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1177/23 AI generated

1177/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 1177/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 122/2024 decidiu-se indeferir a arguição de nulidade apresentada contra o Acórdão n.º 933/2023, que, por seu turno, havia julgado improcedente a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 883/2023, confirmando a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.

Legislator headnote

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artigo 379 n.º 1 al. c) do CPC, artigo 32 n.º 1 da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 542.º do CPC; 1177/23 · Tribunal Constitucional: No que concerne ao pedido de aclaração «tout court», estranho - acrescente-se - a uma eventual questão de rectificação de um erro material, não podemos deixar de concluir que o mesmo não apresenta qualquer suporte legal.

Keywords

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right to be heard inaction of public prosecutor untimely notification of defects lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 379 n.º 1 al. c) do CPC
artigo 32 n.º 1 da CRP
d) do CPC, cujo não cumprimento acarreta violação do direito de defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024;
artigo 542.º do CPC
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1201/2021
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 4/2022, proferido em 6 de janeiro de 2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação, do qual apenas teve conhecimento por o mesmo se encontrar transcrito no acórdão proferido, com o que foi violado o princípio do contraditório e, nessa medida, o seu direito a um processo equitativo e leal.
429/2020
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 467/2020 proferido em 30 de setembro de 2020, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
725/24
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 82/2025, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
1049/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 910/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 563/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
771/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 634/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de não lhe ter sido «dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 237/2024

Processo n.º 1177/23

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 122/2024 decidiu-se indeferir a arguição de nulidade apresentada contra o Acórdão n.º 933/2023, que, por seu turno, havia julgado improcedente a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 883/2023, confirmando a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.

Desta decisão, veio o recorrente A. apresentar um pedido de aclaração e, novamente, arguir as respetivas nulidade e “irregularidade” quanto à questão da notificação do parecer do Ministério Público, que foi já apreciada e resolvida pelo Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos:

“3 - Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal ocorreu na omissão de pronuncia quanto à referida irregularidade, que é questão prévia à nulidade requerida, devendo em consequência anular o douto Acórdão proferido e notificar o Recorrente da douto parecer para que este se possa pronunciar e só depois deve ser remetido o processo para decisão final, artigo 379 n.º 1 al. c) do CPC e artigo 615 n.º a al. d) do CPC, cujo não cumprimento acarreta violação do direito de defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE ADMITIR A PRESENTE RECLAMAÇAO/ACLARAÇÃO, PARA JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA COMO É DE JUSTIÇA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.”

2. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos:

“5.º

No que concerne ao pedido de aclaração «tout court», estranho - acrescente-se - a uma eventual questão de rectificação de um erro material, não podemos deixar de concluir que o mesmo não apresenta qualquer suporte legal.

6.º

Na verdade, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aqui aplicável, por força do disposto no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não poderá deixar de ser indeferido se convocado sem qualquer outra justificação.

7.º

A par do explanado, não ignoraremos que o requerente argui, ainda, a nulidade da decisão, invocando o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, sustentando a verificação da omissão de pronúncia daquela sobre a suposta falta de notificação do parecer do Ministério Público, questão coincidente com a já suscitada pelo reclamante em 17 de Janeiro de 2024 e que já mereceu deste Tribunal a pronúncia que agora volta, nos mesmos moldes, a ser contestada.

8.º

Ou seja, o requerente volta a suscitar uma questão idêntica à que fora solucionada na decisão agora impugnada, fazendo do processo um uso impróprio e abusivo, procurando prolonga-lo antijuridicamente.

9.º

Na verdade, não logra o requerente sustentar, credivelmente, a verificação da nulidade invocada, não podendo a sua pretensão deixar, por falta de fundamentação, de improceder.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a aclaração e arguindo a nulidade do Acórdão n.º 122/24, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados por este Tribunal Constitucional. Tal impulso processual prossegue, pois, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Ou seja, é notório que o recorrente sabe que não houve, nos autos, omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.

Como bem notou o Ministério Público, trata-se de um pedido “estranho” que não “apresenta qualquer suporte legal” e que é “questão idêntica à que fora solucionada na decisão agora impugnada, fazendo do processo um uso impróprio e abusivo, procurando prolonga-lo antijuridicamente”.

4. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. O recorrente, apesar de bem o saber, não se inibiu de reiterar tal conduta.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024;

c) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 3 e 4 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, e no n.º 7 do artigo 84.º da LTC.

Lisboa, 14 de março de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro