77/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartigo 318.º do Código de Processo Penal, artigo 318º do CPP, artigo 318.º n.º 8 do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 123.º do CPP; 77/2024 · Tribunal Constitucional: O acórdão recorrido apreciou o recurso interlocutório (n.º 1) de fls. 1344v a 1350v, incidindo sobre a invocação da irregularidade da audição de testemunhas sem presença de um técnico referido no artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (ponto 3.1.2. do acórdão); de as declarações terem sido tomadas através da plataforma webex (3.1.2. e 3.1.3.); e terem sido tomadas na própria residência das testemunhas (3.1.3.).
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ACÓRDÃO Nº 251/2024
Processo n.º 77/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 46/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o presente recurso de constitucionalidade tem por objeto a «norma do n.º 8, do artigo 318.º, do Código de Processo Penal, na interpretação adotada pelo douto Tribunal a quo, segundo a qual são admissíveis e têm validade em julgamento criminal as inquirições de testemunhas residentes no estrangeiro realizadas a partir das suas residências», por violação dos «direitos de defesa dos arguidos, porquanto, embora realize outros interesses legítimos como a prossecução e celeridade da justiça, comprime de forma desproporcional e não aceitável as garantias de defesa dos arguidos em processo criminal, consagradas no art.º 32.º, n.º 1, da CRP».
Ora, independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode conhecer-se do presente recurso, por inutilidade, por não se achar verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Com efeito, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).
É precisamente o que sucede no caso vertente, pois a decisão recorrida considerou que, sem prejuízo da improcedência da invocação de irregularidade do despacho interlocutório recorrido, o recurso sempre estaria «vocacionado para o fracasso», por razões atinentes à tempestividade da arguição de tal irregularidade.
6. O acórdão recorrido apreciou o recurso interlocutório (n.º 1) de fls. 1344v a 1350v, incidindo sobre a invocação da irregularidade da audição de testemunhas sem presença de um técnico referido no artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (ponto 3.1.2. do acórdão); de as declarações terem sido tomadas através da plataforma webex (3.1.2. e 3.1.3.); e terem sido tomadas na própria residência das testemunhas (3.1.3.).
A norma agora sindicada releva neste último ponto. Ali se afirmou que a solução legal do n.º 8 do artigo 318.º do Código de Processo Penal (CPP) configura «uma alternativa válida e perfeitamente suscetível de permitir ao juiz da causa apreciar das condições da prestação de declarações, pela perceção audiovisual que da mesma tem no decurso da diligência, podendo avaliar, adequadamente, da credibilidade ou não do depoimento assim prestado, estando garantida a imediação» (fls. 1380).
Simplesmente, o próprio tribunal a quo sublinha que, ainda que assim não fosse, sempre o recurso improcederia, por haver fundamento alternativo que, por si só, sempre suportaria a manutenção da decisão:
«[…]
O n° 8 em causa fala em “sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
A defesa entende que essa expressão por nós sublinhada só pode significar que o local em causa não é a “residência” do declarante mas qualquer local público da área dessa residência.
Discorda-se.
A leitura que fazemos do n° 8 não dá azo a dúvidas - o local da sua residência. É a residência do declarante (se a lei quisesse referir-se a tribunal ou local público tê-lo-ia dito, como disse nos nºs 1 e 6 da norma).
[…]
É o que basta para concluir pela improcedência do argumento da defesa (sempre vocacionado para o fracasso pela mesma razão aposta em 3.1.2., relacionada com o tempo da arguição desta potencial irregularidade - artigo 123° do CPP).
O tribunal de julgamento optou por lançar mão do nº 8 do artigo 318º do CPP, tudo fez para se ligar às testemunhas no Brasil (fls. 1044, 1060, 1061 e 1068), entendendo que estavam perfectibilizadas as condições para se poder fazer uma captação em tempo real de som e imagem, e ouviu as duas testemunhas na sessão de 20 de Abril de 2023, em inquirição contraditada pela defesa que poderia ter feito as perguntas que entendesse por convenientes (curiosamente, nenhuma pergunta foi feita, tendo sido essa a opção da defesa), não resultando dessa inquirição qualquer diminuição das garantias de defesa dos arguidos.
Esta solução legal do n° 8 do artigo 318° do CPP configura, afinal, uma alternativa válida e perfeitamente suscetível de permitir ao juiz da causa apreciar das condições da prestação de declarações, pela perceção audiovisual que da mesma tem no decurso da diligência, podendo avaliar, adequadamente, da credibilidade ou não do depoimento assim prestado, estando garantida a imediação.» (destaque aditado)
Isto é, a par da aplicação da norma sindicada, a decisão recorrida remete expressamente para a matéria tratada no ponto 3.1.2. e sublinha que aquela sempre implicaria a improcedência do recurso, nesta parte. Ali escreve o tribunal a quo: (fls. 1346v):
«A estarmos aqui perante algum vício, assente que as nulidades - aqui inexistentes - têm de ser típicas, nos termos dos artigos 119° e 120° do CPP, estaríamos perante uma mera irregularidade, já sanada pelo decurso do prazo de 3 dias previsto no artigo 123° do CPP, assente que a defesa esteve representada na sessão de 30/3/2022, apenas tendo arguido essa irregularidade na sessão de 20/4/2022.» (destaque adicionado).
Ou seja, sempre seria julgado não provido o recurso, nesta parte, por se tratar, no entender do tribunal a quo, de uma mera irregularidade, já sanada pelo decurso do prazo de 3 dias previsto no artigo 123° do CPP.
7. A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, na medida em que o acórdão impugnado sempre se manteria incólume — ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada — com base no seu fundamento alternativo (a sanação da irregularidade processual). Sem que caiba a este Tribunal apreciar a bondade ou correção das decisões das instâncias.
Nessa medida, atento o caráter instrumental dos recursos de inconstitucionalidade, resta concluir que um eventual julgamento da norma sindicada seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), tornando inútil o presente recurso.»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…)
Segundo a douta Decisão Sumária, “A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, na medida que o acórdão impugnado sempre se manteria incólume - ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada - com base no seu fundamento alternativo (a sanação da irregularidade processual)”.
Ora, com o muito e devido respeito, e salvo melhor opinião, entende-se que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da interpretação da norma sindicada, com a sua consequente aplicação no processo, será apta a determinar que os autos baixem ao tribunal de onde provieram, impondo a reabertura da audiência, na qual teria de proceder- se à repetição da produção das provas afetadas, cumprindo-se os ditames legais para a sua validade.
Não sendo desconhecido do Reclamante que nas atribuições do Tribunal Constitucional não se inscreve a fiscalização e a correção das decisões de outros Tribunais, não pode o mesmo deixar de dizer breves palavras sobre o processo para melhor enquadramento da questão de constitucionalidade que, entende, deverá ser apreciada por verificar os requisitos legais para o efeito.
Na sessão de julgamento realizada em 30.03.2022, a Digníssima Procuradora do MP apresentou Promoção da qual se retira o excerto que revela para a questão em apreço: ‘‘(...)no sentido de ele fornecer aos autos um contacto telefónico/email de cada um, no sentido de, numa data a designar, se conseguirem ouvir os mesmos à distância, por meio tecnológico que permitam a sua inquirição.”
Sobre o qual recaiu o seguinte Despacho: “No que concerne às testemunhas, cumpra com o doutamente promovido.”
Ora, quer da Promoção, quer do Despacho, não se retira que as testemunhas seriam ouvidas a partir das suas residências, pelo que, existindo previsão legal para a inquirição através de meios tecnológicos, nenhuma irregularidade podia ser arguida naquele momento.
Na sessão de julgamento realizada em 22.04.2022, confrontado com o facto de a inquirição das testemunhas ser realizada a partir das suas residências, o Reclamante arguiu a irregularidade do ato no momento, tempestivamente, tendo o Tribunal declarado a inexistência de qualquer irregularidade, com fundamento na sua interpretação da lei.
Arguida a irregularidade, o Tribunal não invocou extemporaneidade e consequente sanação do vício, fundamento que veio a ser, posteriormente, em sede de Recurso, usado pelo Tribunal da Relação.
Sendo certo que no momento da prolação do Despacho, o Reclamante não teve conhecimento, porque não podia ter, nada o evidenciou, que as testemunhas seriam ouvidas a partir da sua residência.
Assim, o momento possível e tempestivo para a arguição da irregularidade foi o momento da audição das testemunhas em que o Reclamante se defrontou, pela primeira vez, com o facto de tal audição se realizar a partir das residências das testemunhas.
Com efeito, quer a Promoção, quer o Despacho, não permitiam antecipar ou adivinhar o local onde seriam prestados os testemunhos, pelo que, naturalmente, se acreditou que se realizariam no local da sua residência, como legalmente previsto, e não na sua residência.
Seja como for, e como acima se deixou dito, não tendo o Tribunal Constitucional que pronunciar-se sobre tal irregularidade, nem, tão-pouco, se a mesma, quando arguida, já se encontrava sanada, cumpre referir que, perante a rejeição da arguição de irregularidade, o Reclamante, imediatamente, na referida sessão de julgamento, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma pelo Tribunal de julgamento:
Os arguidos A., nos termos e para os efeitos dos artigos 123º n.º 1 do C.P.P, arguem a irregularidade da inquirição das testemunhas Fagner Leandro da Silva Abreu e Rómulo André Marques Conceição Villas Boas, por meio de comunicação à distância, através da plataforma webex, por entenderem que viola o artigo 23º n.º 2 da Lei 130/2015, artigo 318º n.º 8 do C.P.P e 502º do C.PC, aplicável ao processo penal por força do artigo 4º do C.P.P..
Arguição de inconstitucionalidade que repetiu em sede de Recurso.
Sucede que a douta Decisão Sumária da qual se reclama, entende que a apreciação do Recurso apresentado pelo Reclamante junto do Tribunal Constitucional carece de utilidade, porquanto, sempre estaria «vocacionado para o fracasso», por razões atinentes à tempestividade da arguição de tal irregularidade.
Ora, com o muito e devido respeito, pugna-se pela admissão do Recurso dado que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (requisito que se encontra preenchido, quer em sessão de julgamento, querem sede de Recurso).
A esta luz, entende-se que o arguido poderá suscitar no processo a inconstitucionalidade da norma aplicada, ou da sua interpretação, sem dependência de prévia arguição de irregularidade.
Do que resulta, salvo erro ou omissão, a irrelevância da arguição de irregularidade e da sua eventual sanação, enquanto requisito de admissibilidade para o posterior julgamento de constitucionalidade.
Por outro lado, salvo melhor opinião, a mencionada sanação da irregularidade não configura um fundamento autónomo da decisão recorrida, produzindo a inutilidade da apreciação da constitucionalidade, dado que não afasta os efeitos do eventual julgamento de constitucionalidade.
De facto, julgado o Recurso apresentado e considerada a interpretação da norma desconforme à Constituição, da sua aplicação no processo resultaria que os autos baixassem ao tribunal de onde provieram, impondo-se, consequentemente, a reabertura da audiência, na qual deverá proceder-se à repetição, quer dessas provas, cumprindo os ditames legais para a sua produção, quer de todos os atos subsequentes a que se reportam os arts. 360º e 361º do CPP, seguidos da elaboração de novo Acórdão.»
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público defendeu a improcedência da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[...]
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 46/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exmo. Sr. Conselheiro relator, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
9.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 46/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, por inutilidade (cfr. n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Para assim se decidir, considerou-se que a decisão recorrida repousava, para além da norma sindicada, em outro fundamento autónomo suficiente para suportar tal decisão; razão pela qual esta sempre se manteria incólume — ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada — com base no seu fundamento alternativo (a sanação da irregularidade processual).
Segundo ali se decidiu, sem prejuízo do julgamento que o tribunal a quo produziu quanto à matéria a que respeita ao disposto no n.º 8 do artigo 318.º do Código de Processo Penal (CPP) – preceito de onde se extrai a norma objeto de recurso –, o mesmo tribunal declarou que, independentemente dessa decisão, sempre improcederia o recurso interposto com base no decurso do tempo e na sanação da eventual irregularidade.
6. Na reclamação apresentada, não se desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção daquela decisão.
Reconhecendo que «nas atribuições do Tribunal Constitucional não se inscreve a fiscalização e a correção das decisões de outros Tribunais», o reclamante explicita com detalhe todas as etapas da tramitação processual dos autos, procurando assim demonstrar que «o momento possível e tempestivo para a arguição da irregularidade foi o momento da audição das testemunhas em que o Reclamante se defrontou, pela primeira vez, com o facto de tal audição se realizar a partir das residências das testemunhas». Em consequência, sublinha que «o arguido poderá suscitar no processo a inconstitucionalidade da norma aplicada, ou da sua interpretação, sem dependência de prévia arguição de irregularidade. Do que resulta, (...), a irrelevância da arguição de irregularidade e da sua eventual sanação, enquanto requisito de admissibilidade para o posterior julgamento de constitucionalidade».
7. Estas considerações não permitem modificar o juízo a que se chegou na decisão reclamada.
Ao contrário do que parece supor o reclamante, o argumento em que o tribunal a quo assentou o juízo de não provimento do recurso — fundado na sanação do vício de irregularidade pelo decurso do tempo —, não implica com a noção de definitividade da decisão recorrida. Consubstancia, outrossim, um fundamento jurídico autónomo do dispositivo.
Tendo o arguido, ora reclamante, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho interlocutório que indeferiu o requerimento ditado em ata pela defesa do arguido — invocando a «irregularidade da inquirição (…) [de duas testemunhas], por meios de comunicação à distância, através da plataforma webex, por entenderem que viola o artigo 23.º n.º 2 da Lei 130/2015, artigo 318.º n.º 8 do CPP e 502.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP» —, veio o TRC «julgar não provido o recurso interlocutório n.º 1». Fê-lo com fundamento: (i) na improcedência da argumentação do reclamante quanto à solução legal do n.º 8 do artigo 318.º do CPP — considerando o tribunal a quo que esta configura «uma alternativa válida e perfeitamente suscetível de permitir ao juiz da causa apreciar das condições da prestação de declarações, pela perceção audiovisual que da mesma tem no decurso da diligência, podendo avaliar, adequadamente, da credibilidade ou não do depoimento assim prestado, estando garantida a imediação» (fls. 1380); e, bem assim, (ii) com fundamento na conclusão de que se tratava de uma «uma mera irregularidade, já sanada pelo decurso do prazo de 3 dias previsto no artigo 123.º do CPP, assente que a defesa esteve representada na sessão de 30/3/2022, apenas tendo arguido essa irregularidade na sessão de 20/4/2022» (fls. 1346v).
8. Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão reclamada, já que o acórdão recorrido assenta em dois fundamentos jurídicos.
Por assim ser, ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada pelo reclamante, nunca tal julgamento seria apto a provocar a reforma do acórdão impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), porquanto o sentido decisório se manteria intacto com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20 de março de 2024 - Afonso Patrão – José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho, que participou por videoconferência
Afonso Patrão