Legislator Case Law & Legislation
1080/23 AI generated

1080/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 1080/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1080/23 · Tribunal Constitucional: O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024.

Keywords

AI generated
procedural nullity nullity of patent serious defect in foreign proceedings infringement of essential procedural requirements language barriers late procedural objections

Cited Legislation

AI generated
artigo 670.º do Código de Processo Civil
AI generated
1080-A/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.
02A3933
O douto Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou, nem apreciou as questões suscitadas pelo ora recorrente (1) nos pontos IV, V e VI das alegações de recurso de apelação e nas conclusões nºs 9, 10 e 12. O direito de regresso do recorrido é delimitado por sentença condenatória prévia.
295/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
183/14.2GAOFR-E1.S1
O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo, por omissão de pronúncia. O pedido de aclaração do acórdão extravasa claramente a finalidade adjectiva atribuída às partes e enunciada nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, ambos do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”
8/11.0YGLSB.S2
supridas as nulidades arguidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379°, n° 2, do CPP, e 670°, n°s 1 e 5, do CPC; ordenada a admissão da instrução por o requerimento respectivo satisfazer o disposto na lei, e cumprir ao juiz de instrução investigar autonomamente os factos neles narrados imputados aos arguidos, e os que constituem o seu contexto e motivação.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 236/2024

Processo n.º 1080/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.

Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 37/2024, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.

O recorrente interpôs de seguida recurso para o Plenário deste acórdão, que foi rejeitado por decisão do relator com fundamento na inobservância dos requisitos dispostos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

2. Vem agora o recorrente A. apresentar nova reclamação para conferência, arguindo a nulidade da decisão de rejeição, a nulidade do Acórdão n.º 37/2024 da conferência e defendendo a admissibilidade do recurso para Plenário.

A peça possui o seguinte teor:

«(…) tendo sido notificado do indeferimento do recurso para o Plenário, vem, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

I

Arguição de nulidade

2. O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024.

3. Por outro lado, o próprio acórdão 37/2004 incorre no mesmo vício porque, tal como o Recorrente indicou no recurso para o Plenário, "a sua fundamentação é manifestamente insuficiente, o que equivale a uma falta de fundamentação, apresenta ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, e não se pronunciou acerca de questões que foram suscitadas e que deveriam ter sido tidas em conta, concretamente a divergência jurisprudencial entre os acórdãos 211/2017 e 100/2022.”

4. Deste modo, já será a segunda arguição de nulidade que o Recorrente apresenta neste Venerando Tribunal e acerca da qual não houve pronúncia.

5. Tal omissão, s.d.r., só poderá ter como consequência a nulidade de ambas as decisões judiciais, devendo, por conseguinte, ser proferidas novas decisões, devidamente fundamentadas, em resposta às arguições de nulidade invocadas.

II

Admissão do recurso para o Plenário

6. Relativamente à não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente dissente da posição do douto despacho reclamado porquanto existe uma total identidade entre a norma ou interpretação normativa suscitadas pelo Recorrente, não se percebendo qual o motivo da rejeição.

7. A interpretação normativa em questão reconduz-se aos artigos 10º e 44º do Código do Rendimento das Pessoas Singulares e ambas as situações o princípio constitucional em apreciação é o da capacidade contributiva, em si mesmo um corolário do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da C.R.P.

8. Não corresponde à realidade o vertido no douto despacho reclamado quando diz:

9. "No caso sub iudicio, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível por este motivo. Por outro lado, o recorrente não indica (nem poderia indicar, face ao já exposto) acórdão-fundamento que pudesse, sequer vagamente, permitir dizer por preenchido o requisito de confrontação jurisprudential.”

10. Ora, voltando ao acórdão 37/2024, diz-se na última página:

11. "Por fim, no que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea g), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, é manifesto que a respetiva norma-objeto não foi declarada inconstitucional por nenhum dos restos indicados pelo recorrente."

12. Só por este parágrafo se conclui que a questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente foi objeto de apreciação, embora não devidamente fundamentada, e que, nessa medida, houve discussão acerca da constitucionalidade

13. Logo a seguir:

14. "Como faz ver a decisão sumária, o Acórdão do TC nº 452/2003, nem sequer firmou juízo de inconstitucionalidade da norma a cuja fiscalização procedeu e, de resto, a temática desse recurso não é sequer remotamente identificável com o caso sub iudicio (a proibição do recurso à prova testemunhal ou documental para ilidira presunção que se estabelece no artigo 7º, nº 4, do CIRS. De sua parte, o Acórdão do TC nº 211/2017, julgou inconstitucional o artigo 44º, nº 2, do CIRS, quando presumia como valor de realização da mais-valia por venda de imóvel o respetivo Valor Patrimonial Tributário (em substituição do valor da operação), se interpretado no sentido de não admitir prova em contrário. A norma objeto delimitada pelo recorrente, porém, não respeita à quantificação do valor de realização de mais-valia, mas à tributabilidade do ganho quando o respetivo preço não haja sido ainda pago (Artigos 10º, nº 1, 3 e 4, alínea a), 44º, ambos do CIRS, quando interpretados no sentido de que "a mais-valia prevista neste preceito normativo é tributado independentemente da contraprestação, sem ter em conta o momento em que é efetivamente auferido o rendimento ou colocado à disposição.” Impõe-se concluir que não se sinaliza juízo prévio de inconstitucionalidade sobre norma aplicada pelo Tribunal "a quo” que permitisse ter por verificada a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC. Concluímos por tudo que a decisão reclamada não merece censura."

15. Deste modo, por esta transcrição se conclui, desde logo, que não corresponde à realidade o vertido no último parágrafo do despacho reclamado quando diz:

16. "Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa- se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79º-D, nº 1, da LTC).”

Concluindo:

17. Não pode o Tribunal Constitucional, pela segunda vez, demitir-se da obrigação de tomar posição acerca das arguições de nulidade invocadas pelo Recorrente, devendo, para tal, fundamentar o que, por omissão, não logrou fazer face à densa e profusa fundamentação dos recursos apresentados, os quais merecem uma especial atenção.

18. Versando as questões sobre direito administrativo tributário, deveriam as decisões recorridas ter tido em conta o princípio pro actione, em lugar de se escudarem em argumentos formais para rejeitarem a discussão das questões submetidas.

19. A fundamentação, quer do acórdão 37/2004, quer do despacho reclamado, é demasiado exígua, deixando sem resposta as questões submetidas à apreciação.

20. O Tribunal Constitucional continua sem dar resposta à questão fundamental em análise que é a da interpretação divergente entre o acórdão 100/2020 e toda a jurisprudência anterior citada pelo Recorrente na parte respeitante ao princípio da capacidade contributiva e a interpretação a extrair nesta vertente dos artigos 10º e 44º do C.I.R.S.

21. A exposição do Recorrente está bem clara e detalhada e os argumentos invocados pelas sucessivas decisões judiciais continuam a não apresentar uma solução para a divergência jurisprudencial que o Tribunal Constitucional criou com o Acórdão 100/2020 no que respeita ao princípio da capacidade contributiva e sua incidência nos preceitos normativos acima referidos.

22. Importa, assim, considerar nulos, quer o Acórdão 37/2004, por exígua e omissão fundamentação relativamente às questões suscitadas, quer ainda o douto despacho reclamado, atenta a ambiguidade e inconclusividade do mesmo relativamente às questões acerca das quais se deveria ter pronunciado e não o fez.

23. Atento o exposto, deverão ambas as decisões ser declaradas nulas por ausência de fundamentação suficiente e adequada e, por conseguinte, serem proferidas novas decisões após atenta apreciação de todas as questões suscitadas

Com o que se fará Justiça!»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. O acórdão do TC n.º 37/2024 é definitivo e impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º da LTC). Se o recorrente pretendia suscitar a sua nulidade por falta de fundamentação ou de pronúncia, deveria ter reclamado na altura apropriada, o que não fez. Por outro lado, a pretender reagir contra a rejeição do recurso, é evidente que a reclamação para conferência ao abrigo do “artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional” não constitui meio adequado (respeita ao controlo pela conferência do exame preliminar do relator), como o não seria a reclamação ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC: pretendendo reagir contra a rejeição do recurso para Plenário, caberia ao recorrente reclamar para esta formação do Tribunal, pois claro, não para a conferência.

Por outro lado, evidentemente que não caberia ao relator apreciar qualquer um dos fundamentos do recurso para Plenário interposto, fosse a pretensa nulidade do Acórdão do TC n.º 37/2024 (artigos 2.º-5.º da reclamação), assim como se afigura extravagante que o recorrente pretenda defender que qualquer uma das duas decisões que rejeitaram o recurso de constitucionalidade por inobservância de pressupostos processuais, realizou o julgamento de mérito da “questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente” no recurso de fiscalização (artigos 12.º da reclamação).

A peça em apreço, face ao seu absoluto demérito, ausência de substância e irregularidade do meio de processo adotado, terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão, a que se associa ainda um evidente caráter dilatório, dirigindo-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão. De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos remonta já a 10 de novembro de 2022 (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul), sucedendo-se, desde essa data e até ao presente, a arguição de incidentes irregulares que vêm diferindo o termo do processo.

Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 740/2023, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 37/2024 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 740/2023, confirmada pelo Acórdão n.º 37/2024 proferido por este Tribunal em conferência;

Notifique.

Lisboa, 14 de março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro