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1107/2024 AI generated

1107/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1107/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferira em 13 de setembro de 2023.

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artigo 616º do CPC, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º do CPC; 1107/2024 · Tribunal Constitucional: Certo é que, não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, a natureza inimpugnável do acórdão 811/2023, ao abrigo do art.º 78º-A, nº 4 da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 616º do CPC
artigo 613.º do Código de Processo Civil
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável à tramitação dos recursos de constitucionalidade por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a decisão reclamada pode ser objeto de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades ou reforma.
artigo 614.º do CPC
Sucede que o acórdão reclamado não padece de qualquer erro de escrita ou lapso manifesto material subsumível no artigo 614.º do CPC, nem o reclamante o afirma.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 244/2024

Processo n.º 1107/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferira em 13 de setembro de 2023.

2. Através do Acórdão n.º 811/2023, a reclamação foi indeferida.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio reclamar, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

1. Foi o ora requerente notificado do teor do dobro acórdão proferido nos presentes autos, datado de 06/12/2023.

2. Compulsado o teor do douto acórdão descrito supra, constata-se que, no parágrafo segundo de folhas 8, fora erigida a fundamentação de que o recorrente não houvera cumprido o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade;

3. Facto que, conforme se depreende do teor do predito acórdão, justifica não admitir o recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente.

4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal facto não corresponde à verdade, porquanto já em sede de recurso expedido ao Tribunal da Relação de Coimbra, bem como ao Supremo Tribunal de Justiça.

5. Ora, como se infere do retro alegado, a questão da inconstitucionalidade fora previamente suscitada;

6. Pelo que o fundamento vertido no douto acórdão ora posto em crise se encontra incorreto;

7. Devendo, por consequência, ser o douto acórdão corrigido e substituído por outro que determine receber o requerimento de recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente;

8. O que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.

Protesta-se o prazo de 10 dias para juntar aos autos, certidão do documento (requerimento) de recurso onde fora suscitada a questão da inconstitucionalidade».

4. Através de requerimento apresentado em 16 de janeiro de 2024, o reclamante veio solicitar a prorrogação do prazo que lhe fora concedido para proceder à junção do documento que protestara juntar, alegando não ter conseguido ainda obter cópia certificada da petição inicial da ação para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra si interposta por José Ferreira.

5. Tendo sido indeferida a requerida prorrogação, o Ministério Público foi notificado para se pronunciar sobre o teor da reclamação dirigida ao Acórdão n.º 811/2023.

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:

«[…]

1. Por despacho de 6 de Outubro de 2023, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido e ora recorrente, A., nos termos dos artigos 72º, nº 2 e 76º nºs 1 e 2, ambos da Lei nº 28/82, de 15.11. (LTC).

2. Inconformado com tal decisão, o arguido reclamou para a conferência deste Tribunal Constitucional, a qual, por acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 811/2023, indeferiu aquela reclamação e confirmou o despacho reclamado.

3. Inconformado ainda com esta decisão e através de requerimento junto a fls. 34, vem agora o arguido e recorrente, requerer a correcção do acórdão n.º 811/2023 e a “(..) sua substituição por outro que determine receber o requerimento de recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente (..)”.

4. Alega que “(..) compulsado o teor do douto acórdão descrito supra, constata-se que, no parágrafo segundo de folhas 8, fora erigida fundamentação de que o recorrente não houvera cumprido o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Facto que, conforme se depreende do teor do predito acórdão, justifica não admitir o recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente. Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal facto não corresponde à verdade, porquanto já em sede de recurso expedido ao Tribunal da Relação de Coimbra, bem como ao Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como se infere do retro alegado, a questão da inconstitucionalidade fora previamente suscitada. Pelo que o fundamento vertido no douto acórdão ora posto em crise se encontra incorrecto (..)”.

5. O recorrente não indica qualquer fundamento legal para o seu requerimento.

6. Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável o acórdão, proferido em conferência, como foi o acórdão 811/2023, que “(..) decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes interveniente (..), nos termos do artigo 78º-A, nº 4 da LTC, aplicável por força do que dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 4 do mesmo diploma legal, já que recaiu sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 76º nº 4 da LTC), vem agora pedir a correcção daquele que é, afinal, o fundamento daquele acórdão, e a sua substituição por outro.

7. Com a prolação do acórdão n.º 811/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-B, nº 2, 78-A nºs 3 e 4 da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

8. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

9. E em matéria de retificação de erros materiais, já que parece ser neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do TC, embora não identifique qualquer normativo legal para fundamentar a sua pretensão, dispõe o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:

“Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”

10. E em matéria de reforma de sentença, já que poderá ser neste âmbito que se enquadre a pretensão do recorrente, diz-nos o artigo 616º do CPC, no seu nº 2, que “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”

11. Ora, e salvo o devido respeito por outra opinião, a decisão em apreço não padece de qualquer dos vícios supra enunciados, nem o recorrente aponta qualquer destes erros, já que, na realidade, apenas se insurge, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra as causas de retificação de erros materiais ou de reforma da decisão ou de qualquer nulidade previstas nos artigos 614º a 616º, todos do C.P.C.

12. O reclamante limita-se a manifestar divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no acórdão proferido, não logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.

13. Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo do acórdão 811/2023, que o recorrente pretende ver substituído.

14. Como já se referiu, o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável, nos termos do artigo 78º-A, nº 4 da LTC, o acórdão 811/2023, proferido em conferência, veio requerer, sem qualquer fundamento, a correcção deste mesmo acórdão.

15. Certo é que, não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, a natureza inimpugnável do acórdão 811/2023, ao abrigo do art.º 78º-A, nº 4 da LTC.

16. Em face da anómala tramitação processual que o recorrente veio a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a pedir a correcção do acórdão e a sua substituição por outro que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão que o condenou em pena única de 7 anos e 9 meses de prisão pela prática de crimes de homicídio qualificado sob a forma tentada e furto.

17. Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78, nº 5, ambos da LTC.

18.º

Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do acabado de expor, deve o requerimento do recorrente ser indeferido, bem como deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do acórdão nº 811/2023 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O reclamante veio reclamar do Acórdão n.º 811/2023, aresto que indeferiu a reclamação da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade. Mais concretamente, o reclamante pretende que o referido Acórdão seja «corrigido e substituído por outro que determine receber o requerimento de recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente» na medida em que «não corresponde à verdade» que não «houvera cumprido o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade».

O reclamante não indica a norma processual em que baseia a sua pretensão. Porém, não obstante tal omissão, é seguro que não existe qualquer fundamento para corrigir e substituir o acórdão reclamado.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável à tramitação dos recursos de constitucionalidade por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a decisão reclamada pode ser objeto de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades ou reforma.

Sucede que o acórdão reclamado não padece de qualquer erro de escrita ou lapso manifesto material subsumível no artigo 614.º do CPC, nem o reclamante o afirma. Do mesmo modo, não se verifica qualquer uma das causas de nulidade elencadas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sendo certo que o reclamante não indica nenhuma delas. Por fim, o reclamante também não descreve qualquer situação enquadrável no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, passível de determinar uma reforma do acórdão reclamado. Na verdade, as objeções que o reclamante dirige ao Acórdão n.º 811/2023 mais não são do que argumentos destinados a rebater os fundamentos que aí se aduziram para justificar o indeferimento da reclamação do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade. O que é demonstrado pela circunstância de o reclamante não apontar ao acórdão reclamado qualquer erro de escrita, causa de nulidade, ou fundamento de reforma, pretendendo apenas discutir o conteúdo dessa decisão, já que discorda da mesma. É, aliás, nessa perspetiva que se propôs juntar certidão de outras peças processuais, visando provar que o Acórdão reclamado padece de um erro de julgamento.

Ora, para além de ser manifesto que, no momento processual próprio, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos termos assinalados no Acórdão n.º 811/2023, o reclamante desconsidera que, com a prolação do citado Acórdão, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e, bem assim, que aquela decisão é definitiva, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.

8. O incidente suscitado pelo reclamante é manifestamente anómalo.

Com efeito, se é verdade que um pedido de retificação de erro de escrita, nulidade ou reforma, ainda se insere na tramitação normal prevista no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o certo é que, no caso vertente, existem elementos que permitem concluir pelo exercício dessa faculdade com um intuito meramente dilatório. É que, como se referiu, o requerimento apresentado não indica qualquer fundamento de direito. Nele não se pede a retificação de um qualquer erro de escrita. Não se aponta qualquer nulidade. Não se refere um só motivo suscetível de justificar a reforma do Acórdão n.º 811/2023. O reclamante limita-se a pedir a correção e a substituição daquela decisão por outra por entender que, contrariamente ao que ali se concluiu, observou o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Para além de ser manifesto que a discordância relativamente ao sentido da decisão não constitui fundamento legal para a sua “correção” ou “substituição”, há que ter em conta que o Acórdão visado pela reclamação foi proferido no âmbito de uma reclamação do despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade, o que significa, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, que a decisão que através dele se tomou «não pode ser impugnada». Para corroborar o intuito dilatório do requerimento apresentado depõe ainda o pedido de prorrogação do prazo para junção aos autos de certidão de um documento cuja cópia foi, entretanto, junta e que se revela, além do mais, totalmente estranho ao objeto da reclamação.

Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 811/2023 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apuramento de eventual responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar manifestamente anómalo o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante e, em consequência, considerar transitado em julgado na presente data o Acórdão n.º 811/2023;

b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão;

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Lisboa, 20 de março de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes