1080/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1080/23 · Tribunal Constitucional: O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024.
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ACÓRDÃO Nº 236/2024
Processo n.º 1080/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 740/2023.
Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 37/2024, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
O recorrente interpôs de seguida recurso para o Plenário deste acórdão, que foi rejeitado por decisão do relator com fundamento na inobservância dos requisitos dispostos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
2. Vem agora o recorrente A. apresentar nova reclamação para conferência, arguindo a nulidade da decisão de rejeição, a nulidade do Acórdão n.º 37/2024 da conferência e defendendo a admissibilidade do recurso para Plenário.
A peça possui o seguinte teor:
«(…) tendo sido notificado do indeferimento do recurso para o Plenário, vem, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
I
Arguição de nulidade
2. O douto despacho reclamado enferma de uma dupla nulidade: por um lado, é totalmente omisso relativamente à arguição de nulidade que o Recorrente apresenta na primeira parte do recurso para o Plenário e a qual diz respeito ao acórdão 37/2024.
3. Por outro lado, o próprio acórdão 37/2004 incorre no mesmo vício porque, tal como o Recorrente indicou no recurso para o Plenário, "a sua fundamentação é manifestamente insuficiente, o que equivale a uma falta de fundamentação, apresenta ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, e não se pronunciou acerca de questões que foram suscitadas e que deveriam ter sido tidas em conta, concretamente a divergência jurisprudencial entre os acórdãos 211/2017 e 100/2022.”
4. Deste modo, já será a segunda arguição de nulidade que o Recorrente apresenta neste Venerando Tribunal e acerca da qual não houve pronúncia.
5. Tal omissão, s.d.r., só poderá ter como consequência a nulidade de ambas as decisões judiciais, devendo, por conseguinte, ser proferidas novas decisões, devidamente fundamentadas, em resposta às arguições de nulidade invocadas.
II
Admissão do recurso para o Plenário
6. Relativamente à não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente dissente da posição do douto despacho reclamado porquanto existe uma total identidade entre a norma ou interpretação normativa suscitadas pelo Recorrente, não se percebendo qual o motivo da rejeição.
7. A interpretação normativa em questão reconduz-se aos artigos 10º e 44º do Código do Rendimento das Pessoas Singulares e ambas as situações o princípio constitucional em apreciação é o da capacidade contributiva, em si mesmo um corolário do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da C.R.P.
8. Não corresponde à realidade o vertido no douto despacho reclamado quando diz:
9. "No caso sub iudicio, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível por este motivo. Por outro lado, o recorrente não indica (nem poderia indicar, face ao já exposto) acórdão-fundamento que pudesse, sequer vagamente, permitir dizer por preenchido o requisito de confrontação jurisprudential.”
10. Ora, voltando ao acórdão 37/2024, diz-se na última página:
11. "Por fim, no que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea g), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, é manifesto que a respetiva norma-objeto não foi declarada inconstitucional por nenhum dos restos indicados pelo recorrente."
12. Só por este parágrafo se conclui que a questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente foi objeto de apreciação, embora não devidamente fundamentada, e que, nessa medida, houve discussão acerca da constitucionalidade
13. Logo a seguir:
14. "Como faz ver a decisão sumária, o Acórdão do TC nº 452/2003, nem sequer firmou juízo de inconstitucionalidade da norma a cuja fiscalização procedeu e, de resto, a temática desse recurso não é sequer remotamente identificável com o caso sub iudicio (a proibição do recurso à prova testemunhal ou documental para ilidira presunção que se estabelece no artigo 7º, nº 4, do CIRS. De sua parte, o Acórdão do TC nº 211/2017, julgou inconstitucional o artigo 44º, nº 2, do CIRS, quando presumia como valor de realização da mais-valia por venda de imóvel o respetivo Valor Patrimonial Tributário (em substituição do valor da operação), se interpretado no sentido de não admitir prova em contrário. A norma objeto delimitada pelo recorrente, porém, não respeita à quantificação do valor de realização de mais-valia, mas à tributabilidade do ganho quando o respetivo preço não haja sido ainda pago (Artigos 10º, nº 1, 3 e 4, alínea a), 44º, ambos do CIRS, quando interpretados no sentido de que "a mais-valia prevista neste preceito normativo é tributado independentemente da contraprestação, sem ter em conta o momento em que é efetivamente auferido o rendimento ou colocado à disposição.” Impõe-se concluir que não se sinaliza juízo prévio de inconstitucionalidade sobre norma aplicada pelo Tribunal "a quo” que permitisse ter por verificada a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC. Concluímos por tudo que a decisão reclamada não merece censura."
15. Deste modo, por esta transcrição se conclui, desde logo, que não corresponde à realidade o vertido no último parágrafo do despacho reclamado quando diz:
16. "Assim, porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa- se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79º-D, nº 1, da LTC).”
Concluindo:
17. Não pode o Tribunal Constitucional, pela segunda vez, demitir-se da obrigação de tomar posição acerca das arguições de nulidade invocadas pelo Recorrente, devendo, para tal, fundamentar o que, por omissão, não logrou fazer face à densa e profusa fundamentação dos recursos apresentados, os quais merecem uma especial atenção.
18. Versando as questões sobre direito administrativo tributário, deveriam as decisões recorridas ter tido em conta o princípio pro actione, em lugar de se escudarem em argumentos formais para rejeitarem a discussão das questões submetidas.
19. A fundamentação, quer do acórdão 37/2004, quer do despacho reclamado, é demasiado exígua, deixando sem resposta as questões submetidas à apreciação.
20. O Tribunal Constitucional continua sem dar resposta à questão fundamental em análise que é a da interpretação divergente entre o acórdão 100/2020 e toda a jurisprudência anterior citada pelo Recorrente na parte respeitante ao princípio da capacidade contributiva e a interpretação a extrair nesta vertente dos artigos 10º e 44º do C.I.R.S.
21. A exposição do Recorrente está bem clara e detalhada e os argumentos invocados pelas sucessivas decisões judiciais continuam a não apresentar uma solução para a divergência jurisprudencial que o Tribunal Constitucional criou com o Acórdão 100/2020 no que respeita ao princípio da capacidade contributiva e sua incidência nos preceitos normativos acima referidos.
22. Importa, assim, considerar nulos, quer o Acórdão 37/2004, por exígua e omissão fundamentação relativamente às questões suscitadas, quer ainda o douto despacho reclamado, atenta a ambiguidade e inconclusividade do mesmo relativamente às questões acerca das quais se deveria ter pronunciado e não o fez.
23. Atento o exposto, deverão ambas as decisões ser declaradas nulas por ausência de fundamentação suficiente e adequada e, por conseguinte, serem proferidas novas decisões após atenta apreciação de todas as questões suscitadas
Com o que se fará Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. O acórdão do TC n.º 37/2024 é definitivo e impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º da LTC). Se o recorrente pretendia suscitar a sua nulidade por falta de fundamentação ou de pronúncia, deveria ter reclamado na altura apropriada, o que não fez. Por outro lado, a pretender reagir contra a rejeição do recurso, é evidente que a reclamação para conferência ao abrigo do “artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional” não constitui meio adequado (respeita ao controlo pela conferência do exame preliminar do relator), como o não seria a reclamação ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC: pretendendo reagir contra a rejeição do recurso para Plenário, caberia ao recorrente reclamar para esta formação do Tribunal, pois claro, não para a conferência.
Por outro lado, evidentemente que não caberia ao relator apreciar qualquer um dos fundamentos do recurso para Plenário interposto, fosse a pretensa nulidade do Acórdão do TC n.º 37/2024 (artigos 2.º-5.º da reclamação), assim como se afigura extravagante que o recorrente pretenda defender que qualquer uma das duas decisões que rejeitaram o recurso de constitucionalidade por inobservância de pressupostos processuais, realizou o julgamento de mérito da “questão da inconstitucionalidade submetida pelo Recorrente” no recurso de fiscalização (artigos 12.º da reclamação).
A peça em apreço, face ao seu absoluto demérito, ausência de substância e irregularidade do meio de processo adotado, terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão, a que se associa ainda um evidente caráter dilatório, dirigindo-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão. De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos remonta já a 10 de novembro de 2022 (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul), sucedendo-se, desde essa data e até ao presente, a arguição de incidentes irregulares que vêm diferindo o termo do processo.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 740/2023, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 37/2024 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 740/2023, confirmada pelo Acórdão n.º 37/2024 proferido por este Tribunal em conferência;
Notifique.
Lisboa, 14 de março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro