. 72-74 dos autos de reclamação sub specie - paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário) do despacho proferido em primeira instância, pelo qual se decidiu não admitir, com fundamento em extemporaneidade, recurso interposto para aquele Tribunal da Relação de decisão condenatória.
2.1. Na reclamação apresentada, alegou o recorrente, aqui ora reclamante o seguinte (cf. fls. 72-74):
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho de 14/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto, em 6/09/2023,
dele vem apresentar a seguinte RECLAMAÇÃO, ao abrigo do art. 405.º, n.º 1 do C.P.P.,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Por despacho de 14/09, o douto tribunal a quo decidiu pela não admissão do recurso interposto pelo Arguido em 6/09/2023, por considerar que “não há lugar a qualquer suspensão de prazo em virtude de não ter sido comunicada ao Tribunal qualquer renúncia ou revogação do mandato ao Ilustre Mandatário do arguido que o patrocinou durante a fase de julgamento”.
2.º
O que, com a devida vénia, não corresponde a verdade.
3.º
A decisão do Tribunal assenta na convicção de que não ocorreu renúncia ou revogação do mandato conferido nos autos pelo Arguido a Ilustre Advogado.
4.º
Contudo, o Arguido preencheu, assinou e fez juntar ao processo, em 29/05/2023, um Requerimento, requerendo a junção aos autos do requerimento de proteção jurídica com a finalidade de interpor recurso nestes autos – cfr. requerimento com a Ref.ª Citius 2249390, de 29/05/2023, no histórico dos atos processuais.
5.º
E conforme resulta do teor do referido Requerimento, o Arguido nele declarou que pretendia “pedir a suspensão do Dr. B. que era meu Advogado e deixe de o ser”.
6.º
Com tal declaração, o Arguido inequivocamente demonstrou a sua vontade de não pretender que o Ilustre Mandatário que o acompanhou durante a fase de julgamento continuasse a patrociná-lo nos autos.
7.º
Ou seja, por outras palavras, inequivocamente, revogou o mandato forense conferido ao Ilustre Advogado.
8.º
Concomitantemente, declarou inequivocamente o Arguido no requerimento de proteção jurídica pretender a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para o representar, com a finalidade de interpor recurso do Acórdão proferido nos autos em 3/05/2023.
9.º
Assim, o prazo para interposição de recurso que iniciara em 3/05/2023, deve considerar-se interrompido pela junção aos autos do requerimento de apoio judiciário, apresentado pelo Arguido a 29/05/2023.
10.º
Nesse sentido, conforme se extrai do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/9/2021 (P.º 50/17.8TRLSB) “um prazo em curso para prática de ato processual é interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento para o início do procedimento administrativo de pedido de concessão de apoio judiciário, sendo que tal prazo se é retomado na sequência da notificação ao requerente do apoio judiciário, quer do despacho que indefere o pedido, quer da nomeação de patrono - cfr. o art.º 24.º, n.º 4, e n.º 5, da Lei n.º 34/2004 de 29/07”, ao que se acrescenta, ainda, ou da notificação ao patrono nomeado da sua designação (alínea a) do n.º 5 do art. 24.º daquele diploma).
11.º
Ainda neste sentido, refere o Ac. do STJ de 3/10/2007 (P.º n.º 07P2818) que “O pedido de concessão de apoio judiciário em processo penal (excluída a nomeação de patrono) não tem qualquer influência na marcha do processo, face à disposição especial do art.º 39.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29-07”.
12.º
Conforme se extrai do diploma do acesso ao direito, o art. 44.º, n.º 1 legitima a aplicação do art. 24.º do mesmo diploma, ao referir:
1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
13.º
Consequentemente, o prazo de 30 dias para interposição de recurso pelo Arguido interrompeu-se efetivamente em 29/05/2023, data em que tal prazo estava ainda em curso.
14.º
E retomou de novo e por completo o seu curso após a notificação ao patrono nomeado da sua designação.
15.º
Pelo que a interposição de recurso pelo Arguido deve ser considerada tempestiva.
16.º
Ainda que a tese do Arguido não procedesse, a verdade é que os direitos do Arguido de revogar o mandato forense a favor do Ilustre Mandatário que o representou durante a fase do julgamento e o consequente direito de ser representado por defensor oficioso não foram devidamente respeitados.
17.º
Conforme se sabe, a revogação do mandato forense é uma declaração negocial reptícia, produzindo efeitos pela simples notificação ao mandatário – cfr. art. 47.º, n.º 1 do C.P.C..
18.º
Tendo efetivamente a revogação do mandato pelo Arguido sido comunicada ao Ilustre Mandatário por notificação eletrónica de 14/06/2023 – ref.ª citius 25227617.
19.º
Assim, a considerar-se que o prazo para interposição de Recurso pelo Arguido terminou a 9/06/2023, conforme refere o douto despacho reclamado, o que não se concede, não poderia ao Arguido ter sido nomeado defensor oficioso após o término do prazo de interposição.
20.º
A mora no cumprimento da pretensão do Arguido de lhe ser nomeado defensor oficioso não pode ser-lhe imputada, como não pode, de igual modo, ser-lhe prejudicial, sob pena de violação grave dos seus direitos constitucionais de defesa, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da C.R.P).
21.º
Para todos os efeitos, quando o Arguido declarou a revogação do mandato forense constituído a favor do Ilustre mandatário em 29/05/2023, encontrava-se dentro do prazo para interposição do recurso.
22.º
Porém, por causas que jamais podem ser imputadas ao Arguido, tanto a notificação da revogação ao Ilustre Mandatário, como a nomeação de defensor oficioso, só operaram após o dia 9/06/2023, data a que o tribunal a quo erroneamente, salvo melhor opinião, entende corresponder o termo do prazo de interposição de recurso.
23.º
Situação que, não sendo imputável ao Arguido, não pode ser determinante da preclusão dos seus direitos constitucionais de defesa, nomeadamente o de interpor recurso da sentença condenatória.
TERMOS EM QUE Requer a V.ª Ex.ª se digne deferir o presente e, consequentemente, revogar o douto despacho reclamado e ordenar a sua substituição por outro que admita o recurso interposto pelo Arguido, por tempestivo.»
2.2. Por decisão do Presidente do TRG, de 18 de outubro de 2023, a reclamação foi indeferida (cf. fls. 9-12).
3. O ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 13v-14):
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados,
tendo sido notificado da douta decisão singular de 18/10/2023 e porque com a mesma não se pode conformar, por violar, com o devido respeito, normas e princípios constitucionais, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da C.R.P.)
dela vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC), ao abrigo dos artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art. 78.º, n.º 4 da LTC),
indicando-se para o efeito, os pressupostos legais de interposição deste recurso:
1) o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70.º da LTC, por ter o Tribunal recorrido aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
2) normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
a. Art. 66.º, n.º 4, do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o advogado constituído e cuja procuração foi revogada pelo Arguido, deve manter-se em funções, para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído e/ou enquanto não lhe for notificada a revogação do mandato;
b. Art. 39.º, n.º 10, da Lei 34/2004, de 29/07, quando interpretado no sentido de que no processo penal não é aplicável o regime de interrupção do prazo processual de interposição de recurso, com a apresentação de requerimento de revogação do mandato do advogado constituído e com a apresentação simultânea de requerimento de nomeação de defensor junto da Segurança Social;
c. Art. 44.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29/07, quando interpretado no sentido de que o art. 24.º, n.º 4 (que estabelece que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência do processo o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação de patrono) não é aplicável no processo penal.
3) normas ou princípios constitucionais que se consideram violados:
a. direito de acesso ao direito e aos tribunais – art. 20.º, n.º 1, da CRP.
b. direito ao recurso e à assistência por defensor – art. 32.º, n.º 1 e n.º 3, da CRP.
4) peças processuais em que se suscitaram as questões de inconstitucionalidade:
a. Reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, de 28/09/2023, Ref.ª citius 2316056.
ASSIM, porque está em tempo (art. 75.º, n.º 1 da LTC) e detém legitimidade (art. 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), Requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso e ordenar a prossecução dos seus normais trâmites.»
4. Pelo despacho de 6 de novembro de 2023, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fl. 15), nos seguintes termos:
«Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei 28/82, de 15 de Novembro (LOTC), uma vez que a decisão sobre a reclamação não se pronunciou nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo reclamante – cfr. ainda artºs 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LOTC.»
5. A reclamação apresentada desta decisão, que ora cumpre apreciar, tem o seguinte teor (cf. fls. 3-5):
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho de 6/11/2023 e porque com o mesmo não se pode conformar, dele vem RECLAMAR para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Por despacho de 6/11, o douto tribunal a quo decidiu pela não admissão do recurso interposto pelo Reclamante em 2/11/2023, para o douto tribunal ad quem por considerar que “a decisão sobre a reclamação não se pronunciou nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo reclamante - cfr. ainda arts. 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LOTC.”
2.º
O que, com a devida vénia, não corresponde à verdade.
3.º
Com efeito, o Arguido alegou que “A mora no cumprimento da pretensão do Arguido de lhe ser nomeado defensor oficioso não pode ser-lhe imputada, como não pode, de igual modo, ser-lhe prejudicial, sob pena de violação grave dos seus direitos constitucionais de defesa, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da C.R.P." (cfr. art. 20.º da Reclamação interposta).
4.º
Alegou, ainda, o Reclamante, a propósito da mora na notificação da revogação do mandatário constituído e da mora na nomeação de defensor oficioso, que “não sendo imputável ao Arguido, não pode ser determinante da preclusão dos seus direitos constitucionais de defesa, nomeadamente o de interpor recurso da sentença condenatória - direito ao recurso e à assistência por defensor - art. 32.º, n.º 1 e n.º 3, da CRP” (cfr. art 23.º da Reclamação interposta).
5.º
Ora, a decisão sobre a Reclamação do Arguido necessariamente versou sobre os direitos alegados pelo Reclamante.
6.º
Nomeadamente, versou sobre a interrupção do prazo de interposição de recurso até à nomeação do defensor substituto, tendo o douto tribunal a quo decidido que, por aplicação do art. 66.º, n.º 4, do C.P.P “A lei processual penal não permite, assim, que o arguido, nas fases em que é obrigatória a assistência do defensor, possa estar desacompanhado deste, de modo a que possam ser asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cfr. art.ºs 32.º, n.ºs 1 e 3, da CRP).”
7.º
Ora, no entendimento do Reclamante, a interpretação dada pelo tribunal a quo ao preceito supra referido, padece de inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido de que o advogado constituído e cuja procuração foi revogada pelo Arguido, deve manter-se em funções, para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído e/ou enquanto não lhe for notificada a revogação do mandato.
8.º
É que em causa está, com a decisão do douto Tribunal a quo, a preclusão total do direito ao Arguido de interpor recurso, uma vez que o defensor oficioso apenas foi nomeado ao Arguido após ter decorrido já o prazo legal (considerado pelo tribunal a quo) para a interposição de recurso.
9.º
Aliás, o tribunal a quo refere que “O patrocínio do defensor constituído pelo arguido/reclamante não interrompeu nem suspendeu o prazo de interposição de recurso a decorrer por efeito do requerimento de revogação de mandato, mantendo-se os efeitos daquele mandato, tanto mais que a revogação deste não chegou sequer a ser notificada ao advogado constituído”.
10.º
No mais, no que concerne ao n.º 10 do art. 39.º da Lei do Acesso ao Direito, refere o douto tribunal a quo que “No âmbito do processo penal, e com referência à nomeação de defensor, atento o preceituado no art.º 39.º, n.º 10, prescreve-se expressamente que o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.”
11.º
Porém, conforme alegado pelo Reclamante (cfr. arts. 10.º e 11.º da Reclamação) refere o Ac. do STJ de 3/10/2007 (P.º n.º 07P2818) que “O pedido de concessão de apoio judiciário em processo penal (excluída a nomeação de patrono) não tem qualquer influência na marcha do processo, face à disposição especial do art. 39.º, n.º [10], da Lei 34/2004, de 29-07".
12.º
Pelo que a interpretação do Tribunal a quo viola igualmente o direito do Arguido ao recurso e à assistência por defensor, conforme invocado na Reclamação.
13.º
Sendo que, o art. 42.º da Lei 34/2004 se refere à dispensa de patrocínio a pedido do defensor oficioso, e não, como no caso vertente, à revogação do mandato conferido a Advogado constituído.
14.º
Finalmente, o art. 44.º, n.º 1 daquele diploma legitima a aplicação do art. 24.º do mesmo diploma à secção penal, à exceção do que não estiver regulado especialmente [v.g. a revogação de mandato e a interrupção do prazo a correr].
15.º
Assim, a interpretação daquele preceito no sentido de que o art. 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004 (que estabelece que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência do processo o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação de patrono) não é aplicável em processo penal, deve ser igualmente declarado inconstitucional, por violação dos referidos direitos constitucionalmente consagrados.
NESTES TERMOS, Requer a V.as Ex.as Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros, em conferência, se dignem admitir a presente reclamação e, deferindo-a, admitir o recurso interposto para este Venerando Tribunal.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 77-79), abreviadamente pelas seguintes razões:
«[…]
6. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se suscitou “a mora no cumprimento da pretensão do Arguido de lhe ser nomeado defensor oficioso não pode ser-lhe imputada, como não pode, de igual modo, ser-lhe prejudicial, sob pena de violação grave dos seus direitos constitucionais de defesa, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais” (fls. 3 verso e 73 verso) e tal norma não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada que indeferiu a referida pretensão por extemporaneidade e referiu que “o patrocínio do defensor constituído pelo arguido/reclamante não interrompeu nem suspendeu o prazo de interposição de recurso a decorrer por efeito do requerimento de revogação de mandato, mantendo-se os efeitos daquele mandato, tanto mais que a revogação deste não chegou sequer a ser notificada ao advogado constituído” (fls. 11 verso), pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
10. Tal óbice não foi contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual não contraria a argumentação supracitada e confirma a falta de coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida.
11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho do Presidente do TRG, de 6 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, aqui ora reclamante (cf. supra, § 4.).
8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 5.), o recorrente, aqui ora reclamante, alega, em síntese, ter suscitado diante do Tribunal a quo as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, em especial nos §§ 20.º e 23.º da reclamação apresentada ao TRG.
Já o recorrido/reclamado pugna por que seja indeferida a presente reclamação, por entender que as normas identificadas como objeto do recurso não integram a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 6.).
Vejamos.
9. Tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso (cf., supra, § 3.), as normas que o recorrente, aqui ora reclamante, pretende ver apreciadas por este Tribunal são as seguintes: «a. Art.º 66.º, n.º 4, do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o advogado constituído e cuja procuração foi revogada pelo Arguido, deve manter-se em funções, para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído e/ou enquanto não lhe for notificada a revogação do mandato; b. Art..º 39.º, n.º 10, da Lei 34/2004, de 29/07, quando interpretado no sentido de que no processo penal não é aplicável o regime de interrupção do prazo processual de interposição de recurso, com a apresentação do requerimento de revogação do mandato do advogado constituído e com a apresentação simultânea do requerimento de nomeação de defensor junto da Segurança Social; c. Art.º 44.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29/07, quando interpretado no sentido de que o art.º 24.º, n.º 4 (que estabelece que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência do processo o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação de patrono) não é aplicável no processo penal».
10. Confrontado este enunciado com o teor da reclamação apresentada ao TRG antes de proferida a decisão recorrida (cf. supra o § 2.1.), prontamente se verifica que nenhuma destas questões foi oportuna e adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
11. Recorde-se que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023 e 62/2024). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e 379/2023).
12. À luz desta jurisprudência, não pode, pois, dar-se por observado tal ónus, quando o recorrente, aqui ora reclamante, se limita a alegar vagamente que «[a] mora no cumprimento da pretensão do Arguido de lhe ser nomeado defensor oficioso não pode ser-lhe imputada, como não pode, de igual modo, ser-lhe prejudicial, sob pena de violação grave dos seus direitos constitucionais de defesa, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.)», ou que não sendo imputáveis ao arguido as circunstâncias de que resultou que o recurso que pretendia interpor fosse extemporaneamente apresentado, estas «não pode[m] ser determinante[s] da preclusão dos seus direitos constitucionais de defesa, nomeadamente o de interpor recurso da sentença condenatória» (v. supra, § 2.1.).
13. Não podendo dar-se por observado esse ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso de constitucionalidade, configura uma condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 20 de março de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho