1177/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 122/2024 decidiu-se indeferir a arguição de nulidade apresentada contra o Acórdão n.º 933/2023, que, por seu turno, havia julgado improcedente a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 883/2023, confirmando a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
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AI generatedartigo 379 n.º 1 al. c) do CPC, artigo 32 n.º 1 da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 542.º do CPC; 1177/23 · Tribunal Constitucional: No que concerne ao pedido de aclaração «tout court», estranho - acrescente-se - a uma eventual questão de rectificação de um erro material, não podemos deixar de concluir que o mesmo não apresenta qualquer suporte legal.
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ACÓRDÃO Nº 237/2024
Processo n.º 1177/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 122/2024 decidiu-se indeferir a arguição de nulidade apresentada contra o Acórdão n.º 933/2023, que, por seu turno, havia julgado improcedente a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 883/2023, confirmando a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Desta decisão, veio o recorrente A. apresentar um pedido de aclaração e, novamente, arguir as respetivas nulidade e “irregularidade” quanto à questão da notificação do parecer do Ministério Público, que foi já apreciada e resolvida pelo Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos:
“3 - Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal ocorreu na omissão de pronuncia quanto à referida irregularidade, que é questão prévia à nulidade requerida, devendo em consequência anular o douto Acórdão proferido e notificar o Recorrente da douto parecer para que este se possa pronunciar e só depois deve ser remetido o processo para decisão final, artigo 379 n.º 1 al. c) do CPC e artigo 615 n.º a al. d) do CPC, cujo não cumprimento acarreta violação do direito de defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE ADMITIR A PRESENTE RECLAMAÇAO/ACLARAÇÃO, PARA JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA COMO É DE JUSTIÇA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.”
2. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos:
“5.º
No que concerne ao pedido de aclaração «tout court», estranho - acrescente-se - a uma eventual questão de rectificação de um erro material, não podemos deixar de concluir que o mesmo não apresenta qualquer suporte legal.
6.º
Na verdade, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aqui aplicável, por força do disposto no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não poderá deixar de ser indeferido se convocado sem qualquer outra justificação.
7.º
A par do explanado, não ignoraremos que o requerente argui, ainda, a nulidade da decisão, invocando o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, sustentando a verificação da omissão de pronúncia daquela sobre a suposta falta de notificação do parecer do Ministério Público, questão coincidente com a já suscitada pelo reclamante em 17 de Janeiro de 2024 e que já mereceu deste Tribunal a pronúncia que agora volta, nos mesmos moldes, a ser contestada.
8.º
Ou seja, o requerente volta a suscitar uma questão idêntica à que fora solucionada na decisão agora impugnada, fazendo do processo um uso impróprio e abusivo, procurando prolonga-lo antijuridicamente.
9.º
Na verdade, não logra o requerente sustentar, credivelmente, a verificação da nulidade invocada, não podendo a sua pretensão deixar, por falta de fundamentação, de improceder.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a aclaração e arguindo a nulidade do Acórdão n.º 122/24, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados por este Tribunal Constitucional. Tal impulso processual prossegue, pois, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Ou seja, é notório que o recorrente sabe que não houve, nos autos, omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.
Como bem notou o Ministério Público, trata-se de um pedido “estranho” que não “apresenta qualquer suporte legal” e que é “questão idêntica à que fora solucionada na decisão agora impugnada, fazendo do processo um uso impróprio e abusivo, procurando prolonga-lo antijuridicamente”.
4. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. O recorrente, apesar de bem o saber, não se inibiu de reiterar tal conduta.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024;
c) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 3 e 4 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, e no n.º 7 do artigo 84.º da LTC.
Lisboa, 14 de março de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro